A competência no processo penal

02/07/2019 às 15:53
Leia nesta página:

O referido artigo tem como finalidade o conceito de competência bem como sua delimitações, a competência material e funcional, prorrogação de competência e questão territorial.

A atual jurisprudência brasileira dispõe acerca do princípio da improrrogabilidade da jurisdição, onde a mesma fica limitada pelo território local. Dessa forma, pode-se apontar como conceito de competência como sendo a medida e o limite da jurisdição, ou seja, a delimitação do poder jurisdicional. Todavia, tal limitação de poder não restringe apenas ao território. Dessa forma, pode-se afirmar que o conceito de competência é “o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las”.

No que se refere à competência material, tem-se que esta é a própria divisão dos órgãos jurisdicionais, sabendo que todas as suas funções e atribuições estão dispostas na Constituição Federal de 1988. Vale salientar que os órgãos jurisdicionais de competência militar, eleitoral, trabalhista e o senado federal integram os órgãos jurisdicionais especiais ou Justiça Especial, ao passo que a Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios são designados à exceção da Justiça Especial. A competência material é delimitada por três componentes básicos, são eles: a) em razão da natureza da relação de direito (“ratione materiae”): ocorre quando um determinado crime ocorre, e, na maioria das vezes, este se encontra previsto em lei, bem como a competência para que ele seja julgado; b) em razão da qualidade da pessoa do réu (“ratione personae”): os Juízes de Direito que se encontram distribuídos em diversas comarcas possuem a incumbência de julgar determinado sujeito por ter cometido determinado delito. Ressalva-se que, determinados indivíduos não podem ser julgados pelo mesmo Tribunal onde todos são julgados, tendo em vista que ocupam algum cargo; c) em razão do território: um delito sempre será conduzido na localidade onde este foi cometido. Caso não se tenha conhecimento de onde o delito ocorreu, este deverá ser julgado no foro do domicílio do réu.

Sobre a competência funcional, este se refere aos atos desenvolvidos dentro do processo. Este se divide em três componentes, sendo eles: a) as fases do processo: cada etapa do processo tem um juiz competente para o julgamento de determinado ato; b) o objeto do juízo: este ocorre quando vários indivíduos tem legitimidade para praticar diversas funções diferentes no processo, ou seja, cada indivíduo julga determinado acontecimento em determinada etapa do processo; c) grau de jurisdição: Nesse caso, a competência é consolidada ao grau de instância. Sendo assim, um processo que foi julgado por juiz de primeira instância, caso não aceite a decisão, poderá recorrer da mesma aos Tribunais superiores competentes.

Acerca da prorrogação da competência, tem-se que primeiramente o processo penal é julgado no foro de onde ocorreu o delito. Todavia, tal situação pode mudar, conforme na prorrogação de foro, delegação e desaforamento. A primeira hipótese ocorre quando o juiz do foro não é competente para julgar o delito, sendo que esta é realizada pelas partes, fazendo com que outro juiz seja nomeado para que dê seguimento ao processo. Esta pode se dar de duas maneiras, sendo elas: a) necessária: esta ocorre quando a prorrogação de competência se encontra prevista na norma; b) voluntária: esta ocorre de forma tácita, ou seja, ela se dá por meio da manifestação da vontade das partes. Entretanto, ainda que se tenha a vontade das partes, esse tipo de prorrogação deve estar previsto na norma.

Por delegação de competência, sabe-se que existem casos no andamento processual em que se faz necessária a colaboração de juízos de outras comarcas, seja para citação, intimação ou oitiva de testemunhas, podendo ocorrer de um magistrado conferir a outro magistrado o poder de atuar dentro daquele processo, sem haver a alteração da competência. Sendo assim, existem duas espécies de delegação, são elas: a) delegação externa: dá-se quando se realiza a remessa de cartas precatórias para outras comarcas visando que estas colaborem com o andamento processual dos autos de origem; b) delegação interna: dá-se quando ocorre a alteração tão somente do magistrado dentro daquela comarca.

A respeito da competência na Constituição Federal, tem-se que a jurisdição divide-se em três partes, são elas: a) jurisdição especial: aquelas que se referem a crimes de ordem trabalhista, eleitoral, militar e político; b) jurisdição comum: esta é composta dos Tribunais e Juízes dos estados, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; c) competência dos juizados especiais ou juizados de pequenas causas, de natureza federal e estadual.

Quanto à competência pelo lugar da infração, podendo ainda ser denominada como “ratione loci”, esta afirma que o local da infração, geralmente, será sempre onde foi praticado o delito.

Conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para deliberar acerca do delito é no local onde o crime se consumou. Tais locais são as comarcas, compostas pelo juiz de primeiro grau. Quando se refere a crimes dolosos contra a vida, serão julgados em comarcas de primeiro grau onde ocorreu o delito, sendo que a banca de jurados será composta por sete pessoas daquele local, acompanhados de um magistrado para que se possa realizar a dosimetria da pena, em caso de condenação do réu. A teoria do resultado é a utilizada para o local do delito, dessa forma, o local do crime sempre será onde o delito se consumou. Os casos que fogem a essa regra são os dos Juizados Especiais Criminais, os quais são regidos por norma especial, onde afirma, no artigo 63, que: “lugar em que foi praticada a infração legal”. Nesse caso, será aplicada a teoria da ubiquidade, ou seja, onde ocorreu qualquer uma das condutas delituosas (ação ou resultado). Quando o local do delito for incerto, por conta do conflito de duas ou mais jurisdições, o artigo 70, § 3º, CPP, visando à proteção da sede do juízo, fica disposto que o local será onde alguma conduta daquele processo se realizou. Sendo possível, nesse caso, da prorrogação.

No que tange a competência pelo domicílio ou residência do réu, faz-se necessário primeiramente apontar a definição de domicílio, sendo ela o local onde o indivíduo “estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (art. 70, CC/2002). Entretanto, quando não for possível definir o real domicílio do acusado, admitir-se-á onde for de fato residência do mesmo, ou ainda o local indo este se encontre. A partir disso, a jurisdição garante que os delitos de natureza penal deverão sempre ser julgados no local onde ocorreu o delito. Porém, quando se não tiver consciência exata da competência para que seja julgado determinado delito considerando o conflito de competência existente, admitir-se-á que o processo seja julgado no foro do domicílio do réu. Na esfera privada, o querelante pode optar pelo foro que deseja que seja julgado o querelado, sendo no domicílio do réu ou no local onde se consumou o crime.

Por competência pela natureza da infração tem-se que, após determinado o local do delito (ratione loci), faz-se necessário determinar acerca de qual matéria será julgado determinado crime, podendo este ser na Justiça Especial ou Justiça Comum. Após a análise desse ponto, deve ser observado qual magistrado deverá julgar determinado delito, e não o juízo. Outra situação que pode ocorrer é a desclassificação de um determinado delito, e por consequência esta incidir na competência para o julgamento do processo. Nessa situação, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado competente para que esses possam ser julgados, conforme dispõe a norma. Exceção deste é o Tribunal do Júri, onde quando houver a desclassificação do delito no instante do julgamento do réu, a competência será ainda do juiz que estava designado para aquela audiência.

Sobre a competência por distribuição, tem-se que esta possui extrema importância em qualquer comarca. A distribuição possui o a função de distribuir, de modo organizado, o processo para sua vara correspondente. Sendo assim, quando um inquérito chegar a uma determinada comarca, é responsabilidade de a distribuição remeter o procedimento administrativo para a vara criminal. No caso de comarcas maiores, os processos são divididos entre os magistrados para que estes possuam a mesma carga de trabalho. Existem três ocorrências de distribuição, são elas: a) compensação: é quando ocorre algum erro dentro do primeiro ato, ficando a critério do advogado corrigir o erro ou entrar com nova ação; b) dependência: ocorre quando o magistrado teve sua competência privada, no que se refere esse ato com outro já distribuído anteriormente; c) é quando ocorre o cancelamento da distribuição anterior, visando que os autos sejam distribuídos novamente para o foro de sua competência.

Na competência por conexão ou continência, tem-se que nesse caso serão analisados os motivos, não para a determinação da competência, mas sim o motivo para que ocorresse aquela mudança. As competências são classificadas em: a) conexão material ou substantiva: é quando ocorrem diversos delitos, sendo eles entrelaçados circunstancialmente, independentemente da comarca; b) conexão processual ou instrumental: é quando as provas instruídas em um processo influenciam em outro, sendo que, nesse caso, não há ligação de fato entre os crimes. Estes se subdividem em: 1. Puramente subjetiva: são os crimes praticados por vários indivíduos; 2. Puramente Objetiva: ocorre quando há mais de um crime, e um pode ocultar a prática de outro; 3. Subjetiva-objetiva: são crimes praticados por vários indivíduos em concurso.

No que se refere o foro prevalente, após ser realizada a apreciação da conexão e da continência, faz-se necessário atentar-se para qual foro será designado os autos para a sua instrução e julgamento. No artigo 78, I, CPP são relacionados os crimes dolosos contra a vida, afirmando ainda que a Justiça Comum é o foro prevalente quando houver o concurso desses delitos. Já no inciso II desse mesmo artigo, é apontado o concurso de jurisdições. Em sua alínea “a” afirma-se que nos casos de processos em que houver pena mais rígida está será competente para realizar o julgamento de todos os crimes. Já na alínea “b”, afirma-se que se todas as penas dos crimes praticados forem iguais, predominará o local em que se deu o maior número de crimes. Por fim, a alínea “c” disserta acerca da competência estabelecida pela prevenção, ou seja, quando houver alguma diferença entre o local em que se deu o maior número de delitos e da quantidade de penas.

