O ativismo judicial e a presunção de não-culpabilidade

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo exposto aqui se conclui que o princípio da presunção de inocência, instituído com o advento da constituição cidadã (1988) é de suma importância ao sujeito de direito que busca amparo judicial em não ser tratado como culpado até que assim o seja declarado pelo Estado. Trata-se inclusive da abrangência de outros princípios como o da dignidade da pessoa humana, o do contraditório e da ampla defesa.

Em 2016, voltou entendimento que vigorava até 2009, de admitir a execução de pena após confirmação da mesma em segunda instância, vale salientar que apenas durante esses sete anos, compreendidos entre 2009 e 2016, o Supremo Tribunal Federal teve entendimento contrário à prisão em segunda instância.

Nesse sentido, persiste ainda a divergência sobre essa matéria. De um lado os que defendem o posicionamento atual alegam que princípio da presunção de inocência não é absoluto, afinal após a revisão em segunda instância, não haverá mudança na sentença, e, portanto, se extingue ali o sentido do supracitado princípio cumprindo seu papel até a decisão de poder reformatório. Ademais, estima-se que diminuiria o abarrotamento judiciário, não havendo razão para recursos meramente protelatórios.

Importa dizer que a corrente que acredita na regressão de direitos com a decisão de 2016, pondera que tal posicionamento gerará superlotação carcerária, insegurança jurídica, afinal necessário com isso que não haja dúvida alguma quanto ao sujeito ser culpado, pois não é possível restituir a liberdade de alguém preso ilegalmente, impensável que os cofres públicos arquem com possíveis indenizações a esse respeito.

Outro ponto importante a se destacar é o ativismo judicial da Suprema corte brasileira, percebe-se a cúpula do judiciário decidindo sobre matérias de cunho legislativo, mudando entendimento positivado na Constituição. Nesta lógica impede salientar a importância da sociedade brasileira.

Hodiernamente, a população farta de impunidade e indignada com tantas artimanhas jurídicas realizadas por pessoas influentes, claramente pressiona o judiciário para a tomada de decisões mais ativistas, inegável que isso influencie nas decisões dos magistrados, afinal, nem sempre é possível vestir-se do véu da ignorância, e julgar imparcialmente.

Desta forma, arremata-se que a demanda por mudanças que a sociedade impõem, por vezes atropela o pensamento/ mundo jurídico, razão pela qual se torna de extrema relevância a apreciação dos projetos de emenda constitucional abordados aqui, para exaurir dúvidas de quem acredita não caber margem interpretativa para um texto já tão preciso da constituição “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” acabando assim com toda algazarra em torno deste tema, garantindo a igualdade material dos indivíduos.


REFERÊNCIAS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no habeas corpus do ex-presidente Lula, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374399> Acesso em: 26 de maio de 2018.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Íntegra do voto do relator no habeas corpus do ex-presidente Lula, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374374> Acesso em: 26 de maio de 2018.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF nega habeas corpus preventivo ao ex-presidente Lula, Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374437> Acesso em: 20 de maio de 2018.


Notas

[1]  Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

[2]   § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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