A aplicação da norma precaução pelo Supremo Tribunal Federal:Princípio ou regra?

Exibindo página 2 de 2
06/06/2019 às 18:04
Leia nesta página:

[1] “A ‘Declaração de Estocolmo’ abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um ‘direito fundamental’ entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de
‘direitos a serem realizados’ e ‘direitos a não serem perturbados.’” SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 69-70.

[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

[3] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: [S.n.], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 2 mai. 2019.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 627.189. Relator Ministro Dias Toffoli, Brasília, 8 de junho de 2016.

[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.101.

[6] Da mesma forma, no próprio ordenamento alemão houve legislações que apontavam à precaução antes da regulação de 1974. Isso pode ser visto tanto na Lei de Energia Atômica (Atomgesetz) quanto na Lei de Pureza do Ar (Luftreinhaltungsgesetz), ambas de 1959.

[7] ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: manual de instruções. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente, Lisboa, n. 2, 2008. p. 10.

[8] WOLD, Chris. Introdução ao estudo dos princípios de direito internacional do meio ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 5-31.

[9] BERCHT, Augusto. A classificação normativa da norma da precaução. 2015. 95 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015. Disponível em: <https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/171571/000982270.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 2 mai. 2019.

[10] “De modo a proteger o meio ambiente, a abordagem precautória deve ser largamente aplicada pelos Estados de acordo com suas capacidades. Onde houver ameaça de dano sério ou irreversível, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como uma razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

[11] Promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992.

[12] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 16a ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 50.

[13] Ibid., p. 102 et seq.

[14] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 28 (grifo nosso).

[15] Ibid., p. 30.

[16] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 262-266.

[17] Ibid. p. 263.

[18] “[O] princípio da ordem econômica constitui também a defesa do meio ambiente (art. 170 VI). Trata-se de princípio constitucional impositivo (Canotilho), que cumpre dupla função, qual os anteriormente referidos. Assume, também, assim,
a feição de diretriz (Dworkin) – norma objetivo – dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação pela realização de politicas públicas. Também a esse princípio a Constituição desde logo, especialmente em seu art. 225 e parágrafos – mas também nos seus art. 5o, LXXIII; 23, VI e VII; 24, VI e VIII; 129, III; 174, § 3o; 200, VIII[,] e 216, V – confere concreção.” GRAUS, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 255.

[19] BRASIL, 2016.

[20] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[21] MACHADO, 2004, p. 78-90.

[22] Na decisão do Recurso Extraordinário 627.189, em 2016, o STF também destaca o precedente da Corte de Justiça da Comunidade Europeia de 2002 (Case C-241-01), segundo a qual as medidas de precaução não devem ser uma tentativa de se atingir um “risco zero”, nem podem justificar a adoção de decisões arbitrárias.

[23] Posição adotada por: Min. Dias Toffoli (Relator); Min. Roberto Barroso; Min. Luiz Fux; Min. Carmem Lucia; Min. Teori Zavascki; Min. Gilmar Mendes. O Min. Ricardo Lewandowski, Presidente da sessão, declarou-se impedido por já ter atuado no caso.

[24] BRASIL, 2016 (grifo nosso).

[25] Ver Lei 11.934, de 5 de maio de 2009, que “dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências”. A lei de 2009 incorporou ao âmbito legislativo brasileiro os mesmos limites de exposição recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante (ICNIRP).

[26] Posição adotada por: Min. Edson Fachin; Min. Rosa Weber; Min. Marco Aurélio; Min. Celso de Mello.

[27] BRASIL, 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[28] ÁVILA, 2015, p.102.

[29] BERCHT, Augusto. A norma da precaução: uma análise critica a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
In: GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini; BURMANN, Alexandre; ANTUNES, Paulo de Bessa (Orgs.). Direito ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988. Londrina, PR: Thoth, 2018. p. 131-149.

[30] Nesse sentido, trazemos a lição de Karl Popper, que assim nos ensina: “[...] Essas considerações sugerem que deve ser tomado como critério de demarcação, não a verificabilidade, mas a falseabilidade de um sistema. Em outras palavras,
não exigirei que um sistema científico seja suscetível de ser dado como válido, de uma vez por todas, em sentido positivo; exigirei, porém, que sua forma lógica seja tal que se torne possível validá-lo através de recurso a provas empíricas, em sentido negativo: deve ser possível refutar, pela experiência, um sistema científico empírico.” POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. Tradução de Leonidas Hegenberg e Octanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1974. p. 42 (grifos do autor).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos