Ação Popular e a necessidade de promover uma cultura de consciência ambiental

04/06/2019 às 13:28
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A ação popular serve de sustentáculo para a perspectiva de exercício da cidadania bem como o fortalecimento de uma consciência ambiental.

No contexto histórico das Constituições, em 1934 já havia resquícios de preocupação com o patrimônio cultural, histórico e paisagístico do Brasil. Em seguida, no ano 1946 ocorreu uma limitação no tocante à repartição de competências, na função legislativa da União sobre água, florestas, caça e pesca. O ideal inovador e amplo da Ação Popular, pouco parece que foi regulamentada em 1965, mas ao longo do tempo ganhou nova roupagem.

Acompanhando a tendência internacional de preocupação sobre a temática ambiental para assegurar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, a Lei Maior de 1988 estabeleceu mecanismos de tutela, nos termos do art. 5º, LXXIII. A Constituição Federal ampliou de forma a adicionar expressamente a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa e ao meio ambiente, considerando como legitimados passivos não somente autoridades da Administração Pública direta, mas igualmente a indireta e todos aqueles de que alguma forma se envolveram no evento lesivo.

A ação popular viabiliza o exercício da soberania do povo, sendo um controle dos atos da Administração Pública, impedindo danos ao erário e aos direitos difusos e coletivos. E por tratar anteriormente da amplitude, são visualizáveis três desdobramentos, conforme explica FERRARESI (2009, p.175):

O primeiro é o constitucional, que atribui à ação popular a natureza de remédio constitucional e instrumento de garantia. O segundo enfoque enxerga, na ação popular, um instrumento de controle dos atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Seria, pois, uma forma de controle jurisdicional, um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, atribuído a qualquer cidadão. Por final, em um terceiro enfoque, a ação popular pode ser analisada sob o aspecto processual, porquanto configura uma ação civil.

Ademais, a própria Constituição em seu art.225, trata o meio ambiente equilibrado como direito de todos, também podendo ser visualizado como uma subdivisão do princípio da dignidade humana, sendo dever do Poder Público e da coletividade a sua defesa. E neste sentido, o STF, nas palavras do relator Celso de Mello:

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social(...) [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de17-11-1995.]

E exatamente por ser “expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas”, que torna a ação popular instrumento para evitar ou cessar lesões a este direito concernente à qualidade de vida de toda a sociedade. Anteriormente, a doutrina e jurisprudência já utilizavam como instrumento de proteção de assuntos ambientais, porém de forma interpretativa, englobando entre os bens e direitos econômicos, artísticos, estéticos, históricos e turísticos, com o advento da lei n. 6.513/77.

Sendo assim, é possível concluir como as prováveis causas da utilização da ação popular ambiental, sua possibilidade e necessidade, em livre análise:

  1. com a percepção de crise ambiental mundial bem como a necessidade de um desenvolvimento sustentável firmado em tratados e convenções, como a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, (1972, Estocolmo);
  2. a possibilidade de uma participação mais ativa nos atos do Estado nos assuntos que envolvem o meio ambiente.

A Lei Maior definiu como uma das hipóteses da ação constitucional quando houver risco ou lesão ao meio ambiente, sendo legitimo todo cidadão. Então, verifica-se que a mudança do pensamento internacional impactou na forma de enxergar os direitos coletivos e sua tutela, deixando margem para sustentar a participação popular ambiental, em especial por via jurisdicional, através da ação popular.

Essa necessidade de instrumentos de combate a atos lesivos decorre da crise ambiental, e pode ser explicada pela denominada “Sociedade de Risco”, criada pelo sociólogo alemão Ulrich Beck (2006), e explica que o termo se refere à fabricação de “(...) “verdadeiras” incertezas, reforçadas por rápidas inovações tecnológicas e respostas sociais aceleradas, estão criando uma nova paisagem de risco global.”.

Conciliando os riscos com a irresponsabilidade das autoridades para propor medidas de segurança produzem e produzirão efeitos às presentes e futuras gerações, ainda imensuráveis e de difícil reparação de danos e minoração de riscos ambientais. Assim sendo, a participação popular transforma-se em um meio essencial para se pensar em gestão sustentável, “uma vez que a sociedade de risco está intrinsecamente relacionada com a crise ambiental” (SANTIN; CORTE, 2011, p.238).

Nesta esteira, os mecanismos processuais possibilitam uma responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a população, para buscar a cidadania solidária, como menciona Janaína Rigo Santin e Thaís Dalla Corte. Desta maneira, deve ser levada em consideração a concepção do antropocentrismo para a ideia do biocentrismo, a partir da ideia do ser humano como parte integrante da natureza.

Da mesma maneira, a transição do individualismo para o altruísmo, já que a regra da legitimidade ordinária de agir em interesse próprio é relativizada pela natureza da ação, de forma que se tutele por todos, ou seja, o direito de um número indefinido de pessoas, mesmo as que ainda não tenham nascido, e, por conseguinte, reacendendo o ideal de solidariedade e empatia. Posto isto, a ação popular ambiental tem a finalidade de apurar as responsabilidades do Poder Público ou de terceiros por danos ambientais, para que aquele cidadão comum seja o legitimado, com o poder de anular ou declarar nulo ato lesivo contra o meio ambiente.

