HOMOFOBIA – RACISMO: TENTANDO UMA DEFINIÇÃO TÍPICA E UMA PROJEÇÃO DA AMPLITUDE CONSEQUENCIAL DA DECISÃO DO STF

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21/06/2019 às 19:06
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[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização da Homofobia pelo STF: uma aberração jurídica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74447/criminalizacao-da-homofobia-pelo-stf-uma-aberracao-juridica, acesso em 20.06.2019.  No sentido oposto, em exposição fundamentada, sob a alegação de que o STF não violou a legalidade e não fez analogia prejudicial ao réu, mas apenas aplicou o conceito de “racismo social”, atualizando a legislação em uma chamada “interpretação progressiva”, vide: GOMES, Luiz Flávio. STF permite criminalização da Homofobia e da Transfobia. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=GB0LY0aJIik, acesso em 20.06.2019.

[2] HOMOFOBIA. Dicionário on line. Disponível em https://www.google.com/search?rlz=1C1OKWM_pt-BRBR809BR809&q=Dicion%C3%A1rio , acesso em 20.06.2019.

[3] TRANSFOBIA. Dicionário Priberam. Disponível em https://dicionario.priberam.org/transfobia, acesso em 20.06.2019.

[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 139.

[5] MANTOVANI, Flávia. Relação homossexual é crime em 73 países; 13 preveem pena de morte. Disponível em http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/06/relacao-homossexual-e-crime-em-73-paises-13-preveem-pena-de-morte.html, acesso em 20.06.2019.

[6] PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil – evolução histórica. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 60.

[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Trad. Ana Paula Zomer “et al.” São Paulo: RT, 2002, p. 31.

[8] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 1. 20ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 247.

[9] Op. Cit., p. 247 – 248.

[10] WATSON, James D., BERRY, Andrew. DNA o segredo da vida. Trad. Carlos Afonso Malferrari. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 274 e 276.

[11] SETTERINGTON, Ken. Marcados pelo Triângulo Rosa. Trad. Sandra Pina. São Paulo: Melhoramentos, 2018, p. 42.

[12] Op. Cit., p. 48.

[13] SILVA, Rodrigo da. Entenda como os regimes socialistas perseguiram homossexuais no último século. Disponível em https://spotniks.com/o-amor-nao-e-vermelho/, acesso em 21.06.2019.

[14] FANON, Frantz. Os Condenados da Terra. Coleção Perspectivas do Homem. Volume 42. Série Política. Rio de Janeiro:  Civilização Brasileira, 1968, p. 81 - 88.

[15] MARCUSE, Herbert.  A Ideologia da Sociedade Industrial. Trad. Giasone Rebuá. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1973, p. 235.

[16] TSETUNG, Mao. Análise das Classes na Sociedade Chinesa. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/mao/1926/03/classes.htm, acesso em 21.06.2019.

[17] STJ, AgRg no AREsp 686965/DF, 6ª. Turma, j. 18.08.2015, DJe31.08.2015.

[18] Também já tratamos da questão específica em outra publicação à qual o leitor poderá ter acesso: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ, Injúria é Crime de Racismo. Será? Disponível em https://jus.com.br/artigos/52141/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera, acesso em 20.06.2019. No STF as decisões foram as seguintes: HC n. 142.583/DF e um ARE 983.531/DF, ambos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, além de outro HC n. 130.104/DF, este de relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

[19] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização da Homofobia pelo STF: uma aberração jurídica. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74447/criminalizacao-da-homofobia-pelo-stf-uma-aberracao-juridica, acesso em 20.06.2019.

[20] Cf. GOMES, Luiz Flávio, Op. Cit.

[21] Cf. CPTM deve indenizar candidato eliminado de concurso por ser obeso. Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-dez-04/cptm-indenizar-candidato-eliminado-concurso-obeso, acesso em 20.06.2019.

[22] SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos. Crimes de Racismo. Leme: Mizuno, 2012, p. 96.

[23] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Volume 1.  3ª ed. São Paulo: Método, 2013, p. 111.

[24] Neste sentido por todos: SILVA, Amaury, SILVA, Artur Carlos, Op. Cit., p. 95.  

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 240.

[26] ARAUJO, Douglas. Marco inicial da eficácia vinculante da decisão na ADO – 26 e ampliação do conceito de racismo somente no âmbito da Lei 7.716/89. Disponível em https://jus.com.br/artigos/74804/marco-inicial-da-eficacia-vinculante-da-decisao-na-ado-26-e-ampliacao-do-conceito-de-racismo-somente-no-ambito-da-lei-7-716-89, acesso em 21.06.2019.

[27] Op. Cit.

[28] Op. Cit.

[29] Cf. FERNANDES, André Dias. Modulação de efeitos e decisões manipulativas no controle de constitucionalidade brasileiro: possibilidades, limites e parâmetros. Salvador: Juspodvm, 2018, “passim”. No mesmo diapasão: VELLOSO FILHO, Carlos Mário. Modulação dos efeitos das decisões do STF e do STJ. Disponível em https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274538,41046-Modulacao+dos+efeitos+das+decisoes+do+STF+e+do+STJ, acesso em 21.06.2019.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

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