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Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo jurídico

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30/10/2005 às 00:00

Resumo:


  • O pluralismo jurídico reconhece a existência de outras fontes de produção jurídica ao lado do Estado.

  • Para a Teoria Crítica, o Direito não oficial emerge das práticas sociais e é reconhecido pela comunidade, independente da autoridade estatal.

  • Enquanto o positivismo jurídico prefere a expressão "pluralismo normativo", a Teoria Crítica reconhece a validade das normas não estatais como parte da realidade jurídico-normativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 DOUTRINA DO PLURALISMO JURÍDICO NA AMÉRICA LATINA

            Na América Latina, pudemos identificar teóricos que tratam da questão do pluralismo jurídico. No México, por exemplo, temos Jesus Antonio de la Torre Rangel e Oscar Correas. Rangel [24] opta por uma juridicidade assentada nos fundamentos de uma Filosofia da Libertação, e tece críticas aos diversos modelos de normativismo formal que predominam na cultura ocidental burguesa, defendendo a existência de uma normatividade paralela e plural no bojo das comunidades indígenas e pobres.

            Já Correas [25], argentino radicado no México, é considerado como um dos principais teóricos do pensamento crítico latino-americano e um dos responsáveis pelo sucesso das publicações de Crítica Jurídica. Correas [26] também reconhece a coexistência de vários sistemas normativos em um determinado território, e cita como exemplo as comunidades indígenas da América Latina e os grupos ciganos da Espanha; define o pluralismo jurídico como "a coexistência de dois ou mais sistemas normativos que pretendem validez no mesmo território."

            Calcado em idéias marxistas, reconhece a existência de um conflito entre a ordem jurídica hegemônica e o sistema alternativo paralelo, sendo que neste entrechoque de instâncias normativas, pode ocorrer a redução ou extinção da eficácia das normas do Estado face a forte reação revolucionária da ordem jurídica paralela. Para tanto, o autor menciona a guerrilha dos zapatistas no México, entre 1994-1995, em que os revolucionários buscaram a modificação da ordem jurídica oficial. [27]

            O pluralismo jurídico também foi objeto de análise de juristas críticos na Colômbia e na Argentina, destaque para o colombiano German Palacio e para o argentino Carlos Cárcova, autor de A Opacidade do Direito. Palacio pesquisou sobre os serviços legais populares, as práticas jurídicas alternativas, a administração da justiça e os influxos da globalização na esfera da legalidade. [28] Neste último aspecto, trabalha com a crise do monismo jurídico, relacionando-a com o fenômeno da fragmentação jurídica.

            A pluralidade é marcada pela porosidade e inter-relação, onde o Estado é substituído ou complementado por múltiplas instituições: a corporação transnacional, o mercado internacional, a localidade, a comunidade, a família, o grupo religioso e a organização não-governamental. [29]

            Já o argentino Carlos Cárcova deu grande contribuição nas investigações sobre: marxismo e Direito, Teoria Crítica, Direito alternativo, Direitos humanos e multiculturalismo; vale consignar que, para o jusfilósofo argentino, o Direito é ao mesmo tempo opressão e emancipação.

            Na A Opacidade do Direito, levanta a existência de novas práticas de pluralismo, todas elas relacionadas a processos de migrações, aculturação e multietnias. [30]

            No Brasil, temos alguns nomes importantes a considerar: Oliveira Vianna, André Franco Montoro, Joaquim de Arruda Falcão, José Geraldo de Souza Jr., Luiz Fernando Coelho, Eliane B. Junqueira, Edmundo de L. Arruda Jr., José Eduardo Faria, Roberto Lyra Filho, Luís Alberto Warat e Albano Marcos Bastos Pêpe.

            Por derradeiro, vale registrar que Wolkmer [31] aponta quatro vertentes da crítica jurídica brasileira: a sistêmica, a dialética, a semiológica e a psicanalítica. A perspectiva dialética, tem como objeto de estudo o fenômeno do pluralismo jurídico, sendo que seu maior representante foi Roberto Lyra Filho. Temos ainda a pessoa de José Geraldo de Souza, que trabalha a questão do pluralismo nesta perspectiva.


5 PLURALISMO JURÍDICO E TEORIA CRÍTICA

            Basicamente, o "pluralismo jurídico" está relacionado ao reconhecimento da existência de outras fontes de produção jurídica ao lado do Estado.

