A ciência jurídica, como ciência do espírito (ou cultural), não é matemática (não é uma ciência exata) mas mesmo assim não está isenta de fixar, sempre que possível e com precisão, os seus conceitos. Embora introdutoriamente, vejamos os seguintes:
1. Regras e princípios ("conflito" versus "colisão")
O Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios.
Regras disciplinam uma determinada situação.
Quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência.
Para as regras, vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin).
Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra).
O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc..
Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele).
Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras.
Entre eles pode haver "colisão", não conflito.
Quando colidem, não se excluem.
Como "mandados de otimização" que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).
2. Caso concreto versus multiplicidade de situações
A diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte: a regra cuida de casos concretos. Exemplo: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria – CPP, art. 4º.
Os princípios norteiam uma multiplicidade de situações.
O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias (o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada constitucional, legal e judicialmente etc.).
3. Funções dos princípios: fundamentadora, interpretativa e supletiva ou integradora
Por força da função fundamentadora dos princípios, é certo que outras normas jurídicas neles encontram o seu fundamento de validade.
O artigo 261 do CPP (que assegura a necessidade de defensor ao acusado) tem por fundamento os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da igualdade etc..
Os princípios, ademais, não só orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, senão também cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema (função supletiva ou integradora).
No momento da decisão o juiz pode valer-se da interpretação extensiva, da aplicação analógica bem como do suplemento dos princípios gerais de direito (CPP, art. 3º).
Considerando-se que a lei processual penal admite "interpretação extensiva, aplicação analógica bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), não havendo regra específica regente do caso torna-se possível solucioná-lo só com a invocação de um princípio.
4. Princípios constitucionais, infraconstitucionais e internacionais
De todos os princípios (que configuram as diretrizes gerais do ordenamento jurídico), gozam de supremacia (incontestável) os constitucionais. Exemplos: princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), do contraditório (CF, art. 5º, inc. LV), da presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII) etc..
Mas isso não significa que não existam princípios infraconstitucionais (leia-se: emanados de regras legais). Por exemplo: princípio do tantum devolutum quantum apellatum, que está contemplado no art. 599 do CPP.
Os princípios constitucionais contam com maior valor e eficácia e são vinculantes (para o intérprete, para o juiz e para o legislador).
Também existem princípios que derivam de regras internacionais. Por exemplo: princípio do duplo grau de jurisdição, que está contemplado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose), art. 8º, II, "h". Todo o Direito internacional posto em vigência no Direito interno é fonte do Direito e deve ser considerado para a solução de conflitos.
5. As súmulas vinculantes são regras?
Sim, são regras criadas por força de interpretação do Supremo Tribunal Federal. A interpretação eleita pelo STF passa a ser a regra do caso concreto, não podendo o juiz deixar de observá-la. Cabe reclamação ao STF em caso de descumprimento da súmula vinculante.