Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho

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O estudo teve por objetivo abordar o tema “Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho” em caráter exploratório, por meio da pesquisa bibliográfica; e culminou na "pesquisa in loco" onde o pesquisador realizou “o estudo de caso”.

FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO    

Cientista Jurídico, Advogado atuante em diversos ramos do Direito e atuante no Tribunal do Júri, Coach para Carreiras Jurídicas; Especialista, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Unibr-Faculdade de São Vicente/SP, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS, Mentor de Acadêmicos de Direito da Universidade Potiguar, Membro da International Center for Criminal Studies e Membro da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/RN.

                                           

                                                          RESUMO

 

O presente estudo teve por objetivo abordar o tema “Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho” em caráter exploratório, por meio da pesquisa bibliográfica; e culminou na "pesquisa in loco" onde o pesquisador realizou “o estudo de caso” concreto de assédio sexual da parte de um empresário contra uma funcionária, e descreveu e analisou a trajetória do fato, e resguardando os dados da vítima por tratar-se de segredo de justiça. Dos procedimentos metodológicos para fechar com o Estudo de Caso real, o método utilizado na pesquisa foi o Indutivo, com formulários na pesquisa in loco à Delegacia da Mulher em Natal RN. E no contato direto com a vítima, se pode acessar o fato, a atuação da polícia judiciária, a justiça criminal especial e a justiça do trabalho; partindo de pormenores do caso concreto até a sentença, que ainda não transitou em julgado. Para responder a questão da pesquisa: quais elementos da realidade que solidificaram o assédio sexual da mulher? Para tanto na abordagem histórica detectou-se o tratamento abusivo da cultura machista em face da mulher desde a antiguidade, fator que reflete no conceito moderno de assédio sexual. E de resultado, a problemática da pesquisa revelou que a História deixou um grande rastro de tratamento de inferioridade, e menor importância à mulher. E por fim, estes aspectos socio históricos são a conexão temporal linear no passado e que ainda mantêm a mulher vítima de exploração de seu gênero, no tempo presente sob o instituto do assédio sexual.

 

 

Palavras-Chave: Crimes contra Dignidade Sexual; Assédio Sexual; Assédio Contra Mulher no Trabalho.

 

 

סיכום[1]

 

 

מטרת המחקר הנוכחי הייתה להתייחס לנושא "הטרדה מינית נגד נשים בעבודה" באופיו, באמצעות מחקר ביבליוגרפי; והגיע לשיאו ב"מחקר במקום ", שבו החוקר ערך את" מקרה המקרה "של הטרדה מינית מצד איש עסקים נגד עובד, ותיאר וניתוח את מסלול המסלול עד לאחר המשפט, ושמירה על הנתונים של הקורבן כי זה סוד של צדק. מן הפרוצדורות המתודולוגיות להיסגר עם חקר מקרה בפועל, השיטה המשמשת במחקר היה אינדוקטיבי וצורות בסקר באתר לתחנת המשטרה של נשים ב Natal RN. ובמגע הישיר עם הקורבן אפשר לגשת לעובדה, למשטרה המשפטית, לצדק הפלילי המיוחד ולצדק בעבודה; החל מפרטים של מקרה קונקרטי עד פסק הדין, אשר טרם הפך סופי. וכתוצאה מכך, כדי לענות על שאלת המחקר: אילו מרכיבים של המציאות חיזקו את הטרדה המינית של האשה? כדי לעשות זאת בגישה ההיסטורית, התגלה היחס המתעלל לתרבות המאצ'ו מול האישה מן העת העתיקה, גורם המשקף בתפיסה המודרנית של הטרדה מינית. המחקר הבעייתי גילה כי ההיסטוריה הותירה עקבות רבים של טיפול נחיתות, וחשיבות פחותה לאישה. ולבסוף, ההיבטים הסוציו-היסטוריים הללו הם הקשר הזמני ליניארי בעבר, ועדיין שומרים על הקורבן של ניצול המין שלה בהווה תחת מכון הטרדה מינית.

 

מילות מפתח: עבירות נגד כבוד מיני; הטרדה מינית; הטרדה נגד נשים בעבודה.(1(Resumo em língua estrangeira; na língua Hebraica).

 

SUMÁRIO

 

 

1 INTRODUÇÃO.. 9

2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRATAMENTO CONFERIDO A MULHER E DO ASSÉDIO   11

3 ASSÉDIO SEXUAL NA ATUALIDADE.. 21

3.1 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO SEXUAL. 22

3.2 TIPOS DE ASSÉDIO SEXUAL. 22

3.2.1 Assédio sexual por chantagem... 22

3.2.2 Assédio sexual por intimidação.. 23

3.3 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO.. 23

3.4 ASSÉDIO SEXUAL TÍPICAÇÃO CRIMINAL. 25

3.4.1 Objeto Jurídico Protegido.. 26

3.4.2 Tipo Objetivo.. 26

3.4.3 Tipo Subjetivo.. 27

3.4.4 Consumação e Tentativa. 27

3.4.5 Direito à não Discriminação no Trabalho.. 27

3.4.6 Crítica dos Cientistas do Direito.. 28

3.5 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL. 28

3.6 ASSÉDIO SEXUAL À LUZ DA LEI 9099/95, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.. 29

3.7 DOUTRINA.. 29

3.8 JULGADOS.. 30

3.9 PESQUISAS SOBRE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO.. 32

4 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO.. 34

4.1 O QUE É ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO?. 34

4.2 CASO CONCRETO: CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO   35

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 45

REFERÊNCIAS.. 47

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

            Este escrito cientifico tem como objetivo abordar o tema “Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho” em caráter exploratório do conceito, a partir da utilização de ferramentas metodológicas como a pesquisa bibliográfica, a pesquisa in loco “o estudo de caso” onde está apresentado um caso concreto, descrevendo e analisando o enredo do fato desde o início do assédio no trabalho com vistas à sentença.

            Antes de adentrarmos ao tema, realizamos uma abordagem histórica do tratamento conferido a mulher e o assédio, passando pela Grécia, pela Bíblia Sagrada, era da escravidão, da Declaração dos Direitos da Mulher Cidadã, do voto feminino até a atualidade.

A problemática da pesquisa parte de que a História deixou um grande rastro sobre a inferioridade, e tratamento de menor importância que tinha a mulher. Sendo pertinente apresentar os aspectos históricos da mulher na sociedade. Fazendo a conexão temporal linear do passado e do presente da realidade da mulher frente à exploração de seu gênero com ênfase no conceito de assédio.

Como questão da pesquisa: quais fatores históricos da realidade que solidificaram o assédio sexual contra a mulher?

Superado os aspectos históricos adentra-se no tema assédio sexual da atualidade; apresentando a definição; descrevemos os elementos que caracterizam o conceito; os tipos; demonstramos o assédio sexual à luz de vários ramos do direito: trabalhista, criminal, processual e a tratativa do tema crime de assédio como crime de menor potencial ofensivo sendo processado e julgado com fulcro na lei 9099/95.

O estudo mostra a opinião da doutrina jurídica no tocante ao crime de assédio sexual no trabalho; fazendo também uma abordagem conforme o entendimento da psicologia.

Incluem nos capítulos uma pequena, porém substanciosa seleção de julgados das cortes brasileiras, acerca de casos comentados de condenação de abuso sexual no trabalho.

Estão expostos dados de pesquisas de institutos diferentes, que mostram a posição da mulher nas empresas brasileiras, e também a quantidade delas que sofrem assédio sexuais no mundo e no Brasil (CUNHA; VAZ, MARQUES, 2018).

No último capítulo esta pesquisa apresenta com precisão um relato do caso concreto, fruto de seleção criteriosa, com riqueza de detalhes dos fatos, suprimindo o nome das pessoas envolvidas e números processuais por se tratar de segredo de justiça.

A motivação pela pesquisa do tema visa apresentar matéria de grande importância para comunidade cientifica; mostrando um norte para o problema do Crime de Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho, e visa apontar soluções para gerações presentes e futuras.

Acerca da estrutura capitular do estudo aqui iniciado, serão apresentados: os tipos de assédio sexual; a abordagem nos ramos do direito; jurisprudências; leis positivadas; o entendimento dos doutrinadores e dos tribunais nos casos concretos. E finaliza o trabalho com o caso concreto e a conclusão.

Longe de esgotar o tema, algo que é precisamente impossível na Ciência Jurídica, ficará a contribuição necessária aqui registrada nesta especialização em Direito Penal e Processo Penal, por meio da abordagem e apresentação do tema.

 

2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO TRATAMENTO CONFERIDO A MULHER E DO ASSÉDIO

 

 

A História deixa rastros, nos identifica enquanto indivíduos; no tocante a moral, a História responde perguntas da atualidade; a História explica comportamentos; a História nos define. Nesta linha de raciocínio, o presente trabalho só cumprirá seu objetivo, contribuindo com a comunidade científica, se trouxermos os aspectos encontrados na História relacionados à mulher e o assédio.