            Aos olhos de uma Teoria Crítica, reconhece-se a existência de um Direito não oficial que emerge das práticas sociais, um Direito "paralelo", "achado na rua" ou "insurgente". Nessa linha de raciocínio, o Direito é legítimo não em função da autoridade competente ou dos mecanismos procedimentais do Estado quanto à criação das normas, mas é válido porque a comunidade reconhece como tal. Assim, a Comunidade Local, a exemplo da Associação dos Moradores de Bairro de uma favela [32], não só reconhece a legitimidade das normas informais, mas também as aplicam, solucionando, dessa forma, os conflitos.

            De que adianta uma norma do Estado ser formalmente válida, se os membros da sociedade civil não a reconhece como legítima, nem mesmo acreditam na ação das instituições do Estado?

            Se inúmeras dimensões podem ser encontradas no pluralismo filosófico, sociológico ou político, o pluralismo jurídico não deixa por menos, pois compreende muitas tendências com origens distintas. Essa situação de complexidade não impossibilita admitir que o principal núcleo para o qual converge o pluralismo jurídico é a negação de que o Estado seja a fonte única e exclusiva de todo o Direito. Trata-se de uma visão antidogmática e interdisciplinar que advoga a supremacia de fundamentos ético-sociológicos sobre critérios tecnoformais. Assim, minimiza-se ou exclui-se a legislação formal do Estado e prioriza-se [grifo nosso] a produção normativa multiforme de conteúdo concreto gerada por instâncias, corpos ou movimentos organizados semi-autônomos que compõem a vida social. [33]

            Numa leitura de viés positivista, há autores que preferem a expressão pluralismo normativo.

            "Se todas as normas sociais são "direito", então o termo perde sua utilidade e mesmo seu significado! Por tais motivos, consideramos que os sistemas de regras não oficiais, mesmo tendo um grau de obrigatoriedade, não possuem o atributo da juridicidade." [34]

            Portanto, para um positivista, o pluralismo que existe é apenas normativo, e não jurídico, já que as normas informais não possuem o atributo da juridicidade.

            Embora não negue a existência da multiplicidade de regras de comportamento, Sabadell [35] considera extremamente arriscado reconhecer o caráter de "direito" aos sistemas normativos informais (Igrejas, Associação de Moradores de um Bairro, etc.).

            Primeiro, porque tais sistemas são extremamente fluidos e mudam de modo informal. As regras podem ser alteradas facilmente e muitas vezes os membros do grupo não sabem exatamente quais são as regras válidas. Assim, não é possível distinguir entre direito, preceitos morais, regras de convivência e a pretensão de poder de determinados membros do grupo. Isto nos leva a colocar uma questão: é correto afirmar que qualquer norma social é "direito"? (...) A segunda razão contra o reconhecimento do pluralismo jurídico é que a existência de sistemas normativos paralelos, não exclui a atuação do Estado neste campo. Se existe vontade política, o Estado pode recuperar o espaço, que devido à sua ausência, foi tomado, por exemplo, pelos "chefes" da máfia. Além disso, os indivíduos que obedecem ao direito informal sabem que existe também um direito oficial que possui validade, e que pode ser invocado a qualquer momento. Em outras palavras, todos sabem que o verdadeiro direito é o estatal.

            Carbonnier prefere empregar os termos "infradireto" ou "fenômenos infrajurídicos", a empregar os termos "direito alternativo", "informal" ou "espontâneo". [36]

            Convém consignar que, nos fins do século XIX, primórdios e meados do século XX, o "monismo" foi muito questionado por alguns pensadores europeus, que demonstraram insatisfação em relação à expansão do capitalismo industrial, ao domínio do individualismo filosófico, ao liberalismo político-econômico, bem como ao dogma do centralismo jurídico estatal. Neste momento histórico, portanto, surgem as denominadas doutrinas pluralistas de linha tradicional.

            Nas primeiras décadas do século XX, como alternativa ao normativismo estatal positivista, ressurge o pluralismo na preocupação de jusfilósofos e publicistas (Gierke, Hauriou, Santi Romano e Del Vecchio), bem como de sociólogos do Direito (Ehrlich, Gurvitc). Não menos importante seria, igualmente, a retomada do pluralismo nos anos 50 e 60 por pesquisadores empíricos no âmbito da antropologia jurídica (L. Pospisil, S. Falk Moore, J. Griffiths). [37]

            Nos dias de hoje, temos a pessoa de Boaventura de Souza Santos, pensador português que realiza uma discussão original e rica sobre o pluralismo jurídico contemporâneo. Boaventura é respeitado internacionalmente, exatamente por sua visão interdisciplinar e pela retomada crítica sobre o pluralismo jurídico. [38] Estudou com profundidade as estruturas jurídicas de uma favela do Rio de Janeiro, a que deu o nome fictício de Pasárgada, e para tanto, valeu-se de critérios empírico-sociológicos.

