O acesso efetivo à justiça e os meios alternativos ao Poder Judiciário no âmbito da resolução adequada dos conflitos

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Traça-se um panorama sobre como os meios alternativos de solução de conflitos são estimulados pelas políticas públicas.

Resumo: O presente estudo possui como objetivo analisar a ideia de acesso efetivo à justiça, relacionando-a ao grave congestionamento enfrentado pelo Poder Judiciário brasileiro, bem como também delinear um panorama sobre como os meios alternativos de solução de conflitos são estimulados pelas políticas públicas. Os meios alternativos, na medida de suas especificidades, abordam os conflitos de forma adequada, possibilitando, destarte, o acesso à solução do conflito e a rápida efetividade da resolução alcançada, uma vez que estimulam a prática do diálogo e o protagonismo das partes. No tocante à metodologia, utilizou-se as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, tendo esta última sido direcionada para a coleta de dados relativos à comprovação do grande número de processos apreciados pelo Poder Judiciário, através do relatório “Justiça em Números 2018 (ano-base 2017)”, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Já a análise bibliográfica deu-se com vistas ao estudo sobre o que é o acesso efetivo à justiça, o acesso à ordem jurídica justa, bem como para detectar se a jurisdição estatal oferece um acesso efetivo à justiça aos jurisdicionados. Pretende-se discutir para disseminar a importância das alternativas extrajudiciais e os métodos consensuais na busca pela superação da cultura do litígio.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Acesso à Ordem Jurídica Justa. Meios Alternativos de Solução de Conflitos. Cejsuc.

Sumário: Introdução. 1. A Constituição da República de 1988, o acesso ao Poder Judiciário e o amplo acesso à justiça. 1.2 A crise no Judiciário brasileiro e o princípio da razoável duração do processo. 2. O acesso ao processo justo e a resolução adequada do conflito. 2.1 O sistema multiportas 3. O controle judicial indispensável e o papel subsidiário do Poder Judiciário. 3.1 O estímulo à desjudicialização dos conflitos. 3.2 Os meios alternativos ao Poder Judiciário - breve panorama sobre a mediação, conciliação e arbitragem. 3.3 Mudanças de paradigma: educação, orientação e protagonismo das partes para a adequada resolução do conflito. Conclusão. Referências.


Introdução 

O presente estudo tem por escopo analisar a ideia de acesso efetivo à ordem jurídica justa por meios alternativos ao Poder Judiciário e verificar se a via judicial tem se mostrado eficiente para uma resolução célere e efetiva do conflito.

Objetiva-se verificar de que maneira a sobrecarga de processos enfrentada pelo Judiciário prejudica direitos fundamentais como o do acesso efetivo à justiça e o da duração razoável do processo e discutir de que forma a aplicação do método adequado na abordagem do conflito, de acordo com suas especificidades, corrobora para o alcance de um resultado efetivo e integral do mesmo.

Analisa-se políticas públicas implementadas no âmbito judicial que buscam desburocratizar o processo judicial e oportunizar o amplo acesso à justiça, como a instauração dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as considerações e regramentos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e as inovações do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, na tentativa de inserção dos métodos consensuais de resolução de conflitos dentro do âmbito judicial.

Serão analisados os aspectos inerentes à ideia de resolução adequada do conflito e acesso à ordem jurídica justa através de técnicas consensuais alternativas ao Poder Judiciário.

Destaca-se a importância do incentivo ao uso dos meios consensuais de resolução de conflitos, em especial pelos profissionais do direito, a fim de que a cultura do consenso em algum momento possa substituir a cultura do litígio, momento em que a jurisdição estatal poderá ser utilizada de maneira complementar ou nas demandas em que for imprescindível. 


1 A Constituição da República de 1988, o acesso ao Poder Judiciário e o amplo acesso à justiça

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), indica como valores supremos da sociedade a segurança e a justiça.

Estabelecido o Estado Democrático de Direito, é dever institucional da República assegurar tais valores aos seus cidadãos, conforme estabelecido no preâmbulo constitucional

A instrumentalização desses direitos ocorre por meio da garantia de acesso à justiça. Esta premissa é objeto de diversas previsões situadas no rol de direitos e garantias fundamentais do supracitado art. 5º, como o inciso XXXV, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Apresentadas como normas de aplicabilidade imediata, de acordo com a previsão do art. 5º, §1º da CRFB/88 os direitos e garantias fundamentais não carecem de regulamentação - por lei ordinária - para produção de seus efeitos.

Flávia Bahia destaca a importância do amplo acesso à justiça:

O homem não pode ficar ao desamparo, submetido às arbitrariedades cometidas no exercício do poder. Assim, todas as pessoas podem pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória a lesão ou ameaça a direito. Todos têm direito de serem ouvidos pelos tribunais instituídos por lei, independentes e imparciais. O acesso à Justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus conflitos com base em ordem jurídica fundada na democracia e na justiça social (BAHIA, 2017, p. 153).