            Neste diapasão, traçamos um caminho histórico, um tempo linear desde os tempos mais remotos: dos filósofos gregos, da bíblia sagrada, da escravidão; tempos posteriores como: a declaração dos direitos da mulher cidadã, do voto feminino, até a atualidade.

            Alguns indivíduos elevam seu espírito a um nível capaz de fazer o bem, respeitam a mulher enquanto membro da sociedade, como sendo digna do exercício dos mesmos direitos que os homens. Sujeitos que contrariam a História; exercendo um comportamento ético na atualidade, não submetendo a mulher (considerada parte mais frágil, segundo a bíblia sagrada) a tratamentos desumanos.

            Ab ovo, existem nécios, incultos, que tratam a mulher como mero objeto, sem permitir que ela desfrute de qualquer direito, e subjugando a mulher tratando a mesma como mero instrumento para que assim se realize e satisfaça com lascívia pessoal o seu algoz. A linha histórica descreve bem tais personalidades, portanto, assim abordamos tais aspectos temporais neste modesto ensaio cientifico.

            O trecho da obra ora citada, remonta um tanto o pensamento masculino em relação a fêmea.

 

Na boca do homem o epíteto “fêmea” soa como um insulto; no entanto, ele não se envergonha de sua animalidade, sente-se, ao contrário, orgulhoso se dele dizem: “É um macho!” O termo “fêmea” é pejorativo, não porque enraíze a mulher na natureza, mas porque a confina no seu sexo [2] (BEAUVOIR, 1970, p.25, apud, HIGA, 2016, pg.485).

            Factualmente ao longo das gerações a figura masculina é tida como o provedor do lar; responsável por prover a segurança e o sustento da família. A mulher ocupava um papel de menor destaque, sendo esta a responsável pelas obrigações domésticas e por gerar filhos (HIGA, 2016)..

            Adonai[3] disse: “Sejam férteis, multipliquem-se, encham a terra (BÍBLIA, 2010, p.74)”[4]. Essa era a palavra de ordem aquele momento da História, no qual, inclusive, o homem poderia se deitar com outras mulheres, para assim, gerar filhos e multiplicar sua descendência (BÍBLIA, 2010).

 

Esse discurso possui lastros jurídicos, filosóficos e religiosos bastante remotos e arraigados em quase todas as culturas, que são, em larga medida, responsáveis pela reprodução atávica de grande parte dos modelos atuais de relações de poder. O Código de Manu punha as mulheres sob o jugo dos homens durante toda a vida, declarava-as inclinadas a desgraçar suas famílias, designava-as aos ofícios do lar e à purificação do corpo e afirmava que sua felicidade suprema e respeito só eram alcançados mediante o casamento com a intenção de ter filhos. Aristóteles, por sua vez, apesar de defender a alternância de poder, a liberdade e a igualdade entre os homens – numa acepção que excluía os predestinados à escravidão –, foi categórico ao ressalvar que “quanto ao sexo, a diferença é indelével: qualquer que seja a idade da mulher, o homem deve conservar sua superioridade” (ARISTÓTELES, 2006, p. 33 in: HIGA, pg. 486, 2016).

           

A transcrição feita da obra escrita por Flávio da Costa Higa (2016) faz ponte com o texto bíblico, no tocante a forma na qual as mulheres eram tratadas.

A pregação bíblica remonta fato histórico, momento em que a mulher foi a responsável pela entrada do pecado no mundo[5], e levar seu marido também a pecar (BÍBLIA, 2010). Em face da atitude da mulher, esta recebeu como sanção dar à luz aos filhos sob fortes dores no parto[6] (BÍBLIA, 2010) e entregando o domínio da mulher ao homem.

Possivelmente a sanção bíblica levou a efeito os atos de algozes em tempos seguintes da época bíblica; uma vez que em interpretação às avessas da pena instituída às mulheres no  texto bíblico, homens passaram a tratá-las como objetos, decidindo suas vidas e suas vontades; embora necessariamente não haja uma influência de ordem religiosa para o cometimento de atos de maus-tratos em face ao sexo feminino; é possível que esse entendimento de dominar a mulher passou de geração em geração, e cada uma das gerações interpretou a punição sentenciada por Deus, da forma que mais lhe fosse conveniente. 

O livro sagrado ainda expõe uma situação que representa com perfeição o poder do homem sobre a mulher; momento em que Abrão tomou pra si a serva Hagar e coabitou com esta, gerando filho para Sarai, esposa de Abrão que era estéril[7] (BÍBLIA, 2010). No fato histórico descrito restou claro o quanto a mulher era submissa e tida por sendo de propriedade do homem.

            O aspecto histórico exposto neste documento cientifico, não apenas no âmbito internacional como também no Brasil. A Consolidação das Leis do Trabalho promulgada no ano de 1943, trouxe em seu arcabouço jurídico o artigo 446[8], que deixava sob a decisão do marido rescindir o contrato de trabalho da mulher. Mostrando assim, o forte poder patriarcal do homem e sua influência sobre a mulher (BRASIL, 1943).  A realidade então em linhas:

 

Ante tal quadro, o assédio sexual também pode ser epistemologicamente compreendido como forma de discriminação sexual, conforme expressamente reconhecido pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu (...). No âmbito latino-americano, a Costa Rica chegou à mesma conclusão, baseada nos princípios constitucionais de respeito pela liberdade e pela vida humana, do direito ao trabalho e de igualdade, bem como em documentos internacionais de combate à discriminação, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (HIGA, 2016, p.490-491).

 

Cumpre ainda trazer à baila no tocante ao trato concedido a mulher; importa abordar estes aspectos históricos na era da escravidão.

 

Viajantes que visitaram as grandes propriedades do Caribe Britânico durante as últimas décadas da escravidão** fizeram frequentes comentários ao que consideraram como práticas endêmicas de aberrações no comportamento social, cultural e sexual das elites locais. Tais comentários refletiam aspectos de condenação moral que caracterizavam a literatura abolicionista e que enfatizavam a naturalidade com que uma nova conduta social se construía a partir da convivência entre diferentes grupos raciais nas colônias. Em geral, esses escritos continham detalhes sobre essa conduta, que era descrita como condenável tanto pelo caráter ético quanto por questões estéticas, demonstrando como os padrões morais e sociais eram redefinidos dentro da esfera colonial, ressaltando quais seriam os principais interesses dos escravocratas em manter e defender seus direitos de propriedade absoluta sobre os escravizados.

Alguns membros da elite também se mostravam preocupados com o poder extremo dos senhores em intervir e manipular a vida social dos escravizados, especialmente no que concerne à sua capacidade de reprodução sócio-biológica. Ideologicamente, os senhores de escravos aceitavam como fato o seu direito de explorar plenamente todas as capacidades dos escravos como parte de seu atributo de senhor e investidor, para maximizar seus lucros e ganhos sociais.

Concretamente, isso significava, entre outras coisas, que os senhores retinham o poder de obter amplos benefícios sócio-sexuais de seus escravos como uma forma legítima de retorno de investimento, bem como importante parte da extensão do poder senhorial.

Sendo assim, a escravidão nas ilhas caribenhas levou à institucionalização legal e consuetudinária do direito dos senhores ao acesso irrestrito ao corpo escravizado, incluindo a exploração sexual, como um produto intrínseco e discreto de seu investimento (PINCKARD, 1806; WALLER, 1820; THOME e KIMBALL, 1838; STURGE e HARVEY, 1837; DICKSON, 1789; BAYLEY, 1833). Da mesma forma, a rota sinuosa da acumulação de capital dentro do sistema escravista não reconhecia uma clara distinção entre a produção de bens e serviços e a prestação de favores sexuais dos escravizados a seus senhores.

[...]

Um primeiro âmbito de investigação aponta para o violento acesso dos senhores ao corpo da mulher escravizada, e a venda dos serviços dessas pessoas no mercado da prostituição. Leis não permitiam que escravos recusassem as demandas sociais de seus senhores, por outro lado, previam punições para escravos recalcitrantes, desobedientes e rebeldes. O estupro, como forma ou grau de violação sexual perpetrado contra a mulher escrava por homens – negros, brancos, livres ou escravizados – não era considerado uma ofensa legal, e evidências de tais ações não aparecem nos registros de processos legais.

Nem os estatutos coloniais, nem os códigos de escravos investiram os escravizados de qualquer direito sobre seus corpos. Ao contrário, transferiram e consolidaram tais direitos na pessoa legal dos senhores de escravos. Esta tradução direta do direito legal como poder e autoridade social colocou os homens brancos numa convergência de dominação racial, sexual e de classe sobre a mulher escrava gerou uma totalidade de terror e tirania. O patriarcado judicial apoiou e respaldou a representação ideológica da supremacia branca, iluminando a masculinidade hegemônica colonial. (BECKLES, 2011, p.2–3).

           

Como disse Oliveira (2016) pode depreender do artigo transcrito, os escravocratas eram donos dos seus escravos e tinham poder sobre o corpo dos seus escravos, e consequentemente, também o acesso ao corpo no tocante à utilização deste para o prazer sexual. Tal ato era visto como um retorno ao investimento do senhor dono do escravo, podendo explorar o corpo da mulher como desejasse, sem qualquer restrição.

