Notas
01
NUNES, Rizatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 45.02
FABRIZ, Daury César. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 355.03
Ibid., p. 49.04
Embora a expressão "pessoa humana" seja vista por muitos como uma lamentável redundância, preferiu-se manter essa nomenclatura em face de sua inegável cristalização no pragmatismo da linguagem jurídica. Há que se considerar, ainda, novas formulações sobre o termo, tais como a diferenciação feita por SINGER, Peter (In: Ética prática. São Paulo: Martins Fontes, 2002, pp. 93-118) entre pessoa humana e pessoa não-humana, esta última categoria abrangendo "seres que são sencientes e capazes de sentir prazer e dor, mas que, não sendo também racionais e auto-conscientes, não são pessoas", p. 111.05
FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 19. "A afirmação e o reconhecimento da dignidade humana, o que se operou por lentas e dolorosas conquistas na história da humanidade, foi o resultado de avanços, ora contínuos, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia, liberdade, igualdade. Erraria quem pensasse que se chegou perto da completa realização. A evolução apenas se iniciou para alguns povos; e aqueles mesmo que alcançaram, até hoje, os mais altos graus ainda se acham a meio caminho. A essa caminhada corresponde a aparição de direitos, essenciais à personalidade ou à sua expansão plena, ou à subjetivação e precisão de direitos já existentes".06
NUNES, op. cit., p. 45.07
Conforme DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 200, p. 19.08
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 71.09
BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Nascer com dignidade frente à crescente instrumentalização da reprodução humana. Rev. Direito, Santa Cruz do Sul, n. 14., jul./dez. 2000. Santa Cruz do Sul: Edunisc. p. 10.10
DINIZ, op. cit. p.18.11
NUNES, op. cit., p. 46.12
FABRIZ, op. cit., p. 189.13
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais. Rio de Janeiro, 2003.p. 21.14
JUNGES, José Roque. Bioética: perspectivas e desafios. São Leopoldo: Editora da Universidade do Rio dos Sinos, 2003. p. 113.15
Ibid., p. 114. O referido autor é um teólogo, mas no seu ver, o significado do termo "vida" assemelha-se muito à visão de nossos juristas que defendem a idéia de a vida ser algo absoluto intrínseco ao homem: "[...] a vida é um dom (ninguém pode dar a si mesmo a vida), mas, que uma vez recebido, fica ao encargo e responsabilidade daquele que o possui. Cabe à pessoa dar mais qualidade à vida própria e a dos outros." Para esse mesmo autor o significado para a ciência, em seu sentido estrito, ainda é um mistério: [...] a vida continua sendo um mistério que escapa à total intelecção e determinação da ciência [...]".16
DINIZ, op. cit., p. 21.17
FABRIZ, op. cit., pp.274-275.18
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 199.19
SILVA, op. cit., pp. 199-200.20
SÁ, Maria de Fátima Freire de. Biodireito e direito ao próprio corpo: doação de órgãos, incluindo o estudo da Lei n. 9.434/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.211/01. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 96.21
GAMA, op. cit., pp. 165-166.22
Ibid., p. 166.23
SILVA, op. cit., p. 240.24
SÁ, op. cit., p. 8.25
Ibid., p. 8.26
Texto enviado pelo leitor Breno, publicado sob o título "Continuar vivendo", na coluna de Antônio Mesquita Galvão – Diário Popular, 3 de maio de 1988. SILVA, Rodrigo Pessoa Pereira. Doação de órgãos: uma análise do s aspectos legais e sociais. In: SÁ, Maria Fátima Freire. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 339.27
Transplante ou enxerto vital é um procedimento cirúrgico que consiste na introdução no organismo hospedeiro de um paciente doente (Receptor) um órgão com função própria (coração, rim, pulmão e outros) por outro órgão saudável subtraído de alguém que faleceu (Doador) para que naquele exerça as mesmas funções. Os transplantes inter-vivos são realizados com menos freqüência.28
"O Senhor Deus disse: Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada. [...] Então o Senhor Deus mandou ao homem um profundo sono; e enquanto ele dormia, tomou-lhe uma costela e fechou com carne o seu lugar. E da costela que tinha tomado do homem, o Senhor Deus fez uma mulher, e levou-a para junto dos homens". (Gênesis, 1:21).29
ASSIS, Francisco Neto de. Esperando um coração – Doação de órgãos e transplantes no Brasil. Pelotas: Editora Universitária, 2000. p. 3130
BERNARD, Jean. A bioética. São Paulo: Editora Ática, 1998. p. 71.31
ALMEIDA, Aline Mignon. Bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000. p. 88.32
Lei nº 10.211 de 23 de março de 2001, Art. 4°: "A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte."33
GOLDIM, José Roberto. Consentimento presumido para doação de órgãos - A situação brasileira atual. Disponível em:34
NANNI, Giovanni Ettore. A autonomia privada sobre o próprio corpo, cadáver, os órgãos e tecidos diante da Lei Federal nº. 9.3434/97 e a Constituição Federal. In: LOTUFO, Renan (coord.). Direito Civil Constitucional: caderno 1. São Paulo: Max Limonad, 1999. pp. 282-283.