            Além deste estudo, o sociólogo lusitano [39] identificou seis ordenamentos jurídicos, todos relacionados ao poder de dominação.

            a) direito doméstico: relaciona-se com o patriarcado, que é o poder exercido pelos homens no espaço doméstico;

            d) direito da produção: relaciona-se com a exploração, que é o poder exercido no espaço da produção, onde os trabalhadores são explorados pelos detentores dos meios de produção;

            c) direito da troca comercial: relaciona-se com a alienação, que é a forma de poder que direciona o comportamento das pessoas manipuladas pela propaganda e submetidas aos valores do consumismo no espaço das trocas comerciais;

            d) direito da comunidade ou dos grupos sociais: relaciona-se com a diferenciação desigual, que é uma forma de poder exercida no âmbito das várias comunidades através da exclusão daqueles considerados "estranhos". O exercício deste poder se manifesta na discriminação dos "diferentes" (por exemplo, dos homossexuais, dos mendigos);

            e) direito estatal: relaciona-se com a dominação, que corresponde ao exercício do poder político do Estado;

            f) direito das relações internacionais ou sistêmico: relaciona-se com a troca desigual, devida ao poder exercido pelos países mais fortes nas relações internacionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Ao longo da pesquisa pudemos identificar algumas concepções que versam sobre o pluralismo jurídico, o que abrange tanto os teóricos dentro da linha da teoria crítica, quanto os teóricos de linha mais tradicional.

            Igualmente, pudemos identificar as concepções que não reconhecem a validade das normas de origem não estatal; os que negam, ou que ao menos partilham de uma visão de combate, se enquadram na linha do positivismo jurídico, ao passo que, os que reconhecem aquela validade, se enquadram entre os teóricos que partilham de uma teoria jurídica crítica.

            Ademais, o estudo buscou demonstrar a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo jurídico.

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            Consideramos, ainda, que o Estado de Direito brasileiro, moldado de acordo com os critérios de racionalidade instrumental, não consegue estabelecer um consenso, nem mesmo um diálogo com a sociedade civil, em especial com as populações excluídas, marginalizadas e oprimidas de nosso país. O nosso paradigma jurídico, podemos dizer, revela-se obsoleto e ultrapassado, já que o critério de legitimação das normas pelo procedimento burocrático-legal do Estado é divorciado das práticas sociais, o que gera dúvidas inclusive sobre a validade de muitas das normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

            Ao lado de um Estado ausente e impotente, temos uma sociedade civil apática, com baixo nível de instrução e educação, o que inviabiliza o processo de diálogo e de comunicação com a Sociedade Política. E porque impotente? Impotente porque não consegue atender às necessidades e os desejos das camadas mais pobres da população; ausente, porque o Direto Oficial é completamente divorciado das práticas sociais.

            Embora tenhamos alguns setores da sociedade civil que buscam a resolução de seus problemas de modo informal, por outro lado, temos reações contrárias a toda forma de ação participativo-comunitária realizada fora dos padrões oficiais. O monismo jurídico continua tendo a sua força, já que o nosso modelo de justiça é formal liberal burguês.

            Todavia, a solução para os problemas da morosidade da Justiça, do acesso e da legitimidade de nossa ordem legal, passa necessariamente pela adoção de um modelo jurídico pluralista, entendido este como a concretização de parte dos ideais e necessidades de vários segmentos sociais que convivem e coexistem num mesmo espaço-geopolítico. Enquanto tais, esses segmentos possuem realidades culturais, políticas e econômicas que geram uma realidade jurídico-normativa.

            A ordem jurídica estatal monista não pode ignorar a legitimidade das normas não oficiais, bem como sua aplicabilidade em conflitos localizados, surgidos em função da inoperância do Estado e do distanciamento do Judiciário das populações excluídas e oprimidas, por vezes alijada do acesso à Justiça face ao baixo grau de instrução.

