AJU20: uma solução participativa

25/06/2019 às 16:18
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O aprimoramento do serviço jurisdicional estatal pode ser alcançado com respostas mais eficientes diminuindo burocracias no judiciário através de uma política de articulação entre as instituições envolvidas com o serviço jurisdicional.

          

Palavras Chave: AJU20, Agenda 2020, CNJ, Constituição Federal, Direito, Efetividade, Estado, Jurisdicionados, Juizados, OAB, PJE, Princípio da Eficiência, Processo Judicial Eletrônico, Ranking.

Resumo: O aprimoramento do serviço jurisdicional estatal pode ser alcançado com respostas mais eficientes diminuindo burocracias no judiciário através de uma política de articulação entre as  instituições envolvidas com o serviço jurisdicional, que em vias distintas podem formar uma agenda paralela de aperfeiçoamento conjunto: a AJU20 - AGENDA JURISDICIONAL 2020, formada pela OAB, entidade independente do judiciário com mais proximidade pela representação dos advogados que atuam processualmente pelos jurisdicionados, assim como pelo CNJ, ligado ao poder judiciário, especialmente para estudar e planejar de forma participativa um conjunto de ações norteadas pelo princípio da eficiência nas rotinas de trabalho, no atendimento (no plano pessoal, no processual eletrônico e nos muros criados no entorno da figura do juiz) ao jurisdicionado, na reformulação das avaliações de produtividade e reconhecimento dos esforços de proatividade como via de monitoramento e estímulo a prestação de serviços judiciais.

Abstract: The improvement of the state judicial service can be achieved with more efficient responses by reducing bureaucracies in the judiciary through a policy of articulation between the institutions involved with the jurisdictional service, which in separate ways can form a parallel agenda of joint improvement: AJU20 - AGENDA JURISDICIONAL 2020 , formed by the OAB, an independent judicial entity with more proximity to the representation of lawyers who act by the courts, as well as by the CNJ, linked to the judiciary, especially to study and plan in a participatory manner a set of actions guided by the principle of efficiency in work routines, personal care, electronic procedures and walls created around the figure of the judge), the reformulation of productivity assessments and the recognition of proactivity efforts as a means of monitoring and stimulating the provision of judicial procedures.

Sumário: 1 - O Jurisdicionado e as críticas a eficiência do Judiciário; 2 - Como um reforço de posição do Judiciário fomenta eficiência aos Jurisdicionados; 3 - Uma Agenda Participativa a Serviço dos Jurisdicionados.

1 - O Jurisdicionado e as críticas a eficiência do Judiciário.

1.1 - O que o jurisdicionado espera intuitivamente do Estado de Direito.    

No Brasil temos um Estado de direito liberal consolidado como consequência da democracia, da ordem, do respeito a legislação, ao exercício das garantias individuais universais, da liberdade de gozar direitos e da segurança jurídica verificada na consciência intuitiva manifestada quando um cidadão invoca um direito preterido nas relações com outros jurisdicionados, pois mesmo intuitivamente, todos esperam e confiam uma resposta final do Estado e de suas instituições, ou seja, mesmo criticados os poderes estatais são lastros confiáveis, onde a estabilidade na crise é proporcional a respostas eficientes aos anseios.

Contamos com instituições fortes no judiciário, que não deixam de buscar o constante aperfeiçoamento para se aproximar da excelência, mas o fato da sociedade enxergar instituições contemporâneas maiores que as pessoas muitas vezes adia e acumula cobranças diante do maior acesso a noções e garantias da cidadania, pois existe muita informação sobre direitos e pouco conhecimento sobre os princípios, sobre o sistema e seus limites, a importância da ordem e da segurança como garantia de sua liberdade é reconhecida sem conhecimento profundo de mecanismos como o controle de constitucionalidade, contraditório e legalidade pela sociedade jurisdicionada, mas “suficiente” para se cobrar, apontar e acusar algumas instituições jurisdicionais de vícios antigos e repetitivos quando existem momentos e procedimentos oportunos a cada caso.

Para os jurisdicionados, assim como para os operadores do direito as variáveis que envolvem a jurisdição não se resumem a possibilidade de propositura da ação, não se iniciam na simples faculdade de utilizar-se dos seus órgãos e não estacionam no trânsito em julgado de um feito judicial, pois nascem entendimentos, vinculações, vitórias, insatisfações, vão se acumulando respaldos positivos e negativos diante das experiências vividas e da satisfação ou frustração gerada.

A resposta satisfatória para os jurisdicionados deve ser uma busca constante, depende não só do sucesso na obtenção do direito pretendido pelas partes, mas de uma resolutividade na tutela jurisdicional, uma vez que distribuir uma ação judicial e só alcançar o objetivo após anos não implica em resolutividade, mas gera insatisfação e desestímulo direcionados aos órgãos do poder judiciário por aquele que não recebeu uma prestação de serviços ineficiente dentro do Estado de Direito.

Enfim, os serviços e procedimentos estatais, dos quais não se livra a jurisdição, passam a ser alvos de cobranças sociais diversas em questionamentos cada vez mais comuns, especialmente nos rios das redes sociais que são sempre correntes. Tradicionalmente as críticas comuns sempre foram a impunidade, a morosidade a mão pesada do estado exequente e o escudo da procrastinação nas execuções contra a fazenda pública. O leque das críticas se amplia para burocracia dos serviços cartorários, resolutividade dada aos casos de baixa complexidade, falta de padronização de procedimentos entre estados e órgãos judiciais, razão pela qual a sociedade recepciona com bons olhos o debate sobre iniciativas como o compromisso do “trabalhando para melhor servir”, um slogan conhecido que reflete o reconhecimento de proatividade em qualquer movimento que não passe a imagem de inercia.

1.2 - Da cobrança de eficiência jurisdicional

Movimentos de cobrança de eficiência tem se intensificado nos últimos anos, ou seja, estamos à frente da era da eficácia, nos canais onde simplesmente se falava, hoje as pessoas se sentem à vontade e possuem mais facilidade para cobrar. Nos órgãos do poder judiciário, assim como nos órgãos do executivo e do legislativo, os usuários e servidores tem acesso a informação, a capacitação e até longe dos grandes centros (a interiorização) conseguem ampliar visões limitadas para as situações de falta de eficiência, as consequências de atos improdutivos e quais ocupantes de determinadas posições e instituições não são inatingíveis quanto a exigência de probidade e produtividade.

Sabemos que no Estado de Direito consolidado a plena satisfação dos seus membros na garantia da prestação dos serviços essenciais vem da presunção de eficiência geralmente acompanhada pela promessa de transparência, pela disponibilização de ouvidorias e controles externos, ou seja, o cidadão tem a consciência que se precisar daquele serviço o Estado disponibiliza o fim ou os meios de acesso. Entre esses serviços está a prestação jurisdicional e como em todos os sistemas, existe uma cobrança constante para o aprimoramento de sua eficiência, onde nem mesmo os tribunais superiores estão livres de críticas, razão que nos leva, mesmo de forma superficial a equiparar didaticamente a atividade jurisdicional a uma relação consumerista, da seguinte forma:

Nos termos do artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Sendo assim, o que caracteriza o Consumidor (jurisdicionado) é o fato de ele ser o destinatário final, ou seja, reverter o produto ou serviço para si próprio, não o transferindo a outras pessoas, enquanto o Fornecedor (órgão jurisdicional) será, conforme o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, toda pessoa (in casu, jurídica), pública, nacional, bem como os entes despersonalizados (sociedades de fato, irregulares ou sem registro), que desenvolvem atividade de prestação de serviços (jurisdicionais, com custas bancadas pelos jurisdicionados/consumidores ou pelo Estado).

Nem de longe desejamos subestimar a prestação jurisdicional reduzindo sua complexidade a uma relação consumerista, mas utilizar a relação de consumo numa analogia simples, sem deixar de ressalvar que relação de consumo é uma categoria de relação jurídica, um vínculo legal que surge entre duas ou mais pessoas e que tenha em seu cerne uma prestação a favorecer uma delas ou a ambas enquanto a prestação jurisdicional zela pelo equilíbrio e legalidade dessa relação.

Retornando para a analogia didática de uma relação jurisdicional como  consumerista, podemos representativamente inferir que os jurisdicionados seriam consumidores dos serviços prestados pelos órgãos jurisdicionais, possuem um “SAC”(corregedorias) altamente burocrático assim como o respectivo “PROCON”(CNJ), pensando na sua eficácia, temos que questionar o quanto o princípio da eficiência administrativa e o princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, quando devidamente aplicados, oferecem um upgrade a essa suposta “relação consumerista” entre estado e seus jurisdicionados no caso de um “vício” de serviço como no caso do erro judiciário ou de uma prescrição da pretensão punitiva, ou seja, conseguir uma compensação ou um “recall”.

O “recall” seria muito improvável, quando um tribunal superior reforma uma decisão seria uma revisão, mas reconhecendo que uma parte do próprio sistema não funcionou uma decisão reformadora poderia ser considerado um exemplo de “recall”, como no REsp 1383776 AM 2013/0140568-8:

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1383776 AM 2013/0140568-8, Recurso Especial provido de forma unânime pelo colegiado, responsabilizou o Estado do Amazonas, por considerar que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento em sede de apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado.

O relator do caso no STJ, ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, se posicionou pela evidencia da responsabilidade civil estatal e pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório, ..., o ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária, que “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”. De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. Citando julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, ele afirmou que “não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.

Prosseguindo, o relator fundamenta juridicamente que a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Estado do Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF, onde é fundamental um posicionamento do STJ sobre o assunto, ainda mais quando o Estado brasileiro tem sido, reiteradas vezes, questionado perante a comunidade internacional sobre a demora injustificada na tramitação dos processos, acrescentando que  “O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação

A representatividade da decisão proferida pelo STJ no REsp 1383776 como “exemplo de recall” se faz clara aos operadores do direito, como pode ser igualmente considerada rara, porque enfrentar ou questionar posições emblemáticas é um desafio inversamente proporcional ao tamanho das comarcas para os profissionais que vivem exclusivamente do direito, pela “exclusividade de fornecedor” nessa visão de “relação de consumo” da “prestação do serviço jurisdicional”.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária, que “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”, pinçado do jugado acima é muito interessante e merece um estudo a parte, não passando pela teoria da responsabilidade estatal, dos limites da dissociação do magistrado como “órgão do poder judiciário” mas no âmbito da disciplina interna no poder judiciário decorrente do princípio da eficiência, pois o poder Executivo(administração), sujeito a mais esse princípio deve compartilhar a sujeição para preservar a harmonia constitucionalmente prevista com os poderes Legislativo e com o Judiciário, afinal na forma do art. 2º da CF: “são independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”.  

Partindo dessa harmonia constitucionalmente prevista, a inexistência da sujeição de todos os poderes aos mesmos princípios constitucionais, sobretudo a eficiência, convicção que apresentamos após analisarmos o estado como um prestador de serviços eficiente, num paralelo didático ao direito consumerista, vamos ao princípio constitucional da eficiência administrativa, uma norma expressa no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública em geral(direta e indireta e seus agentes) deve buscar o bem comum, por meio do exercício de suas competências de transparente, participativa, eficaz, qualificada, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior retorno aos jurisdicionados.

Esse entendimento também pode ser apreciado na obra Direito Administrativo, Revista e Atualizada de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 13ª edição, pag. 123/124, onde o princípio da eficiência foi apontado em 2007 como “aplicável a toda atividade administrativa de todos os poderes”, portanto ao Poder Judiciário, após citar Hely Lopes Meirelles, Maria Silvia de Pietro e Alexandre de Morais, os mencionados autores concluem que encontra-se “parcialmente superada a doutrina anteriormente perfilhada por nossos tribunais, segundo a qual, relativamente aos atos discricionários, não se admitia perquirição judicial sobre a conveniência, a oportunidade, eficiência ou justiça do ato, cabendo somente a análise quanto a sua legalidade. Ao menos no que se refere a eficiência, esse entendimento não é mais defensável.”

Sobre a aplicação do princípio da eficiência ao Poder Judiciário, o jurista Fredie Didier Junior.4, também pontuou no mesmo sentido em 2013, declarando que: "o processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. Realmente, é difícil conceber um devido processo legal ineficiente. Mas não é só. Ele resulta, ainda, da incidência do art. 37, caput, da CF/88. Esse dispositivo também se dirige ao Poder Judiciário...". Assim, a eficiência que há muito vem apontada pelos juristas como aplicável ao judiciário, vai sendo cobrada intuitivamente pelos jurisdicionados que já emitiam juízos sobre representantes políticos, instituições e poderes que os representam, cobrando posições judiciais, agora repercutem juízos negativos sobre ministros indiretamente, repetidamente, agressivamente, numa euforia que vai se acumulando contra o Poder Judiciário.

O professor Maurício Mota, no seu artigo “Paradigma Contemporâneo do Estado Democrático de Direito: Pós Positivismo e Judicialização da Política”, aponta que a judicialização da política (e das relações sociais) pode ser definida como uma nova tendência da democracia contemporânea, própria do sistema democrático procedural, caracterizada por uma política de direitos, pela pressão dos grupos de interesses no jogo democrático e pelo ativismo judicial, todos condicionados pelo Estado Democrático de Direito.

Na obra “Vinte anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que chegamos”, o Dr. Luís Roberto Barroso fala em direito pós-positivista, uma compreensão do direito que se apresenta “como uma terceira via entre as concepções positivista e jusnaturalista: não trata com desimportância as demandas do Direito por clareza, certeza e objetividade, mas não o concebe desconectado de uma filosofia moral e de uma filosofia política.”

Como sempre existiu uma filosofia moral ou política nas ciências humanas, não podemos fugir dos princípios e garantias e sempre buscar resultados construídos sobre essa rocha, pois a eficiência vem sendo o foco esperado de todos os serviços do Estado, desde a edição de uma norma, execução de um ato executivo/administrativo ou da prestação jurisdicional satisfatória.

Quando tomamos a edição de uma norma, por maior que seja a objetividade, não basta que emane de uma autoridade competente para sua criação, com obediência ao procedimento previsto para sua edição, com respeito aos limites temporais e espaciais de validade, por maior que seja poder político de impor normas jurídicas, se não for uma norma racional, fundada nos princípios naturais do direito, terá a sua eficiência cobrada e pode ser afogada em críticas, vetada, questionada juridicamente, cair no desuso nas situações de fato, ser reeditada noutra legislatura, como várias situações de direito já normativamente previstas e cobertas pela legislação foram reeditadas em normas especiais derivadas.  

Passados 30 anos da constituição brasileira, temos transitado nas estações doutrinárias sólidas que os cientistas jurídicos consolidaram ao longo do tempo, seja do Direito do Positivismo Jurídico / Juspositivismo e do Direito Natural / Jusnaturalismo, ou no Direito do Pós-Positivismo. Paralelamente com os avanços das redes interpessoais a cidadania intuitiva tem ressoado muitas opiniões centradas mais na noção dos próprios direitos se concentrando na cobrança dirigida ao Estado e suas normas, que mesmo respaldada em princípios sólidos são criticadas de acordo com a conveniência, cultivando a ignorância de que o exercício da cidadania também implica em obrigações.

1.3 - Dopericulum exitus undesirable” e do “fumus generativus convaluisset

O cidadão bombardeado por informações e envolvido em determinadas situações se sente inclinado a dar uma opinião ou apoiar uma ideia “liminarmente”, diante do que podemos chamar de “perigo do resultado indesejado”, o “periculum exitus undesirable” e da “fumaça da cobrança generalizada”, o “fumus generativus convaluisset” passa a construir ou desconstruir intuitivamente o juízo de credibilidade sobre um fato, pessoa ou instituição e vai ressoando dentro do seu alcance social e digital.

O cidadão deseja e persegue intuitivamente a manutenção da ordem de ordem e de segurança muitas vezes cai na armadilha da cobrança generalizada, onde pode ser confrontado e cativado por frentes politizadas com visões convenientes ou limitadas da atuação de certos órgãos, levantando questões sobre procedimentos e princípios legais que devem ser respeitados, visando vácuos de credibilidade, frutos de insatisfação com o Direito, com a Moral ou com a Política.

Preencher esses vácuos na euforia, guiado por terceiros cegos na “fumaça do resultado indesejado” e na euforia da “cobrança generalizada” se voltado contra instituições ou membros apontados supostamente como “não eficientes”, sem considerar avanços, retrocessos, ampliando ou moderando sanções sem estudar seus reflexos colocando atos no mesmo patamar de decisões numa produtividade cada vez mais virtual que real a longo prazo pode se converter num rebote indesejado contra o poder (judiciário) que quanto mais próximo dos anseios dos jurisdicionados, mais blindado estará no fogo cruzado das soluções simplistas e de diversos tipos de ataques.

Essa visão intuitiva e convenientemente sectária, movida por insatisfações, sobre um Poder Estatal como coadjuvante em relação aos demais, por falta de representatividade (sem membros eleitos pelo povo) como prestador de serviço delegado pelo Estado foge da harmonia (art. 2º, CF) de um poder único, pois não podem haver três soberanias dentro do mesmo Estado, mas órgãos diversos da manifestação de soberania, como nos ensina o professor Francisco Bruno Neto, na obra Constituição Federal Academicamente Explicada ao esclarecer que “o Legislativo, o Executivo e o Judiciário não podem ser independentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e coordenados entre si. São órgão de manifestação da soberania nacional que na sua essência é uno e indivisível...Os três poderes só são independentes no sentido de que se organizam e funcionam separadamente, mas se entrosam e se subordinam mutuamente na finalidade essencial de compor a soberania nacional, mediante um sistema de freios e controversos, na expressão dos constitucionalistas norte-americanos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder

O fortalecimento dos poderes estatais, especialmente das instituições judiciais pode se manter nesse vácuo de insatisfação com respostas em novas posturas e melhoras nos procedimentos, principalmente com o respaldo dos advogados, pois o cidadão jurisdicionado, satisfeito ou insatisfeito é o principal operador do sistema e não uma ferramenta, não deixará de ouvir aquele que lhe representa e lhe aconselha juridicamente, o advogado considerado constitucionalmente essencial a administração da Justiça (art. 133 da CF), aquele que tira o pão conforme a efetividade jurisdicional, que sofre pressão por parte do jurisdicionado que representa, que por sua vez critica o sistema jurisdicional, que se considera pressionado por seus membros, que continuam considerando fogo amigo até mesmo os alívios de pressão que seu próprio sistema instituiu, como o CNJ, que chegou impondo metas e recebendo críticas.