A legislação da época garantia aos senhores de escravos o direito de exercer vontade sobre os escravos ao passo que a escrava não tinha qualquer direito de rejeitar o seu senhor. Oliveira (2016) argumenta que estando a mulher escrava plenamente disponível para o seu senhor escravocrata, devendo atender a todos os seus desejos e exigências. A mulher novamente é apresentada como mero objeto, para atender os desejos alheios, sem qualquer possibilidade de aposição.

Ao observar os anais da História, conforme – paulatinamente – vão se acessando as camadas, revelando época a época, segundo Zamboni e Oliveira (2016) pode-se compreender que o poder masculino por sobre a ente mulher era exercido livremente, como já esboçado, inclusive com o reconhecimento legal desse exercício de poder.

Embora já tenhamos evoluído em comparação a escravidão; em tempos contemporâneos ainda nos deparamos com comportamentos machistas, com demonstração de poder com fito de satisfação sexual, impondo sobre a mulher situação deveras vexatórias.

O termo “assédio” encontra significado no dicionário Michaelis (2019)[9] como sendo: Insistência impertinente, em relação a alguém, com declarações, propostas, pretensões etc. Já o a palavra Assédio Sexual apresenta o significado: a) insistência inoportuna com intenções sexuais; b) constrangimento em alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico (MICHAELIS, 2019).

Conforme apresenta a História sobre o tema, segundo Higa (2016) o termo empregado como “assédio sexual” foi introduzido no década de 70. Pesquisadores norte americanos da Universidade de Cornell[10], passaram a analisar o ambiente laboral, observando a conduta do superior hierárquico com a conotação sexual, Rodolfo Pamplona Filho (2019) indica que pelo fato de possuir um poder em relação ao seu subordinado, tipificando, portanto, a conduta com conotação sexual, a imposição desta condição superior para obter vantagem de natureza sexual sobre o subordinado, como sendo o termo assédio sexual (PAMPLONA FILHO, 2019).

            No panorama histórico  não apenas se evidencia o aspecto da mulher enquanto serviçal, e/ou, escrava do homem, mas também se apresentam fatos em nossa biografia mundial, relatos que merecem ser rememorados, principalmente pelo tocante a legislação que traria direitos as mulheres, devendo está última ser valorizada em sociedade dotadas do exercício dos mesmos ao serem direitos conferidos equitativamente aos homens.

            Importa relatar poranduba[11] (MICHAELIS, 2019) na pessoa Marie Gouze, militante dos Direitos Humanos, fez frente à luta contra a escravidão e os direitos das mulheres. No ano de 1791 propôs a Declaração de Direitos da Mulher e da Cidadã; que foi apresentada a Assembleia Nacional da França (DIREITOS HUMANOS, s.d.). Embora o documento jurídico tenha sido rejeitado, este tratava de direitos importantíssimos para a mulher, retirando o aspecto da mulher enquanto objeto, a tornando uma cidadã. Assim transcrevemos o preâmbulo extraído da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791 (DIREITOS HUMANOS, s.d.) [12]:

 

Mães, filhas, irmãs, mulheres representantes da nação reivindicam constituir-se em uma assembléia nacional. Considerando que a ignorância, o menosprezo e a ofensa aos direitos da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção no governo, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados da mulher. Assim, que esta declaração possa lembrar sempre, a todos os membros do corpo social seus direitos e seus deveres; que, para gozar de confiança, ao ser comparado com o fim de toda e qualquer instituição política, os atos de poder de homens e de mulheres devem ser inteiramente respeitados; e, que, para serem fundamentadas, doravante, em princípios simples e incontestáveis, as reivindicações das cidadãs devem sempre respeitar a constituição, os bons costumes e o bem estar geral (DIREITOS HUMANOS. 1791).

           

Acredita-se que este instrumento jurídico, mesmo não tendo sido aprovado, lançou no arcabouço jurídico mundial, sementes jurídicas face aos direitos e conquistas das mulheres.

            No Brasil até pouco antes do ano de 1932, a mulher não existia (no tocante a ser considerada cidadã), pois não existia lei federal que lhe garantisse o direito ao exercício do voto. E foi em 24 de fevereiro de 1932 com a redação final do Código Eleitoral, pelo Decreto nº 21.076/1932 (BRASIL, 1932), que se considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo [...]” (BRASIL, 2000).[13]

            Outra lei fundamental estava contida no artigo 108, da Carta Magna brasileira de 1934, que veio reconhecer o direito ao voto para brasileiros de ambos os sexos maiores de 18 anos (BRASIL, 1934).

            Importa ressaltar neste diapasão que anteriormente ao estado legislar sobre lei federal, no tocante ao voto feminino, segundo Vainsencher (2019) no Rio grande do Norte, Estado parte da Federação Brasileira; no ano de 1926 foi incluída uma emenda à lei eleitoral do estado, em seu artigo 77, a qual rezava que os cidadãos de ambos os sexos poderiam votar e serem votados. Com base nesta lei, uma mulher, a professora Celina Guimarães Viana, se alistou para o voto, sendo incluída na lista geral de eleitores (VAINSENCHER, 2019).

            Frente a todos os aspectos históricos abordados, os últimos parágrafos escritos, apontaram para uma evolução da sociedade no tratamento a mulher,  deixando a condição de ser objeto, escrava, para se tornar titular do direito ao voto, e, consequentemente, sinalizando que ficou no passado, nos anais da históricos o registro da mulher sem direitos e da pessoa feminina enquanto ferramenta para a satisfação sexual do ente masculino (HIGA, 2016).

            Emerge necessário aos aspectos da História mundial apontar a figura memorável de Jesus Cristo; esta figura teve um relacionamento mais próximo das mulheres; quebrando vários paradigmas da época em que se registrou sua trajetória (nascimento 7-2 a.C morte 30-33 d.C) (PIBCG, 2017). [14]

            Jesus diferente dos homens que lhe eram contemporâneos, tratava as mulheres com um olhar de amor, de respeito, permitindo inclusive que as mulheres participassem do seu ministério. Relatos bíblicos apontam para esta realidade, na qual a participação feminina era intensa na vida do Cristo. Em um desses relatos históricos Jesus estava em meio a um debate sobre divórcio, quando perguntado se o homem poderia repudiar sua mulher por qualquer motivo? Cristo responde que o homem deve se unir à uma mulher e ser única carne com ela, e este como sendo o único motivo que o homem deveria passar assim a repudiar sua esposa seria por traição sexual por parte dela (BÍBLIA, 2010).

            O debate se deu, por uma razão bastante natural, que neste período histórico o homem mantinha relacionamentos sexuais além da sua esposa, era uma prática comum, porém a mulher não exercia tal prática e se praticasse seria repudiada pelo seu marido.

            Cristo ao que parece põe a mão na balança e equilibra de alguma forma os relacionamentos entre o homem e a mulher, quando demonstra valor às mulheres, orientando ao homem que casar viver por toda vida com sua esposa.

            No mesmo raciocínio de valorização da mulher, conhecemos do relacionamento feminino com o ministério de Jesus; mulheres que seguiam o Cristo e serviam Ele com seus bens. Pelo que se pode depreender das escrituras, as mulheres não penas acompanhavam Jesus, como financiavam seu ministério (BÍBLIA, 2010) [15].

            Por último relato do aspecto histórico na era de Cristo que deva expor é do fato histórico da ressureição de Jesus; quem estava as portas do túmulo para conferir se a ressureição aconteceu realmente foi a mulher Maria Madalena (BÍBLIA, 2010) [16].

            Os relatos demonstram que nos primórdios da humanidade a mulher tinha um papel bastante secundário, com o dever de servir o homem; gerar filhos; e por vezes tratada como mero apetrecho sexual. Já na época de Jesus Cristo vimos mulheres com um papel mais efetivo naquela sociedade, com uma participação mais ativa na vida do homem.

            As ciências da Psicologia e Psicanalise apresentam algumas teses que definiriam o comportamento humano; tal qual foi visto nos aspectos históricos desta pesquisa.

            A Teoria da Personalidade[17] (A MENTE É MARAVILHOSA, 2018) de Sigmund Freud[18], a qual tinha como premissa que o homem era fruto do meio; em sua teoria da personalidade Freud explica em cinco modelos a personalidade humana. Em suma o médico entendia que a personalidade do ser humano é fruto do conflito entre os impulsos destrutivos e a busca pelo prazer (A MENTE É MARAVILHOSA, 2018). Considerando ainda o meio social em que o indivíduo estava inserido como entidade reguladora destes impulsos (EBIOGRAFIA, 2019).

            Noutro sim, encontramos na Ciência as ideias de Viktor Frankl[19], criador da Escola Psicológica da Logoterapia (RUANO, 2016); esta corrente da Psicologia possui viés existencial, sinaliza que o ser humano é fruto não do meio em que vive, mas como fruto da História, entretanto, o indivíduo é capaz de escrever sua própria História (LOGOTERAPIA, 2019)..

