Avanços e retrocessos no processo de execução disciplinado no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)

25/06/2019 às 21:43
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O presente trabalho pretende discorrer das mudanças implementadas pelo Código de Processo Civil de 2015 em sede de execução civil, a partir da análise do instituto da fraude à execução.

1 INTRODUÇÃO

Em regra, a execução civil não alcança a pessoa do devedor, mas sim seus bens, daí se falar em responsabilidade patrimonial. Sendo assim, é de suma importância esclarecer, para efeitos desse trabalho, que são os bens do responsável patrimonial que respondem pela dívida, uma vez que é possível se buscar, no processo de execução, os bens de terceiro, como é o caso da fraude à execução (NEVES, 2016).

De fato, a fraude à execução é típico caso de responsabilidade patrimonial secundária, em que os bens a responder pela dívida pertencem à pessoa que não participou da relação de direito material obrigacional. Em suma, esse instituto consiste em um ato fraudulento praticado pelo devedor tanto contra o credor quanto contra o poder judiciário, eis que, uma vez comprovada sua ocorrência, ocasionará a nulidade do processo em andamento (NEVES, 2016).

Não é raro confundir a fraude à execução com a fraude contra credores, cuja matéria é regulada pelo Código Civil, mas que, para tanto, também diz respeito à alienação fraudulenta de bens, por isso cumpre discorrer a respeito desse instituto, tendo em vista a importância de se esclarecer e pontuar as diferenças entre as duas matérias (THEODORO JUNIOR, 2015).

Certo é que a fraude à execução levanta uma série de discussões a respeito da sua aplicabilidade em sede de execução civil, sobretudo insta ressaltar questões relativas ao terceiro adquirente e ao enunciado sumular n.375 do Superior Tribunal de justiça.

Conforme o exposto, o presente trabalho se propõe a discutir a aplicabilidade da fraude à execução com o advento do Código de Processo Civil de 2015.

Considerando as diversas alterações que incidiram sobre o Código de Processo Civil de 2015, há de se destacar, para o desenvolvimento deste trabalho, as modificações acerca do instituto da fraude à execução. Diante disso, é preciso perceber os efeitos da fraude na execução civil, de modo a aprofundar as análises acerca das mudanças desinentes do código de 2015. Ainda, por se tratar de matéria recente, o estudo sobre a fraude à execução, no âmbito da Execução Civil, deve distender o conhecimento sobre o assunto para, então, compreender a repercussão perante a esfera jurídica brasileira.

A construção do trabalho em volta do tema selecionado se deu pela possibilidade de maior compreensão dos institutos da fraude à execução e da fraude contra credores à luz do Código de Processo Civil de 2015. O que se busca é entender melhor essa nova sistemática, sobretudo no que diz respeito às mudanças implementadas na Execução Civil.

Em vista disso, é importante destacar a relevância científica do trabalho pela importância que o advento de um novo Código Processual Civil representa no âmbito jurídico brasileiro, na medida em que rege as mais cotidianas relações sociais.

Além disso, é um tema atual, que levanta diversas discussões, de modo que se observa a necessidade da produção teórica nessa área, até porque, diante da novidade que ainda é o CPC/2015, há uma escassez literária, o que torna inegável a relevância de debater questões de grande repercussão a fim de que se possa alcançar uma maior compreensão acerca do processo civil.

De acordo com as classificações de pesquisa de Antônio Carlos Gil (2002), considera-se o trabalho desenvolvido, quanto ao seu objetivo, como exploratório, visto que o intuito, durante a organização do mesmo, foi familiarizar-se com o tema, de modo a compreender e respaldar o que foi pesquisado acerca da problemática. É, ainda, classificado como bibliográfico, no que concernem os procedimentos técnicos, dispondo de estudos em livros e artigos científicos.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 A responsabilidade patrimonial em conjunto com as fraudes na execução civil

