7. CONCLUSÃO
O filme aborda sobre o comportamento do juiz, que era rígido, que agia sempre seguindo a lei, e por outro lado, mostra o advogado, filho do juiz, que não media esforços para ganhar suas causas, mesmo passando por cima da lei.
Nota-se que o advogado não age moralmente, logo, passa por cima das regras estabelecidas pela lei, também passa por cima da ética. E sabe-se que as normas éticas são imprescindíveis para que se obtenha êxito em qualquer profissão, mais precisamente, na advocacia e magistratura, como retrata o filme.
Deve-se sempre agir de forma imparcial, justa, correta, de forma que venha a permitir que as partes, tenham um julgamento digno, em igualdade.
O Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.
Os motivos que levam o magistrado ao desvio ético podem ser: 1) de ordem econômica, nem sempre em proveito próprio ou de seus familiares, mas, por simpatia às classes abastadas; 2) de ordem social, para demonstrar prestígio, marcar presença na mídia e inflar o próprio ego; 3) de ordem política, quando atua dentro do Judiciário, como a longa manus do Poder Executivo ou de um partido com quem tenha afinidade ideológica. No meio forense são conhecidos os fazendários, apelido que se dá aos juízes que sempre decidem e votam a favor da Fazenda Pública, ainda que a razão esteja com a parte contrária.
Percebe-se que desvios éticos cometidos por magistrados têm sido frequentemente apurados e punidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento a sua missão institucional de controlar administrativamente o Poder Judiciário e aperfeiçoar o serviço público na prestação da Justiça.
O magistrado deve se manter equidistante das partes, buscando a verdade dos fatos com objetividade e fundamento, evitando comportamentos que reflitam favoritismo, predisposição ou preconceito. Devendo o magistrado tratar as partes de forma igual, vedando-se qualquer tipo de discriminação. Não sendo considerado como discriminatório aquele tratamento diferenciado permitido por lei, ou a audiência concedida a apenas uma das partes quando é assegurado direito igual a outra parte.
O magistrado deve atuar de forma transparente, tornando público todos os seus atos, exceto quando permitido o sigilo por lei, devendo informar aos interessados acerca de processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
A ética cabe ao magistrado, para o advogado, mas a obediência à ética profissional é obrigatória não só aos advogados e sociedades de advogados, como também, deverá ser cumprida pelos estagiários em tudo que lhes for aplicável.
Desta forma, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, mantendo independência no exercício da profissão, não guardando receio em desagradar outras partes e nem de cair em impopularidade devido ao fiel exercício profissional, e se obrigando a cumprir com rigorosidade o Código de Ética e Disciplina.
Enfim, este filme, nos faz refletir sobre a ética e moral tanto dentro do julgamento, como na vida. Regras que devem ser cumpridas, colocadas em prática diariamente. Tanto o juiz, como o advogado devem agir de forma imparcial, ética, moral, para que proporcione dignidade, justiça e, que sejam atendidos os direitos das partes.
8. REFERÊNCIAS
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Notas
4SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.
5SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.
6SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.
7SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.
8SOUZA, Thamiris. Resenha: filme “O Juiz”. Disponível em: <https://conteasimesmo.blogspot.com/2015/04/resenha-filme-o-juiz.html>. Acesso em: 17 jul. 2018.
9BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.
10BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.
11TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. v. 1. 12. ed. rev., atual. e ampli. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 127.
12DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva,2010, s.p.
13MACHADO, Costa. Código civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10. ed. Barueri: Manole, 2017, p. [40].
14DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito civil. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017, p. [51].
15BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
16MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: de acordo com o novo CPC. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 361.
17MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 202.
18NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil para concursos. 3. ed. revis. ampl. atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 134.
19BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
20BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
21CARVALHO, Fabiano. Código de processo civil anotado: OAB/ Ordem dos Advogados do Brasil. Paraná, 2015, p. 255.
22MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 204-205.
23BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 698843 SP 2004/0153247-9.Relator: Ministra Denise Arruda. Data de Julgamento: 03/08/2006. Primeira Turma. Data de Publicação: DJ 31/08/2006, p. 211REPDJ 26/10/2006 p. 227. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7145183/recurso-especial-resp-698843-sp-2004-0153247-9-stj/relatorio-e-voto-12861658>. Acesso em: 26 out. 2017.
24DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 428.
25PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.
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27RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.
28RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/>. Acesso em: 16 jul. 2018.
29DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 200.
30MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. reform. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 203.
31DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. 17. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 306.
32PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e pressupostos processuais. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiD9IfDoqPXAhUIxpAKHXAGBOUQFgg6MAM&url=http%3A%2F%2Fwww.agu.gov.br%2Fpage%2Fdownload%2Findex%2Fid%2F523907&usg=AOvVaw08wo-jOOC7wcTUWjlFGW_g>. Acesso em: 26 out. 2017.
33DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 201-202.
34DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 208.
35BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível N.º 10024970144366001. 7ª CÂMARA CÍVEL, 30 de Jun. de 2015. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205226203/apelacao-civel-ac-10024970144366001-mg?ref=juris-tabs>. Acesso em: 07 nov. 2017.
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40BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 out. 2017.
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