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Fatos e negócios jurídicos

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25/07/2019 às 14:33
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O fato jurídico provém do mundo fático, porém nem tudo que o compunha entra, sempre, no mundo jurídico.

I – DOS FATOS JURÍDICOS

Na lição de Ebert Chamoun (Instituições de direito romano, 5ª edição, pág. 77) fatos jurídicos são todas as circunstâncias ou situações a que o direito objetivo atribuiu efeitos jurídicos, não são senão pressupostos da aplicação de uma norma jurídica. Com efeito, para que a norma jurídica se possa aplicar a um caso concreto, é indispensável verificar certos pressupostos de fato que enquadram o caso concreto nas hipóteses abstratas por elas previstas. Os efeitos jurídicos que a norma jurídica estabelece condicionam-se aos fatos jurídicos e produzem-se com sua verificação.

Na lição de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo II, ed. Bookseller, § 159), o fato jurídico provém do mundo fático, porém nem tudo que o compunha entra, sempre, no mundo jurídico. À entrada no mundo do direito, selecionam-se os fatos.

Ainda para Pontes de Miranda (obra citada, pág. 222), são fatos jurídicos quaisquer fatos (suportes fáticos) que entrem no mundo jurídico, portanto, sem qualquer exclusão de fatos contrários a direito; o hábito de se excluírem, no conceito e na enumeração dos fatos jurídicos, os fatos contrários ao direito, principalmente os atos ilícitos, provêm de visão unilateral do mundo jurídico, pois os atos ilícitos, como todos os fatos contrários a direitos, que recebendo a incidência das regras jurídicas, que neles se imprimem, surtem efeitos (direito, pretensão e ação de indenização e até restituição, direito de desforço pessoal, à reedificação etc).

Para Pontes de Miranda, ainda pode-se falar em fatos jurídicos contrários a direito e dos atos (jurídicos) ilícitos.

Os fatos jurídicos são: a) fatos jurídicos stricto sensu; b) fatos jurídicos ilícitos (contrários ao direito), compreendendo fatos ilícitos stricto senso, atos-fatos ilícitos, atos ilícitos (de que os atos ilícitos stricto senso são espécie, como os atos ilícitos caduficantes), ora absolutos, ora relativos; c) os atos-fatos jurídicos, d) atos jurídicos stricto senso; e) negócios jurídicos.

Os fatos jurídicos podem ser positivos e negativos, conforme constam na realização ou em não realização de circunstâncias ou de ato, e simples e complexos, segundo consistem numa única circunstância de fato ou numa pluralidade de circunstâncias. Pode o direito objetivo exigir que todas as circunstâncias de um fato complexo se verifiquem de forma contemporânea para que os efeitos se produzam. Se assim não exige, os efeitos só datam da verificação das últimas circunstâncias, após um estado que os romanos chamam de “pendência” do fato jurídico. Das circunstâncias assim verificadas é possível, então, que surjam efeitos diversos.

Ainda os fatos jurídicos podem ser ainda instantâneos e continuativos. São instantâneos aqueles aos quais o direito atribui efeitos em virtude de simples formação de um estado de fato. Continuativos são os outros aos quais o direito atribui efeitos enquanto perduram as circunstâncias de fato que o constituem.

Os fatos jurídicos podem ainda ser naturais e voluntários, conforme independam da vontade ou consistam em sua atuação; os fatos voluntários classificam-se em atos lícitos e lícitos. Dentre os fatos jurídicos voluntários lícitos sobressaem os atos jurídicos, que são manifestações de vontade destinadas a constituir, modificar ou extinguir um direito subjetivo.

Conforme ensinou Roberto de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, 3ª edição, 1971, tradução do Dr. Ary dos Santos, pág. 214), os fatos voluntários, como já se disse, também chamados de atos jurídicos, dividem-se em duas classes; ou são simples ações humanas (positivas ou negativas) mediante as quais se opera sobre o mundo externo e se produz uma modificação que tem importância para o direito (semeio no campo alheio; ocupo uma coisa nullius, deixa de guardar o depósito); ou são declarações de vontade que se dirigem a fins que o ordenamento reconhece e protege. As declarações de vontade assim feitas constituem a categoria de negócio jurídico.

