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Vitimologia

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31/05/2019 às 14:52
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O presente trabalho tem a finalidade de estudar a Vitimologia, Ciência que estuda o comportamento da vítima, sua personalidade e característica, do ponto de vista biológico, psicológico e social.

Resumo: O presente trabalho tem a finalidade de estudar a Vitimologia, Ciência que estuda o comportamento da vítima, sua personalidade e característica, do ponto de vista biológico, psicológico e social, busca observar de que forma a conduta da vítima contribui para a prática do delito. De acordo com a doutrina, a vítima é classificada em: vítima completamente inocente, vítima menos culpada do que o delinquente, vítima tão culpada quanto o delinquente, vítima mais culpada que o delinquente e vítima como única culpada. Este trabalho busca, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, em doutrinas e jurisprudências, analisar os estudos atuais sobre Vitimologia, no Brasil.

Palavras-chave: Vitimologia, Vítima, Vitimização


A Vitimologia surge após a Segunda Guerra Mundial, quando o advogado israelense Benjamin Mendelsohn utiliza o termo pela primeira vez, ao proferir uma palestra sobre o assunto, em Bucareste, como um novo horizonte de ciência biopsicossocial. Mendelsohn, em sua palestra, deixa consignado que a vítima não poderia mais ser considerada mera coadjuvante de uma infração penal, não mais ficar limitada a ser sujeito passivo de um crime (MOREIRA FILHO, 2006, p.73).

A Vitimologia foi criada por este sobrevivente do Holocausto, que após esse processo de vitimização coletiva, decidiu estudar por que as pessoas se tornam vítimas e o que faz com que algumas tenham uma tendência maior à vitimização do que outras. Mendelsohn iniciou o estudo do comportamento dos Judeus nos campos de concentração nazista, pois um dos fatos que lhe chamou a atenção foi como os Judeus, frente à possibilidade da própria morte, conseguiam trabalhar na organização dos campos de concentração (MOREIRA FILHO, 2006, p.73).

A partir disso, Mendelsohn acredita que há a necessidade de estudar o comportamento da vítima, sua impulsividade, os atos conscientes ou inconscientes que podem levar ao crime, e, também, a necessidade de uma sistematização de pesquisas e estudos sobre o assunto. A Vitimologia, para Mendelsohn, é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso (MENDLSOHN apud PENTEADO FILHO, 2010, p.67). Ainda, segundo o vitimólogo, a finalidade da Vitimologia é o estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente como vítima de suas inclinações subconscientes (MOREIRA FILHO, 2006, p. 76).

De acordo com a doutrina, a Vitimologia é o estudo da vítima e seu comportamento, não só frente ao crime e ao criminoso, mas também em todos os ramos das Ciências Sociais, tendo como sua característica a interdisciplinaridade. Segundo Eduardo Mayar,

Vitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer do de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua interrelação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos (MAYAR apud FOLOTICO, 2007, p.22).

A Vitimologia tem por objetivo evidenciar a importância da vítima, explicar sua conduta e propor medidas de comportamento individual e de assistência à vítima. Busca, também, explicar a interação delinquente-vítima e as variáveis que intervêm no processo de vitimização. Segundo Moreira Filho,

entendemos que a Vitimologia deve, também, oferecer à sociedade meios capazes de dificultar a ação dos delinquentes habituais e erradicar de nosso convívio o denominado criminoso ocasional, tornando a vida das pessoas, principalmente das grandes cidades, mais segura e ao mesmo tempo, por intermédio de ampla campanha, diminuir a criminalidade, atingindo a nova dupla penal vítima-criminoso (2006, p. 77).

Segundo Alline Pedra Jorge, a Vitimologia tem como meta garantir políticas de assistência e proteção às vítimas de crime, propiciadas no Brasil por algumas ONGs e pelo Governo Federal através do Sistema Nacional de Assistência às Vítimas e Testemunhas (2005, p. 25). Ainda, conforme a autora, a Vitimologia alcança diversos temas, entre eles:

proteção da vítima e o reconhecimento de seu papel preponderante, como sujeito de direitos; o estudo das vítimas, não só dos crimes, mas daquelas agredidas em seus outros Direitos Fundamentais, tais como educação, saúde, emprego; a redução da vitimidade através de uma política de prevenção; a criação de políticas públicas de assistência psicológica, jurídica e social às vítimas de crime; a reformulação da legislação no sentido de melhor atender às suas expectativas ( 2005, p. 27).

