6 CONCLUSÃO
Para que se possa concluir o trabalho, enriquece-se a pesquisa com os dizeres de Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
O controle de constitucionalidade é a garantia sine qua non da imperatividade da Constituição. Onde ele inexiste ou é ineficaz, a Constituição perde no fundo o caráter de norma jurídica, para se tornar um conjunto de meras recomendações, cuja eficácia fica à mercê do governante, mormente do Poder Legislativo. Ao contrário, quando não só é previsto na Carta, mas tem meios de impor-se efetivamente, esta é a lei suprema, a que todos os Poderes têm de curvar-se (FERREIRA FILHO, 2000, p. 181).
De fato, a Constituição só estará segura, enquanto os sistemas de controle de constitucionalidade persistirem em sua evolução. A onda processualística renovatória aponta para a instrumentalidade como o caminho para uma evolução rápida, que se traduza em eficiência, eficácia e justiça. Nesse ponto, a flexibilidade das decisões no controle concentrado de constitucionalidade pode ser essencial para a consecução de tais objetivos.
Mas não se deve esquecer da segurança jurídica. A Constituição não pode ser cobaia de experimentos levianos e irresponsáveis, que possam comprometer a estabilidade do Estado.
Por isso é que as decisões intermediárias devem ser analisadas de forma cautelosa, observando-se sua adequação a cada sistema jurisdicional.
É bem de se ver que simplesmente temer o contato com os novos conceitos, pode significar, de outro lado, a falência do controle constitucional escolhido. É preciso estar atento, portanto, a todas as transformações processuais, mas também aos seus efeitos.
Foi em meio a essa problemática que se procurou apresentar a classificação das decisões intermediárias, a fim de difundir a discussão acerca da flexibilização das decisões no controle concentrado de constitucionalidade.
Após a classificação, procurou-se enriquecer o trabalho, através da análise sincrética do tema, ainda que de forma resumida, vez que esse não era o principal objetivo da pesquisa.
Encerra-se, entretanto, com a sensação de que o principal objetivo do trabalho foi alcançado: contribuir na evolução do sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.
Quanto ao tema das decisões intermediárias, conclui-se que, muito embora não haja consenso sobre o assunto, se de um lado as decisões normativas pecam pelo excesso, porque fazem com que o Judiciário se locuplete dos poderes do Legislativo, e pela timidez e ineficácia prática, no caso das decisões transitivas, porque atribuem ao Poder Legislativo a faculdade de viabilizar ou não os efeitos das decisões do Poder Judiciário, de outro, as decisões intermediárias são bem-vindas, pois que tentam, de forma incansável, democratizar o sistema de controle de constitucionalidade.
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NOTAS
01
. 5 U.S. (1 Cranch) 137 (1803).02
Representação 1.417-DE.03
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ESPANHA. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Referencia número: 45/1989; Tipo: SENTENCIA; Fecha de Aprobación: 20/2/1989 ; Publicación BOE: 19890302 [«BOE» núm. 52] ; Sala: Pleno: Excmos. Sres. Tomás, Begué, Latorre, Rubio, Díez-Picazo, Truyol, García- Mon, de la Vega, Díaz, Rodríguez-Piñero, Leguina y López; Ponente: don Francisco Rubio Llorente; Número registro: 1837/1988; Recurso tipo: Cuestión de inconstitucionalidad. Extraído de http://www.tribunalconstitucional.es/JC.htm em 21.02.05.07
ÁUSTRIA. CONSTITUIÇÃO. Extraído de http://www.ris.bka.gv.at/info/bvg_eng.pdf, em 21.02.05. "(5) The judgment by the Constitutional Court which rescinds a law as unconstitutional imposes on the Federal Chancellor or the competent Governor the obligation to publish the rescission without delay. This applies analogously in the case of a pronouncement pursuant to para. 4 above. The rescission enters into force on the day of publication if the Court does not set a deadline for the rescission. This deadline may not exceed eighteen months."08
PORTUGAL. CONSTITUIÇÃO. Extraído de http://www.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/conspor19.htm, em 21.02.05.