Sobre as críticas dos membros do judiciário a respeito de metas, em agosto/2018, segundo reportagem do site G1, a então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Cármen Lúcia, afirmou que as metas estabelecidas para os juízes não devem ser consideradas “ônus”: “As metas têm o objetivo de, ao serem fixadas, revelar um foco. Não significa um ônus e nem assim devem ser consideradas. Servem para fixar uma rota de prioridade”.

Uma política receptiva a sugestões e participativa em demandas contra entraves, que poderiam ser retirados com a contribuição do jurisdicionado e seus operadores, como reforço de posição e satisfação a uma sociedade cada vez mais crítica, que opina de forma constante entre o eficiente e o ineficiente em todos os meios disponíveis, muitas vezes sem acesso a dados concretos ou movida por clamores diversos, entregaria como resposta uma palavra branda que certamente desviaria o furor de todos as partes envolvidas.

2 - Como um reforço de posição do Judiciário fomenta eficiência aos Jurisdicionados.

2.1 - Uma agenda participativa.

A AJU20 - Agenda Jurisdicional 2020 visa um pacto pela edificação participativa com o judiciário em sistemas e rotinas, a exemplo da construção do CPC vigente, para estudar, rediscutir, sugerir e dirimir situações jurisdicionais pontuais, sem alterações legislativas bruscas numa política de aplicação de ferramentas já existentes no sistema a ser compartilhada e discutida com os consumidores e operadores do sistema jurisdicional moderno (inicialmente do trato do processo eletrônico e gradativamente na resolutividade das causas menos complexas e situações pertinentes), para preencher lacunas com participação de outros órgãos, com mais efetividade e com mais eficiência.

Nessa edificação a OAB (representante dos advogados e consequentemente dos jurisdicionados) e o CNJ (órgão do judiciário que monitora e estimula a prestação do serviço jurisdicional) são as instituições que podem trabalhar em duas vias distintas para a articulação da AJU20, fomentando o aprimoramento do sistema com os debates, estudos e encaminhamentos necessários.

2.2 - A OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é considerada a maior entidade da sociedade civil brasileira, formada por aproximadamente 1,1 milhão de inscritos, se difere de outros órgãos de fiscalização profissional pela proatividade social, não é uma simples entidade de defesa, de representação de classe ou disciplina para os advogados, pois tem o apelo de ser conhecida pelos jurisdicionados pelo papel singular de defensora da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito.

Além de possuir independência e respaldo institucional perante a sociedade, a OAB conta com uma estrutura interiorizada de profissionais do direito operando nas comarcas mais isoladas, com know-how jurídico e noção da organização interna de cada secretaria judicial, vivenciando do lado passivo, o prejuízo do trâmite processual emperrado pela burocracia, por uma rotina pouco eficaz, por prioridades não padronizadas, deficiência de material humano ou mesmo pela falta de proatividade de algum servidor que as vezes emperra o tramite processual por motivos diversos.

O operador do direito sem dúvida é um dos principais interessados na melhoria da efetividade do sistema judiciário, considerando que o advogado vive do exercício da atividade jurídica e pode contribuir sugerindo melhoras pelas experiências de usuário para prestar um serviço mais satisfatório e mais eficiente ao jurisdicionado que toma como cliente.

A Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do processo de construção do novo Código de Processo Civil, presente em audiências em todas as regiões do país, com discussão aberta na XXII Conferência Nacional dos Advogados, fundação de comissão interna específica, acompanhamento de conferências, de audiências públicas e do trâmite do projeto junto ao Congresso Nacional, integrando a comissão de juristas convocada pelo congresso para dar forma ao CPC, “buscando ouvir e atuar como porta-voz da advocacia e da sociedade”, como lembram os juristas Marcus Vinicius Furtado Coelho, Claudio Pacheco Partes Lamachia, Claudio Pereira de Sousa Neto, Claudio Stábile Ribeiro e Antonio Oneildo Ferreira na obra “As Conquistas da Advocacia no Novo CPC”, editada pelo Conselho Federal da OAB em 2015.

Como não poderia deixar de ser, a credibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil foi reconhecida e buscada no processo legislativo do Código de Processo Civil vigente, sendo portanto inquestionável o dever de buscá-la, pois tem muita bagagem a somar, seja de forma independente, através de índices de produtividade, como articuladora e catalizadora em iniciativas legislativas populares ou na ampliação das prerrogativas dos profissionais que representa a serem oportunamente explorados, inobstante o trabalho que o CNJ desenvolva constantemente no sentido de ajustar e implantar melhoras no sistema processual brasileiro.

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2.3 - O CNJ

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 promoveu importantes inovações no sistema judicial brasileiro, especialmente na aplicação de instrumentos que têm por objetivo dar transparência e eficiência às suas decisões, como a adoção do instituto da repercussão geral dos recursos extraordinários e a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, tendo como objeto aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Como é de conhecimento geral, especialmente do meio jurídico, ocorreu certa hostilidade na criação do CNJ nos primeiros anos que ainda permanece por parte de alguns membros do judiciário, pois a busca de eficiência pelo aprimoramento do sistema visando a razoável duração de processos judiciais e administrativos, foi vista como fiscalização, como pressão, uma espécie de perseguição, um ataque as garantias do judiciário (art. 65 da CF), numa confusão entre necessidade de fiscalização mais eficiente e supostas ameaças a garantias que nunca foram afetadas, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.

Essa necessidade de fiscalização e transparência quando o CNJ foi implantado pode ser verificada no sítio digital do próprio STF, sobre a exposição de motivos da EC 45/2004, no site do STF (Matéria datada de 24/10/2018: EC 45/2004 trouxe mais transparência e eficiência ao sistema judiciário brasileiro, por ocasião de comemoração dos 30 anos da Constituição Federal), onde destacamos a seguinte passagem “...constou a necessidade de fiscalização do Judiciário e de maior transparência. Enquanto o Executivo era fiscalizado pelo Legislativo, este pelo povo e ambos pelo Poder Judiciário, este último não se submetia a qualquer modalidade de controle externo”.

A atribuição do CNJ para fiscalização da efetividade de normas processuais encontra previsão no art. 1069 do Código de Processo Civil:

CPC. Art. 1069: O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

A competência do CNJ está delimitada pelo § 4º do art. 103-B da CF:

CF. Art. 103-B. §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

 I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, também destacamos a composição mista do CNJ:

CF. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução:

.....

XII. Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII. Dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Sobre a composição do CNJ, sem deixar de louvar seus méritos e os estudos que levaram a sua composição, somente para registro (e amor ao debate), acreditamos que seria mais representativo considerar um aumento para 19 membros, considerando:

- ampliar o rol do inciso XIII para 05(cinco) advogados na sua composição, cada um inscrito na Ordem dos Advogados de uma região nacional (norte, nordeste, sul, sudeste, centro-oeste) pelas dimensões continentais e discrepâncias jurisdicionais de cada região;

- rever o inciso XIII para dois membros de notável saber jurídico e reputação ilibada do Poder Legislativo, sendo um membro da Câmara do deputados e outro do Senado Federal, até porque, do modo que o inciso XIII está, fatalmente deve estar ocupado por dois advogados, que logicamente são cidadãos, já que seria incongruente para um cidadão ter notável saber jurídico sem ter bacharelado em direito e ter passado num exame de ordem;

- incluir um membro da Advocacia Geral da União indicado pelo Advogado Geral da União, como representante dos membros da advocacia pública.

Cumprindo a atribuição de fiscalização da efetividade de normas processuais previstas no art. 1069 do CPC e dos incisos VI e VII do § 4º do art. 103-B da CF, o CNJ emite o Relatório Justiça em Números, que reúne informações dos 90 órgãos do Poder Judiciário elencados no art. 92 da Constituição Federal, onde pode ser verificada a duração média das demandas judiciais, com checado periódica pela equipe de estatística do Departamento de Pesquisas Judiciárias através das informações fornecidas pelos tribunais que integram o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), sendo de sua responsabilidade exclusiva o encaminhamento de dados fidedignos, conforme o art. 4º da Resolução CNJ 76/2009.

O CNJ se tornou indispensável a justiça e tem cada vez mais a contribuir com a expectativa dos jurisdicionados, principalmente porque vem conseguindo se equilibrar à parte da tendência de órgão estatístico, político e burocrático, pois sendo um órgão plural, tanto na composição como na atuação, não se constitui simplesmente uma Corregedoria Geral ou uma Ouvidoria como muitos pensaram inicialmente, mas um órgão planejador, normatizador, estatístico e político com protagonismo na eficiência do sistema judiciário brasileiro.

3 - Uma Agenda Participativa a Serviço dos Jurisdicionados.

3.1 - A AJU20

A viabilidade de uma discussão e a possível formação de um grupo de estudo focado na prestação de serviço jurisdicional forma a sugerida AJU20, a ser incorporada no plano de eventos da OAB e no plano de eventos do CNJ visando o calendário de 2020 e uma agenda comum para a edificação da prestação de serviço dada aos jurisdicionados, tem que passar necessariamente por alguns pontos passíveis de aprimoramento no sistema jurisdicional atual. 