Ao cidadão é assegurado o direito de ação, manifestado na possibilidade que a parte possui de apresentar-se perante o Estado com um pedido de tutela jurisdicional quando se sentir lesionado ou sob proeminência de lesão a algum direito.

O direito de ação, assim, manifesta-se não apenas através da demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção de tutela jurisdicional adequada ao direito (MEDINA, 2017, p. 50).

Não há a exigência de que essa lesão ou ameaça seja oriunda do Poder Público, abrangendo “tanto as decorrentes de ação ou omissão de organizações públicas como aquelas originadas de conflitos privados” (MENDES; BRANCO, 2017, p.344).

De ressaltar que “o direito de ação é o direito ao processo adequado, que observe as garantias mínimas, decorrentes do devido processo legal” (MEDINA, 2017, p. 49).

O artigo 5º, caput, da CRFB/88 determina que todos são iguais perante a lei, e garante a inviolabilidade do direito à segurança e à legalidade.

É preciso que o processo seja desenvolvido integrando-se os direitos fundamentais, não só mediante interpretação da lei comum, mas com aplicação à situação fática, e segundo, também, aos valores consagrados pela coletividade. Desta feita, complementado estará o serviço do legislador, que tem como uma de suas funções aplicar a lei ao caso concreto.

O direito fundamental à justiça tratado pelo art. 5º, inciso XXXV determina que não só o legislador, mas também o aplicador da lei devam garantir uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

O acesso à justiça, com boa aplicação das garantias e direitos fundamentais, deve ser direcionado no intuito de promover a realização do princípio da dignidade humana e o princípio do devido processo legal, protegendo o indivíduo no contexto do processo judicial,

Mendes e Branco defendem que “o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto de processos estatais” (MENDES; GONET, 2017, p. 341).

Percebe-se que o devido processo legal deu lugar ao processo justo dentro do Estado Democrático de Direito:

[...] o processo justo, em que se transformou o antigo devido processo legal, é o meio concreto de pratica o processo judicial delineado pela Constituição para assegurar o pleno acesso à Justiça e a realização das garantias fundamentais traduzidas nos princípios da legalidade, liberdade e igualdade (THEODORO JÚNIOR, 2017, p.68).

A CRFB/88, com a Emenda Constitucional n. 45/2004, prevê que se deve garantir o devido processo legal, sendo assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). Os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil também preconizam a celeridade e o alcance da solução justa pelas partes.

É necessário para a garantia da celeridade na tramitação e alcance à efetiva justiça a implementação de metas, ações e meios com esse fim.

No entanto, há uma série de fatores que interferem na celeridade processual que devem ser observados:

Relativamente à complexidade ou simplicidade da causa, valor da causa, número de intervenientes (partes, autores, réus, assistentes, Ministério Público), lealdade ou deslealdade no comportamento processual (das partes e dos advogados), atuação do juiz, adequada condução dos trabalhos decorrentes da serventia (servidores públicos e auxiliares da justiça), recursos interpostos, dentre outras (BACELLAR, 2016, p.56).

Nesse sentido, Bacellar destaca uma forte tendência de políticas públicas no âmbito da justiça que

[...] consagra o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, deixando clara a ideia de que isso engloba a atividade satisfativa e exige de contrapartida a cooperação de todos os sujeitos do processo para que se obtenha nesse tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (BACELLAR, 2016, p.56).

O processo justo, nos moldes do Estado Democrático de Direito, seria aquele processo que, no decorrer de seus procedimentos consagrar:

a) o direito de acesso à Justiça; b) o direito de defesa; c) o contraditório e paridade de armas (processuais) entre as partes; d) a independência e a imparcialidade do juiz; e) a obrigatoriedade da motivação dos provimentos judiciais decisórios; f) a garantia de uma duração razoável, que proporcione uma tempestiva tutela jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2017, p.68).

O processo justo deverá proporcionar a efetividade da tutela àquele a quem corresponda a situação jurídica amparada pelo direito.

Em sua obra Acesso à Justiça (1988), Cappelletti e Garth traçaram ponderações a respeito do que seria o direito ao acesso efetivo à justiça pela sociedade moderna sob dois aspectos: o da acessibilidade igualitária a todos e o da produção de resultados individuais e socialmente justos.

Os autores partem da premissa de que “a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo”. Defendem que o acesso à justiça é requisito fundamental “de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.9).

Não basta apenas admitir o processo ou garantir a possibilidade de ingresso em juízo, é preciso a união das leis, processualistas, princípios, garantias que, justos e de forma harmônica conduzirão as partes à ordem jurídica justa, em observância o devido processo legal.

