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Atividade legislativa do Poder Executivo.

Análise do exercício de atividades normativas primárias e secundárias pelo Poder Executivo federal

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17/10/2005 às 00:00
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Feitas essas considerações, em conclusão, pretendemos, apenas, sintetizar o quanto apresentado nos termos seguintes. A teoria da separação de poderes representa uma tentativa no sentido de garantir uma ordem favorável aos direitos fundamentais.

            O processo de democratização social, com a progressiva ampliação da influência de massas anteriormente excluídas do jogo político, implicou em modificações no papel exercido pelo Estado contemporâneo e, conseguintemente, no dos Poderes da República.

            Estando o Poder Público vinculado à lei, o aumento de sua esfera de atuação direta resultou no crescimento exponencial das normas vigentes e em dificuldades de o Legislativo, como órgão colegiado, apresentar soluções técnicas expeditas.

            De tudo isso, como já demonstrado, foi acompanhado o incremento da atuação legislativa do Poder Executivo no ordenamento jurídico brasileiro. Tal atuação se dá ora em situações emergenciais (medidas provisórias), ora por meio de técnicas de colaboração entre os Poderes (leis delegadas), ora dando exeqüibilidade às normas legais existentes (regulamentos).

            Tudo isto impõe, como analisado, para um salutar equilíbrio entre os Poderes da República, concomitantemente: medidas que favoreçam o exercício funcional por todos os Poderes, medidas redutoras de influência excessiva de um sobre o outro e de medidas que incrementem a atividade fiscalizatória exercida pela sociedade e pelos Poderes Públicos.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            VELOSO, Carlos. "STF – ADIn 311-9". Revista dos Tribunais. Ano 79, Vol. 661. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. Pp. 207-208.

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NOTAS

            01

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário da Gama Kurry. 3ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

            02

ARISTÓTELES. Op. cit. Livro IV, cap. XI, 1298a.

            03

Minuciosa análise deste fato na Constituição brasileira de 1988 pode ser encontrada na obra de SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 38 e seguintes (trabalho por meio do qual conquistou o grau de Mestre em Direito do Estado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).

            04

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1986, pp. 34-35; Qual Socialismo? Debate sobre uma alternativa. Trad. Iza de Salles Freaza. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987, pp. 59-61; As ideologias e o poder em crise. Trad. João Ferreira. 4ª edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995, pp. 72-75.

            04

Ver também, no mesmo sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, pp. 12-14, 120 e GONÇALVES, Orestes Campos. "A função legislativa primária do Poder Executivo: decreto-lei". Revista de direito público. Ano V, out.-dez.. Vol. 22.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1972. Pp. 179.

            05

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 120-122.

            06

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 13.

            07

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 122.

            08

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 122 e 124.

            09

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 129.

            10

Nesse sentido, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 124-126.

            11

Note-se que a Emenda Constitucional n.º 32 suscitou controvérsia acerca do assunto no que concerne ao inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

            12

SILVA, Carlos Medeiros. "As atribuições constitucionais do Poder Executivo". Revista de direito administrativo. 1953, jan.-mar.. Vol. 31. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. Pp. 9.

            13

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: V - medidas provisórias;

            14

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

            15

Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de: V – decretos-leis (texto mantido com a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969);

            16

Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República: III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução (texto mantido com a Emenda Constitucional n.º 1 de 1969);

            17

Art. 51. § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos; se, ao final dessas, não for apreciado considerar-se-á definitivamente aprovado (negrito inexistente no original).

            18

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. "Conceito de urgência no direito público brasileiro". Revista trimestral de direito público. São Paulo: Malheiros, 1993. N. 1. Pp. 233-254.

            19

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 234.

            20

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 234-235

            21

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 234-235

            22

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 233-254.

            23

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 237-238.

            24

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 237-239.

            25

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 240.

            26

MARINHO, Josaphat. "Pressupostos das Medidas Provisórias". Revista Ângulos. Nº. I, 1950, nº. XXI. Salvador. Editora Universidade Federal da Bahia. 1999, pp. 112-114.

            27

MARINHO, Josaphat. Op. cit.. P. 112.

            28

FERREIRA, Sérgio de Andréa. "Medida provisória: natureza jurídica". Revista trimestral de direito público. N. 1. São Paulo: Malheiros, 1993. Pp. 166.

            29

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Op. cit.. Pp. 166.

