Acidente de trabalho: aspectos previdenciários

Resumo:


  • Acidente de trabalho é definido pela Lei nº 8213/91, abrangendo lesões corporais ou perturbações funcionais que resultem em morte, perda ou redução da capacidade laboral, seja de forma permanente ou temporária.

  • Benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho incluem auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte, com particularidades como dispensa de carência e garantia de manutenção do contrato de trabalho.

  • Conceituação legal e as implicações previdenciárias dos acidentes de trabalho garantem proteção ao trabalhador ou seus dependentes, oferecendo benefícios específicos conforme a gravidade e consequências do evento acidentário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa trazer clareza ao conceito de acidente de trabalho e ao mesmo tempo demonstrar o máximo de aspectos previdenciários que tem por causa esse fato.

1.Disposições conceituais de acidente de trabalho

Um conceito coerente da temática acidente de trabalho é trazido pela lei nº 8213/91 em seu art.19 o qual:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Devemos analisar elementos dessa conceituação legal, observando quais os trabalhadores que estão enquadrados no mesmo, além das consequências abarcadas, visto que essas implicarão na incidência previdenciária, incidência essa que será tratada aqui para que fique clara a tutela ao trabalhador que foi vítima de acidente.

            Pertinente se faz também transcrever o que o art. 20 da mesma lei, pois o mesmo trata de formas equiparadas a acidente de trabalho além de não ser omisso no que não tange à esses acidentes:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa". d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho"

            Podemos observar que esse artigo apresenta a conceituação do gênero doenças ocupacionais do qual decorre as espécies de doença do trabalho e doença profissional, sendo que esta é inerente a determinadas funções e também chamada de tecnopatia, decorrendo do exercício de certas profissões e desencadeando algumas patologias, nesse caso o nexo entre a atividade e a patologia será presumido. Já a doença de trabalho, que consta em uma relação elaborada pelo Ministério da previdência social, consiste naquela que foi obtida ou que irrompeu em decorrência de condições especiais nas quais o trabalho é realizado e que com ele associa-se diretamente.

             Além do supracitado artigo tratado, o artigo 21 da lei 8213/91 expôs outras formas equiparadas e autoexplicativas de acidente de trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

2. Benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.

            Auxílio doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e pensão por morte são os benefícios que o segurado ou dependente fará jus na hipótese de evento acidentário laboral, sendo que há algumas distinções da regra geral. Primeiramente cabe traçar a distinção entre auxílio doença acidentário, que decorre de acidentes de trabalho e seus equiparados, e auxílio doença ordinário ou previdenciário, que em relação aos demais casos, é de origem não ocupacional. Do ponto de vista previdenciário uma distinção existente é que o primeiro dispensa período de carência e o fato ocasionador necessita se comunicado por meio da emissão da Comunicação de acidente  de trabalho-CAT.  Já no caso de auxílio doença ordinário só haverá dispensabilidade de carência se for proveniente de acidente de gênese não ocupacional o de doenças dispostas em lista específica.

            Outra diferença segundo Ivan Kertzman: “é que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Esta é uma garantia trabalhista ao acidentado.”

Válido destacar ainda, que nos 15 primeiros dias de afastamento acidentário incumbirá a empresa custear (art. 60, §3º, lei 8213/91), do mesmo modo que, após a alta previdenciária do auxílio doença acidentário, o segurado terá  período de garantia de manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por 12 meses, independentemente da percepção de auxílio acidente, nos termos do art. 118 da mesma lei.

Outro benefício que abarca o acidente de trabalho é a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da lei 8213/91 que em caso de origem acidentária independerá de carência. Tem como requisito a manifestação de uma incapacidade, seja ela temporária ou definitiva, que consequentemente trará uma invalidez permanente para o trabalho de tal maneira que o segurado não tenha possibilidade de retorno à atividade laboral que comumente realiza ou ser reabilitado para outra atividade.

Tal benefício terá como renda mensal inicial 100% de salário de benefício e na hipótese de que o segurado necessite de cuidados especiais de terceiro em consequência de sua incapacidade, que deverá ser constatada por meio de perícia médica, poderá o segurado requerer um adicional de 25% no valor de seu benefício, diante do exposto no art. 45 da lei 8213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”.

O benefício de auxílio acidente é outra possibilidade que decorre do acidente de trabalho, tendo previsão legal no art. 86 da lei de benefícios: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.  Segundo Kertzman:

O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

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Necessário se atentar que os empregados domésticos estão excluídos desse benefício indenizatório na disposição da lei de benefícios, todavia, após a emenda constitucional n°72/2013, farão jus a tal benefício.

Para que se conceda o auxílio acidente é necessário que se confirme, por meio de perícia médica a cargo do INSS, a redução da capacidade laborativa em consequência do acidente de qualquer natureza, sendo desnecessária a comprovação de que foi acidente de trabalho, pois tal benefício engloba acidente de qualquer natureza. Outra desnecessidade é o período de carência, e será devido ao segurado a contar do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio doença.

Diferentemente dos outros benefícios, o valor a ser recebido pelo segurado será de somente 50% do salário de benefício, podendo até ser inferior a um salário mínimo. Outro detalhe é o que traz a discussão de existir ou não a possibilidade de cumulação de auxílio acidente e outro benefício previdenciário, contestada pelo fato de que o recebimento do auxílio acidente se dá após a cessação da incapacidade e possibilidade de retorno à pratica laborativa.

Em 2014 o STJ editou súmula tratando se há a possibilidade de cumulação, restringido essa possibilidade a determinada data conforme o texto da súmula: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Tendo por fim a hipótese de consequência mais gravosa do acidente de trabalho, a morte, trataremos de um benefício previdenciário, a pensão por morte, que se destinará aos dependentes do segurado, que estão elencados no art.16 da lei 8213/91:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;”

A pensão por morte que decorre de acidente de trabalho seguirá os parâmetros do art. 77 da lei de benefícios, inclusive à dispensa de carência disposta no art. 26, I, da mesma lei: “Art.26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;”. Novidade trazida pela medida provisória nº 871 de 2019.

Conclusão

Diante disso, fica claro que a conceituação de acidente de trabalho é trazida na lei previdenciária, fato que facilita o entendimento que circunda esses eventos e levando a todas implicações previdenciárias que alcançam a situação pelo qual o trabalhador passou que poderá gerar benefícios seja para o próprio trabalhador, seja para os dependentes no caso da pior consequência do acidente de trabalho, a morte.

REFERÊNCIAS:

PLANALTO, lei 8213/91. Disponível em: “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm”. Acesso em: 05 MAI 2019

STJ, Beneficiários não podem mais acumular auxílio-acidente com aposentadoria. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Beneficiários-não-podem-mais-acumular-auxílio–acidente-com-aposentadoria>. Acesso em 10 MAI 2019.
ASSUMPÇÃO, Paula. Acidente de Trabalho. Disponível em: <https://livrodireitoprevidenciario.com/acidente_trabalho/>. Acesso em: 06 MAI 2019.

MATTOS, Jocelino de Almeida. Aspectos previdenciários do acidente de trabalho. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19494&revista_caderno=20>. Acesso em: 03 MAI 2019.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito previdenciário. 12 ed. Salvador, JusPdivm , 2015.

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