O crédito, diante da execução civil, é compreendido a partir do binômio credor-patrimônio, uma vez que se trata de uma obrigação para o credor e, para o patrimônio, é responsabilidade. Com isso, não caberá execução sobre o devedor propriamente dito, enquanto que a ele recai apenas o dever. A execução alcança, restritamente, aquilo que é o patrimônio do devedor, sendo assim denominada responsabilidade patrimonial – a única exceção implica na questão de dívida alimentícia, em que caberá sanções sobre a pessoa do devedor (THEODORO JUNIOR, 2015), ocasião em que se imputará a prisão civil, medida de coerção de caráter pessoal, conforme entendimento do STF (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017). Nesses termos, deve ser interpretado o desígnio central da execução, de atingir os bens e direitos encontrados no patrimônio do devedor, de modo que este cumpra seu dever nessa relação (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Sobre a responsabilidade patrimonial, considera-se como “instituto de direito processual, compreendida como a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à satisfação do direito substancial do credor” (NEVES, 2016, p. 1887-1888). O patrimônio do devedor está sujeito a satisfazer as obrigações contraídas por esse, de modo a se tornar garantia ao direito do credor na execução. Nesses termos, a responsabilidade patrimonial é reconhecida como dinâmica, visto que representa a eficiência na satisfação dos direitos do credor diante da execução (NEVES, 2016).

O artigo 798 do Código de Processo Civil de 2015, que abre o Capítulo V, da Responsabilidade Patrimonial, sugere que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. É possível perceber a clareza do ordenamento no que concerne a responsabilidade que recai sobre o patrimônio do devedor. Ainda, “em termos análogos, o art. 391 do CC instituiu semelhante princípio nos domínios da lei civil. À luz dessa regra, a execução cingir-se-ia a créditos, independentemente da origem judicial ou extrajudicial do título” (ASSIS, 2016, p 47). Insta destacar que

o dito princípio não alcança a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação do princípio da efetividade. Em algumas obrigações, não se deve, desde logo, converter a obrigação em perdas e danos. Ao credor deve-se garantir tudo aquilo que ele tem direito, de sorte que, tendo direito à execução específica, deve-se promovê-la para que se alcance exatamente aquilo a que tem direito, em prol da própria efetividade da tutela executiva (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017, p. 71).

A princípio, é imperioso ressaltar o princípio da boa-fé processual, já que, como bem se observa, a execução é um terreno fértil para a realização de condutas que contrariam a boa-fé. Daí a necessidade de se ter institutos que combatem essas práticas, que são exatamente a fraude à execução e a fraude contra credores, instrumentos típicos de proteção do princípio da boa-fé (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017).

A questão é que, frente a responsabilidade patrimonial do devedor acima delineada, há situações em que este aliena seus bens para terceiros de forma fraudulenta, de modo a impedir a satisfação dos créditos dos seus credores. É por isso que o legislador se ocupou com a criação de um sistema de controle que ordena a disponibilidade dos bens do devedor, a partir do qual este só poderá alienar um bem se a dita alienação ou oneração não trouxer prejuízo a terceiros (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017).  

É o quanto estabelecido pelo princípio da limitação da disponibilidade dos bens do devedor que complementa e dá eficácia ao princípio da responsabilidade patrimonial. De nada adiantaria dizer que o patrimônio do devedor é garantia do credor se o devedor estiver arruinado, sem qualquer bem que integre seu patrimônio (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017, p. 380).

Neste ponto, é indispensável trazer à baila a fraude contra credores, instituto de direito material, regulado pelo Código Civil e que repercute no processo civil. Trata-se da situação em que o devedor, intencionando se livrar das dívidas, age de modo a aumentar o seu passivo e diminuir o seu ativo, tornando-se, consequentemente, devedor insolvente. Ora, a intenção aqui é a redução patrimonial para alcançar a insolvência, em uma clara tentativa de prejudicar os credores. Logo, dois são os pressupostos que devem estar presentes para a sua configuração, quais sejam a diminuição do patrimônio e o dano, em termos de pressuposto objetivo, e a ciência do devedor de causar o dano, no caso do pressuposto subjetivo. Relevante mencionar que há divergência a respeito da existência do último pressuposto (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017).

Ao contrário da fraude à execução, a fraude contra credores situa-se no plano de validade do negócio jurídico de modo que, uma vez reconhecido, imporá a anulação e desfazimento do negócio jurídico. Logo, cabe ao credor ingressar em juízo contra o devedor ou terceiro por intermédio da ação pauliana a fim de se decretar a fraude contra credores e invalidar o negócio jurídico, com o retorno do bem alienado ao patrimônio do devedor (ASSIS, 2016).