Para Sandro D’Amato Nogueira, a Vitimologia

é uma ciência que nasceu a princípio incorporada à criminologia e tem como sua principal meta estudar a vítima, seu comportamento, sua participação no delito sofrido, suas tipologias, bem como a possível reparação de danos por elas sofridos (NOGUEIRA apud MARCILIA CRUZ, 2006, p. 12).

Assim, finaliza-se a conceituação de Vitimologia, de acordo com Elaine Castelo Branco:

tem como origem o estudo da cooperação da vítima, com sua conduta, na gênese do crime; tem por objeto o estudo da vítima do crime, sua personalidade, características psicológicas, morais e culturais, relações com o criminoso e outras condições que fazem com que a vítima colabore para a realização do crime. Pode ser identificada como o “estudo científico da vítima”; estudo do comportamento da vítima frente à lei, através de seus componentes biossociológicos, visando apurar as condições em que o indivíduo pode apresentar tendência a ser vítima de uma terceira pessoa ou de processos decorrentes dos seus próprios atos; é uma ciência interdisciplinar dirigida à investigação sociológica, psiquiátrica e psicológica de todas as formas de vitimização desde os motivos dos crimes às catástrofes naturais ou sociais do acidente, da doença, da sociedade, da opressão política etc. (Revista Âmbito Jurídico, 2010).

Em sua obra Vitimologia, publiada em 1969, a professora Lola Aniyar de Castro, criminóloga venezuelana, entende a Vitimologia como estudo da personalidade da vítima, juntamente, com os elementos psíquicos que compõe a dupla penal, definindo a proximidade entre vítima e criminoso (KOSOVSKI, 2011). A autora, assim, sintetiza o objeto da Vitimologia:

  1. estudo da personalidade da vítima, tanto vítima de delinquente, ou vítima de outros fatores, como consequência de suas inclinações subconsciente;

  2. o descobrimento dos elementos psíquicos do “complexo criminógeno” existente na “dupla penal”, que determina a aproximação entre a vítima e o criminoso, quer dizer: “o potencial de receptividade vitimal”;

  3. análise da personalidade das vítimas sem intervenção de um terceiro – estudo que tem maior alcance do que o feito pela Criminologia, pois abrange assuntos tão diferentes como o suicídio e os acidentes de trabalho;

  4. estudo dos meios de identificação dos indivíduos com tendência a se tornarem vítimas; seria então possível a investigação estatística de tabelas de previsão;

  5. a importantíssima busca dos meios de tratamento curativo, a fim de prevenir a recidiva da vítima (CASTRO apud ESTER KOSOVSKI, Âmbito Jurídico, 2011).

Outro estudioso da Vitimologia de grande importância é Hans Von Hentig, um dos pioneiros no estudo sobre a vítima e considerado por muitos criminólogos o verdadeiro fundador da Vitimologia; Hans, em 1948, divulga sua pesquisa: O criminoso e sua vítima, na universidade de Yale, nos Estados Unidos, na qual mostra a importância da psicologia no estudo da vítima e do seu ofensor. Nesse estudo, ele observa que na apreciação do fato criminoso a vítima tem a mesma importância que o infrator, classifica como vítima nata a pessoa que pela maneira de agir e de se comportar gera um fato criminógeno.

A Vitimologia, em 1965, chegou à América Latina, com Jimenez de Asúa, que tratou do assunto em um seminário realizado na Faculdade de Direito de Buenos Aires. Em 1973, chegou a Israel, onde foi realizado o I Congresso Internacional de Vitimologia, na cidade de Jerusalém, sob a supervisão de Israel Drapkin (diretor do Instituto de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade Hebraica de Jerusalém).

