Os princípios gerais da atividade econômica (art. 170, CF)

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05/06/2019 às 16:00

Resumo:


  • A Lei Antitruste (Lei nº 8.884/1994) estabelece medidas para prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, garantindo a livre concorrência e a livre iniciativa.

  • O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) atua como órgão judicante com jurisdição nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, para zelar pela aplicação da Lei Antitruste.

  • A lei prevê sanções para práticas que prejudiquem a concorrência, como fixação de preços entre concorrentes, limitação de acesso ao mercado, entre outras, impondo penalidades como multas e a possibilidade de intervenção judicial nas empresas infratoras.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. LIVRE CONCORRÊNCIA – LEI ANTI TRUSTE

Tendo suas bases no mesmo princípio da livre iniciativa já comentado. A livre concorrência é um mandamento, quer dizer “Estado não interfira no mercado, deixe este agir livremente, a concorrência torna-se saudável na medida em que oferece ao consumidor opções de marcas e produtos e as empresas, por sua vez, buscam cada vez mais inovar, no sentido de oferecer mais qualidade desses produtos de que seus concorrentes. Quem sai ganhando com essa concorrência com certeza é o consumidor.

Como exemplo da importância deste princípio, podemos citar um exemplo: no governo Fernando Collor de Mello quando da abertura às importações de veículos até então restritas, chamando os veículos nacionais de verdadeiras “carroças”, sem dúvida trouxe ao setor automobilístico maior competitividade e quem saiu lucrando com maiores opções de produtos e marcas para compra foi o consumidor.

Para garantir a livre concorrência é que no próprio texto constitucional em seu artigo 173, parágrafo 4º., a Constituição direcionou o legislador ordinário a elaborar uma lei que viesse a impedir o abuso do poder econômico, prevendo que isto poderia ocorrer, assim determina o referido artigo 173.

“ Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º.....

§ 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Para atender os mandamentos do citado parágrafo, o legislador ordinário elaborou a lei 8.884 de 11 de julho de 1994, denominada Lei Antitrust, Truste é o uso do poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de maneira a impedir novos empreendedores no mercado.

Como dissemos anteriormente o legislador procurou antecipar-se à possíveis manobras do mercado que viessem a impedir a realização da livre iniciativa e da livre concorrência, com empresas de menor porte e potencial econômico.

Várias são as formas que podem ser aplicadas visando impedir esses dois princípios, inclusive por parte do Estado, quando por exemplo uma determinada cidade por meio de sua Prefeitura concede a uma determinada empresa exclusividade de exploração de recurso ali existente.

Outras formas de impedir a livre iniciativa e livre concorrência são atos das próprias empresas já existentes e consolidadas no mercado, praticando preços denominados predatórios, ou seja abaixo do mercado, fazendo “jogo sujo”, “quebrando” empresa do mesmo setor que está iniciando no mercado e não têm como praticar os mesmos preços.

Outras formas ainda são os denominados cartéis, quando empresas do mesmo ramo de atividade se juntam para praticarem preços baixos conjuntamente, objetivando desestruturar novos concorrentes. É neste intento, de impedir tais práticas que referida lei foi criada, para impedir o abuso do poder econômico que é um dos geradores da injustiça social e como finalidade última, defender os interesses do consumidor.

A lei trata especificamente em seu artigo 20 das infrações contra a ordem econômica; no seu artigo 54 dos atos de concentração (truste). O bem protegido por essa lei é a manutenção do mercado sempre competitivo. Para garantia dessa competitividade a Lei antitrust concedeu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) as funções repressivas e preventivas.


4. A INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL

Ao iniciarmos o presente capítulo, não poderíamos deixar de traçar um histórico da industrialização no Brasil. Sendo que esta pode ser dividida em quatro períodos: de 1500 a 1808, denominado período de “Proibição” vez que Portugal fazia restrições ao desenvolvimento de atividades no Brasil em razão, principalmente, da grande distância entre este e sua colônia.

