Divórcio impositivo

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A corregedoria dos Tribunais de PE e MA criaram uma nova modalidade de Divórcio no Brasil conhecida como Divórcio Impositivo.

O denominado Divórcio Impositivo surge no meio jurídico através do provimento Nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, casamento, de forma unilateral no Cartório de Registro Civil onde se deu o casamento.

Trata-se de um divórcio litigioso que ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

Segundo o provimento em questão tal modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do Ministério Público e Poder Judiciário é obrigatória nos termos das normas que regulamentam a matéria.

O ato cartorário em tela independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida; não sendo encontrado, proceder-se-á com a sua notificação editalícia.

Após efetivada a notificação o divórcio impositivo será averbado, pondo fim ao casamento e deixando outras questões pendentes para a apreciação do Poder Judiciário caso elas venham a existir. Vale destacar que, caso seja da vontade do interessado ou seja, de quem realizou o pedido frente ao cartório, esse poderá voltar a usar o nome de solteiro.

Com tal atitude o Poder Judiciário criou um mecanismo que desburocratizou a dissolução do casamento, do vínculo conjugal, tratando-se de um avanço em relação ao próprio divórcio cartorário, tratando-se de um rito mais célere e simples.

O judiciário, quanto a dissolução do casamento, apreciará apenas as questões que circundam o vínculo conjugal o que, com certeza, reduzirá o número de demandas e possibilitará uma maior dinamicidade nas varas de família, imprimindo maior celeridade na tramitação das lides, melhorando assim a prestação jurisdicional como um todo.

Tal postura encontra-se em consonância com a modernização do instituto do casamento e de sua dissolução, os quais vem passando por profundas modificações recentes para se adequar a realidade social e a dinamicidade do vínculo conjugal e suas diversas nuances.

Apenas para exemplificar, basta lembrar que somente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66 de 2010, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico deixou de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, e segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  não houve a abolição da separação judicial no Brasil, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Frente a tal realidade, fica o questionamento, os demais estados adotarão o divórcio impositivo, seguindo a tendência de modernização do instituto do casamento e de suas formas de dissolução?

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Sobre o autor
Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

pós-doutor em Direito Constitucional na Itália, advogado e professor universitário. Sócio fundador Escritório SME Advocacia, Conselheiro da OABGO; Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OABGO, Membro Consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB NACIONAL, Arbitro da Cames do Brasil.

Informações sobre o texto

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