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O procedimento para o financiamento de campanhas eleitorais e a problemática da prestação de contas dos recursos utilizados

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17/10/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

Após estes comentários sobre o procedimento para a prestação de contas, bem como suas problemáticas, percebe-se a razão da Justiça Eleitoral se preocupar tanto com este tema, uma vez que este assunto se tornou uma das questões mais discutidas nos últimos anos, não apenas no Brasil, como também em outros países latinos: como coibir os abusos eleitorais, como controlar e fiscalizar os recursos destinados ao financiamento de campanhas políticas, enfim.

Desta forma, verifica-se que o sistema adotado pela legislação ainda é deficiente, podendo ser facilmente burlado através das estratégias desenvolvidas por pessoas engajadas a fraudar o controle.

Ainda deverão ser tomadas inúmeras providências até que se atinja um modelo perfeito – ou que atinja o máximo grau de perfeição – de fiscalização de controle deste sistema de financiamento de campanhas, posto que é um assunto que interfere não somente no exercício dos Direitos Políticos constitucionalmente garantidos, mas também interfere em toda a Administração Pública, principalmente no que tange a ética e moralidade de nossos representantes no poder.

Aos poucos, pode-se tornar a atual sistemática muito eficiente, com parcerias de órgãos e setores estatais, bem como a colaboração de todas as esferas do poder. Caso contrário, a Justiça Eleitoral por si só dificilmente ira atingir os resultados tão esperados.

As determinações trazidas por advento da Resolução n. 21609/04 do TSE já um grande indício de que o procedimento de prestação de contas pode ser aperfeiçoado, como é o caso da parceria com a Secretária da Receita Federal, importante órgão na fiscalização de recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

Entretanto, creio que é necessário se excluir todas as possibilidades de fraudes que o ordenamento jurídico permite, como é o caso da não declaração de valores abaixo de mil UFIRs. Esta lacuna na lei certamente é a grande porta para o abuso de poder econômico e, caso fosse extinta poderia auxiliar na prevenção de condutas ilícitas por parte dos partidos políticos e candidatos.

Além desta lacuna, entendo que a utilização de contas bancárias para a movimentação dos recursos destinados para as campanhas é uma ferramenta muito eficaz contra eventuais fraudes, se utilizada de maneira correta. Uma parceria com os bancos e a Justiça Eleitoral poderia auxiliar nesta tarefa, uma vez que toda a movimentação é devidamente registrada no sistema bancário, sendo de grande dificuldade burlar este sistema.

Assim, são medidas que poderiam contribuir para a solução da problemática da prestação de contas de maneira eficaz, envolvendo a todos da sociedade, já que a Justiça Eleitoral procura garantir o bem mais precioso do Estado de Direito – a Democracia.

Ana Claudia Santano


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JARDIM, Torquato: Direito Eleitoral Positivo, 2º Ed. Revista e Ampliada de acordo com as eleições de 1998, Editora Brasília Jurídica, Brasília, DF, 1998.

SOBREIRO NETO, Armando Antonio: Direito Eleitoral – Teoria e Prática, ed. Juruá, Curitiba, PR, 2002.

CANDIDO, J. Joel: Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª Ed. Revista, Atualizada e Ampliada, Editora Edipro, Bauru, SP, 2004.


NOTAS

01 CANDIDO, J. Joel: Direito Eleitoral Brasileiro, 11ª Ed. Revista, Atualizada e Ampliada, Editora Edipro, Bauru, SP, 2004. Pp – 417.

02 "§ 3º - Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica extinta a Unidade de Referência Fiscal - Ufir, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991".

03 Como exemplo deste entendimento, é claro o posicionamento de Armando Antonio Sobreiro Neto, no qual ele diz que "Doações feitas diretamente em conta bancária de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, exceto as de valor igual ou inferior a dez reais, em relação às quais somente se exigirá a identificação do doador na respectiva guia de depósito". (SOBREIRO NETO, Armando Antonio: Direito Eleitoral – Teoria e Prática, ed. Juruá, Curitiba, PR, 2002. Pp – 285.)

04 A fim de ilustrar tal entendimento, vejamos o que diz Joel J. Cândido: "As doações poderão ser, também, em bens ou serviços, o que a lei denominou com a expressão "estimáveis em dinheiro", muito pouco feliz, cópia idêntica d Lei de 1993 (art. 38, caput) e da Lei de 1995 (art. 36). Esses bens ou serviços estão elencados no art. 26 desta Lei. Não há diferença alguma entre o doador dar o bem ou o serviço em espécie, ou dar o dinheiro correspondente ao candidato, que vai adquirir esse mesmo bem ou serviço de terceiro. Calculado o custo do bem ou serviço, esse será o valor do recibo, e o documento da transação (seja ele qual for) deverá ser contabilizado." (CÂNDIDO, J. Joel: Ob. Cit. Pp – 421)

05 Neste sentido, RAIME 22003 – TREES – "RECURSO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – Propositura com fundamento nos arts. 14, § 10, da constituição federal; 24, II, e 25, da Lei nº 9.504/97; 16, VII, e 17, V, da resolução TSE nº 20.566/00; e 1º, I, d, da Lei complementarnº 64/90. Abuso do poder econômico e político não configurado. Provimento negado. (TRERS – RAIME 22003 – Gravataí – Rel. Juiz Rolf Hanssen Madaleno – DJRS 03.09.2003 – p. 99)".

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06"Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no artigo 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no artigo 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação do fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.693, de 27.07.1998, DOU 28.07.1998

§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.07.1998, DOU 28.07.1998)

§ 2º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.693, de 27.07.1998, DOU 28.07.1998))"

07"Art. 54 – A decisão que julgar a conta de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até 8 (oito) antes da diplomação (Lei n. 9504/97, art. 30, parágrafo 1º).

Parágrafo Único – Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Püblico Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, parágrafos 10 e 11 da Constituição Federal de 1988; no art. 262, inciso IV do Código Eleitoral; e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90."

08 JARDIM, Torquato: Direito Eleitoral Positivo, 2º Ed. Revista e Ampliada de acordo com as eleições de 1998, Editora Brasília Jurídica, Brasília, DF, 1998. Pp – 130.

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Sobre a autora
Ana Claudia Santano

Pós-doutoranda em Direito Público Econômico na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Doutora pelo programa "Estado de Derecho y Buen Gobierno" (2009-2013) e mestre pelo programa "Democracia y Buen Gobierno" (2007-2008), ambos pela Universidad de Salamanca, Espanha. Período de pesquisa na Universitá di Bologna, Itália. Especialista em Direito Constitucional na ABDConst - Academia Brasileira de Direito Constitucional (2006-2007), em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (2005), Brasil e em Comunicação Política pelo Instituto de Iberoamérica, na Universidad de Salamanca, Espanha (2013). Membro do conselho editorial da Revista Paraná Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Brasil e da editora Ithala. Membro da comissão de responsabilidade social e política da Ordem dos Advogados do Brasil, Paraná. Membro do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral - IPRADE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANO, Ana Claudia. O procedimento para o financiamento de campanhas eleitorais e a problemática da prestação de contas dos recursos utilizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 836, 17 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7435. Acesso em: 5 mai. 2024.

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