Breve análise sobre os institutos da herança jacente e vacante à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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6 COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA DECLARAÇÃO DE HERANÇA JACENTE

A competência para o procedimento de herança jacente é o último domicílio do autor da herança, conforme dispõe o artigo 1.142 do CPC/2015.

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. (BRASIL, 2015)

Havendo bens em outros locais, segundo Pinho (2012, p. 1.536), será determinada a expedição da carta precatória, para que se proceda no foro deprecado, onde se dará por prevenção no caso do falecido ter vários ou nenhum domicílio, através do primeiro juízo que iniciar a arrecadação. Previsto no dispositivo do CPC/2015: “Art. 740.§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados” (BRASIL, 2015).

Poderá ser mediante provocação das partes ou de ofício pelo próprio juiz em exercício do foro competente.

Conquanto a legitimidade, poderá ser qualquer um que esteja interessado, como por exemplo: o credor, onde podem também atuar como partes a fazenda pública e o Ministério Público.


7 POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE HERANÇA JACENTE

A Jurisprudência vem trazendo a possibilidade da declaração de usucapião diante de bem imóvel em situação de herança jacente, sob o argumento de que antes da declaração de vacância, o Estado não é possuidor nem mesmo da propriedade resolúvel dos bens, como é exposto nas seguintes previsões jurisprudenciais:

CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 36.959/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3° Turma, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001 p. 196)

USUCAPIÃO. Herança jacente. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad sucapionem. Precedentes. Recursos não conhecidos (STJ, REsp 253.719/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4° Turma, julgado em 26/09/2000, DJ 27/11/2000 p. 169).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRICÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 273, § 7º, DO CPC. 1. Faz-se possível deferir em sede de ação cautelar, medida de cunho satisfativo consistente na sustação de protesto de título, em face da fungibilidade existente entre medida cautelar e medida antecipatória. Interpretação do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil 2. Recurso especial provido. (STJ, 2009, on-line)

Portanto, entende-se, diante da jurisprudência já pacificada sobre o tema alhures exposto, que os bens que compõem a herança jacente só passam para o domínio público após a declaração de vacância desses, necessitando para a ocorrência do usucapião que o interessado comprove, antes da sentença de declaração de vacância dos bens, que o prazo prescricional aquisitivo se completou em seu favor antes da prolação de decisão que declare o bem em situação vacante. Logo, antes da declaração vacância, ou seja, durante o período de jacência, não há que se falar que aqueles bens deixados pelo de cujus são de domínio público.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Diante do exposto, podemos concluir que a incorporação do patrimônio do de cujus  pelo Estado somente ocorrerá após todo o trâmite processual descrito e desde que finalizado o prazo de cinco anos previsto para tornar a herança vacante definitiva. Nota-se, assim, que o legislador em todo o momento buscou possibilitar a habilitação de herdeiros ou credores que desconheciam do seu direito de modo que houvesse a continuação da função social daqueles bens.

Em vista disso, a herança possui dois efeitos, o primeiro deles é o resolutivo que ocorre quando ainda não se passou cinco anos da morte do de cujus até a sentença. O outro efeito é o definitivo, que acontece quando completado o período de cinco anos após a morte do antigo dono dos bens. Ou seja, há de ser levado em conta um lapso temporal marcado pela morte do de cujus, considerando o tempo de cinco anos antes e após o falecimento daquele cujo os bens são o objeto de discussão do presente trabalho.

Portanto, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da vacância, não mais será possível haver habilitação do testamento. Há uma ressalva prevista no CC/02 referente a tal situação mencionada, previsão essa que possibilita que os credores do de cujus possuam o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança, habilitando-se ao inventário ou por meio de ação ordinária de cobrança.


9 REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.Acessado em: 09 de junho de 2019, às 12h. 

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.Acessado em: 09 de junho de 2019, às 16h.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.Acessado em: 08 de junho de 2019, às 13h.

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BRASIL. Recurso Especial n°656.747-SP (2004/0060265-6). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6366917/peticao-de-recurso-especial-resp-656747>. Acessado em: 07 de junho de 2019, às 18h.

BRASIL. Recurso Especial n° 262.671-SP (2000/0057667-0). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16680149/peticao-de-recurso-especial-resp-262671>. Acessado em: 09 de junho de 2019, às 14h.

BRASIL. Recurso Especial n° 1.434.500-SP (2013/0417827-5). Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/472768412/recurso-especial-resp-1434500-sp-2013-0417827-5?ref=legal-quote-trigger>. Acesso em: 05 de junho de 2019, às 12h.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 26° ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. 4° ed.rev., ampl.e atual- Salvador: JusPODIVM, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 12° ed.-São Paulo; Saraiva Educação, 2018.

PINHO, BERNADINA, HUMBERTO DALLA, Processo Civil Contemporâneo, V. 2, 1ª Ed. Editora: Saraiva, Ano: 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8° ed.rev.ampl, e atual- São Paulo: Método, 2018.

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Sobre os autores
Vitória Dreide Xavier Araújo Silva

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros- UNIMONTES.

Rodrigo Dantas Dias

Advogado militante, Mestre em Direito Público, Pós graduado em Direito Processual, Direito Econômico e Direito Empresarial, professor de ensino superior em cursos de graduação e pós-graduação. Tem experiência em nas áreas do Direito Público e Privado.

Kevellyn Mariana Souza Fernandes

Graduanda do 7° período em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros-MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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