Imunidade Tributária

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17/06/2019 às 07:33

Resumo:


  • A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, protegendo certas pessoas, entidades e situações para preservar direitos sociais e fundamentais, conforme estabelecido no artigo 150 da Constituição Federal do Brasil.

  • Existem diferentes tipos de imunidade tributária, como a recíproca entre entes federativos, para templos de qualquer culto, para partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e para livros, jornais e periódicos.

  • Imunidade e isenção tributária são conceitos distintos: a imunidade é uma vedação constitucional à tributação de certos entes e bens, enquanto a isenção é uma dispensa de pagamento de tributo previamente instituído, determinada por lei ordinária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As imunidades tributárias devem ser vistas como ferramenta de valorização e proteção social aos contribuintes que devem ser respeitadas como previstas na Carta Magna.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 150, define claramente as pessoas, instituições e situações nas quais existe imunidade tributária, ou seja, que não serão tributadas em função de seu papel social, democrático e no intuito de proteger direitos sociais e fundamentais de todos os indivíduos (MACHADO, 2009 p. 296).

Observando os direitos e garantias constitucionais, em prol do Estado Democrático de Direitos, a Constituição Federal – CF de 1988 considera a imunidade tributária, como forma de privilégios/proteção sobre determinados bens e/ou pessoas, que asseguram o exercício da democracia no País.

No presente artigo será abordado a análise da imunidade tributária, um dos principais institutos do Direito Tributário. 

A abordagem do estudo tem como introdução a competência tributária e o conceito de imunidade na Constituição Federal, analisando aqueles entes específicos que são atingidos pela imunidade, elencados no artigo 150, VI, CF. (Anexo I)

Por fim, foi apontada a diferença entre a imunidade e a isenção, aprofundada nas definições de autores.  

Diante do exposto, este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de apresentar e conceituar a imunidades tributária no Brasil e suas especificações.


1 Competência Tributária

1.1 Definição

Ao se tratar de imunidade tributária deve-se se analisar primeiramente a competência tributária, crendo que a imunidade tributária é um instrumento da limitação da competência do poder de tributar. 

Sabbag, (2013 p.39) define como   competência tributária a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. 

Considerando o definição observa-se que em termos mais simples, é a capacidade outorgada pela Constituição Federal -CF para criação de tributos.

Assim, a competência tributária nada mais é do que o poder que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm emcriar tributos por meio de leis, obedecendo aos limites e regras da CF, o que conclui-se pela definição de Luciano Amaro2009 “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição”.

Nos arts. 153 (Anexo II) e 156 (Anexo III) da CF está prevista a atribuição de competência dando as pessoas jurídicas de Direito Publico o poder de cobrar tributos. Dessa forma, cada ente esta obrigado a seguir os limites do poder impositivo que lhe foi atribuído. 

Assim sendo, o texto constitucional delimita a esfera de competência de cada ente federativo. Já a imunidade tributáriaretira de dentro desta esfera de competência, alguns entes específicos, de tal forma a impedir a sua tributação.


2. Imunidade Tributária

2.1 Conceito

As imunidades tributárias são aquelas previstas na Carta Magna Federal, nenhuma outra forma será aceita ou praticada. Essas imunidades apresentam uma função social, ou seja, foram desenvolvidas para que direitos sociais e fundamentais sejam respeitados e para que possam ser alcançados por todos os cidadãos do país (CARVALHO, 2005, p. 184).

De acordo com a pesquisa realizada averiguou-se que o rol que contemplam as imunidades tributárias já foram definidas em outras Constituições Federais brasileiras, mas na Constituição Cidadã de 1988 esse rol foi ampliado para um número maior de sujeitos e fatos sobre os quais apresenta validade

Santos Júnior,2011 relata: a imunidade tributária sugere que determinado ente tenha o direito de não recolher um tributo em função de sua atividade, uma exoneração com base constitucional. 

Para Baleeiro, (1996, p. 82) são as vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam.

Pela definição de Machado (2009, p. 289) “O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese da incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária”. 

Definindo amplamente, quando dizemos que determinada situação sofre imunidade, quer dizer que está protegida, resistida, desobrigada. Em sentido jurídico tributário, está protegido em relação ao poder de sofrer tributos do Estado. 

Para o Supremo Tribunal Federal - STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas. 

A imunidade tributária existe para que instituições específicas sejam isentas do pagamento de impostos. A Constituição Federal, em seu art. 150, define um rol de instituições e situações sobre as quais o Estado é incompetente para tributar, ou seja, aqueles entes que não serão tributados em função de seu papel social, em resumo  o art. 150, VI, relata que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre: (a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (b) templos de qualquer culto; (c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e (d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (MACHADO, 2009, p.205).

2.2. Destinatários

De acordo com Carvalho, (2005 p.120), desde o início de seu desenvolvimento, a sociedade define alguns indivíduos ou instituições com liberação legal de ônus tributário, não apenas no Brasil, mas no mundo. Na Roma Antiga havia previsão de Imunidade para alguns nobres, enquanto as pessoas de classes sociais inferiores eram pesadamente tributadas. Com a evolução dessas sociedades, surge a percepção de que essas imunidades não poderiam contemplar pessoas de rendas consideráveis, enquanto a população era onerada ao máximo e, assim, suas regras foram sendo alteradas. “Ao longo da história a imunidade tributária surgiu como um privilégio. Primeiro aos nobres, depois aos clérigos, as castas ditas superiores foram se eximindo do pagamento de tributos restando para os pobres tal sofrível incumbência”.

a) ​PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS, UNS DOS OUTROS 

Trata-se da chamada imunidade recíproca, em que está prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal ao vedar “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros”.