O médico Frankl defendia que o homem não está unicamente sujeito aos seus condicionamentos, mas a opção de decidir e agir ante as circunstâncias que permeiam sua existência, independente da privação de sua liberdade. Afirmou ainda que existe no homem um desejo e uma vontade de sentido (PEREIRA, 2007).

            Nas palavras de Pamplona Filho (2001) à contra censo da evolução da sociedade desde os primórdios da humanidade, ainda na atualidade nos deparamos com abusos sexuais contra mulheres semelhantes aos que conhecemos nos meandros da História no passado; assim conheceremos nos tópicos seguintes o “Crime de Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho” (MAGGIO, 2015).  

           

 

3 ASSÉDIO SEXUAL NA ATUALIDADE

           

 

O assédio sexual, conforme definição do dicionário Michaelis[20] é: a insistência inoportuna com intenções sexuais; constrangimento em alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico (MICHAELIS, 2019).

A legislação pátria criminal veio abordar sobre assédio sexual, apenas no ano de 2001, quando criando o referido tipo penal pela Lei Federal 10.224/01 (BRASIL, 2001).

O atualmente positivado “crime de assédio sexual”; é uma roupagem nova para um crime antigo, como discorrido no tópico dos aspectos históricos do presente trabalho.

A prática criminosa do assédio, é muito mais ampla que o tipo penal descrito na lei 10.224/01 (BRASIL, 2001). Nas palavras do professor Pamplona Filho (PAMPLONA FILHO, 2001)[21], assédio sexual é toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, tolhendo-lhe a liberdade sexual (BRASIL, 2001).

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O problema em que se discorre neste pergaminho cientifico é uma dialética diretamente ligada a dogmas que transcendem positivar um crime, trata do direito de dispor do corpo; de valores morais e éticos, no qual a ciência possivelmente passará bons tempos tratando do tema e apresentando soluções ao caso.

Portanto, para aprofundar o tema aqui proposto, nos próximos parágrafos serão apresentados os tipos de assédio sexual; a abordagem nos ramos do direito; o entendimento dos doutrinadores e dos tribunais nos casos concretos.

 

 

3.1 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O ASSÉDIO SEXUAL

 

 

Com base nos estudos do professor Pamplona Filho (2001):

 

 

a) Sujeito ativo: o agente, algoz que é superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

b) Sujeito passivo: a vítima, pessoa que está abaixo do superior hierárquico;

c) Conduta: a conduta de natureza sexual;

d) Rejeição à conduta do sujeito ativo: quando a vítima não se submete as investidas sexuais e repele os atos de cunho sexual;

e) Reiteração da conduta do sujeito ativo: não apenas um gracejo isolado, a doutrina entende que a conduta deve ser reiterada, rotineira.

 

Após caracterizados os contornos pertinentes ao instituto do assédio sexual segue-se a tipologia.

 

 

3.2 TIPOS DE ASSÉDIO SEXUAL

           

 

A ciência jurídica, em âmbito da atuação, não se atem em exclusividade ao que está positivado nas linhas do legislador; mas sim, uma vez que a sociedade passa a esboçar determinado comportamento, o doutrinador e o jurista e teórico que passar a trabalhar pertinente ao caso com base em distintos instrumentos normativos, tais como os princípios gerais do direito e os elementos do jusnaturalismo (JESUS, 2012) esboçando em seus escritos, a luz dos meios jurídicos já relatados; o caso concreto, atribuindo nome, e as possíveis soluções para os conflitos advindos destes casos (CORTEZ, 2013).

No caso em tela, a doutrina apresenta duas grandes classificações. O “assédio sexual por chantagem” e o “assédio sexual por intimidação”, embora não se descarte outras classificações. Conforme detalhamento a seguir:

 

 

 

3.2.1 Assédio sexual por chantagem

 

 

            A classificação neste tópico, segundo Lima (2014) é aquela que define a relação entre superior hierárquico e a vítima; uma vez que o superior exige da vítima favores sexuais, e não sendo atendidos surgem ameaças a benefícios, e ou, perda do emprego. Consubstanciado no exercício de abuso de poder, abuso de autoridade. O algoz como ressalta Lima (2014) é se vale da sua posição necessariamente superior a padecente, com o fito de obter vantagem sexual daquela pessoa que está sob sua direção.

 

 

  1. Assédio sexual por intimidação

 

 

Neste tópico o conceito consiste em momento em que ocorrem manifestações sexuais inoportunas de “forma gratuita”, isto é, sem que o abusador ofereça alguma benesse em troca.

Em ambas situações, o abusador rotineiramente, a contragosto da vítima, expõe seu interesse sexual com “cantadas”, “telefonemas”, “gestos”.

Tal classificação, não deva ser confundida com o “crime de importunação sexual”, criado pela Lei 13.718/18 BRASIL, 2018b), tipificado no artigo 215-A do Código Penal brasileiro (BRASIL, 2018), crime que diverge do tema aqui tratado e que portanto não iremos esmiuçar, por não ser relacionado com o tema deste trabalho. Embora também seja uma espécie de “crime sexual”.

 

 

3.3 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO

           

 

O labor traz uma certa dignidade ao ser humano, uma vez que ao perceber renda pelo que produz, este indivíduo prove o seu sustento e família.

           

O Dicionário Priberam [22] define trabalho como sendo: ato de trabalhar; qualquer ocupação manual ou intelectual (PRIBERAM, 2019).

            Originalmente o termo trabalho nasce do latim tripalium, que remete a instrumento de tortura; aquilo que fatiga o homem, e ou, provoca dor (PORTO EDITORA, 2019).

            Nas palavras de Kant (1996), o ser humano é o único animal voltado ao trabalho. Na ótica de Marx (1998). trabalho é prolongamento da atividade nata do homem, porém noutro momento, conclui que a força de trabalho é uma mercadoria; onde para viver o proletário vende o capital.

            Em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT/BR (s.d.)[23], entidade que instituiu o “Trabalho Descente”; sua definição abrange a promoção de oportunidades iguais para mulheres e homens no mundo para conquistar um trabalho produtivo, adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança e capaz de garantir uma vida digna (OIT/BR, s.d.).

            Na definição da OIT o “trabalho decente” é o eixo central para onde agrega-se os quatros objetivos estratégicos da OIT/BR “a) respeito às normas internacionais do trabalho, em especial aos princípios e direitos fundamentais do trabalho; b) promoção do emprego de qualidade; c) extensão da proteção social; d) fortalecimento do diálogo social” (OIT/BR, s.d.).

  A legislação pátria prevê que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados (BRASIL, 1943) e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos, o dever ora descrito está estabelecido na Legislação Trabalhista brasileira (BRASIL, 1943), como também na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988).

 A Carta Magna no caput, do artigo 1º, leciona, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988). Também em seu artigo 5º, caput, versa sobre o direito à vida e segurança; já no seu artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança (BRASIL, 1988). Não menos importante o artigo 225, caput, também da CF/88, garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (BRASIL, 1988).

Embora a Constituição Federal de 1988, não esteja positivado o termo “assédio sexual”, restou evidente que tudo aquilo que venha ferir a dignidade da pessoa humana; tudo que contrarie um ambiente de trabalho minimamente digno, saudável e seguro fere a Carta Constituinte (BRASIL, 1988).

Objetivamente no tópico em comento o assédio sexual à luz do Direito do Trabalho, vemos que a o compêndio de normas do trabalho não criminalizam e sequer abordam o “crime de assédio sexual”; exatamente no termo “assédio sexual no trabalho” (HIGA, 2016).

A Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada no ano de 1943 e portanto, infere-se que assédio sexual é crime relativamente novo (BRASIL, 1943). Mas a CLT em seu artigo 483, alínea e, prevê a possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Nestes termos versa a lei, art. 483, alínea e, CLT/43 “praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (BRASIL, 1943).

Portanto, a prática de assédios sexual contra o empregado afeta sua honra, sua dignidade sexual. Sendo a forma que a CLT se aplica ao caso em comento (BRASIL, 1943).

 

 

3.4 ASSÉDIO SEXUAL TÍPICAÇÃO CRIMINAL

           

 

O Código Penal brasileiro é instrumento normativo, a reunião sistemática de tipos penais incriminadores; que regulam as relações humanas, com intuito de punir e coibir infrações penais cometidas no âmbito social que infrinjam o ordenamento jurídico pátrio

O dispositivo legal, artigo 216-A, que criminaliza o assédio sexual, como já dito, foi introduzido em nosso sistema normativo pela lei 10.224/01, com a seguinte redação: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

 

 

3.4.1 Objeto Jurídico Protegido

           

 

Conforme definição doutrinária, cuida-se da liberdade sexual da pessoa, o que nas palavras de Damásio de Jesus (2012)[24] existem outros bem jurídicos protegidos e como é um bem jurídico genérico, a norma não só tutela a liberdade sexual, como de forma intrínseca trouxe o tipo penal, mas também protege a dignidade, o corpo enquanto disposição sexual, a honra da vítima.

 

 

3.4.2 Tipo Objetivo

           

 

A intenção do legislador foi de reprimir, por meio de norma penal incriminadora, ato de superior hierárquico, nas relações de trabalho, privado ou público, a imposição de lhes prestar favores sexuais (LIMA, 2014).