            Numa perspectiva crítica, consideramos que as contradições sociais promovem conflitos, insatisfações e reivindicações junto aos vários segmentos sociais, os quais, mesmo na condição de excluídos e marginalizados do processo decisório, criam suas realidades jurídicas, com "normas" próprias e exercem sua auto-aplicação, já que o Estado não alcança muitos desses segmentos sociais e comunidades periféricas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            CARBONNIER, Jean. Sociologia jurídica. Coimbra: Almedina, 1979.

            CORREAS, Oscar. Teoría del Derecho. Barcelona: Bosh, 1995.

            _______________. Introducción a la sociología jurídica. México: Coyocán, 1994.

            EHRLICH, Eugen. Fundamentos da sociologia do direito. Brasília: UnB, 1986.

            FREITAG, Barbara. A Teoria Crítica: ontem e hoje. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1986.

            GERMAN, Palacio. Pluralismo jurídico. Bogotá: IDEA/Universidad Nacional, 1993.

            HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio B. Siebenrichler. Vol. II. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1997.

            LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000.

            ROBERTS, Simon. Contro il pluralismo giuridico. Sociologia del diritto, n. 3, 1999, pp. 227-245.

            SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 2.ed. São Paulo: RT, 2002.

            SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum. A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Vol. I. A crítica da razão indolente. São Paulo: Cortez, 2000.

            WARAT, Luis A. A Pureza do Poder. Florianópolis: UFSC, 1983

            _____________. Filosofia do Direito: uma introdução crítica. São Paulo: Moderna, 1996.

            WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

            WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001


NOTAS

            01

WOLKMER, Antonio Carlos apud CORREAS, Oscar. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 4.

            02

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 5.

            03

FREITAG, Barbara. A Teoria Crítica: ontem e hoje. 4.ed. São Paulo: Brasiliense, 1986. p. 8.

            04

WOLKMER, A C. Op. cit. 2001, p. 5.

            05

Ibid., p. 5.

            06

Ibid., p. 16.

            07

Ibid., p. 16.

            08

Ibid., p. 16.

            09

WARAT e PEPÊ, 1996, p. 65.

            10

Ibid., p. 63-64.

            11

WOLKMER, A C. Op. cit. 2001, p. 18.

            12

IDEM, Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 310.

            13

HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. II. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1997.193-203

            14

WARAT, Luis A. A Pureza do Poder. Florianópolis: Ed. UFSC, 1983, p. 39-40.

            15

Ibid., p. 184.

            16

EHRLICH, Eugen. Fundamentos da sociologia do direito. Brasília: UnB, 1986, p. 116, 333-336.

            17

LOPES, J. R. de Lima. O Direito na História: lições introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 76.

            18

EHRLICH, E. Op. cit. 1986, p. 117.

            19

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 185.

            20

Ibid., p. 26.

            21

Ibid., p. 26.

            22

IDEM, Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 46-66.

            23

WOLKMER, A C. Op. cit. 2001, p. 171-172.

            24

WOLKMER, A C. Op. cit. 2001, p. 203.

            25

Ibid., p. 204.

            26

CORREAS, Oscar apud WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 114.

            27

CORREAS, Oscar apud WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 156-157.

            28

WOLKMER, A C. 2001 Op. cit. 2001, p. 205.

            29

PALACIO, German apud WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3.ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001. p. 207.

            30

WOLKMER, A C. 2001 Op. cit. 2001, p. 207.

            31

Ibid., p. 87-119.

            32

Este fenômeno já foi objeto de estudo do sociólogo lusitano Boaventura de Sousa Santos.

            33

Ibid., p. 183.

            34

ROBERTS, Simon apud SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 2.ed. São Paulo: RT, 2002. p. 126.

            35

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 2.ed. São Paulo: RT, 2002. p. 126-127.

            36

CARBONNIER, Jean apud SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 2.ed. São Paulo: RT, 2002. p. 127.

            37

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. 2.ed. São Paulo: RT, 2002. p. 186.

            38

WOLKMER, A C. Op. cit. 2001, p. 202.

            39

SANTOS, Boaventura de Sousa apud SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito.Editora RT. 2ª edição, 2002, São Paulo, p. 122.
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Sobre o autor
Renato Toller Bray

Professor da UEMG e do Imesb. Doutor em Direito Político e Econômico. Mackenzie SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAY, Renato Toller. Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 849, 30 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7503. Acesso em: 27 dez. 2024.

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