Resumo: Trouxemos, neste trabalho, o tema que versa sobre os Princípios Gerais da Atividade Econômica, elencados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Retrocedemos até a primeira Constituição Brasileira e demonstramos que, ao longo das diversas Constituições, o Brasil sempre manteve, em seu texto maior, a garantia da livre iniciativa, ainda que de diferentes maneiras, dado o contexto político e social em que foram elaboradas pelo Poder Constituinte. O certo é que o Legislador, de uma forma ou de outra, sempre cuidou para que a livre iniciativa fizesse parte do Texto Maior. Dedicamos um capítulo para tratar da definição de “princípio”, explicando o que é e para que serve. Trouxemos nossa própria definição de maneira simples. Além disso, abordamos os princípios informadores elencados na Constituição Federal de 1988. Ousamos ainda dividir os princípios em originários e derivados, demonstrando, segundo nosso entendimento, o motivo dessa divisão. Dissertamos também sobre o caráter social que a atual Constituição atribuiu à livre iniciativa e à livre concorrência, além dos mecanismos de defesa para o empreendedor que deseja ingressar no mercado, mencionando a Lei Antitruste. Ainda que sucintamente, dedicamos um capítulo para tratar da industrialização do Brasil, percorrendo um histórico desde sua descoberta até os dias atuais, para então chegarmos ao subtítulo “desenvolvimento de mercado”. Nesse ponto, definimos os conceitos de produção, renda e consumo, além de apresentarmos o entendimento do professor Rizzato Nunes sobre o significado do termo “mercado” em sua ótica. Abordamos também a importância do mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, e a consequente edição da Lei de Defesa do Consumidor, destacando sua relevância na regulação das relações de consumo entre fornecedores de produtos e serviços e seus destinatários finais. Ressaltamos como seria fundamental o respeito a esses mandamentos. Discutimos o tema sob a perspectiva de que, na verdade, o Código de Defesa do Consumidor foi editado com um foco muito maior nos fornecedores de produtos e serviços do que propriamente no consumidor final, demonstrando, ainda, o quanto esses fornecedores poderiam se beneficiar ao obedecerem a essas normas.
Palavras-chave: consumidor – livre iniciativa – livre concorrência – desenvolvimento de mercado.
Sumário: Introdução. 1. Definição de princípio. 1.1. Princípios informadores. 1.2. Princípios nas constituições anteriores. 2. Escala de princípios. 3. Livre concorrência – Lei Antitruste. 4. A industrialização no Brasil. 4.1. Desenvolvimento de mercado. 4.2. Estrutura econômica. 4.3. Defesa do consumidor. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os princípios gerais da atividade econômica elencados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Não podemos entretanto, chegar ao tema sem antes entendermos o que seja princípio, qual a sua importância, e para que serve. Assim, definiremos o termo, falaremos sobre a sua importância no mundo jurídico, as definições de alguns autores. Traremos ainda a nossa definição em uma linguagem mais simples.
Mencionaremos ainda a nossa posição com relação aos princípios, se há uma escala entre eles, se são autônomos ou derivados, se há um grau de superioridade entre eles, etc.
Após o entendimento do conceito de princípio, traçaremos um histórico das constituições passadas, desde a primeira Constituição Republicana de 1932 e em que contexto histórico foi elaborada, assim como as subsequentes, para chegarmos à atual.
Traremos ainda ao leitor um histórico econômico financeiro do Brasil desde o seu descobrimento, a história de sua industrialização, chegando a definição de desenvolvimento econômico e os seus parâmetros para esta definição.
Falaremos também sobre os incisos do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que tratam da livre concorrência, defesa do consumidor, bem como a livre iniciativa e as leis de proteção editadas para garanti-las.
Ao final nossa conclusão sobre a livre iniciativa e a livre concorrência, a defesa do consumidor e o desenvolvimento do mercado.
1. DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO
Na doutrina jurídica, bem como em vários artigos jurídicos, encontraremos a definição do que seja princípio de maneira quase uniforme tais como:
“princípio é toda estrutura sobre a qual se constrói alguma coisa. São ensinamentos básicos e gerais que delimitam de onde devemos partir em busca de algo...”1
Celso Antonio Bandeira de Mello, assim o define:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”2
Rodrigo Cesar Rebello Pinho: “Princípios fundamentais são as regras informadoras de todo um sistema de normas, as diretrizes básicas do ordenamento constitucional brasileiro.3
No dizer de Rizzato Nunes:
“Embora os princípios e as normas tenham a mesma estrutura lógica, aqueles têm maior pujança axiológica do que estas. São pois, normas qualificadas, que ocupam posição de destaque no mundo jurídico, orientando e condicionando a aplicação de todas as demais normas” 4
Nós entendemos princípio como o início, a base de tudo, um alicerce, por onde se constrói todo um sistema jurídico e por onde este deve trilhar, deve seguir. Um conjunto de postulados que abarca todo o sistema de normas que em, não estando harmonizado com as regras jurídicas essas não terão validade alguma.
Podemos exemplificar o princípio como um cobertor onde todas as regras e normas jurídicas estariam debaixo. Aquelas normas que não obedecessem esses nortes não seriam cobertas, estariam fora do universo jurídico, seriam normas e regras não recepcionadas pelos princípios informadores, logo seriam inválidas.
1.1. PRINCÍPIOS INFORMADORES
Neste capítulo, após termos definido o que seja princípio, passaremos a falar sobre a Constituição Federal e seus princípios informadores.
A constituição Federal de 1988 em seu artigo primeiro traz os fundamentos, a Base na qual ela se constituirá.
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A cidadania;
III - A dignidade da pessoa humana
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - O pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nosso trabalho constituir-se-á no inciso IV “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Sendo assim, esse inciso nos encaminhará ao artigo 170 da Constituição Federal, tendo estreita relação com esse primeiro alicerce da ordem econômica acima mencionado, vez que este trará os princípios que conduzirão o desenvolvimento social e do trabalho e da livre iniciativa.
Notamos a grande importância que o legislador deu ao tema, ao tratar no artigo primeiro sobre a livre iniciativa, explicando que o Estado Democrático de Direito não intervirá no mercado de trabalho, possibilitando ao cidadão, a possibilidade de lançar-se em qualquer atividade, desde que seja lícita e não proibida em lei, e cumpridos certos requisitos que o próprio Estado exige para essa ou aquela atividade, exercendo seu papel de polícia fiscalizadora de atividades em prol da sociedade.
Podemos citar como exemplos requisitos que a vigilância sanitária requer para a abertura de um restaurante, um açougue, outros órgãos ainda, como o alvará expedido pelo corpo de bombeiros autorizando a instalação desta ou daquela atividade em determinado local.
Assim teremos num primeiro momento, o mandamento do inciso IV do artigo 1º. –“Olha, Estado, você deverá promover os valores sociais e do trabalho bem como da livre iniciativa”.
Por sua vez, seremos ainda remetidos ao mandamento do artigo 5º da Carta Magna:
Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
....
.....
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”.
Observamos nesses mandamentos que o Estado não proíbe qualquer atividade, apenas exige requisitos administrativos. Essa liberdade em relação a atividade econômica não se deu na Constituição cidadã, como muitos possam imaginar.
1.2. PRINCÍPIOS NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES
Fazendo-se um estudo das constituições anteriores, poderemos notar claramente que essas liberdades concedidas aos cidadãos em lançar-se na atividade econômica qualquer já adveio da Constituição do Império de 1824, quando em seu:
Titulo 8º. – Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros (escrita conforme a época). Artigo 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II....”.
E Ainda no inciso XXIV –
Nenhum gênero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, á segurança, e saúde dos Cidadãos. (escrita como a época).
Notaremos que já nesta primeira Constituição, o princípio da igualdade, bem como o da livre iniciativa já estava bem claro, a inserção dessa livre iniciativa não é uma novidade como alguns possam imaginar.
Devemos nos ater ainda que a Constituição do Império se deu no momento histórico em que a França acabara de romper com o sistema absolutista e a burguesia. Os membros do terceiro estado que eram realmente quem custeava todo o Império, vez que esses membros não recolhiam tributos e sim, somente os camponeses e artesãos, revoltam-se contra o regime.
Resultando desta revolução de 1789 em 26 de agosto do mesmo ano a aprovação dos Direitos do Homem e do Cidadão de cunho totalmente iluminista que defendia o direito à liberdade, à igualdade, o direito de propriedade e é neste contexto que vinte e cinco anos após a declaração dos direitos do homem e do cidadão é que nasceu nossa primeira Constituição.
Dessa forma respeitando os mandamentos da presente declaração, bem como as mudanças que estão ocorrendo naquele momento histórico em toda a Europa, o Brasil recém descoberto e, tentando se ajustar no campo econômico e político, copiando exemplos de lá, também consagra essas liberdades em seu texto maior.
Nós poderemos notar a repetição dos mandamentos inseridos na Constituição do Império também na Constituição Federal de 1891, primeira Constituição Republicana do Brasil que em seu artigo 72, parágrafo 1º. Assim descreve o princípio da legalidade:
Art.71- parágrafo 1º. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E no parágrafo 24 “ È garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial”.
O contexto histórico desta época foi o rompimento com o sistema Imperialista e a proclamação da República que se deu em 1889 no dia 15 de novembro, e na qual as suas antigas províncias passaram ao status de Estados Unidos do Brasil, onde cada antiga província forma seu Estado, deixando a esses a tarefa de desenvolvê-los, criando-se assim uma descentralização do poder Estatal, lógico sempre sob a supervisão da União.
Fácil observar-se a manutenção do princípio da legalidade e da livre iniciativa oriundos, voltamos a repetir, da revolução Francesa de 1789 e é o que veremos a título de conhecimento nas constituições que se sucederam.
Na Constituição de 1934, o princípio da legalidade e da livre iniciativa estão dispostos respectivamente em seu “artigo 113. 2-:
“ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.” , e no item 13-“é livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público”.
Ao mencionarmos esses artigos, lembramos que, mesmo vivendo sob o teto da Revolução de 1930, e Getúlio Vargas subindo ao poder como líder da Revolução se mantém os princípios até agora mencionados e ainda mais, a elaboração da Constituição de 1934 sob o poder de Getúlio Vargas, lança-se como a primeira Constituição Social, onde o Estado começa a preocupar-se com o fundo social do povo e este promove diversos direitos aos trabalhadores, assegurando aos cidadãos direitos sociais, até então não respeitados pelos Governantes, bem como o voto feminino. Observamos nesse sentido o caráter populista que Getúlio empregou em seu governo visando ganhar a confiança do povo.
Ao chegarmos na Constituição de 1937, conhecida como Constituição do Estado Novo, vivenciamos a reorganização do partido comunista cujo líder foi Luis Carlos Prestes o qual queria medir forças políticas com Getúlio para chegar ao poder. Getulio Vargas que chegou ao poder por meio de uma Revolução e manteve-se eleito por uma Assembléia Constituinte para os quatro anos subsequentes, resolve dissolver a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e promulga a de 1937, instalando-se a Ditadura no Brasil.
Neste contexto a nova carta promulgada lança um capítulo denominado “Da Ordem Econômica”, trazendo em seu artigo 135 o seguinte mandamento:
“Art.135. Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta”.
“Art.136. O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção e solicitude especiais do Estado.”.
Vimos claramente o desenvolvimento do nacionalismo, a preocupação do Estado na nacionalização e a centralização do poder nas mãos do Governante. Porém, notamos que apesar desta concentração, o Estado mantém o direito da livre iniciativa e a proteção ao trabalho, demonstrando que, em nome do interesse da Nação este, poderá intervir sempre no domínio econômico para suprir deficiências que venham a prejudicar o bem maior protegido, a Nação.
Conta a História do Brasil que, na verdade a Constituição de 1937 não possuiu vigência constitucional, seria apenas um documento de caráter puramente histórico e não jurídico.
Não concordamos com esse posicionamento, pois a lei posta é lei em vigor, se foi respeitada ou não, é uma outra estória, dizer-se que ela não existiu é negar-se o momento histórico que o país viveu. A constituição de 1937 fez parte desta história ainda que, o momento Ditatorial vivido não tenha respeitado o que ali estava inserido é querer dizer que esse período não existiu.
No ano de 1946 surge a Constituição denominada redemocratizadora, é a época do final da segunda Guerra Mundial, onde Brasil lutou ao lado dos Aliados. Instala-se a Assembléia Constituinte em 22 de fevereiro de 1946 representadas por várias correntes políticas.
Esta Constituição já trouxe em seu Título V – da Ordem econômica e Social, no artigo 145, o seguinte:
“A ordem econômica deve ser reorganizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo único – A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social”.
Em 1967, a Denominada Constituição do Regime Militar, na verdade é substituída pela Emenda 1/1969, na qual o aspecto autoritário do regime a altera em mais de 100 artigos. Nasce desta forma a Constituição Federal de 1969 e que não deixa de elevar a nível constitucional a livre iniciativa e o princípio da legalidade em seu Capítulo IV, dos Direitos e Garantias Individuais, no Artigo 153 parágrafo 2º. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei...”. E ainda no parágrafo 23. “ É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
Encerramos assim o histórico das constituições passadas para ao final concluirmos que, independentemente do momento político vivido, em todas Constituições brasileiras, o princípio da igualdade, da legalidade e da livre iniciativa sempre foram inseridos em seus textos.
Se foram respeitados ou não, neste ou naquele momento histórico-político isto é outra coisa e não nos cabe ingressar nesta órbita no presente trabalho. Queremos simplesmente demonstrar que sempre existiu formalmente no texto maior tais princípios.
2. ESCALA DE PRINCÍPIOS
Não fugindo ao tema do nosso trabalho, tínhamos que mencionar as Constituições Brasileiras anteriores, pois é desses comentários que iremos expor nosso pensamento.
No que tange não só aos valores sociais e da livre iniciativa mas em todo o universo de princípios sejam eles constitucionais, infra-constitucionais, em nossa opinião há uma escala deles, em primeiro lugar nessa escala em seu topo teremos o princípio da legalidade e no mesmo patamar paralelo a ele o da igualdade.
A dignidade da pessoa humana em nosso entendimento é oriunda da igualdade, quando, buscamos a igualdade para todos, quando buscamos o direito à vida, à saúde, viver de forma digna, estamos inserindo nesses princípios a dignidade da pessoa humana. Quando falamos em tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida de suas desigualdades, ainda assim a par do princípio da igualdade estamos buscamos a dignidade, logo esta é oriunda, melhor dizendo, derivada do princípio da igualdade, bem como todos os demais princípios.
A igualdade e a legalidade servem como base como diretriz da livre iniciativa e da livre concorrência, deixando claro em seu inciso II do Art. 5º. Da CF/88 “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este principio é a base, o sustentáculo de um Estado de Direito, notamos também que este foi objeto de inserção em todas as Constituições Brasileiras, ainda que, nos tempos de ditadura, na prática não era bem assim que o Estado agia, pois por meio de instrumentos como os Atos Institucionais tais como e principalmente o AI-5, o Estado mantinha-se arbitrário, porém não é o objeto de nosso tema.
Quando fazemos a leitura do princípio da legalidade, podemos afirmar o seguinte: todo cidadão poderá fazer qualquer coisa que queira, desde que, a lei não o proíba, já com relação ao Estado, é justamente o contrário, este só poderá atuar na forma que a lei lhe permita. O que a lei não facultar ao Estado executar, este não poderá fazê-lo.
No mesmo patamar da escala de princípios como dissemos anteriormente e de suma importância que serve de elo aos princípios da livre iniciativa e da concorrência é o princípio da igualdade, art. 5º. Caput da Constituição Federal de 1988: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ainda, conforme o Art.3º.,que estabelece entre os objetivos do Brasil, a erradicação da pobreza, a da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.
Como dissemos em parágrafos anteriores diante de ambos princípios qualquer cidadão poderá fazer ou deixar de fazer algo, somente em virtude de uma lei que o proíba, bem como diante do tratamento de igualdade dado a ele, poderá ingressar no mercado de trabalho, estará livre para praticar qualquer atividade.
Temos que nos atentar ainda que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmo direitos e obrigações e, desigualmente os desiguais, como por exemplo, um programa social do qual não somos adeptos, mas esta aí que é o “Bolsa Família”. O tratamento da igualdade consiste em conceder a bolsa ao grupo de pessoas que necessitam desse auxílio e não a todos os brasileiros, aí está inserido o principio da igualdade.
Ousamos dessa forma, diante de tudo o que foi comentado, a dividir os princípios em originários e derivados, em nosso entendimento, os princípios originários seriam sem sombra de dúvidas a legalidade e a igualdade. Todos os demais princípios seriam derivados de ambos, inclusive o da dignidade da pessoa humana, que em nossa ótica, será obtida por meio da interpretação e aplicação da igualdade dizendo: “Estado, promova o bem comum, a saúde de todos, a educação, a cultura, o lazer”. Esta é a dignidade que todos possuem dentro de si como um direito a que o Estado deve alcançar, logo é derivada do principio da igualdade.
Neste sentido é que recebemos (podemos) também obter a garantia constitucional que é dada ao cidadão pelo Estado, pela Administração Pública, que concede ao cidadão o poder de empreender lançar-se no mercado por sua livre iniciativa de acordo com seus ideais, seus objetivos, onde o Estado Administração não poderá dar tratamento diferenciado a este ou aquele, obedecendo a um outro princípio, este já de ordem administrativa que é o da impessoalidade, ou seja, o Poder Público deve tratar a todos igualmente, não podendo dispensar a esta ou aquela pessoa tratamento diferenciado naquilo em que ambas buscam da mesma maneira.
Ainda o artigo 5º. Inciso XIII da Constituição Federal de 1988 “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Artigo este que corrobora com o princípio da livre iniciativa, no sentido de que qualquer do povo possa exercer qualquer ofício, profissão, atendidas as qualificações técnicas exigidas pelo Poder Público, como por exemplo, o advogado que, para exercer a profissão necessita de aprovação no exame da ordem dos advogados do Brasil.
Em síntese, livre iniciativa – princípios – legalidade – igualdade – significa dizer que todos nós somos livre para iniciarmos uma atividade comercial ou empresarial, obedecidos certos requisitos do Poder Público, aos quais sendo atendidos, este não poderá proibir o exercício desta atividade.