O verbo núcleo do tipo é “constranger” que traz como definição o ato de impor, obrigar, compelir, forçar a vítima a satisfazer sexualmente seu superior (JESUS,2012).

O crime, portanto, é formal pois se consuma mesmo não havendo o coito; uma vez que ocorreu o constrangimento, já se enquadra no tipo penal incriminador.

Conforme entendimento de André Estefam (2009)[25], o crime se dá de forma livre, motivo pelo qual admite qualquer meio executório (por palavras, gestos, escritos, sinais etc.).

 

 

 

 

3.4.3 Tipo Subjetivo

           

 

É crime doloso, o sujeito ativo esboça a vontade consciente de constranger a vítima com intento a obter favores sexuais.

 

 

3.4.4 Consumação e Tentativa

 

 

Nos ensinamentos de Damásio de Jesus (2012)[26], consuma-se o crime de assédio sexual com a conduta de constranger; sendo este delito formal, independe de conquistar os favores sexuais pretendidos.

Concernente a tentativa, é plenamente admissível, em condições restritas. Damásio de Jesus (2012), ainda versa que a tentativa por exemplo, se daria por meio escrito, uma que enviado a vítima, ocorra o extravio chegando nas mãos de terceira pessoa. Porém, destaca-se que por meio verbal a tentativa não é admitida.

 

 

3.4.5 Direito à não Discriminação no Trabalho

 

 

O professor Damásio de Jesus (2012), faz menção ao tópico Direito à não discriminação no trabalho em sua obra[27]. Assim ensina o professor, segundo ele, de acordo com Emídio José Magalhães, há unanimidade no sentido de que que as consequências que acompanham a conduta do assédio repercutem principalmente na saúde da vítima. Causando diversas doenças psicossomáticas, tais como: ansiedade, irritabilidade, depressão, insônia, fadiga, entre outras perturbações (JESUS,2012) assim como possíveis outros problemas.

 

 

3.4.6 Crítica dos Cientistas do Direito

           

 

A um entendimento quase que sedimentado, entre os juristas, no tocante a considerar o assédio sexual “crime de menor potencial ofensivo”, com pena máxima de 2 (dois) anos, inapropriada esta tratativa a um crime tão danoso a vítima (JESUS,2012) que merecia maior punição.

 

Diante desta ampliação tácita, que elevou as infrações de menor potencial ofensivo de um para dois anos, entendo que perde a sociedade, pois vivemos um momento histórico em que a violência ganha contornos inigualáveis e os elevados índices de criminalidade apavoram a população. Com certeza medidas descarcerizadoras não vão contribuir em nada para debelar a nossa violência diária. A sociedade clama por ver os criminosos fora das ruas, portanto, o único lugar que o Estado lhes reserva é a cadeia, que, apesar de não recuperar delinquente algum, pelo menos, separa “o joio do trigo” (LIMA, 2002).

 

 

      Cumpre ainda trazer ao presente trabalho, os ensinamentos do tratadista Damásio de Jesus (2012); no tocante a suas críticas ao tipo penal empregado. Versa o professor que o tipo penal se revela confuso, uma vez que, deixa de conferir clareza e precisão ao texto.

        A Lei Complementar n. 95/1998 versa sobre a elaboração e redação das leis; em seu artigo 11, prevê que as normas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica (BRASIL, 1998). O legislador deve ter a preocupação de fechar todas as lacunas da compreensão do texto; não deixando para o judiciário interpretar as normas, entregando a sociedade um tipo penal tão aberto.

 

 

3.5 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL

           

 

O assédio sexual tipificado no artigo 216-A, caput, Código Penal; não se aplica o Código de Processo Penal, por este tipo penal crime de menor potencial ofensivo, com a pena máxima em abstrato em 2 (dois) anos, seguindo portando o procedimento do rito sumaríssimo da lei 9099/95, processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal – JECRIM (BRASIL, 1995).

Diferente do tratamento dado ao que prevê ao §20, art.216-A, que aumenta a pena em até um terço, se o crime for cometido em face de menor de 18 (dezoito) anos. Sendo neste caso, julgado a luz do Processo Penal pelo procedimento do rito sumário (BRASIL, 2018).

 

 

3.6 ASSÉDIO SEXUAL À LUZ DA LEI 9099/95, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

 

  Desde a promulgação da lei 11.313/2006 que modificou os artigos 60 e 61 da lei 9099/95, os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser julgados pelo JECRIM (BRASIL, 2006).

No caso em comento, o assédio sexual, crime com pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, pelo caput do art. 216-A, é julgado, portanto, a luz do JECRIM (BRASIL, 2018).

Conforme Maggio (2015) o assédio sexual é um crime de “ação penal pública condicionada à representação da vítima”, exceto nos casos em que envolva menor de 18 (dezoito) anos.

 

 

3.7 DOUTRINA

 

 

A doutrina atribui ao crime de assédio sexual, uma vez incluído no ordenamento jurídico positivado, um grande avanço; para coibir ilícitos que já ocorriam a vários anos, nas relações de trabalho.

Damásio de Jesus, versa sobre o tema com o seguinte aspecto: “envolve, portanto, relação de poder, sujeição da vítima, ofensa à sua dignidade e, por fim, afetação à sua liberdade sexual” (JESUS, 2012) [28].

Deve-se considerar a importância do crime de assédio sexual, que foi inserido pelo legislador no Título VI do Código Penal, dos crimes contra dignidade sexual, Capítulo I, dos crimes contra a liberdade sexual (BRASIL, 2016). O professor André Estefam diz: “[...] prossegue tendo como objetivo jurídico a liberdade sexual, isto é, o poder de autodeterminação das pessoas quanto à sua sexualidade; a livre disposição do próprio corpo no aspecto sexual” (ESTEFAM. 2009).[29]

Compreende-se, portanto, que a pessoa deve ter total liberdade sexual nas relações interpessoais; o poder de decisão sobre o seu próprio corpo, o qual sua opção de manter relacionamento sexualmente deve ser de forma livre, disponível, sem qualquer tipo de imposição, agressão física ou psíquica; não sendo livre e consentida poderá configurar crime, a depender do caso concreto.

 

 

3.8 JULGADOS

           

 

No universo jurídico existem várias contribuições para o saber jurídico. Dentre tantas formas que estão disponíveis a comunidade do direito estão dispostas as decisões dos magistrados, que repetidas tornam jurisprudências. Assim vejamos algumas decisões que merecem destaque.

 

DANO MORAL – ASSÉDIO SEXUAL. "O assédio sexual é um ato que, pela sua própria natureza, se pratica secretamente. Portanto, a prova direta dificilmente existirá. Por conseguinte, os Tribunais têm levado em conta a conduta similar do agente, como forma de prova indireta. Comprovado que o agente agiu da mesma maneira em relação a outras possíveis vítimas, demonstrando um comportamento desvirtuado da normalidade, o assédio sexual restará admitido. No caso dos autos, entretanto, a conduta reiterada do agente não restou comprovada. Não há qualquer elemento de prova, mesmo a indireta, que corrobore as assertivas da reclamante, razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade que a autora pretende lhe imputar”. (TRT 3ª R. – RO 8.051/98 – 4ª T. – Rel. Luiz Otávio L. Renault – DJMG)

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - CARACTERIZAÇÃO E PROVA. A prova do assédio moral é primordialmente indireta. A linguagem do assédio sexual é corporal porque se vale de meios primários de comunicação não verbalizados, tais como olhares, gestos, posturas e comportamentos, que dentro do contexto cultural são vistos ou entendidos como representativos de apelo sexual (TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 08 08 2008 TIPO: RO   NUM: 01325   ANO: 2006 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 01325-2006-091-03-00-9 TURMA: Terceira Turma).

EMENTA: ASSÉDIO SEXUAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO - PROVA INDICIÁRIA - Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT). (TRIBUNAL: 3ª Região DECISÃO: 18 06 2002 TIPO: RO   NUM: 4269   ANO: 2002 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00081-2002-075-03-00 TURMA: Quinta Turma) (ARAÚJO, 2013). [30]

 

O crime de assédio sexual no trabalho, traz aspectos distintos quando da tratativa do processo. Aquilo que não foi tratado no âmbito da condenação penal, é trazido ao direito do trabalho, fazendo referência na reclamação trabalhista a uma condenação pelos danos morais causados a vítima. E não afastando a possibilidade de litigar do âmbito cível, uma vez que deve se considerar, não sendo tratado o caso em direito penal; deve se considerar a inteligência do artigo 373, Inciso, I, do Código de Processo Civil, que incube o ônus de provar ao que alega o fato (BRASIL, 2016).

 

 

3.9 PESQUISAS SOBRE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO

 

 

Os atos naturalmente reprovados pela sociedade, não conhecidos apenas pela reprimenda do estado juiz; mas as pesquisas apresentam a realidade no dia a dia do expediente enfrentada pelas mulheres no trabalho. Conforme serão apresentados a seguir.

Segundo dado OIT, mais de 50% das mulheres trabalhadoras em todo o mundo já sofreram assédio sexual e somente 1% dos casos é denunciado (BRASIL, 2011)[31].