            30

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Op. cit.. Pp. 240.

            31

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Op. cit.. Pp. 156.

            32

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Op. cit.. Pp. 156-158.

            33

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, pp. 49-63.

            34

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., pp. 49-55.

            35

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, pp. 55-57.

            36

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, pp. 58.

            37

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, pp. 59-60.

            38

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. cit., pp. 241 (defendendo uma revogação condicional); FERREIRA, Sérgio de Andréa. Op. cit.. Pp. 156-157.

            39

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. "O art. 55 da Constituição e a vigência e a eficácia dos decretos-lei sobre a política salarial". Revista de direito público. Ano XVI, out.-dez.. N.º 68. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983. Pp. 138-141.

            40

GUIMARÃES, Ary. "O abuso das medidas provisórias". Revista da Faculdade de Direito – Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Vol. I, 1892, vol. XXXVI. Salvador. Editora da Universidade Federal da Bahia. 1996, Pp. 14..

            41

GUIMARÃES, Ary. Op. cit., Pp. 7.

            42

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Medidas provisórias. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 1999, pp. 153-154.

            43

FERREIRA, Sérgio de Andréa. Op. cit.. Pp. 167.

            44

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do Poder Executivo. 2ª edição revista, atualizada e ampliada do livro Atividade legislativa do Poder Executivo no Estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 255.

            45

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 249.

            46

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 249-250.

            47

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 250-251.

            48

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 251.

            49

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 253.

            50

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 254.

            51

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 257: "No primeiro caso, o ato promulgatório cria a norma e atesta a sua perfeição. No segundo caso, (quando exigida a apreciação do Congresso), o ato promulgatório apenas atesta a sua perfeição, porque a norma nasce com a manifestação do Congresso Nacional".

            52

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 259.

            53

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 263-267.

            54

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo III. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1967, Pp. 310-311.

            55

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 270-271.

            56

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 271.

            57

ATALIBA, Geraldo. "Decreto regulamentar no sistema brasileiro". Revista de direito administrativo. Vol. 97. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas: 1969. Pp. 23.

            58

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., Pp. 311: "Regulamentar é mais difícil do que fazer a própria lei; exige pleno conhecimento do alcance das regras jurídicas legais (o de que nem sempre têm noção clara certos legisladores) e do ramo do direito em que a lei mergulha. Por isso, é de todo recomendável que se ouçam, antes da regulamentação, os corpos administrativos e judiciários que aplicavam as leis anteriores que a nova lei reformou, ou às quais se veio juntar, e especialistas na matéria; que se procurou, com certa imaginação, supor os casos mais difíceis, que a entrada da lei no conjunto das leis vigentes pode suscitar".

            59

Defendendo a existência de regulamentos independentes em nosso direito: DUARTE, Clenício da Silva. "Os regulamentos independentes". Revista de direito público. N.º 16. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pp. 89-95.

            60

ATALIBA, Geraldo. Op. cit.. Pp. 24.

            61

VITA, Tirso Borba. "Do regulamento". Revista de direito administrativo. 1953, jan.-mar.. Vol. 31. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. Pp. 503.

            62

CAMPOS, Francisco. "Lei e regulamento – Direitos individuais". Revista de direito administrativo. Vol. 80. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas: 1965. Pp. 376-377.

            63

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 275-276.

            64

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 276.

            65

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 277.

            66

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 279.

            67

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 832.

            68

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., Pp. 311-313.

            69

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 281-282. Na oportunidade, o douto Professor não deixa de registrar a posição minoritária defendida por Diógenes Gasparini (que entende ser possível o exercício de atividade regulamentar pelo Presidente da República diante de qualquer lei).

            70

ATALIBA, Geraldo. Op. cit.. Pp. 32-33.

            71

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., Pp. 316.

            72

VELOSO, Carlos. "STF – ADIn 311-9". Revista dos Tribunais. Ano 79, Vol. 661. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. Pp. 207.

            73

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Op. cit., Pp. 284.
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Sobre o autor
Pedro Augusto Lopes Sabino

Professor de direito constitucional da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), pós-graduado em direito público pela Universidade Salvador (UNIFACS), bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABINO, Pedro Augusto Lopes. Atividade legislativa do Poder Executivo.: Análise do exercício de atividades normativas primárias e secundárias pelo Poder Executivo federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 836, 17 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7428. Acesso em: 19 abr. 2024.

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