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INPC: razões jurídicas, lógicas e estatísticas para sua adoção no reajuste dos benefícios previdenciários

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21/07/2019 às 10:00
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III – INPC E O PODER REAL DE COMPRA

A despeito de ficar evidente que o INPC efetivamente reajusta o valor do benefício previdenciário conforme a inflação, sobejam argumentos que aduzem que o “benefício perdeu valor”, ficando cada vez mais próximo do salário mínimo e devendo, nesse sentido, ao menos ser reajustado com base na quantidade de salários mínimos recebidos no momento inicial de percepção do benefício.

Tal forma de pensar leva ao ajuizamento de inúmeras ações revisionais que, por mais que nominadas de maneira diversa, possuem um mesmo condão: o de corrigir o benefício previdenciário supostamente defasado com base numa certa quantidade de salários mínimos.

Esse argumento comum na verdade é ilusório, sobretudo porque não leva em consideração um fato importante na história brasileira recente: o salário mínimo teve valoração real, ou seja, o índice de reajuste do salário mínimo foi maior do que a inflação no período de julho de 1994, com a efetividade do Plano Real, até hoje (ano de 2019).

Pois bem, enquanto a inflação acumulada de julho de 1994 até janeiro de 2019 foi de 596,88%. O salário mínimo teve valoração acima dos 1500%, o que quer dizer que passou a valer mais do que valia em 1994, conforme se pode ver na tabela abaixo que compara o valor do salário mínimo em certas datas e o valor que hoje corresponderia se corrigido pela inflação.

Data

Salário Mínimo

(Em reais)

Salário Mínimo Corrigido[3]

01/07/1994

64,79

386,72

01/05/1995

100,00

476,85

01/05/1998

130,00

455,71

01/04/2001

180,00

539,48

01/04/2003

240,00

572,67

01/04/2006

350,00

696,37

01/03/2008

415,00

769,45

01/03/2011

545,00

858,55

01/01/2013

678,00

963,04

01/01/2016

880,00

1002,16

Desse modo, argumentar que o valor do benefício se encontra defasado em razão da aproximação com o valor do salário mínimo é incorreto, pois em verdade houve aumento real do salário mínimo, enquanto os benefícios acima do mínimo foram corrigidos com base na inflação do período.

Vale salientar que a Previdência Social possui caráter contributivo (art. 201, CF/88), sendo que a contribuição mensal é calculada com base em alíquota incidente sobre o salário de contribuição, isto é, simplificadamente, o salário recebido (art. 20 e seguintes da Lei 8.212/1991).

Assim, se alguém hoje recebe dois salários mínimos, não terá alíquota incidente sobre dois salários mínimos, mas sobre R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), sem se vincular ao aumento ou diminuição do salário mínimo, mas somente ao aumento e diminuição do seu salário.

Como, nos termos do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, o valor do salário de benefício leva em consideração no seu cálculo as contribuições efetivamente realizadas, não haveria qualquer identidade entre salário de benefício e salário de contribuição se o salário de benefício seguisse certa quantidade de salários mínimos e o salário de contribuição apenas o salário recebido em si.

Caso isso ocorresse, em fundo, haveria violação o art. 195, §5°, da CF/88, quando determina que: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”, uma vez que não haveria fonte de custeio no salário de contribuição a justificar eventual aumento no salário de benefício.

Apesar dessa regra parecer jogar contra o segurado, em verdade é simples perceber que ela é uma regra neutra, de mero equilíbrio atuarial. Para visualizar isso, é só pensar na hipótese do salário mínimo ter valoração inferior à inflação, com perdas reais. Nesse caso, perceba que provavelmente haveria um acréscimo do valor do salário de benefício em relação à quantidade de salários mínimos, ao contrário do que ocorreu nos últimos anos.

Obviamente, existem outros argumentos contra o INPC, como aqueles que evidenciam que nenhum dos índices de reajuste corrige corretamente a inflação específica de certos benefícios, especialmente para os idosos cuja despesa é mais elevada nas áreas de saúde, medicamentos e assistência. Contudo, ainda nesses casos, a exceção não pode ser o padrão, muito menos justificar o tratamento discrepante e casuístico. Pois, se assim fosse, teríamos de possuir índices específicos que contemplassem a despesa de cada pessoa ou grupo, na medida de seus gastos, o que é absolutamente impossível faticamente.

Rememorando aqui, igualmente, que o INSS não reajusta com o INPC apenas benefícios de aposentadoria, mas todos os benefícios previdenciários, muitos que não são necessariamente recebidos por idosos, tais como: salário maternidade, auxílio-reclusão, seguro defeso, etc.

Nesse sentido, a adoção de um índice que mede a inflação média de certo período, com metodologia que leva em consideração especialmente a faixa salarial de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos se mostra lógica, matemática e juridicamente adequada para o reajuste dos benefícios previdenciários.

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IV – CONCLUSÃO

Portanto, a adoção do padrão de correção de reajuste de benefícios previdenciários como sendo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC se mostra absolutamente correta, seja porque sua metodologia é adequada aos fins que se propõe, seja em virtude de comparativamente se mostrar um índice razoável, ou ainda em vista de corrigir na prática, com uma grande precisão, à inflação de certos períodos para os segurados da previdência.

Tendo isso em vista, não se vê utilidade ou razoabilidade nas ações que buscam alterar esse índice.


Notas

[1] Segundo pesquisas estatísticas do IBGE, mais de 80% (oitenta por cento) das famílias brasileiras vivem com até 1,4 mil reais. Fontes:

https://g1.globo.com/economia/noticia/metade-dos-trabalhadores-brasileiros-tem-renda-menor-que-o-salario-minimo-aponta-ibge.ghtml

https://observatorio3setor.org.br/noticias/80-dos-brasileiros-tem-renda-per-capita-inferior-r-14-mil/

[2] Para ser mais preciso, 66,5% recebem um salário mínimo e 83,4% recebem até dois salários mínimos, conforme informação constante na Apresentação da Nova PEC que reforma à Previdência, de fevereiro de 2019. Fonte: http://brasil.gov.br/novaprevidencia.

[3] Salário Mínimo corrigido levando em consideração o IPCA, índice oficial de medição da inflação. Cálculos feitos na Calculadora do Cidadão, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores

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Sobre o autor
Lucas José Bezerra Pinto

Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União. Atua no Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1° Região em Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Lucas José Bezerra. INPC: razões jurídicas, lógicas e estatísticas para sua adoção no reajuste dos benefícios previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5863, 21 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75410. Acesso em: 26 abr. 2024.

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