Uma agenda como a proposta compreende a divulgação e discussão necessária dos pontos de estrangulamento para a prestação jurisdicional mais eficiente, o estabelecimento de metas, o estudo sobre sua viabilidade, com o descarte, a adaptação e elaboração de outras, um planejamento que fatalmente implicará no desenvolvimento ou alteração de sistemas (atendimento físico, eletrônico, interação com sistema prisional, sistema bancário e outros) implantação de rotinas em órgãos e alterações procedimentais, mesmo que pontuais, irão provocar mudanças das prestações de serviços jurisdicionais como um efeito natural dimensão do agendamento que se propõe.

Certamente seria positivo acreditar em mudanças com respostas rápidas, mas mesmo sem alterações extremas de procedimentos, seria muita pretensão tratar a proposição de uma agenda no sistema dinâmico e complexo para o mesmo exercício do planejamento, quando pode demandar um tempo necessário superior a sua recepção pelo judiciário, pelos operadores do direito e pela sociedade antes de sua execução, como lembramos aqui a implantação do CNJ, formado em sua maioria por membros do judiciário, foi muito rejeitada no início pelo próprio judiciário.

Segundo o 14ª Relatório Justiça em Números, que reúne informações dos 90 órgãos do Poder Judiciário, o primeiro grau do Poder Judiciário está estruturado em 15.398 unidades subdividido em 10.989 varas estaduais, trabalhistas e federais (71%); 1.606(10,4%) Juizados Especiais; 2.771 (18%) Zonas Eleitorais; 13 Auditorias Militares Estaduais; e 19 Auditorias Militares da União. A maioria das unidades judiciárias pertence à Justiça Estadual, que possui 10.035 varas e Juizados Especiais e 2.697 comarcas (48,4% dos municípios brasileiros são sede da Justiça Estadual). A Justiça do Trabalho está sediada em 624 municípios (11,2% dos municípios) e a Justiça Federal em 279 (5% dos municípios).

Os órgãos e serventuários da justiça prestam um serviço, sob a supervisão e ouvidoria das corregedorias regionais e do CNJ, mas nada impede que a OAB, que goza de reserva moral reconhecida na sociedade e representa aos advogados, possa na sua estrutura contribuir com uma agenda proativa além da participação em eventos comemorativos e capacitações entre outros, como órgão facilitador, observador e avaliador externo independente, mérito único dos que utilizam e não são meras ferramentas do sistema jurisdicional, avaliando com conhecimento de causa onde o serviço poderia melhorar, já que o usuário jurisdicionado se faz substituir pelo operador ativo do sistema judicial.

Enfrentando o tema proposto, seriam inicialmente 14 (quatorze) situações iniciais, que podem ser descartadas, ampliadas ou reduzidas, para dar início ao ciclo de estudos ligados tanto a natureza tanto do CNJ, como situações ligadas a natureza da OAB, que de início podem ser debatidos nas seccionais(OAB) pelo Brasil dando forma a AJU20 em seminários com participação de membros das duas entidades e paralelamente num grupo de estudo unificado colhendo as ideias ao longo de um plano de trabalho e de um calendário estabelecido: 

I - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico a todos os estados brasileiros;

II - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para criação e disponibilização de e-mail para as diretorias das Secretarias das Varas Judiciais;

III - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para inclusão de destaque/legenda de sinalização no sistema para Prescrição da Pretensão Punitiva;

IV - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para atualização nos casos de Medida Protetiva (lei Maria da Penha) Criminal, criando uma classe específica na distribuição desses processos a ser válida para todos os estados;

V - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico possibilitando o acesso do profissional do direito com termo de responsabilidade eletrônico conteúdo do processo em segredo de justiça, antes de aceitar uma causa;

VI - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico com acesso ao PJE pelos membros do Sistema prisional para confirmar despachos e alvarás;

VII - Padronização dos Alvarás eletrônicos para inclusão de e telefone e e-mail da Secretaria da Vara Judicial responsável pela expedição;

VIII - Formação de grupo de estudo para discussão sobre alterações normativas para a implementação do rito sumaríssimo e depósito de verbas incontroversas no juizado especial nas causas com teto inferior a 20 salários mínimos;

IX - Reavaliação da Produtividade dos Juizados de acordo com a complexidade e celeridade que objetivou sua criação com a instituição de META SEMESTRAL;

X - Inclusão de dados sobre os processos extintos em razão da prescrição da pretensão punitiva na estatísticas de produtividade dos órgãos judiciais para criação de índice de saldo negativo, configurando um fator de estímulo;

XI - Revisão dos sistemas de protocolo, análise e validação de certidões nos Cartórios de Registro e Notas;

XII - Revisão do Sistema de inspeção CNJ quanto a publicidade prévia e acesso aos jurisdicionados;

XIII - Estímulo a cidadania com o fomento de campanha de conscientização quanto ao Direito de Petição administrativa online na Câmara Federal, no Senado Federal e na Presidência da República;

XIV - Formatação de um Ranking Independente da OAB como ferramenta de reconhecimento e estímulo a celeridade do judiciário.

Essas sugestões abordadas inicialmente são apresentadas a seguir com algumas das suas implicações ou justificativas que levam a sua consideração como pontos de entrave mais relevantes, sobre a ótica dos jurisdicionados, assim temos:

I - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico a todos os estados brasileiros:

Até onde temos conhecimento o PJE - Processo Judicial Eletrônico não está padronizado em todos os estados brasileiros. Considerando diferenças entre a jurisdição especializada (laboral por exemplo) e das demais, até peculiaridades entre os Estados(classes , obstáculos para profissionais em estar revendo softwares (assinadores diversos, Shodô, Assinador livre Mobileid, Assinador Java, PJE Portable, compatibilidades com navegadores diferentes ou em versões desatualizadas, diversas para cada instituição) do PJE quando atuam em mais de um estado ou em especialidades judiciais ou esferas judiciais diferentes numa mesma região.

Nesse contexto sugerimos o molde do PJE Portable utilizado pelos TRTs, leve e mais intuitivo, informativo, com legendas mais definidas, tutorial mais amplo e possível modelo para uma padronização aos técnicos em TI, com adequação aos demais órgãos jurisdicionais após os estudos e melhoramentos devidos, conforme os comandos necessários a cada sistema.

Os operadores do direito às vezes têm que manter uma versão desatualizada do software no seu computador para poder ter compatibilidade com o sistema PJE, quando é de conhecimento geral que softwares são atualizados para correção de bugs, falhas e vulnerabilidades.

II - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para criação e disponibilização de e-mail para as diretorias das Secretarias das Varas Judiciais:

A criação e disponibilização de e-mail para as diretorias das Secretarias das Varas Judiciais deve ser implantada e padronizada considerando que a diretoria numa secretaria judicial possui tanto ônus como bônus (o atendimento ao público é um direito, presumido até pela lógica de imensos janelões de vidro nas secretarias seguidos de um tapume).

Somar uma via de comunicação com prioridades, com a possibilidade de portadores de necessidades especiais agendarem atendimento, avisos sobre problemas com distribuição atrasada, possibilidade dos advogados em trânsito agendarem atendimento, avisos sobre certidões, conclusões e juntadas atrasadas por mais de quinze dias(contribuindo contra a prescrição de pretensão punitiva) para a diretoria tomar providência junto aos subordinados sem necessidade de deslocamento ao Fórum, principalmente porque em sua maioria os contatos telefônicos são quase impossíveis, geralmente ocupado ou em atendimento na maioria das secretarias.

A Secretaria Judicial deve cumprir o papel de secretariar a vara através de um canal de contato padronizado, formal para quem deseja informações, como usuários em trânsito obrigados a longos deslocamentos por telefones que não são atualizados, não atendem ou estão constantemente ocupados, inobstante a tendência atual de distanciamento maior do juiz de direito do jurisdicionado, do afastamento de muitos juízes das audiências de conciliação, até mesmo de instrução e do contato com os advogados, porque a produtividade no gabinete sem interrupções seria maior (art. 7º, VI, a, Lei nº 8.906).  

III - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para inclusão de destaque / legenda de sinalização no sistema para Prescrição da Pretensão Punitiva:

No sítio do CNJ / Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, encontramos uma calculadora da extinção da pretensão punitiva em concreto e em abstrato, desenvolvida pela Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas Judiciais Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação Tribunal de Justiça do Paraná.

O acompanhamento da prescrição da punição punitiva nesse caso é preventiva do sistema carcerário, decorrente da resolução nº 96/2009, que criou o Grupo de Monitoramento, e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMFs, responsáveis pelo planejamento e coordenação dos mutirões carcerários realizados pelos tribunais, além das demais atribuições constantes da referida resolução.

O monitoramento sugerido visa sinalização e prevenção para a prescrição da pretensão punitiva em geral, com a devida expertise de informática, pode ser incluso alerta no sistema PJE com o objetivo de sinalizar com um símbolo atrelado ao processo com a proximidade da Prescrição da Pretensão Punitiva, calculando o prazo do crime estipulado no recebimento da denúncia, seja por um servidor que detectar numa correição ou de forma automática, quando faltar um número de dias determinado da distribuição em função da pena prevista, assim como existe a simbologia de alerta para prioridades.

As legendas existentes no PJE Portable são bem didáticas (um círculo amarelo       para processo pendente, um triângulo vermelho    para prioritário), como pode ser percebido os processos prioritários possuem um símbolo vermelho utilizado para sinalizar situação de prioridade.

Recentemente durante julgamento sobre a lacuna legislativa quanto a criminalização da homofobia o ministro Lewandowski pediu um aparte para que fosse incluído na pauta o julgamento de recurso pendente sobre exercício ilegal da profissão em corretagem imobiliária, sob pena de prescrição da pretensão punitiva.

