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A inaplicabilidade da Lei de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos tribunais de contas:

análise constitucional, ponderação de princípios e exceções à regra

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17/09/2019 às 15:10
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CONCLUSÃO

Em suma, nem o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, tampouco a Lei n.º 13.709 de 2018 são capazes de proteger de modo absoluto os dados do particular, os quais devem ter acesso, tratamento e divulgação permitidos quando de algum modo guardem contato com a Administração Pública, conforme permissão infraconstitucional dada, por exemplo, pela Lei n.º 12.527 de 2011, nos termos da interpretação ratificada pelo Supremo Tribunal Federal junto ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 219.780/PE e diversos entendimentos que lhe seguiram posteriormente, inteligência que também corrobora a própria autorização contida no artigo 23, da Lei n.º 13.709/2018.

Além disso, importa insistir que a nova Lei de Proteção de Dados Pessoal deve ter sua importância reconhecida no que toca à regulamentação das atividades de tratamento de dados junto a) às empresas privadas; b) àqueles organismos públicos que utilizam empresas privadas para operações de vigilância ou transferência de dados; e c) àqueles organismos públicos que não trabalhem com investigação e repressão de infrações que signifiquem interesse e proteção nacionais.

Considerando que os Tribunais de Contas do Brasil se encaixam justamente nessa última exceção, entende-se que não deva ser permitida a aplicação da Lei de Proteção de Dados Pessoais em seu âmbito, sob pena de usurpação pelo legislador infraconstitucional das atribuições a ele endereçadas pelo Constituinte originário, fato que clarificaria flagrante inconstitucionalidade.


Notas

[1] (...)“Dentre os critério utilizados na distinção entre princípios e regras, dois podem ser destacados: a abstratividade e a dimensão. Como característica das normas jurídicas em geral, a abstratividade está presente tanto nos princípios quanto nas regras, posto que de maneira estruturalmente diversa. O pressuposto fático das regras prevê inúmeros casos homogêneos, enquanto o dos princípios caracteriza-se pela possibilidade de abranger uma heterogeneidade de casos potencialmente suscetíveis de entrar na esfera de previsão. Por isso, costuma-se dizer que os princípios são mais abstratos que as regras. A diferença está no fato de que as regras suscitam apenas problemas de validade, enquanto os princípios, além da validade, suscitam ainda questão da importância ou valor. O conflito no campo da validade, via de regra, faz com que uma das normas seja excluída ou abandonada. No campo da importância, a colisão entre princípios deve ser solucionada por meio da ponderação dos valores e interesses envolvidos. Segundo Dorkin as regras obdecem à lógica do tudo-ou-nada (rules are aplicable in all-or-nothing fashion). Verificados os fatos nela previstos, o seu mandamento deve ser aceito (mandamentos de definição). Os princípios não estabelecem consequências automáticas. Atuam apenas como uma espécie de vetor que aponta a direção a ser seguida na decisão. Caracterizam-se por possibilitar que a medida de seu cumprimento se dê em diferentes graus. Em resumo, a aplicação dos princípios ocorre de forma gradual (mais ou menos), ao passo que as regras devem ser aplicadas na exata medida de suas prescrições (tudo ou nada). (...) Direito Constitucional, 2 edição, Editora Método, Novelino, Marcelo, pág.65/66.

[2] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

[3] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII

[4] CF88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem

[5] CF/88 - Art. 5, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[6] STF – RE n.º 219.780/PE, rel. Min. Carlos Velloso (DJ 10.09.1999), voto do Min. Nelson Jobim: “Passa-se, aqui, que  inciso XII não está tornando inviolável o dado da correspondência, da comunicação, do telegrama. Ele está proibindo a interceptação da comunicação dos dados, não dos resultados. Essa é a razão pela qual a única interceptação que se permite é a telefônica, por é a única a não deixar vestígios, ao passo que nas comunicações por correspondência telegráfica e de dados é proibida a interceptação porque os dados remanescem; eles não são rigorosamente sigilosos, dependem da interceptação interpretação infraconstitucional para poderem ser abertos.

[7] Direito Financeiro e Controle Externo, Pacoal, Valdecir, Editora Impetus, 4ª edição, pág. 136.

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Sobre o autor
Diego Antônio Diniz Lima

Advogado, Consultor Jurídico do TCE/RN. Pós-graduado em Direito Constitucional, Pós-graduando em Direito Administrativo, Direito Público, Políticas Públicas e Controle Externo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Antônio Diniz. A inaplicabilidade da Lei de Proteção de Dados Pessoais no âmbito dos tribunais de contas:: análise constitucional, ponderação de princípios e exceções à regra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5921, 17 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75416. Acesso em: 18 dez. 2024.

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