O instituto Data Folha (2018), em pesquisa informa que O assédio no trabalho foi relatado por 15% das brasileiras, incluindo as formas de assédio físico (2%) e verbal (11%)[32].

Pelo Instituto Locomotiva (2016), “59%” das mulheres que participaram da pesquisa, declararam que já sofreram assédio por um superior no trabalho[33], a pesquisa ainda destaca que 3 (três) em cada 10 (dez) mulheres trabalhadoras no Brasil já foram assediadas por um superior no trabalho; dado que representa quase 12 (doze) milhões de mulheres vivenciaram ASSÉDIO por um superior de cargo no trabalho (DATAFOLHA, 2018).

O Instituto Delloite (2016) traz dados muitos pertinentes, no tocante a mulheres em posição de liderança no mundo e no Brasil. Segundo a pesquisa no ano de 2015 as mulheres que ocupavam cargo em conselhos diretivo de empresas no mundo correspondia a (12%) no ano de 2017 (15%) e no Brasil no ano de 2015 (6.3%) no ano de 2017 (7.7%). No brasil dentre 64 (sessenta e quatro) empresas pesquisadas (1,5%) apenas dos conselhos são chefiadas por mulheres.

Pela clareza das informações fornecidas nas pesquisas restou evidente que, no tocante a posição das mulheres na sociedade, em igualdade aos homens ainda deverá evoluir muito mais, imagina-se que essa mulher em posição ainda inferior a posição dos homens na sociedade associado a fatores outros implicam no resultado do grande número de assédio sofrido por mulheres.

 

4 CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO

 

 

4.1 O QUE É ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO?

           

 

Como bem definiu o dicionário Michaelis (2019), o assédio é a insistência impertinente em relação a outrem, com declarações, propostas, pretensões entre outros comportamentos de imposição sobre alguém.

            O tipo penal do artigo 216-A do Código Penal do Brasil (BRASIL, 2018), define na ótica do legislador o assédio sexual no trabalho; como sendo constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (BRASIL, 2018). Assim, resta clarividente que o assédio sexual no trabalho reúne a definição do “assédio sendo praticado na relação de trabalho”; deve ficar bastante evidente que o assédio sexual só aceita aplicação do tipo penal se ocorrer por imposição e um superior hierárquico em face da vítima inferior ao abusador; em outra condição caberá ao caso aplicação de tipos penais mais favoráveis que não seja o assédio sexual na definição do artigo 216-A, Código Penal (BRASIL, 2018).

            Com a criação do tipo penal no ano de 2001; o legislador atendeu a um anseio da sociedade que precisava punir o abusador.

            O comportamento do abusar possivelmente tenha alguma relevância neste contexto jurídico, explicitado pela ciência da psicologia. Pelo trabalho de Foucault,(1993) que o discurso científico da anatomia, e a produção de significação a que ele visa, se pauta, segundo citação da autora Maria Cristina Poli (2007)[34], conforme o seguinte postulado: “todo o visível é enunciável e é inteiramente visível, porque é integralmente enunciável.” Esta compreensão absolvida do discurso transcrito, nos leva ao olhar da exclusão do sujeito e significação sexual; nas palavras da autora Maria Cristina Poli (2007) “trata-se de uma significação externa ao sujeito: um saber universal ao qual cada ser sexuado busca se adequar; saber instrumental que organiza jogos de poder, reduzindo o sujeito à condição de objeto de seu gozo” (POLI, 2007).

            Nesta dicotomia em que se apresenta algoz e vítima; o primeiro busca por meio do poder conquistar um favor sexual; por vez esse, não sinta capacidade de conquistar a mulher da forma adequada; por outro lado a segunda se encontra em situação de ser reduzida a nada, pois o constrangimento que lhe é imposto pelo seu superior lhe deixa em condições de poucas escolhas; ceder ou perder. O abusador, quiçá seja refém de sua própria lascívia, aquele que não consegue olhar para uma mulher e ver a mesma como ser humano, membro de uma sociedade livre, sociedade esta que é feita de escolhas. Mas na ótica do abusador a vítima é meramente objeto para atender seus desejos, custe o que custar.

 

 

4.2 CASO CONCRETO: CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MULHER NO TRABALHO

 

 

Larissa[35], jovem, 29 anos, casada, morena, de agradável aparência, feliz e sorridente, solícita a todos no ambiente de trabalho.

Tratava a todos com respeito, cumpria de forma produtiva o seu labor, dentro dos padrões exigidos para função de operadora de caixa.

Ocorreu que em dezembro do ano de 2015, uma festa de confraternização de fim de ano para todos os empregados; momento em que não foi permitido os funcionários levarem a festa seus respectivos cônjuges.

A festa se deu na residência do empregador da vítima, o agressor Roberto[36]. Na ocasião, Roberto passou a se insinuar para Larissa, com uso de tais frases como: você é mais bonita do que eu imaginava, você é muito gostosa.

Naquele momento, Larissa sem conseguir esboçar qualquer outra reação, chocada com a atitude do seu patrão Roberto, ela apenas se esquivou da situação, muito constrangida, pois não tinha qualquer relação que fosse com Roberto, a não ser de empregador e empregada.

Correu que no ano de 2016 Larissa teve um abalo em seu casamento; e, ao saber da situação, Roberto, o abusador passou novamente a se aproximar de Larissa, enviando mensagens de texto pelo aplicativo Whatsapp dizendo: “a noite quero sair com você. E amanhã na hora do almoço, ou pela manhã quero fazer ‘amor’ com você”.

Em um desses contatos Roberto mencionou: “vamos marca para ir pra fazenda fazer uma festinha particular eu e você, pois vejo que você é boa de cama”.

Larissa prontamente passou a rejeitar todas as ligações de Roberto. Como ela não mais atendia às ligações do agressor, o mesmo passou a realizar ligações de números diversos, importunando Larissa diariamente. Roberto, agressor, criava sempre situações para ficar a sós com Larissa, como ficar no estacionamento onde a empresa está estabelecida; ele ligava para Larissa e pedia que a mesma fosse ao seu encontro para que este lhe entregasse documentos a serem pagos e ou arquivados na empresa. Quando Larissa passou a não suportar mais o assédio, o agressor passou a ligar para o gerente da empresa e pedir que enviasse Larissa ao seu encontro, com intuito de realizar as investidas sexuais, sempre oferecendo vantagens variadas para Larissa manter relações sexuais com o agressor Roberto, Larissa sempre rejeitando e se esquivando de tais propostas.

Larissa não relatou ao gerente da empresa, por medo de ser despedida. Roberto obstinado, passou a frequentar a empresa só nos horários em que Larissa estivesse trabalhando, para de alguma forma ter acesso a ela.

Os demais empregados estranhavam a forma em que Roberto se portava perante Larissa, muitas vezes ficava em silêncio por traz de Larissa observando seu trabalho. Outras vezes passava a interromper o trabalho dela para conferir seu caixa. Tudo com intuito de ter algum tipo de contato mais próximo com Larissa.

O dia 31 de outubro de 2016 foi um dia marcante de forma ruim para Larissa, quando o gerente da empresa mandou que Larissa se dirigisse ao estacionamento ao encontro do abusador Roberto, na ocasião ele foi mais incisivo, afirmando que se Larissa não fizesse sexo com ele o agressor, ela seria despedida. Humilhou-a, dizendo a ela “quem é você para me rejeitar”. Larissa já desgastadíssima, respondeu que o Roberto fizesse o que desejasse, porém não iria fazer sexo com ele.

No retorno ao posto de trabalho, Larissa cruzou na escada rolante com outra empregada, Larissa aos prantos, foi acolhida pela outra empregada, e ao ser indagada contou tudo que estava ocorrendo, dizendo que não suportava mais tanta perseguição e humilhação

As investidas continuaram, Roberto realizou várias ligações tentando falar com Larissa, mas a mesma não os atendeu, então Roberto enviou uma mensagem exigindo que Larissa atendesse ao telefone.

Após a última investida do abusador Roberto, já sem forças Larissa abandonou naquele dia seu posto de trabalho; sendo acolhida por parentes que a conduziram a um hospital psiquiátrico, pois seu estado psíquico estava visivelmente abalado.

Em atendimento médico, realizado o exame clínico o médico constatou que Larissa era portadora de várias enfermidades adquiridas no ambiente laboral, em razão do abuso sexual sofrido: síndrome do pânico, depressão, medo excessivo, adquiriu um “tic” nervoso, passando a rasgar sua carne, deixando várias feridas na pele, pois nos picos de nervosismo, Larissa rasga a pele, criando feridas, adquiriu a “Síndrome do Bruxismo”, que faz com que o enfermo trave os dentes dormindo, com mordidas fortes e rangendo os dentes, o que, segundo a terapeuta, é um reflexo dos traumas causados a sua Psique.

A saúde de Larissa ficou tão comprometida que ela foi afastada do seu labor por longo período; desde o primeiro dia que visitou o consultório médico até o final do ano de 2018 teve conhecimento de que Larissa estava amparada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afastada por tempo indeterminado do trabalho.