Na segunda metade do século XVIII começaram a prosperar algumas indústrias, como a do ferro e a indústria têxtil, o que não foi muito bem visto por Portugal que por meio de um alvará extinguiu todas as manufaturas têxteis do Brasil-colônia em razão do temor português da colônia se tornar independente financeiramente e por conseguinte independência política.

O segundo período de 1808 a 1930, com a chegada da família real ao Brasil, Dom João VI, revoga o alvará que proibia as manufaturas têxteis, abre os portos ao comércio exterior e também começa a taxar a entrada de produtos importados no Brasil. Em 1844 o Brasil amplia taxas de importação para 20% sobre produtos sem similar nacional e 60% sobre similares, protegendo assim algumas atividades industriais brasileiras.

Com a escravidão ainda presente no Brasil, falta de mão-de-obra livre e assalariados para constituir a base do mercado consumidor, o desenvolvimento industrial ainda não acontece.

Na segunda fase do segundo período que se deu de 1850 a 1930 a Lei Eusébio de Queiróz assinada em 1850 proíbe o tráfico de escravos e dessa forma traz importantes consequências para o desenvolvimento industrial. A primeira é a de que o capital aplicado na compra de escravos passaram a ser aplicados no setor da indústria. Com a cafeicultura em pleno desenvolvimento no Brasil necessitava-se de mão-de-obra, isso trouxe milhares de imigrantes para o Brasil, que juntamente trouxeram técnicas de produção de manufaturados, constituindo-se assim o inicio do mercado consumidor no Brasil.

O terceiro período de 1930 a 1956, denominado de “Revolução Industrial”, marcado pela Revolução de 1930 com Getúlio Vargas, trouxe mudanças profundas na política interna. Getúlio cria o Conselho Nacional do Petróleo em 1938, a Companhia Siderúrgica Nacional em 1941, a Companhia do Vale do Rio Doce em 1943 e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco em 1945.

Os principais fatores que contribuíram para o desenvolvimento industrial a partir de 1930 foram o êxodo rural, com a crise do café, aumenta a população urbana que irá constituir um mercado consumidor grande e a redução das importações em razão da 2ª Guerra Mundial, que favoreceu o desenvolvimento industrial nacional que se viu livre da concorrência estrangeira.

O Quarto período de 1956 em diante, período de “Internacionalização”, com o final da Segunda Guerra Mundial, o Brasil neste período dispõe de grandes reservas de moeda estrangeira, fruto de sua política de exportar mais do que importar.

No Governo de Juscelino Kubitschek, de 1956 a 1961, cria-se um Plano de Metas que dedica grandes recursos para estimular o setor de energia e transporte no País. Lembramos da famosa frase do então Presidente de desenvolver o Brasil 50 anos em apenas 5.

Ainda que sucintamente tínhamos necessariamente que passar ao leitor essas informações da industrialização no Brasil para chegarmos ao tema do desenvolvimento do mercado.

4.1. DESENVOLVIMENTO DE MERCADO

No item anterior pudemos pincelar alguns tópicos da história da industrialização no Brasil para melhor compreensão do leitor, como iniciou-se o desenvolvimento do mercado no Brasil desde a sua descoberta. Para melhor compreendermos o tema, teremos obrigatoriamente que definir alguns conceitos, como por exemplo de produção, de renda, de circulação, de mercado interno, externo, consumo.

Produção é o ato de produzir, de fazer algo ou alguma coisa, em economia significa criar bens econômicos ou serviços, para ofertá-los para venda ou para troca. A produção pode ser de bens econômicos, como alimentos, por exemplo, ou produção de serviços, como de despachante.

Por sua vez a doutrina mais tradicional, considera como fatores de produção a terra, o trabalho e o capital, sendo os dois primeiros considerados como fatores originários e o último como derivado.

A renda por sua vez, podemos conceituá-la como sendo o lucro ou valor obtido do produto ou serviço colocado à venda, não esquecendo neste conceito que entendemos a mão-de-obra oferecida no mercado de trabalho como a venda do serviço prestado pelo trabalhador ao empregador que é paga , logo o salário pago a este também é interpretado como renda em nossa colocação.