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As partes devem poder participar ativamente na formação do convencimento do juiz, em respeito ao princípio do contraditório e também tem o direto a um diálogo efetivo, com vistas a preparar uma solução justa capaz de dirimir todo o lastro da insatisfação gerada pelo conflito.

A aproximação do Judiciário para com a realidade fática do jurisdicionado faz com que a aplicação da lei ao caso concreto não seja ato meramente formal.

O magistrado não deve apenas realizar uma mera repetição da letra da lei, restringindo-se aos aspectos formais ou procedimentais ligados à garantia de contraditório ou ampla defesa.

1.2 A crise no Judiciário brasileiro e o princípio da razoável duração do processo 

O Estado social se propõe a promover fundamentalmente a plena realização dos valores humanos. Nessa toada,tem-se por objetivo primário do direto e do Poder Judiciárioa coordenação dos interesses privados e o alcance da pacificação social. Cabe ao processo ser um meio efetivo para a realização da justiça (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, p. 2015, p. 60).

Na função jurídica do Estado, este atua estabelecendo normas, o que é lícito e ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações, através da legislação. Normas estas, de caráter genérico e abstrato, a priori sem aplicação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta. Traça modelos de conduta, reprovável ou desejada, e efeitos que serão consequência de fatos que se adaptem às previsões.

Numa segunda função jurídica, através da jurisdição estatal, aplicam-se as normas aos casos concretos de conflito, no decorrer do processo de conhecimento. Uma vez constatada a insatisfação, a parte lança mão do processo para resolução do conflito.

No histórico recente da sociedade moderna, percebe-se que a partir da segunda metade do século XX, mudanças estruturais têm ocorrido de forma muito rápida e complexa, tornando comum o surgimento de conflitos que dantes não se tinha conhecimento (MEDINA, 2017, p.13). Os bens jurídicos que são controvertidos também se alteraram

O trabalho legislativo torna-se insuficiente para resolução concreta de tais demandas. O juiz passa a ter que construir uma solução jurídica, e não mais a simplesmente aplicar a lei ao caso como se fosse uma conta matemática.

Há um estímulo dentro da sociedade de constante consumo e descarte, exigindo-se a tomada rápida de decisões, na esfera privada ou pública. Além do que, há um sentimento de frustração com relação às instituições públicas de maneira geral pois estas se mostram frágeis e incapazas de oferecer uma segurança na satisfação dos interesses pessoais e individuais.

Consequentemente, ocorre a hiperjudicialização,

passa a haver uma judicialização crescente e consistente de temas que não eram  levados ao Poder Judiciário. A inoperância – ou, no mínimo, lentidão – de outros órgãos estatais acaba impelindo as pessoas a buscarem resposta perante a Justiça estatal (MEDINA, 2017, p. 13).

Ocorre o fenômeno da judicialização das relações sociais. Há, instalada no Brasil, a cultura do litígio, sobrecarregando, em demasia, o sistema judiciário. Temas políticos também tem sido constantemente submetidos ao crivo judicial, por vezes ultrapassando os limites que separam os âmbitos jurisdicionais, legislativos e administrativos.

Muitos problemas que poderiam ser solucionados fora do Poder Judiciário são levados à jurisdição do Estado, tornando-o assim, sobrecarregado e, principalmente, obstando a concretização do acesso à ordem jurídica justa e à resolução adequada do conflito.

Destaquem-se alguns números revelados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Segundo dados publicados pelo Relatório Justiça em Números 2018 – diagnóstico informativo anual da atuação do Poder Judiciário brasileiro – somente no ano de 2017 houve a propositura de 29,1 milhões de casos novos para apreciação judicial. Número este 1% ainda menor com relação ao número de casos novos registrados em 2016.

Ao final do ano de 2017, o Poder Judiciário finalizou sua atividade com 80,1 milhões de processos em tramitação. “A demanda pelos serviços de justiça registrou crescimento acumulado na ordem de 18,3%, considerada toda a série histórica desde 2009” (CNJ, 2018, p. 72).

Ainda na observação dos números, cumpre salientar que a Justiça Estadual é a que possui mais processos pendentes, sendo responsável por 79,3% do desempenho global do Judiciário. A Justiça Federal concentra 2,9% dos processos e a trabalhista, 6,9%.

Em 2017, proferiu-se 31 milhões sentenças e decisões terminativas, com aumento de 707,6 mil casos em relação a 2016, registrando-se crescimento acumulado de 32,8% em nove anos.