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Entretanto, este mecanismo enfrenta alguns obstáculos. Entre elas:

  1. a dificuldade de estabelecimento dos meios de prova acerca do dano ambiental combatido, sendo que para a propositura é necessária um mínimo de lastro probatório, ainda mais se contar com a tutela antecipada para cessar os efeitos do dano ambiental de imediato;
  2. apesar da isenção da custas e ônus de sucumbência, salvo má-fé, necessita de capacidade postulatória;
  3. talvez o mais dificultoso de todos os obstáculos: a falta de cultura histórica de consciência ambiental bem como o desconhecimento deste tipo de ação, além do conformismo com determinadas falas e condutas que desdenhem da proteção ao meio ambiente.

Importa ressaltar que apesar de melhorias quanto ao pensamento primitivo e predatório, o último obstáculo mencionado ainda é um fator preocupante atualmente, tendo em vista prevalecer, em senso comum, o mito de que a proteção ambiental impede desenvolvimento. O que, por diversas vezes, restou superado. É notório que com ideais sustentáveis, é possível conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental para alcance do bem maior, voltado para a consciência de que os recursos naturais são finitos.

A sustentabilidade propõe a sobrevivência humana para as futuras gerações, haja vista que todos os seres dependem da natureza. Para tanto, um conjunto de fatores precisam ser considerados, tais como educação ambiental (EA) constitucionalmente prevista no art. 225, VI, “todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, políticas públicas e principalmente, a participação popular, como já tratado, a começar pelo âmbito local:

Uma forma de contribuir para a sustentabilidade urbana pode ser, com o passar dos anos, a introdução de novas tecnologias, como ocorreu com a substituição de cavalos por carros. Essa nova forma de vida urbana, porém, também está vinculada à participação do cidadão, nas decisões de urbanismo para sua cidade, em especial, seu bairro (comunidade), e em sua contribuição para uma gestão urbana e ambiental necessária para um desenvolvimento sustentável, cooperando com a implementação da política municipal urbana, ao cumprir as normas do plano diretor. (PHILIPPI JR; FREITAS; SPÍNOLA (ed.), 2019, p.22)

Insta salientar que em que pese o crescimento econômico objetivar uma melhoria da qualidade de vida acaba sendo um contrassenso massacrar políticas ambientais, já que ilimitadamente dependemos de um meio ambiente saudável, compreendendo a finitude dos recursos naturais. Nesta perspectiva, o equilíbrio ambiental é a garantia de desenvolvimento econômico e social, além de evitar o risco de um colapso, que inclusive é real.

Neste sentido, as mudanças devem ocorrer em todos os campos, ou seja, desde o global até o local, de forma a ambientar uma sociedade que busca uma reversão de suas atitudes predatórias. A inserção da EA não pode ser vista somente como algo direcionado às mudanças culturais, mas sim, algo que possa conduzir a uma ética ecologicamente sustentável, fundada nas causas de um possível colapso civilizatório, para a realização de mudanças sociais necessárias. (GOMES, 2014, p. 433).

Portanto, é verificável que os mecanismos de defesa do meio ambiente também podem ser visualizados como a proteção das gerações futuras pela responsabilidade intergeracional, necessitando ter maior acessibilidade bem como os efeitos amadurecidos no atual ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, é um avanço para impulsionar novos rumos, no cenário em que a sociedade se desenvolve em ritmo acelerado e insustentável, incluindo a importância da sustentabilidade igualmente para o futuro da economia. Embora a falta de consciência seja um problema obviamente cultural, cada ato positivo importa para desenvolver esta cultura, do local ao global. Um processo que promete ser lento, mas indispensável para reverter este quadro e idealizar uma cultura de consciência e desenvolvimento socioambiental.


REFERÊNCIAS

FERRARESI, Eurico. Ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo: instrumentos processuais coletivos. 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.

PHILIPPI JR, Arlindo, FREITAS; Vladimir Passos de; SPÍNOLA, Ana Luiza Silva. (ed.). Direito ambiental e sustentabilidade. Barueri, SP: Manole, 2016. Coleção Ambiental. vol. 18.

SANTIN, Janaína Rigo; CORTE. Thaís Dalla. Ação Popular Ambiental e Cidadania Solidária: a participação da população na gestão sustentável do meio ambiente e o modelo teórico do estado de direito ambiental. UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055. 2011.

BECK, Ulrich. Incertezas fabricadas. HU On-Line: 22.05.2006. Disponível em: http://www.ihuonline.unisinos.br/media/pdf/IHUOnlineEdicao181.pdf.

GOMES, Róger Walteman. Por uma educação ambiental crítica/emancipatória: Dialogando com alunos de uma escola privada no Município de Rio Grande/RS. Ciência e Natura, v. 36 n. 3 set-dez. 2014, p. 430 – 440.

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Sobre a autora
Ingryd Stéphanye Monteiro

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2914037905761536

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