Já o ato jurídico, como evidenciado, pode ser ou não conforme o direito objetivo,. Se é conforme e um ato lícito, visto que o ordenamento consente que se faça e lhe atribui efeitos jurídicos; se não é conforme pode ser (sem que o seja necessariamente) um ato ilícito, ou seja; um ato que o ordenamento reprova e reprime , consistindo a não conformidade no fato de ser contrário ao direito. O ato ilícito ou consiste na violação de um preceito da lei pessoal (ferimentos e roubos); e quando origine ao mesmo tempo lesões na esfera jurídica alheia tem consequências jurídicas civis (indenização do dano e reparação da culpa), ou consiste apenas na violação da lei civil (recusa injusta de satisfazer um débito; pacto sobre sucessão ainda não aberta, dolo, culpa, negligência), e dá lugar à nulidade do ato, à obrigação de reparação ou ao restabelecimento da relação perturbada ou ofendida.


II – O NEGÓCIO JURÍDICO

A doutrina entende que o ato jurídico é a manifestação de vontade destinada a constituir, modificar ou extinguir um direito subjetivo, através da objetivação de um fim protegido pelo sistema. Assim são três os requisitos do ato jurídico: a vontade, a sua manifestação mediante uma norma idônea, objeto e o objetivo prático ou causa.

Mas a vontade só é relevante juridicamente se manifestada, isto é, se exteriorizada, de modo que não deixe dúvidas sobre o efeito que pretende atingir. A vontade exclusivamente interna não é considerada pelo sistema jurídico. A vontade manifestada deve, entretanto, corresponder à vontade propriamente dita e nessa correspondência está um dos requisitos da validade do ato jurídico. A vontade deve ainda ser manifestada em vista de um fim atingível segundo o direito, isto é, de um fim (escopo) que o sistema jurídico não repute impossível ou ilícito.

O sistema jurídico exige que a vontade atue através da objetivação de um fim protegido pelo sistema jurídico, mas não se exige que o indivíduo conheça as consequências jurídicas da manifestação da vontade ou que elas sejam diretamente queridas.

Os romanos não constituíram uma teoria geral do ato jurídico. Os juristas do século XIX, e, sobretudo, os Pandectistas, que a formularam. Os romanos viam o ato jurídico mais como uma atividade do que como uma vontade.

Disse Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, volume I, 1993, pág. 327) que a vontade individual tem o poder tem o poder de instituir resultados ou gerar efeitos jurídicos e, então, à manifestação volitiva do homem com o nome genérico de ato jurídico, enquadra-se entre as fontes criadoras de direitos. É a noção de ato jurídico, lato sensu, que abrange as ações humanas, tanto aquelas que são meramente obedientes à ordem constituída, determinantes de consequências jurídicas ex lege, independentemente de serem ou não queridas como aquelas outras declarações, polarizadas no sentido de uma finalidade, hábeis a produzir efeitos jurídicos queridos.

A esta segunda categoria, constituída de uma declaração de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, é que a doutrina tradicional denominava ato jurídico (stricto sensu) e a moderna denomina negócio jurídico.

O negócio jurídico é a declaração de vontade, em que o agente persegue o efeito jurídico; no ato jurídico stricto sensu ocorre manifestação volitiva também, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente. Os negócios jurídicos são, portanto, declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente; os atos jurídicos stricto senso são manifestações de vontade,  obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que nascem da própria lei.

Para Ruggiero (obra citada, § 25), a definição mais simples e admitida de negócio jurídico “é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a um fim protegido pelo ordenamento jurídico”. Com essa definição. Ao passo que a categoria fica amplíssima, abraçando atos das mais diversas naturezas (como o contrato e o testamento, a aceitação de uma herança e a renúncia a um direito, o pagamento de um débito, a sua esfera fica nitidamente diferenciada da categoria dos atos ilícitos que não constituem uma declaração de vontade.

Mas, o momento central e prevalente é a vontade.

Foi a doutrina alemã que elaborou o conceito de negócio jurídico, como se lê de Windscheid, dentre outros. O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam-se na vontade, não uma vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal.

Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 329) disse: “Observa-se, então, que se distinguem o “negócio jurídico” e “o ato jurídico”. Aquele é a declaração de vontade, em que o agente persegue o efeito jurídico; no ato jurídico lato sensu ocorre manifestação volitiva também, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente.

Observa-se, pois, que todos os negócios jurídicos exigem uma declaração de vontade, mas para alguns a declaração é apenas uma, por ser uma a parte que dá vida ao negócio (negócios jurídicos unilaterais), e para os outros são precisas duas, visto não seram possíveis senão com intervenção das duas partes (bilaterais). O testamento ou a renúncia do direito são atos unilaterais; são bilaterais todos os contratos, onde em face de declaração de uma pessoa está a declaração oposta, mas correspondente de outra pessoa.

O negócio jurídico é filho da vontade humana.