Ainda segundo o relatório do CNJ,

Chama atenção a diferença entre o volume de processos pendentes e o volume que ingressa a cada ano [...]. Na Justiça Estadual, o estoque equivale a 3,1 vezes a demanda e na Justiça Federal, a 2,7 vezes. Nos demais segmentos, os processos pendentes são mais próximos do volume ingressado e, em 2017, seguiram a razão de 1,3 pendente por caso novo na Justiça do Trabalho e 1,1 pendente por caso novo nos Tribunais Superiores. Na Justiça Eleitoral e na Justiça Militar Estadual ocorre o inverso: o acervo é menor que a demanda.

Tais diferenças significam que, mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas, e fosse mantida a produtividade dos magistrados e dos servidores, seriam necessários aproximadamente 2 anos e 7 meses de trabalho para zerar o estoque. Esse indicador é denominado “tempo de giro do acervo”. O tempo de giro do acervo na Justiça Estadual é de 2 anos e 11 meses; na Justiça Federal é de 2 anos e 10 meses; na Justiça do Trabalho é de 1 ano e 2 meses; na Justiça Militar Estadual é de 8 meses e nos Tribunais Superiores é de 1 ano (CNJ, 2018, p.73).

De ressaltar, que estes são números estimados. Processos costumam girar dentro do acervo judiciário por tempo muito maior aos mencionados.

Assim, o Judiciário brasileiro permanece numa crise que não é recente, tendo sido agravada com o decurso do tempo.

Aumentam-se a população e o número de casos ajuizados (e por consequência a morosidade) sem que os tribunais consigam atenuar ou resolver o que se acostumou denominar crise da justiça ou crise do Poder Judiciário (BACELLAR, 2016, p. 30).

A morosidade do processo judicial é uma das maiores críticas que o Judiciário recebe. A celeridade é fator essencial para que o acesso à justiça efetivamente se veja concretizado.

[...] A celeridade é um atributo de valor para a sociedade que deseja alcançar a solução do conflito em tempo razoável.

A despeito da previsão constitucional no sentido da razoável duração do processo, ainda não se garantiu agilidade na tramitação dos processos judiciais e administrativos, e também não se promoveu o efetivo acesso ao Poder Judiciário, hoje entendido como acesso à ordem jurídica justa e à resolução adequada do conflito. Ainda que não se tenha, até hoje, dado efetivo acesso à justiça do cidadão, o Poder Judiciário está abarrotado de processos. (BACELLAR, 2016, p.25-26).

A eficiência no tratamento dos conflitos levados à tutela jurisdicional não tem sido pontualmente percebida. É preciso que o Estado atue de maneira verdadeiramente efetiva. É necessário ultrapassar a “promessa de acesso apenas formal à justiça e visualizar um novo acesso à solução adequada dos conflitos dentro de uma ordem jurídica justa, acesso esse encarado a partir da percepção do cidadão” (BACELLAR, 2016, p.34).

Pela perspectiva do cidadão, o Estado servil aos outros permanece sendo uma realidade longínqua quando aquele buscar solução para seus conflitos.

Denota-se, claramente, a ineficiência do Judiciário para pacificar os conflitos. A duração razoável do processo mostra-se comprometida e algumas soluções implementadas, na tentativa de viabilizar uma melhora na prestação jurisdicional, demonstram apenas uma mínima cooperação para com a vasta necessidade de práticas realmente eficazes para a solução adequada do conflito e acesso à ordem jurídica justa.

Desta maneira, o direito fundamental de acesso à justiça mostra-se apenas como uma garantia formal.

O princípio da razoável duração do processo é direito assegurado por lei assim como os meios necessários para a tramitação célere das demandas. Entretanto, não é o que se observa.

A tutela realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar o que o ordenamento jurídico material prevê para a parte. “Só pode ser considerada eficiente a tutela jurisdicional se prestada tempestivamente, e não tardiamente” (MEDINA, 2017, p. 47).

Diante das dificuldades e ineficiência do Poder Judiciário para resolução adequada dos conflitos, é preciso fomentar a prática de meios alternativos à jurisdição estatal para realizar o direito de acesso efetivo à justiça.

É importante desenvolver a capacidade de perceber que, a partir de uma abordagem adequada do conflito, será possível construtivamente encontrar as soluções mais justas, segundo a concepção dos interessados.

Mudar a percepção sobre o conflito pode alterar fundamentalmente ao caminho para a busca da própria ideia de justiça e das formas adequadas para resolvê-lo no contexto do atual congestionamento dos tribunais (BACELLAR, 2016, p. 25).

“Se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015, p.47). O objetivo principal é pacificar.

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Sobre a autora
Juliana Silva de Queiroz Pinheiro

Graduanda em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros, aprovada no XVIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, técnica em Farmácia pelo Senac-MG, ex-estagiária da Advocacia Geral da União, Seccional Montes Claros; e da Novo Nordisk Brasil, unidade Montes Claros. Cristã, casada, mãe de dois filhos, pianista, amadora no violão e flauta doce. 25 anos de idade. Inglês intermediário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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