            Com o apoio da família Larissa tomou coragem e foi à Delegacia Especializada em Defesa da Mulher (DEAM/RN) para denunciar tudo que estava vivendo e sofrendo por causa do assédio sexual sofrido no trabalho.

            Na Delegacia Larissa foi ouvida; ouvida também a testemunha apresentada por ela.

Em seguida a DEAM citou o agressor Roberto para que prestasse depoimento e foi aí que ao ser ouvido Roberto confessou as investidas sexuais, porém disse ser apenas brincadeira.

            Após encerrar o inquérito policial, a delegada enviou o inquérito à Justiça.

            Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, que tem como pena no máximo de 2 (dois) anos, redação do artigo 216-A do Código Penal brasileiro. Portanto o crime de assédio sexual é processado é julgado pelo rito sumaríssimo pela lei 9099/95 (BRASIL, 1995).

            A lei dos juizados especiais, comumente conhecida prevê para os crimes de menor potencial ofensivo a possibilidade de realização da transação penal, conforme inteligência do artigo 76 da lei 9099/95 (BRASIL, 1995).

            Em sede de audiência criminal de conciliação e ou transação penal no processo de nº 01000(..)-(..)2017.8.20.0011 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018)[37] do Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, o abusador Roberto não negou as acusações de Larissa, que se fez representar no ato, por não ter condições emocionais de ficar frente a frente com Roberto; porém em audiência Roberto afirmou que era apenas uma brincadeira; optou por realizar transação penal conforme a lei lhe conferi o direito, certamente por temer condenação criminal em seu desfavor.

 A sentença criminal condenou Roberto a uma pena de trabalhos prestados a um hospital da capital. Conforme apurado ele cumpriu toda a pena (RIO GRANDE DO NORTE, 2018).

Além do processo criminal Larissa ingressou na justiça do trabalho, alegando rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT, tendo em vista as hipóteses ali elencadas, sobretudo as contidas nas suas alíneas “a”, “b” e “e” (BRASIL, 1943), também pediu a condenação do abusador, que era seu empregador,  ao pagamento de indenização por danos morais referente à prática do crime de assédio sexual no trabalho, indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em sede de justiça do trabalho na (...) Vara do Trabalho da 21a Região processo 0000(...)-(..).2017.5.21.0007 (RIO GRANDE DO NORTE, 2018)[38], foram realizadas audiências de conciliação, audiência de instrução e julgamento, ouvido Larissa e testemunhas; também realizada perícia, que reconheceu a doença laboral em razão do assédio sexual.

 No mês de outubro de 2018 o MM juiz proferiu sentença no processo de Larissa, na sentença o juiz não reconheceu o crime de assédio sexual no trabalho contra Larissa. Versa a sentença de referência “Rio Grande Do Norte. Justiça Do Trabalho (...) Vara do Trabalho da 21a Região processo 0000(...)-(..).2017.5.21.0007”, a saber:

 

 

Alega a reclamante que no fim de 2015 começou a ser assediada pelo Sr (Roberto), sócio da reclamada, não tendo ela aceitado a investida do seu chefe. Que após algum tempo, e tendo o acusado sido sabedor que a reclamante estava com o casamento em crise, voltou às investidas, desta feita dentro da própria empresa ou sendo criadas situações para que a reclamante fosse receber documentos no estacionamento do Nordestão, onde fica a empresa, sendo que nesse momento, longe de todos, o acusado tinha mais liberdade para agir contra a reclamante, sempre com intuito de realizar investidas sexuais, inclusive oferecendo vantagens. Ademais afirma que passou a ser perseguida com descontos indevidos e acusação de desvios de numerário. Que foi compelida a pagar diferenças de caixa que não existiram. Diz que trabalhava em jornada excessiva e que havia cobrança de metas excessivas. Afirma que os empregados eram forçados a praticar irregularidades para encobrir desfalques perante a CAIXA. Diz que ficou extremamente abalada e tentou suicídio. Reclama ao final o pagamento de indenização por dano material (pensão mensal), dano moral por assédio moral e sexual. [...] Que ela não contou os fatos a ninguém, preferindo deixar acontecer para se locupletar. Que nunca foi punida por não aceitar as "cantadas" do Sr (Roberto). Nega os descontos indevidos. O Sr (Roberto) defende-se alegando que não há, nos autos, nem mensagens, nem tratativas com ele acerca de investidas de cunho sexual, bem como não há prova de rejeição por parte da reclamante.

De início, devemos salientar que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos (limpeza, ergonomia, segurança, etc). Essa obrigação está inserida tanto na constituição Federal quanto nas leis trabalhistas. O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança.

No artigo 225, caput, na nossa lei maior garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Portanto, da análise sistemática de todos esses dispositivos da C.F., que o Estado não admitirá atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral:

"Dano", segundo o Dicionário Aurélio:

"mal ou ofensa pessoal; prejuízo que sofre quem tem seus bens deteriorados ou inutilizados"

O dano pode se apresentar sob os mais diversos aspectos, dependendo do bem que tenha sofrido a ofensa. Seja na esfera patrimonial, seja na esfera moral o ordenamento jurídico sustenta sua proteção e o direito ao ressarcimento pecuniário na proporção da ofensa sob a forma de indenização.

É regra geral que qualquer ato ilícito causador de um dano a outrem seja passível de reparação desde que praticado por culpa ou dolo e, tal situação é regulada em nosso ordenamento jurídico através do Art.186 do Código Civil:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o art. 187 traz uma inovação ao ordenamento jurídico e disciplina como ato ilícito o excesso do exercício de um direito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Esse dispositivo é genérico a abrange qualquer tipo de dano provocado em outrem, seja no âmbito material (patrimonial), seja no âmbito moral (extra-patrimonial).

É inquestionável o direito de indenização em prol do ofendido em sua integridade moral e/ou material. (art.5º, V e X da C.F.)

Sobre o dano na sua modalidade moral:

Segundo Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 7º vol., 5ª Edição, 1990, pág.71:

"O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".

Arnoldo Medeiros da Fonseca em seu repertório Enciclopédico Brasileiro,

V.14, p.242, Traduz:

"Dano moral, como todo sofrimento resultante de lesão de direitos estranhos do patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico".

Como se vê, o ato ilícito provocador do dano moral atinge um bem que não possui mensuração econômica, ou seja, se coloca dentro do âmbito extra-patrimonial, havendo até quem defenda a imoralidade de sua vinculação a valores patrimoniais. O bem atingido é imaterial, via de regra se define como ofensa a honra e se traduz em reações abstratas como a dor, a mágoa, a tristeza, a vergonha, a humilhação, provocadas em outrem.

A Constituição Federal em seu prescreve:

Art. 5º:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

(...)

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

No caso de dano moral, face a natureza do bem atingido a reparação exigida nunca poderá se traduzir em restabelecimento do "status quo ante". Desta forma se faz necessário a utilização de meios que permitam uma mensuração de valor a título de compensação econômica destinada ao ofendido.

[...]

Note-se que o dano, demonstrado por todas as formas de prova admitidas em direito, deverá ser traduzido em indenização a ser quantificada pelo Juiz, que por sua vez deverá contar com extremo bom senso e levará em consideração as circunstancias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano causado, a pessoa do ofensor e do ofendido e a posição sócio-econômica por eles ocupada no seio da sociedade.

Outrossim, a ocorrência do dano indenizável pressupõe a concentração de três fatores básicos, a saber: a ação ou omissão ilícita ou excessiva do ofensor; o efetivo prejuízo causado ao ofendido; e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido.

Sem um desses elementos o dano indenizável não resta configurado, valendo a pena ressaltar que a indenização do trabalhador deve ser plena, nela incluindo o dano material, acaso sofrido Muito bem. Em hipóteses em que se cogita a alegação de assédio sexual, via de regra, este é feito de forma secreta, oculta, dissimulada, dificultando a possibilidade de a vítima provar o dito assédio.

No caso dos autos, a reclamante alega que a primeira investida ocorreu num evento social, com a presença dos demais empregados e dos proprietários da reclamada, quando recebeu um elogio do Sr (Roberto).

De plano, não há como se considerar que um elogio público, com presença de outros empregados e em meio a um ambiente de festa de confraternização anual, onde eram servidos bebidas e comidas, possa ter a conotação de um assédio sexual. Note-se que a própria reclamante afirma, em depoimento, que o dito elogio não foi ouvido pelos demais presentes. Mesmo que tenha ocorrido o elogio, este por si não pode configurar qualquer ilícito.

Continua a reclamante dizendo que em maio/2016, logo após ter encerrado o seu relacionamento conjugal, as investidas retornaram e que, somente em uma oportunidade recebeu uma ameaça velada de possibilidade de demissão após receber um convite para se reunir numa granja, com amigos do Sr (Roberto), e ter recusado. Que este foi o seu último dia de trabalho, pois adoeceu com o problema, desencadeando o adoecimento que a acomete até os dias atuais, permanecendo em benefício previdenciário.