Noutra situação emblemática, no mês da tragédia de Brumadinho, um Ministro do STJ, naturalmente com o devido respaldo legal, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva concluindo julgamento de feito que tratava da responsabilidade sobre o rompimento de uma barragem com vítimas fatais no nordeste, que teve a instrução protelada em virtude do alongamento da instrução determinada pela alteração de competência de foro, tendo em vista eleição para senador e depois para governador, por um dos acusados no caso, um governador e uma gestora, considerando que após o recebimento da denúncia, em junho de 2010, não houve sentença penal condenatória, gerando repercussão sobre a efetividade jurisdicional em tais casos, vejamos trecho do fundamento da decisão comentada:

Assim, tendo sido recebida a denúncia em 28 de junho de 2010 e não sobrevindo sentença penal condenatória após transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos, verifico que a pretensão punitiva do Estado teve seu prazo esgotado em 27 de junho de 2018, ainda que tal fato tenha ocorrido em razão de todas as alterações de competências e incidentes processuais atípicos ocorridos neste processo, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do réu

Devemos nos questionar se todos os mecanismos possíveis para evitar a prescrição da pretensão punitiva são utilizados diante do tempo dispendido, assim como os recursos perdidos num processo arquivado, porque a instrução gerou ônus para a sociedade e bônus para aquele que se livrou isento no processo.

Naturalmente cabe aqui uma questão: a classe da advocacia, que naturalmente está no campo defensivo no direito penal teria interesse em combater ou se aproveitar da precariedade jurisdicional que leva ao fenômeno da prescrição da pretensão punitiva? A Advocacia tem interesse no maior retorno aos jurisdicionados, especialmente nos princípios da eficiência administrativa e da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, ou seja, na edificação da eficiência da prestação jurisdicional.

A coletividade jurisdicionada financia e confia na capacidade diligente do Advogado, da Defensoria, do Ministério Público, do Serventuário e na administração do sistema judiciário que devido ao excesso de demanda e limite de recursos, infelizmente pelo enorme fluxo de ações, não tem condições de acompanhar uma ação com a celeridade mínima, reduzindo a instrução em causas maduras, evitando o alongamento da instrução, especialmente em causas pouco complexas, repetitivas, consolidadas jurisprudencialmente, quando poderia se valer de alarmes ou subterfúgios semelhantes facilitados pelos avanços digitais e processuais, como a possibilidade de adoção de uma prioridade especial, quando se aproxima o prazo da prescrição da pretensão punitiva do estado.

IV - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico para atualização nos casos de Medida Protetiva (lei Maria da Penha) Criminal, criando uma classe específica na distribuição desses processos a ser válida para todos os estados:

No sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico de alguns estados já consta inclusão da classe específica de distribuição nos casos de Medida Protetiva (lei Maria da Penha) Criminal, que já poderia estar abrangendo se o sistema em geral já estivesse padronizado.

V - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico possibilitando o acesso do profissional do direito com termo de responsabilidade eletrônico conteúdo do processo em segredo de justiça, antes de aceitar uma causa:

Um profissional procurado por um cliente num processo em segredo de justiça está às cegas até ser habilitado nos autos, está privado do conhecimento da fatos, prazos, andamento real de uma possível causa porque não pode ter acesso ao processo, seja para dar um parecer ou ter uma noção para cobrança de honorários, até mesmo se receber um substabelecimento, não conheceu o teor dos despachos, documentos que realmente estão autuados a causa e prazos restantes.

O advogado sofre restrições do sistema quando procurado para assumir uma causa em segredo de justiça, sem conhecer o conteúdo situação conhecida de prejuízo ao jurisdicionado, especialmente quando está pagando consulta.

A restrição mencionada prejudica o jurisdicionado quando procura um profissional e esse tem restrições de acesso para falar sobre o caso, principalmente porque se dirigir a uma secretaria para acessar a situação de um processo virtual não faz sentido e nem mesmo os serventuários compreendem tal situação, acreditando que basta se habilitar para ter acesso.

Confeccionar uma procuração, uma petição de habilitação, aguardar a habilitação tomando tempo e recurso da secretaria judicial, para só depois descobrir que tem algum conflito de interesse ou ter noção do tamanho do serviço e do valor a ser cobrado honorários foge a lógica, além de representar descrédito ao profissional da advocacia, como se esse sigilo continuasse depois da habilitação ou como o advogado não estivesse subordinado a um código de ética e disciplina profissional.

O registro do acesso no sistema, possível através de sua assinatura digital, já aparece num aviso nas consultas a causas de terceiros sem segredo de justiça, sob pena de responsabilização civil, administrativa ou criminal (recorte abaixo). Para acessar uma causa em segredo de justiça com uso de assinador digital o sistema deveria ser padronizado para gerar também um movimento processual automático, registrando o acesso e a assinatura, além do aviso da resolução CNJ nº 121.

O advogado é considerado constitucionalmente essencial a administração da Justiça, na forma do art. 133 da CF, já declara copias que anexas aos autos como autênticas em processos, sob pena de responsabilidade, com fulcro no art. 425, IV do CPC, 830(incluso pela lei 11.925/09) da CLT, § 1º e 2º do artigo 584(incluso pelo art. 11 da lei 11.419/06) da Instrução Normativa 45/10 do INSS, assim o aviso da resolução CNJ nº 121 sobre consultas a causas de terceiros sem segredo de justiça, sob pena de responsabilização civil, administrativa ou criminal já seria mais que suficiente, mas ainda sugerimos a possibilidade de movimentação automática registrando nos autos o acesso de determinada assinatura a ser padronizada no sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico possibilitando o acesso do profissional do direito com termo de responsabilidade eletrônico.

VI - Padronização do sistema de PJE - Processo Judicial Eletrônico com acesso ao PJE pelos membros do Sistema prisional para confirmar despachos e alvarás:

Muitos profissionais se deslocam até para comarcas distantes ondem existem unidades prisionais e passam por verdadeira celeuma para confirmação de ordenanças judiciais.

Com adequações como capacitação e acessos necessários, o PJE - Processo Judicial Eletrônico junto ao sistema prisional poderia ser eliminado um grande entrave de burocracia e fonte de conflitos desnecessários gerados por funcionários do sistema prisional que se sentem inseguros ao receber documento de liberação de encarcerados, quando poderia estar com acesso habilitado no sistema processual, com assinatura eletrônica para confirmar alvarás, mandados e autorizações judiciais.

VII - Padronização dos Alvarás eletrônicos para inclusão de e telefone e e-mail da Secretaria da Vara Judicial responsável pela expedição:

Na organização judiciaria estadual e federal, dentro do âmbito regimental e procedimental, podem ser promovidos mecanismos que visem uma melhor prestação de serviços nos levantamentos de alvarás prestados aos jurisdicionados, pela simples inclusão de um contato exigido pelas instituições bancárias.

Os procedimentos adotados pelos diversos bancos para levantamento de alvará judicial não estão padronizados. Como consequência, dependendo do valor do levantamento a ser feito através de alvará judicial, o selo judicial não basta e nem o alvará eletrônico, alguns bancos exigem como procedimento o contato telefônico com a secretaria da vara judicial que confeccionou o alvará.

 Uma solução simples seria a inclusão do contato da Secretaria da Vara no próprio alvará judicial uma vez que geralmente já existe um timbre com o endereço do juízo responsável. Muitas vezes por não constar o contato e nem o banco ter disponível o telefone, muitos telefones de secretarias judiciais disponibilizados na internet estão desatualizados, gerando transtornos com jurisdicionados, que muitas vezes são obrigados a aguardar êxito nessa “confirmação procedimental” exigida pela instituição bancária, obrigando profissionais a retornar em outro horário e até mesmo em outro dia após horas de espera, alguns até em trânsito de outra comarca para receber um alvará.

VIII - Formação de grupo de estudo para discussão sobre alterações normativas para a implementação do rito sumaríssimo e depósito de verbas incontroversas no juizado especial nas causas com teto inferior a 20 salários mínimos:

Criados pela lei 9.099/95, os juizados especiais foram concebidos com a finalidade precípua de atender às causas de menor complexidade e dar-lhes uma rápida solução jurisdicional a fim de garantir o acesso à justiça.

A geração de operadores do direito que iniciou a profissão na última década dificilmente produziu alegações finais oralmente ou ouviu uma sentença ser julgada numa audiência de instrução, numa causa de pequena complexidade considerada madura no âmbito de um juizado especial, fora do âmbito da justiça federal ou num mutirão ou na chamada justiça itinerante quando as partes estiveram próximas de um juiz.

Infelizmente o fenômeno do afastamento da figura do juiz da conciliação e da instrução tem sido justificado com a rapidez de agendamento de conciliações (atos de produtividade) que não demanda sempre em resolutividade.

Quando vai a um juizado, a parte tem ciência que pode fazer conciliação até a realização da audiência de instrução, afinal, um acordo não pode ser imposto, fato percebido pelos operadores do direito no dia a dia e até mesmo aconselhado quando o cliente, no polo passivo é demandado, pois quem não buscou a jurisdição geralmente não tem pressa.