A respeito da separação dos processos, sabe-se que alguns motivos específicos culminam no desmembramento de alguns processos dos outros. O artigo 79, I, CPP, disserta sobre os crimes de natureza militar e outro que seja de competência estadual, principalmente

quando ocorre coautoria nos delitos. O inciso II, traz a distinção entre Justiça Comum e Juizado de Menores. Em seu parágrafo único trata-se de crimes que compreendem os doentes mentais, sendo que, caso a doença mental tenha caráter temporário os autos permanecerão suspensos até que o réu possa voltar e dar continuidade ao processo. Haverá ainda a suspensão do processo nos casos em que o indivíduo for devidamente citado no processo e não é encontrado, nesse caso, os autos devem permanecer suspenso até que ele seja encontrado. Conforme o artigo 80, CPP, a separação dos processos fica a critério do magistrado, não havendo na jurisdição parâmetros para seu desmembramento. Sendo assim, essa pode se dar por dois motivos: a) os delitos que são cometidos em diferentes situações de tempo ou lugar podem ser questionados; b) quando há um número excessivo de réus e para que não que não seja estendido o tempo da prisão provisória. A desclassificação da competência se dá quando um processo foi desclassificado por algum magistrado e, por esse motivo todos os processos conexos devem ser julgados pelo mesmo juiz que comandou o ato principal. Enfatiza-se ainda que, caso seja comprovado que algum crime de Competência do Júri não seja julgado por essa competência, serão desclassificados os crimes do processo principal e dos processos conexos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nos casos de competência por prevenção, tem-se que quando houver em um processo conflito de competência, considerar-se-á competente aquele que, por prevenção, o juízo que já está atuando previamente no processo, ou ainda antes do julgamento do processo. Nessa norma aplica-se ainda o conflito de jurisdições, isto é, quando não se tiver o conhecimento exato de onde foi praticado o crime por conta da divisão territorial. O processo que, por prevenção, foi o motivo pelo qual se determinou a competência para o julgamento, não poderá recorrer até a segunda instância afirmando que o foro não era competente para aquele delito, tendo em vista que a prevenção está prevista na jurisdição.

Com relação à competência pela prerrogativa de função, tem-se existem pessoas que ocupam cargos de relevância dentro da sociedade brasileira, e nesses casos, a jurisdição analisou que os mesmos não devem ser julgados pelos Tribunais Comuns dos Municípios, mas sim por um foro específico. Dessa forma, estão dispostos no artigo 102, I, c, b da Constituição Federal, os cargos que deverão ser julgados previamente pelo Superior Tribunal Federal. Após o término do exercício da função daquele cargo, o processo deverá voltar a Justiça Comum, tendo em vista que não existem motivos para que os autos continuem no foro privilegiado.

A respeito da prerrogativa de função e exceção da verdade, tem-se que nos casos de crimes contra a honra em que o indivíduo que o pratica possui foro privilegiado, e caso não comprove a verdade real dos referidos fatos, este ficará sujeito a Justiça Comum do local onde

ocorreu o crime. Entretanto, se ficar evidenciado que o réu fica responsável por expor a verdade dos fatos nos delitos que são permitidas à exceção da verdade, este continuará a ser sujeitado ao foro privilegiado. Contudo, tal exceção da verdade não poderá ser aplicada aos crimes de injúria, uma vez que ele está vedado no ordenamento jurídico penal. Esta é vedada ainda nos delitos de difamação, visto que tal crime não é aplicado diretamente na vítima, mas sim em sua reputação. Logo, apenas o crime de calúnia poderá sujeitar-se a essa exceção de verdade.

Em relação aos crimes plurilocais, tem-se que estes ocorrem quando há a pratica de diversos delitos em vários locais do território nacional. Sendo assim, o foro competente para julgar esse delito será o local onde de fato ele foi consumado, e em casos de tentativa, o local em que se deu o último ato de execução.

No tocante dos crimes de policiais militares, estes deverão ser julgados pelo Código Penal Militar. Todavia, isso ocorrerá apenas quando estiverem no exercício de suas atividades civis. Dessa forma, quando se tratar de um crime que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, o militar será julgado previamente pela Justiça Comum.

Sobre os crimes de prefeitos municipais, a Constituição Federal pressupõe que os crimes de competência do Tribunal de Justiça seriam os que deveriam ser julgados pelos juízes de primeira instância, sendo que os demais deverão ser julgados previamente pelo juiz competente.

Por fim, sobre a competência da Justiça Comum Federal, sabe-se que os delitos que se referem aos bens da União serão de competência de julgamento exclusivamente da Justiça Federal, como também os crimes praticados contra o meio ambiente. É ainda competência de a Justiça Federal julgar os crimes praticados entre estrangeiros, no que se refere à entrada e

REFERÊNCIAS

· Luiz Paulo. Processo Penal para OAB – 5 COMPETÊNCIA I. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=Y5NxMHxwGwM>. Acesso em: 03 nov. 2016.

· Luiz Paulo. Processo Penal para OAB – 6 COMPETÊNCIA II. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=hGZcpaiHO4I>. Acesso em: 03 nov. 2016

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos