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A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19

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23/07/2019 às 14:10
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3. O ESPÍRITO DO LEGISLADOR REFORMISTA

A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, tem por propósito anunciado, entre outros, instituir “a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabelecer “garantias de livre mercado”. Seus dispositivos pautam-se pelo escopo de reduzir a intervenção do Estado nas relações econômicas, no intuito de impulsionar a economia e facilitar investimentos.

No campo trabalhista, a medida tem por mote reduzir as “restrições a quem está, neste momento, com disposição de investir capital para gerar emprego e renda, em nome de padrões que não encontram respaldo em economias livres e desenvolvidas” [2]. Busca, com isso, “gerar empregos e produção econômica, incluindo aumento na arrecadação de impostos para outros entes da federação, de maneira imediata” [3].

Apesar do escopo arrojado, o texto original da MP, no que tange às determinações com reflexos mais diretos na seara laboral, limitava-se a declarar direitos de forma programática, abordando também questões relativas aos dias e horários de funcionamento das empresas. Além disso, trazia (e ainda traz) dispositivos com o intuito de reduzir a eficácia do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com potenciais reflexos nas lides trabalhistas.

A nova redação resultante das emendas acatadas no relatório do Deputado Jerônimo Goergen, porém, encarna de forma mais veemente e direta a intenção de afastar “restrições” às atividades empresariais no âmbito laboral, ainda que isso implique, em alguns casos, em virtual aniquilamento de direitos trabalhistas, a exemplo do que foi proposto para os empregados com elevada remuneração.

Nessa linha, interessa citar, por ora, passagem em que o deputado relator afirma que a MPV 881 é importante por promover quebra de paradigmas, referindo-se ao aumento da proteção às liberdades econômicas, o que considera que está sendo feito sem reduzir “a proteção atualmente dada a trabalhadores, consumidores, meio ambiente, etc.”[4].

A alteração proposta para o art. 2º, §2º da CLT reflete com vigor essa quebra de paradigmas, beneficiando a liberdade econômica dos componentes de grupo econômico. É inegável, porém, a redução da proteção aos trabalhadores, que terão severamente reduzidas as chances de quitação de créditos trabalhistas, como será mostrado adiante.


4. A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 2º, §2º DA CLT E SEUS POTENCIAIS IMPACTOS

A nova redação sugerida para o regramento celetista, que se pretende ser insertada por meio do PLV 17/19, gera algumas perplexidades, como se percebe da transcrição do seu texto:

§ 2º A existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, ressalvado o disposto no art. 50, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, hipótese que atrairá a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Causa estranheza, já de início, o aparente paradoxo existente na aplicação concomitante de responsabilidade subsidiária e solidária, caso seja aplicado o art. 50 do Código Civil.

De fato, pela dicção contraditória do texto, a responsabilidade subsidiária só existirá na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica gerada por “manipulação fraudulenta” (conforme nova redação proposta para o art. 50 do CC). Esta mesma hipótese, porém, ensejará também a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Considerando que o dispositivo está inserido na CLT, fica difícil, a princípio, compreender quais obrigações em seu âmbito de incidência não seriam decorrentes da relação de emprego, submetendo-se à responsabilidade subsidiária, e não solidária.

Essa redação truncada será decifrada mais à frente. Há, porém, um aspecto que chama atenção e que é mais profundo, precedendo à própria falta de clareza redacional. É que o dispositivo vincula o grupo econômico ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Mais que isso, a redação sugerida simplesmente elide o conceito celetista de grupo econômico, buscando, ao que parece, promover verdadeira quebra de paradigma no direito do trabalho brasileiro.

De fato, toda a construção doutrinária e jurisprudencial em torno da figura do grupo econômico trabalhista, com claro delineamento da sua distinção em relação às figuras semelhantes no direito civil e empresarial, sempre teve por esteio a redação do art. 2º, §2º da CLT. É principalmente neste dispositivo que estão, ainda hoje, os requisitos para configuração do grupo de empresas no âmbito trabalhista, complementados pelo §3º do mesmo artigo.

O novo texto sugerido não repete os elementos conformadores do grupo econômico trabalhista, nem coloca outros no lugar.

A omissão é, provavelmente, deliberada, já que o legislador manifestou o claro intuito de reduzir as obrigações dos empregadores, como dito linhas passadas. Ao extirpar o grupo econômico trabalhista da CLT, deixa caminho para sua substituição por figuras mais rígidas e formalistas, e, por isso, menos eficazes na proteção do crédito laboral.

O intuito fica claro quando a redação proposta faz simples referência à “existência de grupo econômico”. Se as diretrizes para o reconhecimento de grupo de empresas trabalhista foram deletadas, é possível concluir, em uma interpretação mais atenta aos anseios do legislador e à finalidade do PLV, que o grupo econômico aludido é o clássico instituto vigente no direito civil e empresarial, com todas as suas formalidades.

 Veja-se que, só assim, a alusão à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade subsidiária podem ser compreendidas.

Hoje, o reconhecimento de grupo econômico e da solidariedade não estão atrelados à prática de qualquer ato ilícito pelas empresas. Basta a comunhão de interesses econômicos e a atuação conjunta para concretizar aqueles interesses compartilhados.  A responsabilidade solidária é efeito automático. Não há qualquer exigência, portanto, de utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois todas as empresas do grupo são responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas por efeito imediato da lei, ainda que tenham suas personalidades preservadas.

Pelo dispositivo que o legislador busca implementar, não há qualquer responsabilização imediata decorrente da mera existência do grupo econômico. Ou seja, mesmo que exista uma holding ou um consórcio formalizado nos termos da Lei das S.A., apenas a empresa que for a empregadora direta suportará as obrigações trabalhistas, como regra.

A responsabilização das demais empresas do grupo somente terá vez se for possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, ou seja, apenas na hipótese em que configurado, no grupo econômico ou em suas integrantes, a “manipulação fraudulenta” da personalidade jurídica que “cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor”.

Como se vê, a alusão ao art. 50 do CC e à responsabilidade subsidiária não fazem sentido caso se entenda que o “grupo econômico” citado no art. 2º, §2º da CLT é o “trabalhista”, pois este, além de poder abranger membros sem personalidade jurídica, gera responsabilização solidária automática dos integrantes, não demandando comprovação de práticas abusivas pelas empresas.

Na realidade, a modificação proposta para a CLT apenas reflete a nova redação que o PLV da MP 881/19 pretende trazer para o art. 50 do CC:

Art. 50. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica só pode ser desconsiderada para impedir que a sua manipulação fraudulenta cause prejuízo à aplicação da lei ou a credor.

Art. 50, §2º. Em caso de confusão patrimonial e o desvio de finalidade abusivos, na forma deste artigo, presume-se a manipulação fraudulenta até prova em contrário.

Art. 50, § 6º. A mera existência de grupo empresarial, econômico ou sociedade, de fato ou de direito, não autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial das afiliadas sem que se constate a presença dos requisitos de que trata o § 2º.

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A análise do dispositivo civilista não é objeto do presente estudo. Vale registrar, porém, que a redação original da MP 881/19 já trazia alterações significativas no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, algumas classificáveis como retrocesso, como afirmado por Pablo Stolze em relação à exigência de dolo para caracterizar desvio de finalidade (STOLZE, 2019).

As modificações inseridas no PLV são ainda mais profundas e podem diluir ainda mais a eficácia do instituto, pois chegam a sugerir que, mesmo configuradas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade “abusivos”, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser evitada.

Para a finalidade do presente estudo, tem especial destaque o §6º, que consagra de forma mais explícita a interpretação no sentido de que a configuração de grupo econômico, por si só, não permitirá a responsabilização solidária ou subsidiária das empresas integrantes do grupo. Tal responsabilização (“desconsideração da autonomia patrimonial”, na dicção do projeto) só será possível em caso de confusão patrimonial e desvio de finalidade abusivos.             

