CONCLUSÃO
Chegamos ao final do nosso trabalho, trazendo nosso entendimento ao leitor no sentido de que a livre iniciativa sempre foi um marco em nossas Constituições, independentemente do contexto político à época em que se viveu.
Podemos afirmar que ela sempre aconteceu, até mesmo nas civilizações passadas, Idade Antiga e Idade Média, quando se praticava o escambo, pois isso era comércio, e era livre a qualquer produtor participar, por exemplo, aquele que produzia arroz, trocava por feijão, aquele que mantinha criação de animais, trocava por outros gêneros, e era permitido a qualquer um participar.
Por óbvio, com a evolução dos tempos até a modernidade o conceito do que é ou do que seja a livre iniciativa também evoluiu. Atualmente a livre iniciativa ganhou um caráter social, autorizando o empreendedor a lançar-se no mercado, inclusive facilitando o seu ingresso, em razão do que hoje ela representa, no sentido de que a cada novo empreendimento, entender-se-á mais vagas de emprego, mas divisas para o País, enfim, um ciclo favorável ao empreendedor, ao Estado e ao Consumidor que com isso ganha mais liberdade de escolha de produtos no mercado.
Por sua vez, o empreendedor, em tese, se vê garantido pelo Estado, quando este o protege, dando-lhe garantias de que este será protegido pela livre concorrência. O Estado dará ao novo empreendedor garantias para produzir seus produtos, oferecer seus serviços em pé de igualdade com segmentos do mesmo ramo de atividade já enraizado, consolidado no mercado.
Tal proteção é garantida pela Lei Antitrust a qual falamos no decorrer de nossa explanação e se faz anexa ao presente trabalho. O maior diferencial conquistado contemporaneamente foi sem dúvida a regulamentação do mandamento constitucional da defesa do consumidor que antes via sua proteção às vezes ameaçada pela Lei Civil que era a única que o mesmo podia se socorrer.
Com a criação do Código de Defesa do Consumidor, este se viu mais protegido contra o poderio econômico das empresas e fornecedores, dada sua vulnerabilidade em comparação a esses.
Por sua vez, não devemos entender a criação do Código de Defesa do Consumidor como fonte de proteção a este, pois na verdade, não foi essa a intenção do Legislador. Ele foi criado para regular as relações de consumo, colocar um equilíbrio nessas relações, vez que, trata-se de normas a serem seguidas pelos fornecedores de produtos e serviços em prol do bom atendimento e de garantias de seu produto ou serviço serem colocados à disposição do consumidor de maneira eficiente.
Desta forma, o fornecedor agindo conforme as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor terá a garantia do bom serviço prestado ao consumidor que por sua vez com certeza continuará a prestigiá-lo no mercado, este é o ponto principal a ser destacado. O consumidor satisfeito significa retorno ao fornecedor e é nesse sentido que deve haver um amadurecimento para que esses entendam que a Lei de Defesa do Consumidor não está posta contra eles e sim a seu favor.
Com relação ao desenvolvimento do mercado, na verdade nada mais é do que o até então narrado no presente trabalho, pois produtos e serviços de qualidade colocados no mercado significa consumidor satisfeito, isto significa equilíbrio das relações que é igual a mercado aquecido, tendo como resultado economia aquecida, divisas para o País. Só se consegue desenvolver o mercado de produtos e serviços, se o Estado possui uma estabilidade econômica plausível para que isso aconteça, há necessidade de uma economia estável, juros baixos, oferta de empregos, esses são os ingredientes para o desenvolvimento do mercado.
Notas
1 <https://wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_jur%C3%ADdico>. Acesso em 11/05/2009.
2 Celson Antonio Bandeiro de Mello, Curso de Direito Administrativo, p.545
3 Rodrigo Cesar Rebello Pinho , Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, p.56
4 Rizzato Nunes, Curso de Direito do Consumidor, p.10
5 Adelphino Teixeira da Silva, Iniciação à economia, p.166.
6 Adelphino Teixeira da Silva, Iniciação à economia, p.253.
7 Op.cit,ibid
8 Rizzato Nunes, ibid, p.56
9 Eros Roberto Grau, A ordem Econômica na Constituição de 1988, p.190
10 Adelphino Teixeira da Silva, op.cit.,p.271.