A reclamante relata, ainda, saber que outra colega de trabalho, chamada [...], também foi alvo das "cantadas" do Sr (Roberto), também sem sucesso, e que essa empregada não foi demitida e nem adoeceu.

[...]

A lei e a doutrina definem bem o assédio sexual (Código Penal), in verbis:

"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

Do que consta da oitiva da reclamante e de sua testemunha, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência efetiva dos fatos articulados na inicial no que tange a configuração de verdadeiro ASSÉDIO sexual. Não vislumbra este Juízo que, embora tenha efetivamente sido comprovado que o referido sócio tenha feito investidas em relação a reclamante, a forma descrita não nos leva a crer que o tenha feito de forma constrangedora ou ameaçadora ao ponto de gerar a ilicitude pretendida.

Também não restou provado que a reclamante tenha sido designada para dobrar seu turno em represália por não ter cedido ao alegado assediador, uma vez que a sua testemunha informou que a dobra era realizada pelos operadores de caixa, em sistema de revezamento, senão vejamos:

"[...] que a reclamante sempre trabalhou no turno da manhã entre 8h e 14h; que acontecia de operadores de caixa serem destacados para trabalhar em dois turnos; que diante disso havia um revezamento entre os operadores para atender essa necessidade; que a reclamante chegou a dobrar o expediente;

[...] que da mesma forma outros operadores de caixa também forma destacados para essa dobra a exemplo da operadora [...]; [...]".

Note-se ainda que havia pagamento de "extra" para aquelas que participavam dessa escala de dobras e nem todas operadoras o faziam.

Sendo assim, o requisito do ato lesivo não se encontra presente.

O dano, também, não está configurado, tendo em vista que não obstante possa ter ocorrido eventual constrangimento em relação ao episódio no estacionamento do Nordestão, onde somente estavam presente a reclamante e o Sr (Roberto) dessa situação no que tange a ironias, humilhações públicas e privadas ou qualquer comportamento vexatório, nem mesmo a citada possibilidade de demissão.

O adoecimento mental da reclamante não pode ser descartado, todavia, houve, também, notícia de "cantada" a outra colega de trabalho (evento não confirmado), sem que ocorressem maiores repercussões.

Na verdade, a reclamante, ao tempo dos episódios narrados na inicial relacionados ao alegado assédio sexual, também passava por variante em sua vida pessoal decorrente de encerramento de vínculo conjugal, situação que, eventualmente, também pode ter contribuído para as suas crises. Note-se que, no documento de ID f1936a1 (fl. 60), a profissional médica que acompanha a reclamante relatou passagem de ideação suicida em razão de stress familiar.

Por outro lado, o perito do juízo, muito embora tenha constatado que a reclamante seja portadora de transtorno depressivo recorrido, caracterizou a enfermidade como leve, com prognóstico de recuperação plena da capacidade de trabalho e vida social (ID 571d044).

Tal situação que foi incômoda, ao certo, trouxe a reclamante o desconforto em razão de seu grau de resiliência, mas não pode ser dimensionado pelo julgador para os fins a que pretende.

Por essas razões, entendo não ter havido assédio sexual por parte do Sr (Roberto) perante a reclamante, razão pela qual indefiro o pleito autoral de indenização por danos morais decorrente de ASSÉDIO sexual.

Por outro aspecto, resta inegável que a reclamante passa por situação de adoecimento, e esta, teve como causa também as circunstancias vividas no seu ambiente de trabalho. Isso não se pode negar. O dano moral existe traduzido pelo desconforto intimo da ofendida diante da impossibilidade de exercer suas atividades cotidianas e de sua situação perante o meio social e familiar.

O nexo de causa e feito também restou configurado diante das constatações do exame medico pericial.

O empregador colaborou com o adoecimento da reclamante na medida em que ausente medidas preventivas tendentes a manter um ambiente de trabalho seguro e saudável e que, as que por ventura existiram, não foram suficientes para evitar o adoecimento da obreira.

Assim, reconheço o direito ao recebimento de indenização por dano de natureza extrapatrimonial na forma do art. 223 da CLT deferindo a autora indenização de natureza media na forma do art. 223-G, § 1º, item II no valor de cinco vezes sua ultima remuneração [...]” ( Sentença da vara do trabalho do TRT 21a região, do caso concreto apresentado) (grifos nosso) – [RIO GRANDE DO NORTE. Justiça Do Trabalho (...) Vara do Trabalho da 21a Região processo 0000(...)-(..).2017.5.21.0007.]  (RIO GRANDE DO NORTE, 2018).

           

 

Em razão do não acolhimento judicial do reconhecimento do crime de assédio sexual no trabalho em grau de primeira instância da justiça do trabalho, Larissa recorreu da decisão a quo; até o termino da pesquisa ainda não havia sido apreciado o Recurso Ordinário.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

           

O estudo aqui em conclusão atingiu o objetivo proposto que foi: abordar o tema “Assédio Sexual contra Mulher no Trabalho” em caráter exploratório, por meio da pesquisa bibliográfica; e culminou na "pesquisa in loco" onde o pesquisador realizou “o estudo de caso” concreto de assédio sexual no trabalho da parte de um empresário contra uma funcionária, e descreveu e analisou a trajetória do fato em processo.

Foi respondida a questão da pesquisa, a saber: quais elementos históricos da realidade que solidificaram o assédio sexual da mulher?  Para tanto foi realizada uma abordagem histórica do tratamento abusivo da cultura machista em face da mulher desde a antiguidade, e que tal fator reflete no conceito moderno de assédio sexual.

A problemática da pesquisa se revelou que na História se deixou um grande rastro de tratamento de inferioridade, e menor importância que tinha a mulher. Sendo estes aspectos sociais a conexão temporal linear do passado ao presente onde a mulher ainda sofre exploração de seu gênero com ênfase no assédio.

A pesquisa esclareceu que ao acessar a História, restou evidente que a mulher tinha um papel de menor ou nenhuma importância na sociedade; que não fosse servir o homem e gerar filhos. Isso se perpetuou desde os tempos bíblicos, dos filósofos gregos, passando pelo período da escravidão, onde se apresentou um tratamento mais degradante a mulher até tempos mais remotos, pouco se evoluiu o tratamento a mulher e o freio ao assédio.

Constatou-se que a ciência jurídica postou para regular as relações do homem em sociedade; por meio do anseio desta sociedade passou a regular o caso de assédio no brasil a parti do Direito Penal. Quando este ramo jurídico veio tipificar o assédio sexual como crime contra a liberdade sexual da mulher e acrescido de outros ramos do direito passaram a acolher a tipicidade do direito penal de forma a punir pecuniariamente o abusador. Assim aconteceu no Direito do Trabalho e no Direito Civil.

  Se fez perceptível que a ótica do legislador nacional, pouco evoluiu em face da gravidade do crime de assédio sexual; como descrito pelo tratadista Damásio de Jesus (2012), o assédio traz como consequência assim ensina o professor, segundo ele, de acordo com Emídio José Magalhães (JESUS, 2012), há unanimidade no sentido de que as consequências que acompanham a conduta do assédio repercutem principalmente na saúde da vítima (JESUS, 2012), causando diversas doenças psicossomáticas, tais como: ansiedade, irritabilidade, depressão, insônia, fadiga, entre outras perturbações. A tratativa do crime de assédio sexual como sendo de menor potencial ofensivo, que não irá encarcerar qualquer abusador, pois com fulcro do artigo 76, da lei 9099/95 (BRASIL, 1995) não passará de um serviço comunitário, de prestação de cestas básicas ou noutra condição a condenação em pena de multa. Não parece ser desestimulador as consequências trazidas pelo tipo penal incriminador.

E por fim, o que se espera é que o estado legislador, possa rever o tipo penal, olhar os dados das pesquisas, ver quantas mulheres são abusadas em seu ambiente laboral, e aplicar a pena merecida aquele que não evoluiu em seu espírito, ao ponto de respeitar a mulher, tratando esta como se fosse um objeto para sua satisfação sexual, pois nesta dicotomia o poder está nas mãos do superior hierárquico.

A função daquele que se propõe a participar da comunidade cientifica, além de apresentar o problema; demostrar as ferramentas metodológicas utilizadas, é propor solução ao caso estudado.

Este estudo é o marco inicial das pesquisas sobre o tema exposto nos capítulos antecedentes, com vistas à continuidade em caráter de pós-graduação stricto sensu em um próximo nível, leia-se, mestrado.

 

 

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Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Penal e Processo Penal, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela UNIBR – Faculdade de São Vicente.

Orientador: Professor André Adriano do Nascimento.

 

 

Sobre o autor
Francisco Michell do Nascimento Neto

Cientista Jurídico, Advogado atuante em diversos ramos do Direito e atuante no Tribunal do Júri, Coach para Carreiras Jurídicas; Especialista, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Unibr-Faculdade de São Vicente/SP, Pós-Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS, Mentor de Acadêmicos de Direito da Universidade Potiguar, Membro da International Center for Criminal Studies e Membro da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/RN.

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O Presente estudo, pretende contribuir com a interação jurídico social, com o Problema Proposto. Com o Fito de levar a uma reflexão sobre o tratamento em face da mulher na sociedade.

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