Cabe ressaltar que, pelo exposto no texto constitucional,somente os impostos abrangem essa imunidade podendo ser cobradas as demais espécies de tributos uns dos outros. 

Os entes federativos encontram-se revestidos de imunidade tributária, de modo que não poderão criar impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros, assegurando o princípio da isonomia federativa. (MACHADO, 2009 p.127)

b) TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

 Espécie de imunidade subjetiva ligada à entidade/pessoa jurídica religiosa prevista no art. 150, VI, “b”, da CF de 1988.

A imunidade dos templos de qualquer culto está prevista pela Constituição Federal ao vedar à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. O Brasil é um Estado laico, portanto, todas as religiões estão imunes. 

Teoricamente, esses templos não visam ao lucro ou o enriquecimento, mas a manutenção das crenças dos indivíduos e, assim, tributá-los seria fazer com que tivessem que se atentar mais ao aspecto financeiro (DORNELES, 2007 p. 134).

Machado, (2011 p.267) afirma que “templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver imposto sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto”. 

De acordo com Moraes, (2006 p. 883) trata-se, pois, de garantia instrumental à liberdade de crença e culto religioso prevista no art. 5º, VI, do texto constitucional, cuja finalidade é impedir a criação de obstáculos econômicos, por meio de impostos, à realização de cultos religiosos. 

Porém a imunidade só abrange o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais. Informação trazida pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no RE 325.822-SP, e publicado no informativo n° 295 (Anexo IV) 

c) PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS 

Espécie de imunidade subjetiva ligada à entidade/pessoa jurídica prevista no art. 150, VI, “c”, da CF de 1988.

A Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a instituição de impostos sobre o “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

Porém, de acordo com o art. 150, §4º, (Anexo V) tal vedação compreende somente patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais das respectivas entidades.

Em relação à imunidade tributária dos partidos políticos, é preciso compreender que os candidatos que representam e aqueles que deverão assumir o governo quando eleitos, tem por função atuar como defensores dos ideais e das necessidades dos cidadãos, assim, não devendo haver empecilhos à sua atuação como defensores dos ideais e das necessidades dos cidadãos (MACHADO, 2009 p. 186). .

Já em relação às entidades sindicais, essas representam ostrabalhadores, de modo que a tributação poderia fazer com que suas atividades se tornassem dificultadas e deixassem de dar atenção aos fatos que de fato devem se preocupar (AMARO, 2009 p. 156)

As instituições  educacionais são aquelas que visam cumprir o direito constitucional de todos os cidadãos de ter acesso à educação. A educação é essencial para que os indivíduos se desenvolvam e possam alcançar melhores condições de vida, de modo que esse tipo de imunidade visa assegurar esse direito tão relevante para os indivíduos (MACHADO, 2009 p. 205).

De acordo com Machado, (2011 p. 141), a imunidade das instituições de educação e de assistência social, todavia, é condicionada. Só existe para aquelas instituições sem fins lucrativos. Não ter fins lucrativos não significa, de modo nenhum, ter receitas limitadas aos custos operacionais. Essas instituições, na verdade, podem e devem ter sobras financeiras, até para que possam progredir, modernizando e ampliando suas instalações. O que não pode haver é distribuição de lucros. Devem, assim, aplicar todas as suas disponibilidades na manutenção dos seus objetivos institucionais, à luz da inteligência do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). (2011, p. 291-292)

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Espécie de imunidade objetiva ligada a certos bens, independente da pessoa a quem pertençam prevista no art. 150, VI, “d”, da CF de 1988.

Machado, (2004 p. 98) afirma que a cultura é benéfica para toda a sociedade, assim como a liberdade de expressão. Nesse sentido, quando o legislador institui imunidades tributárias relacionadas a esses direitos, ele atua para que eles sejam respeitados em todas as circunstâncias.

Conforme Costa, (2006 p. 100), a cultura deve ser uma busca do Estado, um fato ofertado aos indivíduos para que possam desenvolver-se de diferentes formas, pessoal, profissional, acadêmica, etc. Nesse sentido, quando não ocorre tributação das atividades diretamente ligadas à aquisição de cultura, é possível torná-las mais acessíveis para os indivíduos que devem, de fato, ser os destinatários das mesmas.


3. Imunidade e isenção 

Sabbag, (2013 p.39) A imunidade, é a limitação pelo texto constitucional ao poder de aplicar tributos consistentes na delimitação da competência tributária conferida aos entes políticos. 

Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

Para Moraes (1982, p. 180-181): “A isenção tributária consiste num favor fiscal concedido por lei no sentido de dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. Há concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento.”

A isenção deverá sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, a quais tributos ela se aplica e o prazo de sua duração. As isenções podem ser concedidas com prazo certo ou com prazo indeterminado; de modo condicionado e incondicionado. Não poderá a isenção recair sobre taxas e contribuições de melhoria ou impostos posteriores a sua concessão, exceto se houver dispositivo em lei que assim o permita.

Se a isenção em questão for de prazo indeterminado e não tiver sido concedida sob determinadas condições, poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo

A isenção, alcança toda e qualquer espécie de tributo, impostos, taxas e até contribuições, depende da vontade do poder concedente. Assim, podemos entender que a isenção só é necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo; já a imunidade antecede a regra jurídica que possa vir a institui-lo.

Carvalho, (2004 p.181) observa que: a diferença entre isenção e imunidade é que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência. 

Alexandre, (2017 p.471) é que, “como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.”

Assim sendo a diferença entre imunidade e isenção tem uma razão. A primeira cabe a Constituição Federal definir a competência de cada ente, tal fato que, apenas a CF pode exercer. Já a isenção, interfere apenas no exercício, assim, deve ser disciplinado por lei. 

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