Após esses, outros simpósios ocorreram pelo mundo: em 1976, em Boston, Estados Unidos; em 1979, em Münter, República Federal da Alemanha; em 1982, em Tóquio e Quioto, Japão; entre outros. No Brasil, os estudos de Vitimologia começaram a despertar o interesse dos estudiosos a partir de 1970, com Edgar de Moura Bittencourt, Laércio Pelegrino e a professora Armida Bergamini Miotto.

No Brasil, o aumento do interesse dos criminólogos e outros pesquisadores sobre a Vitimologia e o papel da vítima no crime, fez com que fosse criada a Sociedade Brasileira de Vitimologia, fundada em 28 de julho de 1984, no Rio de Janeiro. Conforme o 1º artigo do estatuto dessa Sociedade, a instituição é civil e sem fins lucrativos e tem como finalidade, segundo seu artigo 3º: I – a realização de estudos, pesquisas, seminários e congressos ligados às pesquisas vitimológica; II – formular questões que sejam submetidas ao estudo e decisão da Assembleia Geral; III – manter contato com outros grupos nacionais e internacionais sobre aspectos relevantes da ciência penal e criminológica, no que concerne a Vitimologia (KOSOVSKI, 2011).

Segundo Esther Kosovski,

a Vitimologia, no Brasil, inclui três vertentes: a primeira defende que a vítima é marginalizada e não tem representação criminal; a segunda garante que a vítima tem uma representação no mesmo nível que o acusado; e a terceira, defende que o Estado preste assistência e proteção à vítima (KOSOVSKI apud JORDAN AUGUSTO, 2011).

A Vitimologia pode ser considerada uma ciência autônoma ou apenas um ramo recente da Criminologia, não há uma opinião unânime a esse respeito. Diversos autores posicionam-se a favor da autonomia científica da Vitimologia, vertente que se fortaleceu com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delitos e Abuso de Poder, é uma resolução adotada pela Assembleia Geral da ONU, sob o nº 40/34, de 29 de novembro de 1985, no VII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente, que aconteceu em Milão, no ano de 1985. Nesse congresso estabeleceu-se um conceito mundial de vítima,

como sendo o indivíduo ou a coletividade que tenha sofrido lesões de qualquer tipo (físicas ou psíquicas) em decorrências de violações da legislação de cada Estado-Membro ou ainda de normas reconhecidas mundialmente, relativas a Direitos Humanos (FALOTICO, 2007, p.26).

Pode-se notar, que os estudos de Vitimologia têm se mostrado de grande importância para a compreensão do fenômeno da criminalidade, através do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos. Com esses estudos pode-se reduzir a criminalidade e dar um tratamento mais digno e humanitário às vítimas, dando-lhes voz e tornando-as tão importantes quanto o infrator no fato criminoso. Segundo Moreira Filho, a evolução da Vitimologia mostrará que muita coisa poderá ser feita para diminuir a criminalidade nos países emergentes, principalmente com uma legislação moderna e que melhor ampare as vítimas (2006, p. 96).

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Vale ressaltar, que mesmo com vários artigos, teses e livros sobre o assunto, ainda é muito pequeno o número de doutrinadores que direcionam uma obra especificamente para tratar da Vitimologia. Para uma efetiva melhora na criminalidade e uma verdadeira assistência às vítimas faz-se necessário que se continue os estudos, as pesquisas e que a Vitimologia torne-se assunto discutido nas Academias, ou seja, em todo âmbito jurídico.


1. A Vítima

Vítima é uma palavra de origem latina que deriva de vincire, significa atar, ligar, e de vincere, significa vencer, vencedor; a vítima é o vencido, o abatido. Nota-se que a primeira visão de vítima é antropológica, ou seja, o sacrifício da vida humana aos deuses, para amenizar sua ira ou para pedir sua benevolência, mais tarde substituída pela vida de animais, como forma de pedir perdão pelos pecados humanos (KOSOVSKI, 2011).

