O denominado Divórcio Impositivo surge no meio jurídico através do provimento Nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, casamento, de forma unilateral no Cartório de Registro Civil onde se deu o casamento.
Trata-se de um divórcio litigioso que ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.
Segundo o provimento em questão tal modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do Ministério Público e Poder Judiciário é obrigatória nos termos das normas que regulamentam a matéria.
O ato cartorário em tela independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida; não sendo encontrado, proceder-se-á com a sua notificação editalícia.
Após efetivada a notificação o divórcio impositivo será averbado, pondo fim ao casamento e deixando outras questões pendentes para a apreciação do Poder Judiciário caso elas venham a existir. Vale destacar que, caso seja da vontade do interessado ou seja, de quem realizou o pedido frente ao cartório, esse poderá voltar a usar o nome de solteiro.
Com tal atitude o Poder Judiciário criou um mecanismo que desburocratizou a dissolução do casamento, do vínculo conjugal, tratando-se de um avanço em relação ao próprio divórcio cartorário, tratando-se de um rito mais célere e simples.
O judiciário, quanto a dissolução do casamento, apreciará apenas as questões que circundam o vínculo conjugal o que, com certeza, reduzirá o número de demandas e possibilitará uma maior dinamicidade nas varas de família, imprimindo maior celeridade na tramitação das lides, melhorando assim a prestação jurisdicional como um todo.
Tal postura encontra-se em consonância com a modernização do instituto do casamento e de sua dissolução, os quais vem passando por profundas modificações recentes para se adequar a realidade social e a dinamicidade do vínculo conjugal e suas diversas nuances.
Apenas para exemplificar, basta lembrar que somente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66 de 2010, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico deixou de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, e segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não houve a abolição da separação judicial no Brasil, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.
Frente a tal realidade, fica o questionamento, os demais estados adotarão o divórcio impositivo, seguindo a tendência de modernização do instituto do casamento e de suas formas de dissolução?