No dizer de Adelphino Teixeira da Silva: “Circulação é o fenômeno econômico do encaminhamento dos bens e serviços, da produção pra o consumo.. Segundo ainda o autor, “cumpre ter em mente dois aspectos distintos da circulação das mercadorias: circulação social; circulação real”5.

A circulação social seria aquela em que o objeto o bem de consumo na realidade não se desloca, não muda de um lugar para outro, como no caso de bens imóveis quando é feita a sua venda; já os de circulação real são os que realmente como o próprio nome diz, circulam, ou seja são transportados e armazenados em local apropriado para serem vendidos, serem comercializados.

Já as definições de mercado interno e externo de certa maneira já estão inseridos em nosso subconsciente quando ouvimos esses termos, interno seria o que é produzido e consumido dentro do território nacional, já o mercado externo seriam tudo que é comprado e importado de outros países, bem como tudo que é vendido e exportado para outros países, são as relações de consumo internacionais, onde sem nos aprofundarmos no assunto estão atrelados impostos de exportação, importação, valor cambial, etc.

O consumo é o bem adquirido para ser utilizado tendo em vista o seu emprego, sejam bens econômicos ou bens de serviços.6

Segundo Adelphino Teixeira da Silva7, este apresenta uma classificação do consumo que caracteriza o modo de vida das unidades familiares, segundo essa classificação há o Consumo Normal, trata-se do consumo recomendado por especialistas que atende satisfatoriamente às condições de saúde e bem-estar dos indivíduos; o Subconsumo, o qual está abaixo do padrão mínimo, não atende às necessidades das condições humanas, tendo como resultado a pobreza, com todos os males decorrentes da insuficiência da alimentação, moradia, condução, educação, etc., e o Super-consumo o qual ficaria acima da linha da normalidade aquele que é exagerado, supérfluo, etc.

Rizzato Nunes8 diz que mercado é uma ficção econômica, mas também é uma realidade concreta, e que este é composto por empreendedores ( lembremos aqui da livre iniciativa e livre concorrência), mas também é composto por consumidores. Um não existe sem o outro, não podemos produzir, comercializar, se não tivermos o destinatário desses produtos.

Assim observamos que o mercado e o seu desenvolvimento dependem de fatores extremamente complicados, que se resumem na economia de um país. Se o país possui uma economia estável, com baixa taxa de juros, baixa inflação, emprego, exportações crescentes, é óbvio que o mercado estará aquecido, entendendo-se aí a relação produtor x consumidor, pois a indústria, o comércio, procurará ofertar mais produtos ao seu destinatário final.

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Em razão desta produção em grande escala, a possibilidade de determinado produto da cadeia de produção apresentar algum vício ou defeito será proporcional à quantidade produzida, ou seja, quanto mais, maior a possibilidade. Por outro lado, essa empresa que irá produzir um determinado produto, também será consumidora de outra, assim essa inter-relação se aprofundará na medida em que a economia estiver mais estimulada.

Eros Roberto Grau assim discorre sobre a ordem econômica, citando alguns autores:

“- a ordem econômica na Constituição de 1988 consagra um regime de mercado organizado , entendido como tal aquele afetado pelos preceitos da ordem pública clássica (Geraldo Vidigal); opta pelo tipo liberal do processo econômico, que só admite a intervenção do Estado para coibir abusos e preservar a livre concorrência”.

“- a ordem econômica na Constituição de 1988 contempla a economia de mercado, distanciada porém do modelo liberal puro e ajustada à ideologia neoliberal (Washington Peluso Albino de Souza); a Constituição repudia o dirigismo, porém acolhe o intervencionismo econômico, que não se faz contra o mercado, mas a seu favor (Tércio Sampaio Ferraz Júnior); a Constituição é capitalista, mas a liberdade apenas é admitida enquanto exercida no interesse da justiça social e confere prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado ( José Afonso da Silva)”.9

Entendemos que o entendimento dos autores citados acima se complementam na medida em que notamos que a Constituição adotou a livre iniciativa e livre concorrência como regra, sendo exceção sua intervenção, ocorrendo esta a bem da justiça social, do interesse social, lembrando a criação da lei antitrust.