Esse conceito básico é utilizado pelos doutrinadores, que acrescentam a ele definições jurídicas, como, por exemplo, o de Ester Kosovski,

no sentido denotativo do termo, Vítima deriva de vincere – o vencido, ou de vincire – animais que são sacrificados aos deuses. De todo modo, penalmente, vítima é aquele que sofre a ação ou omissão do autor do delito (sujeito ativo, agente) e é sinônimo de ofendido, lesado ou sujeito passivo (1990, p. 03).

Segundo Plácido e Silva, vítima é a pessoa que sofre dano e é sacrificada em seus interesses, ou o sujeito passivo de delito ou contravenção. (SILVA apud JORGE, 2002, p. 36).No entendimento de Alessandra Pedro Greco, a vítima,

para o direito penal é o sujeito passivo de um crime. Ele se identifica com o titular do interesse atingido pelo crime de forma mediata ou imediata, mas desde que seja aquele que a norma tutela. Em todo crime há dois sujeitos passivos: um sujeito passivo constante que é o Estado-Administração, pois todo crime viola um interesse público, e um sujeito passivo eventual, que é o titular do interesse concreto (2004, p. 17).

Já Mendelsohn define vítima como a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada (PIEDADE JÚNIOR apud HAMADA, 1993, p. 88,). Com isso, nota-se que a vítima é aquele que sofre alguma lesão decorrente da ação delituosa de outro agente, ou seja, aquele que vê lesionado algum bem jurídico, tutelado por alguma norma jurídica. Segundo Oliveira, considera-se vítima de crime toda pessoa física ou jurídica e ente coletivo prejudicado por um ato ou omissão que constitua infração penal, levando-se em conta as referências feitas no conceito de crime pela criminologia (OLIVEIRA apud BARROS, 2011).

Antigamente, o Direito Penal visava o binômio delinquente – crime, os estudos eram centrados na pessoa do autor do crime, dando menos importância a vítima. Foi no final da Segunda Guerra Mundial que a vítima passa a ser objeto de estudo, sendo estudada como parte na dinâmica do delito. Pode-se dizer que a evolução da vítima se deu em três etapas: período que corresponde à vingança privada e à justiça privada; o período de esquecimento da vítima; e o período de redescobrimento da vítima.

1.1. Período da vingança privada e justiça privada:

Nos primórdios da existência do direito, a vítima tinha o poder, em suas mãos, para solucionar o problema decorrente do delito, a chamada vingança privada ou justiça privada, momento de protagonismo da vítima. Nesse período a ordem pública estatal era ineficaz, sendo de responsabilidade da vítima ou seus parentes punir o culpado. A vítima era de extrema importância para a resposta punitiva (KOSOVSKI, 2011). Esse direito concedido à vítima tinha a finalidade de restabelecer a paz que foi perturbada com o delito, além de satisfazer o ofendido. Aqui, também, era possível a reparação pecuniária como forma de opção à vingança privada. De acordo com Valdênia Brito Monteiro,

[...] a vítima e seus parentes, quando pretendiam punir alguém por algum delito cometido, buscavam um representante da comunidade ou autoridade pública, que tinha a função de verificar se as regras eram obedecidas (as regras eram de cunho religioso ou jurídico, em vigor à época).

[...] destacam-se, na fase da justiça privada, legislações como: Hammurabi, Manu, Alcorão, Leis das XII Tábuas, Direito Romano, Direito Hebreu entre outros (2002, p. 16).

1.2. Período de esquecimento da vítima:

Com a evolução social e política e o surgimento das organizações sociais, percebe-se que a vingança ilimitada não é mais interessante, portanto, o instituto da vingança privada deixa de existir. Nesse momento, nasce o Direito Penal como matéria de ordem pública, ou seja, o Estado chama pra si a responsabilidade da administração da justiça, tornando-se o único possuidor do ius puniendi (MOREIRA FILHO, 2006). A vítima, nesse momento, é esquecida, é reduzida praticamente a mero sujeito passivo do delito, deixando a posição central para uma posição periférica. Segundo Monteiro,

a Justiça Penal preocupa-se com a satisfação da pretensão punitiva. Há uma total despersonalização do conflito, até porque, para o sistema penal, a vítima é o Estado. A neutralização da vítima aparece como a forma mais “eficiente”, encontrada pelo sistema penal, de buscar a “justiça”

No caso específico do sistema penal, a vítima não passa da posição de titular do bem jurídico do ofendido (2002, p.22).

