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A socialização da teoria contratual e a interpretação dos contratos que regulam obrigações de resultado

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20/10/2005 às 00:00
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5. Conclusões

Na responsabilidade civil, destaca-se a teoria da responsabilidade sem culpa fundada no risco da atividade desenvolvida pelo agente, cabendo a esse reparar os danos sofridos pelo credor decorrentes do inadimplemento contratual.

A responsabilidade do fornecedor pelo vício encontra fundamento, como se afirmou, na obrigação ex lege de garantia do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelo dano causado em desfavor do consumidor ou do seu patrimônio. "A obrigação de garantia é, portanto, inerente a todo o sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo" [15]. Caso o fornecedor venha a causar dano econômico ao consumidor por inadequação do serviço prestado, a sua responsabilidade será objetiva.

O devedor da obrigação de resultado compromete-se a atingir o fim colimado pelo consumidor, ao fornecer o serviço. Neste caso, presume-se a sua responsabilidade civil pelo dano, a menos que demonstre a inexistência do nexo de causalidade ou, ainda, comprove alguma excludente de responsabilidade.

Indepedentemente da previsão expressa pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços pode invocar a seu favor a fortuidade (caso fortuito ou força maior) para exonerar-se do dever de reparar danos, desde que comprove que empreendeu todos os meios que estavam sob o seu alcance para atingir o resultado.

Infelizmente o roubo de cargas nas rodovias brasileiras não pode mais ser invocado pelo transportador rodoviário como excludente de responsabilidade pois não se pode dizer, nos dias de hoje, que é imprevisível [16].

Por força do risco que envolve sua atividade empresarial, é dever do transportador fornecer aparatos de segurança para minimizar os efeitos da ação das quadrilhas especializadas em roubo de carga, com o objetivo de garantir que os bens que lhe foram confiados cheguem ao seu destino final em perfeito estado, resguardando, inclusive, a integridade física de seus funcionários.

As obrigações de resultado devem ser analisadas sob a ótica da nova teoria contratual, em que a boa-fé, a confiança e a função social que erradia do contrato são os principais valores.


Referências bibliográficas:

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências, 4ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. Vol. 4. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

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GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do Consumidor, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Editora RT, 2001.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Editora RT, 2004.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. XXXIII.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. A Teoria Contratual e o Código de Defesa do Consumidor. Biblioteca de Direito do Consumidor v. 17, São Paulo: Editora RT, 2001.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.

RODRIGUES, Francisco César Pinheiro e AGOSTINHO, Ivan Francisco Pereira. Jurisprudência do transporte aéreo, marítimo e terrestre. São Paulo: RT, 1988.

WALD, Arnaldo. Obrigações e contratos, 14ª ed. São Paulo: Editora RT, 2000.


Notas

01 LISBOA, R. S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 16.

02 MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 175.

03 WALD, A. Obrigações e contratos, 14ª ed. São Paulo: Editora RT, 2000, p. 38.

04 Id, p. 38.

05 DINIZ, M. H. Direito civil brasileiro, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, 2º vol, p. 185.

06 MARQUES, C. L. Contratos..., p. 162.

07 GONÇALVES, C. R. Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 736.

08 ALVIM, A. Da inexecução das obrigações e suas consequências, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 208.

09 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. XXXIII, p. 78.

10 NUNES, L. A. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 169.

11 CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 375.

12 KHOURI, P. R. Direito do Consumidor, 2.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 154.

13 O art. 749 do CC dispõe que "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entrega-la no prazo ajustado ou previsto".

14 RODRIGUES, F. C. e AGOSTINHO, I. F. Jurisprudência do transporte aéreo, marítimo e terrestre. São Paulo : RT, 1988, p. 181

15 LISBOA, R. S. Responsabilidade civil ..., p. 73.

16 Aliás, conforme dispõe o ato declaratório interpretativo Secretaria da Receita Federal nº 12, de 31 de março de 2004, publicado em 2 de abril de 2004, o roubo e o furto de mercadorias importadas, em regime de trânsito aduaneiro, não mais caracterizam evento de caso fortuito ou de força maior, para efeitos de responsabilidade tributária.

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Sobre o autor
Marcio Roberto Gotas Moreira

advogado em Santos (SP), especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Marcio Roberto Gotas. A socialização da teoria contratual e a interpretação dos contratos que regulam obrigações de resultado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 839, 20 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7431. Acesso em: 19 dez. 2024.

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