A fraude à execução, por sua vez, é caracterizada como ato fraudulento que acarreta prejuízo ao credor e afronta o Poder Judiciário (VERAS, 2015), por isso que é tida como um vício muito mais grave do que a fraude contra credores, já que atinge diretamente o exercício da atividade jurisdicional, por isso está elencada no rol do artigo 774 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015). Em suma, esse instituto conduz um processo que está em andamento à inutilidade e, portanto, acomete tanto o devedor, como a dignidade jurisdicional do Estado (NEVES, 2016).

Além disso, a fraude à execução presume que o devedor realizou uma alienação voluntária e, desse modo, só ocorrerá em ação judicial contra alienante, já que o código trata como causa de ineficácia da alienação (THEODORO JÚNIOR, 2015).

Quando houver o ato fraudulento, esse será considerado ineficaz em face do credor e, portanto, não haverá a necessidade de instaurar uma ação contra o devedor – como no caso de fraude contra credores. É suficiente uma petição simples anexada ao processo já pendente, de modo que o juiz possa identificar a existência da fraude. Entende-se, sobretudo, que a intenção de fraude estará presumida (VERAS, 2015). Em razão da gravidade da fraude à execução já discutida acima, o juiz pode de ofício reconhecê-la, mas deverá antes citar o terceiro adquirente, dando-lhe a oportunidade de impor embargos de terceiro (DIDIER Jr.; DA CUNHA; BRAGA; DE OLIVEIRA, 2017).

2.2 Análise das alterações significativas em face do instituto da fraude à execução

Com o advento do CPC/2015, as premissas gerais acerca da fraude à execução permaneceram, só que com o acréscimo de algumas regras e com a influência de inovações trazidas pelo novo código (WILCIESKI, 2016)

O artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as cinco hipóteses do instituto da fraude à execução civil. No entanto, tal dispositivo é desinente das alterações que o código sofreu, tendo sua correspondência no artigo 593 do Código anterior – contudo, o artigo atual é bem mais amplo (ALVES, 2015).

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Para tratar do instituto da fraude à execução, é necessário ressaltar que este está diretamente relacionado à responsabilidade patrimonial, no âmbito da Execução Civil. Considerando que a fraude à execução vai além de ocasionar prejuízos ao credor, de modo a acometer o próprio Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, diante da súmula 375, reconhece a existência desse instituto e, além disso, o legislador atentou-se ao dilatar a matéria na elaboração do Código Processual Civil de 2015 (ORTEGA, 2016).

De acordo com a súmula 375, do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesses termos, nota-se que o artigo 792, do CPC/2015, vem para ratificar o que é apresentado na primeira parte da súmula em questão e, ainda, conforme o §4º do artigo 828 do mesmo ordenamento, a fraude à execução é considerada como a alienação ou a oneração do patrimônio após a averbação do processo (ORTEGA, 2016).

O §2º do artigo 792, do CPC/2015, reitera a segunda parte da súmula 375, do STJ, uma vez que trata sobre o bem não sujeito a registro adquirido por terceiro, esse que dotará do ônus de provar que estava ciente das cautelas necessárias para aquisição e o fez devidamente (ORTEGA, 2016). Logo, somente nos casos em que a averbação no registro do bem não tiver sido realizada, que o terceiro adquirente terá que tomar as referidas cautelas. É uma clara evidência de que a redação favorece a segurança jurídica e privilegia o interesse do terceiro adquirente do bem sujeito a registro (WILCIESKI, 2016). Com isso, é possível perceber a atenção que foi dada ao tema do instituto de fraude à execução perante as modificações no ordenamento (ORTEGA, 2016).

Com relação às atribuições que o Código de 2015 trouxe quanto aos bens adquiridos por terceiros, não há de se falar que a lei promoveu um meio para facilitar a existência da fraude, considerando que o legislador trouxe expressamente para o texto um conteúdo já existente na Lei de Registro Público. O artigo 167 desta lei trata do que deverá constar no Registro de Imóveis, além da matrícula, e disserta as hipóteses de hipotecas legais, judiciais e convencionais, bem como as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis. Assim, tanto a Lei de Registro Público como o Código de Processo Civil de 2015, tutela os direitos do exequente, de modo que os bens do devedor dotarão de informações sobre seu inadimplemento, com o intuito de que ele não consiga vende-los (MARTINS, 2015).