1.3. Período de redescobrimento da vítima:

A proteção da vítima da infração penal tornou-se objeto de estudo dos especialistas após a Segunda Guerra Mundial, a chamada redescoberta da vítima. Nesse momento, a nação mundial assistiu um dos maiores e piores atos de crueldades já praticados, a mortandade de seis milhões de judeus em campos de concentração nazista, sob o comando de Adolf Hitler. Nessa época, foi emergindo um direito penal mais dinâmico, que buscava a proteção das vítimas; os juristas e os aplicadores do direito visavam não só defender a norma jurídica, mas também, os bens jurídicos de fato relevantes, esse pensamento decorre dos crimes praticados em massa, como, por exemplo, o massacre dos judeus (MOREIRA FILHO, 2006). Segundo Jorge,

a redescoberta da vítima tende a influir em vários aspectos da política criminal, entre eles, a redução da vitimização através do estudo de seu comportamento face ao crime e a melhoria na instrução criminal, a partir do momento em que a vítima surge como sujeito de direitos e, em sendo respeitada, passa a colaborar mais com as investigações [...] (2005, p.14).

O marco principal do redescobrimento da vítima foi a Resolução 40/34 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1985, que aprovou a Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça para as Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder, por estarem conscientes de que milhares de pessoas sofrem prejuízos advindos de crimes e de abuso de poder, e também a falta de respeito para com os direitos dessas vítimas. Assim, a vítima volta a ser importante no âmbito do delito (MOREIRA FILHO, 2006). De acordo com Jorge,

a intenção da participação da vítima na justiça criminal, e da sua interpretação como ser humano dotado de vida e de voz não surge na perspectiva de se prejudicar outros direitos, os do acusado, por exemplo. A Vitimologia preza pela valorização da vítima como ser humano [...]. Não se trata de substituir o respeito ao delinquente exclusivamente pelo respeito à vítima, ou de lhe atribuir papel principal. Trata-se da defesa dos direitos dos seres humanos enquanto vítimas de uma determinada ação delitiva [...] (2005, p.12).

Segundo a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para as Vítimas de Delito e de Abuso de Poder, assim se conceitua vítima:

entende-se por vítimas as pessoas que individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados-Membros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder.

Na expressão vítima estão incluídos também, quando apropriado, os familiares ou pessoas dependentes que tenham relação imediata com a vítima e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para dar assistência à vítima em perigo ou para prevenir a ação danificadora (JORGE, 2005, p. 17).

Observa-se que além do sujeito passivo imediato, a família, os dependentes da vítima que tenham relação direta com ela, e ainda, aqueles que ao intervirem para dar assistência à vítima e sofreram algum dano incluem-se como vítimas, em um conceito penal amplo. Embora seja de grande importância a inclusão dos familiares e dos dependentes das vítimas como vítimas do crime, esses somente podem possuir legitimidade quando a vítima ausentar-se ou morrer.

Conforme a Declaração da ONU, a vítima penal é quem sofre as consequências da violação de uma norma penal. Uma pessoa pode ser considerada vítima, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer que sejam os laços de parentesco desse com a vítima. Nota-se que o conceito de vítima é bem mais abrangente que o de vítima penal; a Vitimologia estuda a vítima em sentido amplo, ou seja, a que vai além das previstas pelo Direito Penal (MOREIRA FILHO, 2006).

Vale lembrar, que dependendo do assunto a ser tratado, outras nomenclaturas são utilizadas para identificar a vítima. No campo jurídico, o termo vítima será utilizado quando o crime for contra a pessoa, ou seja, a ação delituosa recai diretamente sobre o indivíduo, porém se essa ação recair sobre o patrimônio, a vítima será chamada de lesado e se o crime for contra a honra e os costumes a vítima será chamada de ofendido. É importante ressaltar, que a vítima é todo e qualquer ente físico ou jurídico, que possa ser lesionado por uma conduta delituosa.