Nos primeiros anos da implantação do juizado a instrução se encerrava na audiência respectiva, especialmente pela presença do juiz, prezando pela celeridade, informalidade, oralidade, sem vistas para razões finais e muitas vezes já se saia com a sentença da audiência o que de certa forma mostrava até mais segurança por parte dos magistrados, mas, hoje o rito de instrução adotado ficou muito semelhante ao da justiça comum.

Uma experiência já aplicada com resultados práticos na justiça laboral seria o estudo de viabilidade da implantação do rito sumaríssimo (para processos com teto de até 20 salários) e a implantação do prazo de até 15(quinze dias) para pagamento de verbas incontroversas, pois não traz ônus para os jurisdicionados e promove claramente mais eficiência e se adequa aos objetivos primordiais da criação da justiça especializada cível especial.

O rito sumaríssimo tem uma importância grande no que diz respeito ao desfecho célere das causas trabalhistas, pode ser considerado o procedimento mais simples e rápido dos processos do trabalho.

Esse rito surgiu com a Lei nº 9.957/00 para poder cumprir as causas trabalhistas consideradas menos complexas, a exemplo das causas dos juizados especiais que se alongam na resolutividade.

Numa experiência procedimental de sucesso aplicada com o claro objetivo de reduzir uma etapa que as partes ignoram e que poderia ser concentrada no tramitar processual dos JECC, num desfecho mais rápido e eficaz como ocorre nas ações trabalhistas com aplicação:

- Nos valores que não excedam o equivalente a 40 salários mínimos, com uma única audiência, cuja ata registra, resumidamente, os atos mais importantes;

- Com número máximo de 02 (duas) testemunhas por parte;

- Com sentença proferida na própria audiência sem necessidade da emissão de relatório;

- Com exposição de todas as provas na própria audiência, mesmo sem o prévio requerimento destas;

Caso uma das partes se sinta insatisfeita com a sentença proferida, use o direito de se valer dos recursos cabíveis.

Outra sugestão a ser estudada seria também trazer a expertise da antecipação do pagamento de verbas incontroversas ou reconhecidas pelo demandado, sob pena de multa, a exemplo do direito processual trabalhista também poderia ter a viabilidade analisada e ser incorporada no âmbito dos juizados especiais, assim como o rito sumaríssimo, contemplando as causas de valores diminutos.

IX - Reavaliação da Produtividade dos Juizados Especiais de acordo com a complexidade e celeridade que objetivou sua criação com a instituição de META SEMESTRAL:

No Portal do CNJ encontramos a descrição dos juizados especiais “Criados há mais de vinte anos pela Lei 9.099/95, os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário voltados para a solução de causas de menor complexidade, de forma mais simples, rápida e menos burocrática.”

O Justiça em Números, publicação anual do CNJ traz a produção dos juizados especiais praticamente equiparada a das varas comuns, medida em atos, que incluem despachos marcação de audiências entre outros, algo que deve ser revisto pois em razão da menor complexidade, a produção (de audiências) dos juizados influi nos índices de produtividade.

Outro desafio seria conseguir eficiência e resolutividade observando os números do modelo adotado para causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho ou aumentando o poder dos juízes leigos para compensar a disponibilidade presencial de juízes e proximidade com os jurisdicionados nos juizados.

Criou-se a mentalidade pacificada no meio dos operadores do direito e dos serventuários de que o juiz de hoje não tem interesse em presidir audiência de conciliação, que considera:

  1. Improdutiva, pois geralmente o polo passivo ciente que pode fazer acordo até a realização de instrução tende a evitar composição prévia;

  1. Seria mais salutar estar no gabinete produzindo sentenças ou no caso dos juizados, homologando, que estar recebendo jurisdicionado em conciliação.

Vários juizados estão mais próximos da população nas periferias, estão capilarizados, mas sem a mesma efetividade imediata de anos atrás quando implementados, porque não possuem juízes presentes, ou seja com resolutividade imediata reduzida, isso acontece porque em muitas cidades várias faculdades de direito fornecem estrutura e fazem convênios com Tribunais de Justiça, as vezes se tem dez juizados anexos a dez faculdades, mas três juízes disponíveis para todas, quando três juizados para três juízes seriam muito mais efetivos (não em termos de marcação de audiências, naturalmente) quando observamos processos durando de dois a três anos em média, muito abaixo do que a justiça laboral alcança no rito sumaríssimo.

Provando que o magistrado presente e estrutura fazem o ritmo de produtividade se contabilizados diferentemente atos e decisões, podemos encontrar em comarcas contíguas realidades distintas, como os exemplos de Teresina-PI e Timon-MA:

Na cidade como Timon-MA, temos uma população de 167.619 habitantes, segundo estimativa do IBGE de 2017, com 01(um) juizado, ou seja 167.619 jurisdicionados por sala de audiência (considerando apenas uma sala por juizado e anexo).

Na cidade de Teresina-PI, temos uma capital com 847.430 habitantes, segundo estimativa do IBGE de 2017, com 09(nove) juizados e 12(doze) anexos, segundo site do TJPI, ou seja, temos em média 40.353,8 jurisdicionados por sala de audiência (considerando apenas uma sala por juizado e anexo).

Comparando efetividade, no município de Timon-MA, existe a presença física de um magistrado, que promove muitos julgamentos em audiência una, com memoriais e sentenças em audiência, existe grande resolutividade enquanto na cidade vizinha de Teresina-PI, com certeza são realizadas muito mais audiências, mas, se existisse um magistrado em cada juizado e anexo com metas compatíveis a cumprir, fazendo audiências no mesmo ritmo para os mesmos processos de baixa complexidade (consumidores insatisfeitos, negativação irregular em cadastro de inadimplentes, pequenas reparações materiais e morais, colisões de trânsito, cobranças pequenas, pequenos delitos), a realidade seria bem mais agradável.

Gráfico 14º Relatório – CNJ, Justiça em Números, sobre duração se processos na Justiça Comum e na Justiça Especial:

A situação proposta justifica o devido debate e estudo sobre uma meta CNJ semestral para julgamento a ser seguida pela justiça especial considerando a celeridade esperada pela menor complexidade, na reaproximação da eficiência de hoje com a de sua proposta inicial de criação, pois comodidade melhor para o jurisdicionado não está somente na capilaridade, ou proximidade física do juizado em seu bairro, mas na resolutividade resultante de julgamento célere.

X - Inclusão de dados sobre os processos extintos em razão da prescrição da pretensão punitiva na estatísticas de produtividade dos órgãos judiciais para criação de índice de saldo negativo, configurando um fator de estímulo:

 A prescrição da pretensão punitiva e um estudo sobre a iniciativa de inclusão de dados sobre os processos arquivados em razão da prescrição da pretensão punitiva deveria constar nas estatísticas de produtividade dos órgãos judiciais.

O Relatório Justiça em Números, que reúne informações dos órgãos do Poder Judiciário reflete o cumprimento do princípio da eficiência e avaliação da produtividade e o levantamento estatístico sobre os processos extintos em razão da prescrição da pretensão punitiva merece uma atenção especial no sentido proposto, sob a forma de saldo negativo, pois a sentença de um processo julgado extinto em face da prescrição da pretensão punitiva, declara na verdade que a instrução não teve êxito, não se adequou a determinadas situações que impediram o julgamento em tempo hábil.

XI – Revisão dos sistemas de protocolo, análise e validação de certidões nos Cartórios de Registro e Notas.

A Constituição Federal redefiniu a organização dos serviços prestados pelos Cartórios Extrajudiciais (caput e parágrafos do artigo 236 da CF que estabelece o caráter privado de seu exercício, através da delegação do poder público) e cuidou de enquadrá-los na condição de serviços auxiliares do Poder Judiciário, que fiscaliza seus atos, regulados pela legislação federal.

A deficiência de atendimento nos Cartórios e o índice de satisfação dos usuários melhorou bastante, mas alguns entraves antigos ainda se apresentam constantes e merecem o debate devido, como a cobrança de uma taxa de análise sobre a documentação necessária para registro ou outro procedimento e durante o período de análise as certidões vencem e novas são cobradas, assim como novas taxas de na análise documental, quando o operador do direito poderia dar uma declaração sob as penas da lei e autenticar a documentação apresentada. Ressalte-se que aqui a cobrança de taxas não é o problema, mas sua repetição por causas dadas pelos próprios cartórios.

Muitas vezes numa primeira etapa os cartórios acusam uma pendência documental específica e após o suprimento alegam em nova análise pendencia de outra documentação que já poderia ter sido acusada inicialmente e muitas vezes uma certidão já recebida inicialmente não seria mais aceita quando já deveria ser carimbada como recebida e protocolada especificamente por ter cumprindo o fim de certificar algo, fato ignorado há muito tempo, que pesa no bolso dos jurisdicionados que muitas vezes saem acusando os cartórios.

Esses fatos ocorrem diariamente, afetam milhões de jurisdicionados em todas as comarcas e contribuem para a avaliação negativa do serviço cartorário aos jurisdicionados uma vez que o cartório deveria oferecer via graci nova certidão vencida após recebida em protocolo, quando deu causa por demora no próprio procedimento, ou seja o cartório deve receber e protocolar definitivamente as certidões apresentadas com validade na data de apresentação e quando uma análise for realizada uma segunda vez não cobrar novamente pelo que deixou de ser acusado como pendência na primeira oportunidade.

XII - Revisão do Sistema de inspeção CNJ quanto a publicidade prévia e acesso aos jurisdicionados;

As inspeções regulares do CNJ em tribunais, deveriam adotar alguns procedimentos quando abrem espaço de ouvidoria para atendimento aos jurisdicionados. Entre os procedimentos sugeridos apontamos inicialmente:

- divulgação prévia nos canais de notícias locais, pois muitas vezes a visita do CNJ passam “em branco” nas comarcas, porque os Tribunais sentem-se constrangidos em divulgar que estão sendo inspecionados, quando a inspeção deveria ser vista como algo natural e muitas vezes os jurisdicionados da cidade sede do Tribunal tomam conhecimento da inspeção nos últimos dias, quanto mais os jurisdicionados das comarcas do interior dispostos a se utilizar da ouvidoria;

- providenciar local de atendimento ao público jurisdicionado fora do imóvel da gerência judiciária visitada/inspecionada, como nas seccionais da OAB, quando existentes ou outro local com acessibilidade a ser providenciado com antecedência pelo inspecionado, como forma de evitar constrangimentos (encontros com serventuários e membros denunciados, filtros e limitações para a ouvidoria de possíveis reclamações).

XIII – Estímulo a cidadania com o fomento de campanha de conscientização quanto ao Direito de Petição administrativa online na Câmara Federal, no Senado Federal e na Presidência da República;

O direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social, direito que não deve ser embaraçado (com imposição de restrições e/ou condições para a formulação de petição), mas facilitado, assim como a sua resposta.

Um jurisdicionado, sem condições de se deslocar até Brasília, no século XXI, que desejar dirigir uma petição digitalmente para a Presidência da República, para a Câmara Federal ou para o Senado Federal, quando começar a navegar pelo site da Câmara, encontrará espaço para proposições e projetos de lei, mas nada de protocolo eletrônico para acompanhar sua demanda, até mesmo o direito de qualquer cidadão requerer que a Mesa Diretora represente contra um deputado, especificando os fatos e respectivas provas (art. 55 da Constituição) encontra-se de certa forma tolhido digitalmente.

No site do Senado existe o endereço do serviço de Protocolo Administrativo físico, no site da Presidência da República espaço de uma Ouvidoria, mas nada de espaço para protocolo e acompanhamento de petição, mesmo simples para o cidadão exercer seu direito constitucional de petição, assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Dessa forma, a Ordem dos Advogados poderia estimular a cidadania, com o fomento de campanha de conscientização quanto ao Direito de Petição administrativa on line na Câmara Federal, no Senado e na Presidência da República, fornecendo meios nas Seccionais e Subseções para todo aquele que comparecer manifestando o desejo de peticionar eletronicamente aos poderes executivo e legislativo no âmbito federal, após a padronização / adequação dos meios de recepção de protocolo, seja através de assinatura eletrônica ou protocolo digital simples.

XIV - Formatação de um Ranking Independente da OAB como ferramenta de reconhecimento e estímulo a celeridade do judiciário:

A OAB tem um histórico como instituição de prestação de serviços sociais do que mera instituição classista, reconhecido pela atuação constante de suas comissões apoiando questões relevantes, grupos fragilizados e que vão além do serviço jurisdicional, do respeito a cidadania e ao meio ambiente e das prerrogativas do profissional do direito.

Operadores do direito e serventuários da justiça devem contribuir para o crescimento da árvore de onde se alimentam, todos do meio jurídico reconhecem quando uma ação está madura e quando a burocracia emperra o tramite processual, muitas vezes membros de um mesmo tribunal existe discrepância visível no andamento dado a um feitos afins, temporais e de mesma complexidade e fundamento legal.

Aprimorar e dar o devido reconhecimento aquelas varas que prestam serviço mais próximo da excelência esperada, não pela produtividade, mas pela celeridade seria o melhor caminho, através de um ranking independente a ser alimentado e administrado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Instituir um Ranking é plenamente viável, até porque já existem rankings como o criado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT), uma iniciativa conjunta do Departamento de Apoio aos Juizados Especiais (Daje) e do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (Dapi), atualizado diariamente com base nos dados extraídos do Apolo, Processo Judicial Digital (Projudi) e Processo Judicial Eletrônico (PJe), que contabiliza os atos judiciais e divulga as posições.

Segundo o CPC, os juízes deverão proferir sentença e os tribunais decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão” (art. 12), positivando, como se vê, o princípio da cronologia, princípio que deve ser somado ao previsto na CF, art. 5º, LXXVIII, da razoável duração e ao previsto no art. 4º do CPC, da primazia do julgamento do mérito).

Para esse princípio (cronologia), os processos devem ser analisados por “ordem de chegada” às mãos do magistrado, sem preferências de qualquer natureza, além das legalmente previstas, como as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; julgamentos em bloco (tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo); apreciação de pedido liminar no recurso (efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal); julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; preferências legais (idosos, habeas corpus, deficientes, mandado de segurança, tutelas de menor, entre outros).

Na prática, o sugerido “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil, contribuirá para a certificação e reconhecimento pelo trabalho aos jurisdicionadosSelo OAB”, ou “Certificado de Proficiência Jurisdicional da Ordem dos Advogados do Brasil”, após avaliação da eficiência no quesito morosidade, alimentado anonimamente pelos operadores do direito ou partes, através dos extratos de movimentação processual devidamente conferidos nas sedes das Seccionais e Subseções da OAB, com os dados reunidos no TOP 10, ou seja com dez primeiras posições que formariam o Ranking, dividido por tribunais e especialidades.

O “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” sugerido possui o seguinte regramento:

  1. No “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” proposto em forma de planilha com dez posições para cada especialidade da Justiça Estadual, da Justiça Especial (quando presente na Seccional ou Subseção) e da Justiça Federal (quando presente na Seccional ou Subseção) serão colocados três dados dos processos: o número, a vara onde tramita e a data de conclusão, com preparo para julgamento, alimentado através dos extratos de movimentação processual respectivos, devidamente conferidos e arquivados nas sedes das Seccionais ou Subseções da OAB até o seu deslocamento após atualizações da planilha;
  2. Na comarca onde houver vara única, o “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” proposto, terá os processos alimentados com os mesmos dados da regra anterior, divididos por especialidade e será concorrente das demais varas existentes nas comarcas (possivelmente vizinhas) existentes na jurisdição da Subseção da OAB local, pela sua especialidade, com manutenção de cópia atualizada do Ranking nas salas de OAB locais, como parâmetro para novas inserções;
  3. A periodicidade da avaliação certificadora será bienal, portanto nesse período as posições no “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” poderão se alternar e poderão ser contestadas perdendo a sua posição para outra com maior morosidade;
  4. Na avaliação não importará a quantidade de atos judiciais existentes no processo antes da conclusão para julgamento, mas o lapso temporal a partir desse momento quando todos os processos tramitam com certa igualdade, considerando a separação dos “feitos concorrentes” por especialidade no “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil”, onde poderá haver uma mesma Secretaria de Vara ocupando várias das 10(dez) posições ou nenhuma delas;
  5. A primeira posição no “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” será definida pelo maior tempo de conclusão para julgamento do processo inserido, contando as frações de hora nos casos de conclusão simultânea;
  6. O “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” encontra-se dividido por subseções da Ordem do Advogados do Brasil - OAB, para manter a identidade com a Ordem, suas Seccionais e Subseções, por questão de justiça com a demanda processual regional das comarcas, assim quando algum interessado tem acesso ao “Ranking” de certa especialidade e observa um processo concluso num lapso temporal significativo, sem julgamento, tendo conhecimento de um concluso num prazo maior, na mesma especialidade na jurisdição daquela Subseção, apresenta um extrato da movimentação ou da expedição da certidão de conclusão do feito, que não poderá ser tornada sem efeito injustificadamente;
  7. As Secretarias de Varas das Comarcas não presentes, ou com processos menos presentes no “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” de uma Seccional ou Subseção passarão a concorrer, na sua especialidade ao “Selo OAB”, ou “Certificado de Proficiência Jurisdicional da Ordem dos Advogados do Brasil”, conferindo reconhecimento da OAB pelo destaque no trabalho prestado aos jurisdicionados;
  8. A determinação das primeiras posições nas especialidade para a conferência do “Selo OAB” ou do “Certificado de Proficiência Jurisdicional da Ordem dos Advogados do Brasil” a nível de Subseção, de Seccional e Nacional para determinada Secretaria de Vara terão como critério de desempate, na seguinte ordem: menor presença no “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil”; menor número de ocorrência de representações por violação à lei de prerrogativas da Advocacia no biênio avaliado; menor número de representações junto a Corregedoria de Justiça a qual a Secretaria estiver subordinada no biênio avaliado; menor número de reclamações junto ao Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Superiores no biênio avaliado e maior produtividade pelo relatório Justiça em números emitido pelo Conselho Nacional de Justiça no biênio avaliado;
  9. No “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” dos tribunais superiores as turmas criminais concorrerão entre si, assim como as cíveis. No caso dos tribunais superiores especializados onde não existem divisões entre turmas, todas concorrerão entre si, sendo que o Ranking desses ficará disponível nas sedes das Seccionais, disponibilizados para consultas e alimentação de dados a ser sistematizada na implantação;
  10.  O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil se reunirá bienalmente para homologar o “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil”, expedindo um relatório com os Rankings das Seccionais e Subseções, que nas suas localidades emitirão o “Selo OAB”, ou “Certificado de Proficiência Jurisdicional da Ordem dos Advogados do Brasil” e entregarão aos representantes das Secretarias Judiciais exitosas, reconhecendo a excelência do trabalho realizado.   