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é preciso falar sobre a questão do princípio da atipicidade dos meios executivos, matéria em que se constata os poderes atípicos do juiz perante as medidas expropriatórias que buscam satisfazer ao máximo os direitos do credor. Esse assunto surge a partir da necessidade do magistrado de averiguar as situações fáticas e, então, considerar quais as medidas processuais mais adequadas para que fosse satisfeita a prestação devida ao titular do direito material. Diante disso, o legislador inseriu expressamente no código quais os poderes atípicos do juiz, nos artigos 139, 536, 773, de modo que o magistrado possui taxativamente autonomia para buscar a máxima efetivação da tutela jurisdicional (VIDAL, 2017).

2.3 As controvérsias no âmbito jurídico a respeito das mudanças implementadas pelo CPC/2015 no que concerne as fraudes na execução civil

O sancionamento do Código de Processo Civil de 16 de março de 2015 se deu com o intuito de minimizar a demora de ação do Poder Judiciário, além de promover uma maior eficiência de suas decisões e ampliar as garantias da ampla defesa e do contraditório. No entanto, é preciso ressaltar que esses fatores não estão restritamente relacionados ao texto do código, mas também à outras condições públicas e administrativas (COSTA, 2016).

O código de processo civil de 1973 incumbia ao credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a ação existente contra o devedor. O código atual, por sua vez, traz que o ônus da prova recairá sobre o próprio terceiro adquirente, que deverá demonstrar que tomou todas as devidas cautelas para a aquisição do bem (VIDAL, 2017).

É nessa esfera, portanto, que se encontra a principal divergência jurisdicional, uma vez que não há manifestado a quem será atribuído o ônus de provar a boa ou má-fé do terceiro adquirente na relação. A súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, observa que será do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente detinha o conhecimento da ação em curso em face do devedor, na ausência de registro da penhora. Tal entendimento ainda permanece pendente, mesmo com o advento do Código Processual Civil. Por outro lado, há doutrina que defende que será incumbido ao terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para aquisição, de modo a sustentar sua segurança jurídica (NOLASCO; AMADEO; BRUSCHI, 2014).

Tratando da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, é evidente o reconhecimento da fraude à execução quando estiver demonstrado o registro da penhora anexado à matrícula do bem alienado, ou na hipótese em que é provada a existência da má-fé por parte do terceiro adquirente, quando este tem conhecimento da ação que está pendente contra o devedor. No entanto, considera a boa-fé do terceiro adquirente que verifica a matrícula do imóvel e nesta não consta declaração de penhora ou da existência de qualquer débito. Nesta hipótese, o terceiro adquirente não será responsabilizado, admitindo a boa-fé, pois entende-se que qualquer espécie de dívida deve constar na matrícula do bem, a fim de informação (MARTINS, 2015).

Todavia, o projeto aprovado pela Câmara retrata que terá o ônus da prova aquele que apresentar melhores condições para tal, de modo a constatar as circunstâncias fáticas caso a caso. Essa interpretação é fundamentada pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. O CPC/2015 vem, portanto, para sustentar a maior efetividade à execução, de modo a contemplar esses elementos de divergência (NOLASCO; AMADEO; BRUSCHI, 2014).

Neste ponto, é mister salientar alguns apontamentos a respeito da inovação trazida pelo §2º do artigo 792, do CPC/2015. Ora, há quem entenda que a alteração provoca uma confusão no intérprete e impõe ao terceiro adquirente um ônus excessivo, frente a indefinição da expressão “certidões pertinentes”. Por outro lado, concorda-se que, pelo menos agora, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o terceiro adquirente tem ciência de que pode produzir prova por meio das tais certidões negativas (WILCIESKI, 2016).

Outra questão a ser levantada é justamente acerca da aplicabilidade ou da fraude à execução em quaisquer relações jurídicas, em especial àquelas que envolvem valores baixos. Ora, seria razoável exigir do terceiro adquirente as cautelas a que se refere o §2º do artigo 792, do CPC/2015 em relação a bens cujo valor não é tão vultuoso, mas, ainda assim, capaz de reduzir o devedor à insolvência? De fato, é uma discussão que será levada aos tribunais, a fim de que se alcance uma interpretação correta do dispositivo, para evitar que (WILCIESKI, 2016) “não se inviabilizem atividades econômicas ou se impeçam transações negociais simples e de baixo valor” (WILCIESKI, 2016, p. 70).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dentro do processo civil, analisamos o instituto da execução civil, matéria utilizada quando uma obrigação que deveria ser cumprida por um sujeito não é realizada espontaneamente, e o titular da prestação recorre ao judiciário a fim de satisfazer seus direitos devidos. No entanto, diante da esfera da execução civil, diversos conteúdos são analisados, e um de grande relevância é a fraude à execução, que ensejou o estudo acerca do tema e desenvolvimento deste trabalho.