Com os estudos de Benjamin Mendelsohn a vítima passou a ser considerada como parte e, também, como fator determinante no delito. Com isso, o vitimólogo criou a primeira classificação de vítima, levando em consideração a relação de culpabilidade entre a vítima e o infrator (MOREIRA FILHO, 2006).

Segundo Moreira Filho, Mendelsohn assim classificou as vítimas:

  1. vítima completamente inocente: também chamada de vítima ideal, é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. São aqueles casos em que o delinquente é o único culpado pela produção do resultado, pois a vítima em nada colaborou para o crime. Exemplo: vítima de bala perdida.

  2. vítima menos culpada do que o delinquente: também conhecida como vítima por ignorância, refere-se àquela que contribui, de alguma forma, para o resultado danoso. Exemplo: vítima que frenquenta locais reconhecidamente perigosos.

  3. vítima tão culpada quanto o delinquente: chamada de provocadora, sem a participação ativa da vítima o crime não teria ocorrido. Exemplo: estelionato.

  4. vítima mais culpada que o delinquente: as lesões corporais e os homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima são os exemplos mais frequentes.

  5. vítima como única culpada: exemplos desse tipo de vítima são os suicídios, as vítimas de roleta russa etc. (2006, p.97).

O respeitável autor, em sua obra Criminologia & Vitimologia Aplicada, também apresenta a classificação das vítimas de Von Hentig: vítima resistente: caso de legítima defesa em que a vítima reage a uma injusta agressão; vítima coadjuvante e cooperadora: é a vítima que por imprudência ou má fé coopera para a produção do resultado (2006, p.98). Moreira Filho apresenta a sua própria classificação de vítima:

  1. vítimas inocentes: são aquelas que não contribuem para o fato delituoso. Em nada colaboram na consumação do crime. Exemplo: vítima de extorsão mediante sequestro.

  2. vítimas natas: também conhecidas como provocadoras, são as que contribuem para a consumação de uma infração penal. Exemplo: vítima que expõe seus objetos de valor.

  3. vítimas omissas: são as que não participam da sociedade em que vivem, não se integram no meio social. Exemplos: são as pessoas que não denunciam à autoridade pública quando agredidas ou subtraídas.

  4. vítima da política social: também chamadas de vítima do Estado, negligência do Poder Público. É o denominado crime branco, é o Poder Público organizado contra o povo.

  5. vítimas inconformadas ou atenuantes: são as que exercitam plenamente a cidadania e buscam, incessantemente, a reparação judicial dos danos sofridos. São exemplos desse tipo de vítima as que fazem parte da Associação Brasileira de Parentes e Amigos das Vítimas de Acidentes Aéreos (2006, p.111).

Segundo Mendelsohn, as vítimas podem ser classificadas em três grandes grupos, para a aplicação da pena ao criminoso.

No primeiro grupo encontram-se as vítimas inocentes, ou seja, a que não provoca, nem participa no delito, são puramente vítimas; no segundo grupo estão as vítimas que colaboram com a ação delituosa, ou seja, existe uma culpabilidade recíproca, e por isso, a pena deve ser menor para o agente do delito (vítima voluntária, por ignorância, por imprudência, provocadora); no terceiro grupo são as vítimas que cometem a ação delituosa, e assim, não se tem um culpado, devendo ser excluída a pena (vítima simuladora, imaginária, agressora) (MOREIRA FILHO, 2006).

Nota-se que os estudos de Vitimologia apontam que o comportamento da vítima, muitas vezes, é considerado um verdadeiro fator criminógeno, que embora não justifique o crime, podem minorar a sanção penal.

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Sobre a autora
Fernanda Soares

Inscrita na OAB/RS - 89.424 - Formada em Letras português/espanhol pela Fundação Universidade do Rio Grande- FURG. Mestre em Letras - FURG. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera Rio Grande. Especialista em Direito Empresarial e Tributário. Conselheira na Subseção de Rio Grande, nesta gestão. Membro da Comissão da Mulher Subseção Rio Grande

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Parte da monografia apresentada na conclusão do curso de Direito.

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