Como decorre das regras sugeridas, atos judiciais não interessarão na contagem do “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” porque seu foco está na resolutividade pós-instrutória (CF, 5º, LXXVIII – razoável duração do processo e art. 4º do CPC – primazia do julgamento do mérito) e não em atos judiciais que dependem de particularidades das partes (capacidade civil, falecimento, mudança de domicílio), de serventuários e órgãos (licenças, férias, clima, substituições, vacâncias) que podem afetar audiências, diligências e podem gerar novos atos.

Nas planilhas do “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil”, organizadas em colunas, estarão todas as especialidades do órgão, onde poderão ser inclusos todos os processos de todas varas daquela especialidade existente no Tribunal respectivo.

Num exemplo de como poderiam ser organizadas as planilhas do “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” tomamos, no exemplo nº 01 como seria o organizado o no âmbito da Justiça Federal, no exemplo nº 02, para o âmbito do Tribunal de Justiça da Seccional - OAB respectiva, para processos de segunda instância e no exemplo nº 03 no âmbito do Tribunal de Justiça da Seccional - OAB respectiva, dos processos conclusos em primeiro grau, aguardando julgamento.

Observamos na primeira coluna da planilha o ranking para Juizado Especial Federal, na segunda coluna (quando houver na comarca) para a Vara especializada Previdenciária, a seguir, na terceira coluna, para a Vara Cível Federal (compreendendo todas as varas cíveis existentes) e na quarta coluna para a Vara Criminal Federal (compreendendo todas as varas criminais existentes).

Exemplo 01- JF:

OAB SECCIONAL A, SUBSEÇÃO B, COMARCAS (D, E e F)

Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” – JF

JEF

JF PREV

JF CIVEL

 JF CRIM.

1º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/xx/2011

1º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/xx/2016

1º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/05/2016

1º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/xx/2015

2º Posição

Proc. nº x

Concluso para julgamento em 10/03/2012

2º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/08/2017

2º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/10/2016

2º Posição

Proc. nº x

Conclusão para julgamento em xx/02/2016

3º Posição

Proc. nº x

Concluso para julgamento em 19/03/2012

3º Posição

Proc. nº x

Concluso para julgamento em xx/11/2017

3º Posição

Proc. nº x

Concluso para julgamento em xx/xx/2017

3º Posição

Proc. nº x

Concluso para julgamento em xx/09/2016

4º Posição

4º Posição

4º Posição

4º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

No Exemplo 02 sugerimos como seria o organizado o “Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” no Tribunal de Justiça da seccional respectiva, para processos de segunda instância, para os processos distribuídos ao Relator, antes da conclusão para julgamento, da marcação respectiva pauta até a expedição do acórdão devidamente assinado.

Muitas vezes processos aguardam nos Tribunais de Justiça meses para tramitar de uma secretaria para outra e até para encaminhamento a outra instância seja superior ou inferior, aguardando certidões ou assinaturas.

Podemos observar na primeira coluna o “Ranking” das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis Criminais, na segunda coluna o “Ranking” dos processos de competência do Tribunal Pleno, a seguir, na terceira coluna, dos processos judiciais de competência das Câmaras Cíveis (compreendendo todas as existentes) e na quarta coluna, dos processos judiciais de competência das Câmaras Criminais (compreendendo todas as existentes).

Exemplo 02 – TJ 2º Grau:

OAB SECCIONAL A, COMARCAS (D, E e F)

Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” - TJ 2º GRAU

T. RECURSAL JECC

TJ PLENO

TJ CAM. CIVEL

 TJ CAM. CRIM.

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde/2015

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2016

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde 04/2014

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2015

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde/2017

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2017

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde 08 /2014

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2016

3º Posição

3º Posição

3º Posição

3º Posição

4º Posição

4º Posição

4º Posição

4º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

No Exemplo 03, sugerimos como seria o organizado o ranking no Tribunal de Justiça da seccional respectiva, dos processos conclusos em primeiro grau, aguardando julgamento.

Observamos na primeira coluna da planilha o ranking para Vara Especializada Cível, na segunda coluna para a Vara Especializada de Família, a seguir, na terceira coluna, para a Vara Especializada da Fazenda Pública (quando existente) na quarta coluna para a Vara Especializada da Infância (quando existente) e assim novas colunas conforme as Varas Especializadas existentes.

Exemplo 03 TJ 1º Grau:

OAB SECCIONAL A, COMARCAS (D, E e F)

Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil” - TJ 1º GRAU

V. CÍVEIS

V. FAM

V. FAZ PUBLICA

V. INFANCIA E JUV.

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2012

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2013

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2015

1º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2014

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2013

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2014

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2017

2º Posição

Proc. nº x

Concluso desde /2015

3º Posição

3º Posição

3º Posição

3º Posição

4º Posição

4º Posição

4º Posição

4º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

5º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

6º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

7º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

8º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

9º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

10º Posição

O Ranking Independente da Ordem dos Advogados do Brasil certamente se tornará um estímulo a excelência jurisdicional, principalmente por ser de um órgão independente do judiciário e altamente reconhecido pelos jurisdicionados, como objetivo esperado, a curiosidade moverá os processos de suas posições do ranking, que pode se aprimorar com o tempo, fatalmente será dinâmico, contando com um reflexo natural do ser humano que será verificar se a Secretaria onde trabalha está compondo ou se pode sair do Ranking através da movimentação necessária, que impulsionará os feitos seguintes.

3.2 - A Recepção da AJU20.

A sugerida AJU20 - Agenda Jurisdicional 2020, bem como as suas justificativas visando a edificação dos procedimentos jurisdicionais está finalmente posta através dos pontos iniciais de debate, com a fé de que pode se viabilizar através das Seccionais e do Conselho Federal da OAB, do IAB, do CNJ e do Poder Judiciário como um todo, dos estudiosos do Direito, seja implantada ou gerando debates, seminários, audiências públicas com participação de membros das entidades mencionadas ou plantando e colhendo as ideias através de outros planos de trabalho.

Esse artigo se encontra publicado no site https://dsoaresadvocaia.jusbrasil.com.br/artigos e também será encaminhando por e-mail para a OAB Nacional, para algumas Seccionais, para o CNJ e para o IAB, aguardando o apoio na melhoria do sistema jurisdicional e como consequência da advocacia brasileira. Com certeza algumas reestruturações sugeridas já podem estar em processo de revisão e até em aplicação na prestação do serviço jurisdicional, pois o universo jurídico é dinâmico, assim como as demandas da sociedade.

Dírley Soares de Oliveira -  Advogado OAB-PI 3510/02

[email protected]

Referências:

ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais – Uma experiência brasileira de acesso à justiça. Disponível: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/juizado_espe_experiencia_pedro_abreu.pdf.

ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo, 2007. 13ª edição, pag. 123/124.

BARROSO, Luís Roberto. Vinte Anos da Constituição Brasileira de 1988: O Estado a que Chegamos. In: Retrospectiva dos 20 Anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 381-382.

COELHO, Marcus Vinicius Furtado; LAMACHIA, Claudio Pacheco Partes; NETO, Claudio Pereira de Sousa; RIBEIRO, Claudio Stábile & FERREIRA, Antonio Oneildo. As Conquistas da Advocacia no Novo CPC. Conselho Federal da OAB, 2015, p. 10-11.

DIDIER JR., Fredie. Apontamentos para a concretização do princípio da eficiência do processo. In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda (Org.). Novas tendências do processo civil. Salvador: Podium, 2013. p. 433.

MOTA, Mauricio; D'AGOSTINO, Rosanne. O Paradigma Contemporâneo do Estado Democrático de Direito Pós-Positivismo e Judicialização da Política. Disponível: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-paradigma-contemporaneo-do-estado-democratico-de-direito-pos-positivismo-e-judicializacao-da-politica-por-mauricio-mota. 12/04/2017.

MYLEX, CPC online. Disponível: https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc.

NETO, Francisco Bruno. Constituição Federal Academicamente Explicada, 3ª Edição. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2005, p. 07.

OLIVEIRA, Dírley Soares. O Jurisdicionado e as críticas a eficiência do Judiciário. Disponível: https://dsoaresadvocaia.jusbrasil.com.br/artigos/723586339/aju20-parte-1-de-3-justificativa.

OLIVEIRA, Dírley Soares. Como um reforço de posição do judiciário fomenta eficiência aos jurisdicionados. Disponível: https://dsoaresadvocaia.jusbrasil.com.br/artigos/723657982/como-um-reforco-de-posicao-do-judiciario-fomenta-eficiencia-aos-jurisdicionados

RAMALHO, Renan. Processos sem solução na justiça crescem em ritmo menor mas atingem 80 milhões em 2017 aponta levantamento do CNJ. G1 - Brasília. Disponível: https://g1.globo.com/politica/noticia/2018/08/27/processos- sem- solucao- na- justica- crescem- em-ritmo- menor- mas- atingem- 80- milhoes- em- 2017- aponta- levantamento- do- cnj.ghtml. Por Renan Ramalho. 27/08/2018. 

STJ, Consulta Processual. REsp 1383776 AM 2013/0140568-8. Número único: 0353684-29.2007.8.04.0001. Disponível: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

14ª Relatório Justiça em Números 2018, ano base 2017. Brasília: CNJ 2018.

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