Ainda sobre o processo civil, é preciso considerar o histórico de diversos direitos da sociedade brasileira que são cotidianamente ignorados, não preservados, ameaçados e até mesmo violados, transgredindo os princípios e garantias estipulados pela própria Carta Magna. Nesse cenário, surge a necessidade de uma nova estrutura de ordenamento processual para ser aplicada no Brasil, na intenção de suprir as necessidades da sociedade, no que tange a jurisdição, e, principalmente, proporcionar uma maior efetividade às normas processuais, de modo a garantir os direitos dos sujeitos. É diante disso que o Código de Processo Civil é reformado, dando uma maior atenção à celeridade processual e à garantia das necessidades jurisdicionais.

Com isso, o trabalho é desenvolvido a fim de explorar o tema da fraude à execução, na esfera da execução civil, perante estudos do Código de Processo Civil de 2015, no intuito de revelar as mudanças que a legislação trouxe e, principalmente, compreender as questões acerca desse assunto paralelamente ao conteúdo da nova lei.

O objetivo do trabalho é buscar as condições de aplicabilidade da fraude à execução em face do texto reformulado do Código de Processo Civil. Além disso, explora-se ainda, para o entendimento do instituto da fraude à execução, o conteúdo da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da questão do terceiro adquirente, referente à relação processual da fraude.

Foi demonstrado os efeitos da fraude à execução, esses que constam no texto do novo código, bem como é explanada a matéria da responsabilidade patrimonial, perante as hipóteses de fraude. Ainda, para fins de compreensão do tema, faz-se um estudo paralelo dos Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015, na intenção de destacar as modificações relativas que sofreu a legislação quanto o instituto da fraude. Desse modo, por se tratar de um tema novo, já que o Código passou a vigorar há pouco tempo – e trouxe diversas alterações, ainda há uma carência doutrinária sobre o assunto, e o trabalho pretende abordar as controvérsias existentes no âmbito jurídico, para promover uma melhor compreensão acerca dessas discussões.

REFERÊNCIAS

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ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 18 ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2016.

DIDIER Jr., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: execução. v5. 7. ed. rev., ampl. e atual. -

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GIL, Antonio Carlos. Como classificar as pesquisas? In: ______. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2002. p. 41-45

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015.

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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraude à execução no novo CPC. 5 ago 2014. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205374,81042-Fraude+a+execucao+no+novo+CPC>. Acesso em 13 mar 2017.

ORTEGA, Flávia Teixeira. A fraude à execução no novo CPC. Abril 2014. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/330083145/a-fraude-a-execucao-no-novo-cpc>. Acesso em 14 mar 2017.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: volume III. 47.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

VERAS, Ney Alves. Teoria geral da execução no novo Código de Processo Civil: proposta metodológica, princípios, partes, competência, título executivo e responsabilidade patrimonial. 11 nov 2015. Disponível em <https://www.academia.edu/18177378/TEORIA_GERAL_DA_EXECU%C3%87%C3%83O_NO_NOVO_C%C3%93DIGO_DE_PROCESSO_CIVIL_PROPOSTA_METODOL%C3%93GICA_PRINC%C3%8DPIOS_PARTES_COMPET%C3%8ANCIA_T%C3%8DTULO_EXECUTIVO_E_RESPONSABILIDADE_PATRIMONIAL>. Acesso em 13 mar 2017.

VIDAL, Ludmilla Camacho Duarte. Inovações em matéria de execução no CPC de 2015: reformas concretas e oportunidades disperdiçadas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18690&revista_caderno=21>. Acesso em 14 mar 2017.

WILCIESKI, Eduardo Hauber. Fraude à Execução: novos contornos legislativos e a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. 2016. 86f. Monografia – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016.

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