Perceba-se, portanto, que, avançando a proposta, o grupo econômico trabalhista poderá deixar de existir como uma figura autônoma, na medida em que: 1) não terá mais seus elementos configuradores previstos na CLT, o que poderá ser interpretado como alusão à figura do grupo econômico do direito empresarial, com todas as suas formalidades; 2) não mais ensejará a automática responsabilização de todos os membros do grupo por dívidas trabalhistas contraídas diretamente pelo empregador aparente, pois exigirá prova de “manipulação fraudulenta”; 3) ficará atrelado à previsão do art. 50 do Código Civil, que regula o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O grau de impacto da possível alteração dependerá, porém, da interpretação que o potencial dispositivo receberá.        

Em uma primeira compreensão, o aparente paradoxo do texto pode ser solucionado a partir da percepção de que o legislador ambiciona equiparar o grupo econômico trabalhista às figuras mais formalistas do direito civil e empresarial, pelo menos no que tange aos requisitos para a responsabilização dos integrantes.

Quando diz que a existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, salvo aplicação do art. 50 do CC, está apenas ratificando o que diz o art. 50, § 6º do CC, na nova redação sugerida, no sentido de que a responsabilização somente ocorrerá nas hipóteses de confusão patrimonial e desvio de finalidade abusivos. O que a potencial norma pretende dizer é apenas que a responsabilização deixará de ser efeito automático da formação de grupo econômico, portanto.

Por esse entendimento, a única distinção mantida seria quanto ao tipo de solidariedade: enquanto no campo do direito civil e empresarial a desconsideração da personalidade jurídica aplicada ao grupo econômico produziria responsabilidade subsidiária, no direito do trabalho seria sempre solidária.

Em sentido diverso, a dubiedade da redação indicada poderá promover também interpretações no sentido de que a responsabilidade decorrente de fraude no grupo econômico poderá ser subsidiária ou solidária, mesmo na área trabalhista, a depender da natureza da relação de trabalho (considerada a expressão em sentido amplo). Nessa acepção, para as obrigações decorrentes da “relação de emprego” a desconsideração produzirá responsabilidade solidária, enquanto para obrigações decorrentes de outras relações de trabalho (trabalho avulso ou autônomo, por exemplo), a responsabilidade será subsidiária.

Esta última não parece ser a melhor interpretação, por promover injustificável distinção de tratamento entre pessoas com crédito de natureza igualmente privilegiada. Contudo, tem a virtude de conferir eficácia ao uso da expressão “responsabilidade subsidiária”, reconhecendo que esta pode se configurar em alguns casos.

Pelo princípio in dubio pro operario, parece mais adequado o entendimento que enxerga na proposta do PLV a previsão de solidariedade entre as empresas do grupo sempre que houver dívida de natureza trabalhista lato sensu, não importando a espécie de contrato. Prevalecendo tal interpretação, a referência à “responsabilidade subsidiária” seria percebida como mero fruto de uma má escolha do legislador, vez que poderia ter utilizado em seu lugar a expressão “qualquer responsabilidade”, afastando por completo a possibilidade de responsabilidade subsidiária no grupo econômico trabalhista e acatando, por exceção, a responsabilidade solidária no caso de manipulação fraudulenta da personalidade jurídica.

Ainda assim, é de se questionar se a manutenção da responsabilidade solidária, por si só, é suficiente para assegurar a existência de um “grupo econômico trabalhista” enquanto instituto próprio do direito do trabalho, já que os demais pontos de diferença teriam sido erradicados.

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Sobre o autor
Bruno Ítalo Sousa Pinto

Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. A ameaça ao grupo econômico trabalhista no PLV 17/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5865, 23 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75436. Acesso em: 22 dez. 2024.

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