4.2. ESTRUTURA ECONÔMICA.

Para entendermos o desenvolvimento do mercado, devemos saber o que significa estrutura econômica ou teoria do desenvolvimento econômico e conjuntura econômica ou teoria das flutuações econômicas.

Segundo Adelphino Teixeria da Silva (p.271)

“A teoria do desenvolvimento econômico procura demonstrar a estrutura de um país, facilitando, assim, sua caracterização de país desenvolvido ou subdesenvolvido (alguns destes, com relativo progresso, são designados de: ‘em desenvolvimento’ ou ‘emergentes’).

A teoria das flutuações econômicas procura explicar os movimentos da conjuntura econômica.”10

Pela teoria do desenvolvimento econômico é que podemos definir o nível de desenvolvimento de um país, este poderia ser definido por duas óticas: pelo lado da renda e pelo lado da produção.

Pela lado da renda, nos basearíamos na renda per capita dou país, quanto mais baixa, representa menor desenvolvimento. Pela lado da produção, tomaríamos como base o Produto Interno Bruto, quanto mais alto, significaria maior produtividade, maior distribuição de renda.

4.3. DEFESA DO CONSUMIDOR.

O Mandamento constitucional do artigo 5º., XXXII assim determina:

“O Estado promoverá, na formada lei, a defesa do consumidor, e o artigo 170 – Caput“.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I-. ...

II- ...

V- defesa do consumidor.

Observamos que o legislador elevou a princípio constitucional a defesa do consumidor, qual foi a sua intenção? Elevando a principio constitucional, o legislador disse o seguinte: “tudo que for produzido e tudo que for colocado no mercado, toda atividade que o empreendedor por sua livre iniciativa e risco quiser empregar, deverá ser regrada com vistas ao consumidor final, ao seu bem estar, à sua satisfação com o produto consumido.

Porém, até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, esse princípio, esse mandamento do art.5º.,XXXII, na o era regulamentado por lei infra-constitucional e assim, as relações de consumo eram resolvidas na área do direito civil, principalmente no título dos direitos e obrigações ( obrigação de fazer, de não fazer, etc.).

Com a regulamentação do inciso mencionado, essas relações passaram a ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, criou-se uma balança, um contra-peso para regular de uma forma muito mais adequada e direcionada tais relações, diferentemente do que ocorria antes.

Em nosso entendimento, o Código de Defesa do Consumidor, é efetivamente uma cartilha, um manual direcionado ao fornecedor e produtor de bens e serviços, o qual sendo obedecido eles só teriam a ganha, pois é óbvio que “eu” empresa, na posição de consumidora de outra, tendo um contrato de fornecimento de material qualquer, estando satisfeita com esse fornecimento, serei uma consumidora ad eternum, assim como o meu produto colocado no mercado de uma forma a garantir a satisfação do consumidor final, também o terei como fiel aos meus produtos, pois este terá a segurança e a garantia de estar protegido em qualquer falha que por ventura venha a ocorrer com o produto adquirido.

Assim o Código do Consumidor objetivou na verdade lançar esse manual de boas relações entre consumidor e fornecedor, que em sendo respeitados, ambos só têm a ganhar. O fornecedor de produtos ou serviços tem que amadurecer, entendendo que sua obrigação não termina com a venda do produto, mas com o atendimento pós-venda, vendo este consumidor como possível potencial para novas aquisições, deverá tratá-lo sempre com o respeito devido, e é isso que o Código do Consumidor tenta ensiná-los.

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Sobre o autor
José Roberto Cassamassimo

Especialista em Direito Penal pela EPM - Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos na UNIMES Funcionário Público e Professor de Direito Penal na UNIESP-Diadema.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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