Mas é preciso evidenciar de que forma atua a vontade humana, vontade jurígena.No campo puramente psíquico, distingue-se três momentos: a) o da solicitação, o da deliberação e o da ação. Primeiramente, como acentuou Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 331), os centros celebrais recebem o estímulo do meio exterior; em seguida, mais ou menos rapidamente ponderam nas conveniências, e resolvem como proceder; e finalmente reage a vontade à solicitação, levando ao mundo exterior o resultado deliberado. O primeiro é a atuação exógena sobre o psiquismo; o segundo, a elaboração interior; o terceiro é a exteriorarização do trabalho mental, pela ação.

O negócio jurídico, como fenômeno de índole volitiva, atravessa as mesmas fases. Mas o direito entende cogitar apenas da última; e é por isto que muitos identificam o negócio jurídico como uma declaração de vontade.

Houve debates com relação a apuração do fator volitivo. A primeira corrente, apoiada por Savigny, Windscheid, Dernburg, Oertmann, Enneccerus, via que se deve perquirir a vontade interna do agente, vontade real. A segunda entendia que que não se precisa cogitar do querer interior do agente, bastando a declaração, como afirmou Zittelmann.

Repita-se que o negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um determinado fim, destinado a produzir efeitos.

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O primeiro elemento ou requisito do negócio jurídico é, sem dúvida, a vontade. Ela pode ser expressa ou tácita. Se é expressa, caso em que se denomina declaração de vontade, resulta de palavras, sejam orais ou por escrito, ou de gestos como sinais, como se via no direito romano (com a cabeça ou com o dedo); se é tácita, resulta de um comportamento que só se possa entender com a exteriorização de um determinado querer.

Podem os negócios jurídicos serem formais ou não formais.

Os negócios jurídicos não formalistas prescindem da manifestação pessoal da vontade. Duas hipóteses são então imaginárias: alguém pode simplesmente comunicar a vontade alheia, atuando como um simples instrumento de transmissão, ou manifestar a própria vontade para realizar um ato em nome e por conta alheios ou em nome próprio e por conta alheia. O primeiro é o caso do nuncius. Os efeitos do ato praticado com auxílio do nuncius atingem diretamente a pessoa que deste se servia e cuja vontade fora apenas comunicada ore sele. O segundo é o caso da representação, que pode ser direta (quando o representante realiza mediante manifestação da própria vontade, um ato em nome e por conta do representado, e indireta, quando o representante atua em nome próprio, mas por conta alheia). O representação pode ser ainda legal e voluntária, geral e especial. Legal é a que resulta de uma norma jurídica, como a representação do tutor; voluntária, a que promana de um contrato (de mandato) ou de uma gestão espontânea de negócios alheios (gestão de negócios). Geral é a representação relativa à administração de um patrimônio; especial, a que se constitui para a prática de um só ato.

O ius civile desconhecia a representação direta.

Passa-se a outro requisito do negócio jurídico: a forma.

A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual se efetua uma declaração de vontade.

Essa forma pode ser oral, escrita. No direito quirinário eram exclusivamente orais; as do direito clássico eram sobretudo orais, enquadrando-se, necessariamente nos gesta per aes et libram; na in iure cessio ou na stipulatio, mas, no direito romano, havia formas escritas como a do contrato literal e do testamento pretoriano; no direito pós-clássico desapareceram essas três categorias, e no direito justiniâneo domina o princípio da liberdade de declaração de vontade, sendo pouco frequentes as fórmulas escritas.

Quando a lei impõe uma forma, pode ela ser exigida por diversas razões: ou como elemento essencial do negócio, de modo que a forma é indispensável à própria existência do negócio, que se considera como juridicamente inexistente se não foi observada; ou apenas tendo em atenção a prova, de modo, que o ato que não foi celebrado por escrito, posto que existindo e tendo validade plena, não pode provar-se por todos os meios ordinários. Ad substantiam, por exemplo, exige-se o ato escrito numa alienação de imóveis e o ato pública numa doação; ad probationem nas convenções a que a lei obriga.

Mas o que se tem é que a maior parte dos negócios, consistentes numa ou mais declarações de vontade, tem por fim estabelecer uma relação jurídica atual, ou seja, uma relação que opere na nossa esfera jurídica enquanto vivemos, são os chamados atos inter vivos. Outros destinam-se, pelo contrário, a regular a sorte de um património depois da morte, quando são atos mortis causa.

Fala-se na causa e no objeto como elementos essências do negócio jurídico, além das partes.

Sabe-se que as partes do negócio jurídico procuram atingir um objetivo prático que é precisamente a função econômico-social do negócio que estão praticando. Esse objetivo prática, se socialmente útil, recebe a proteção do direito. Chama-se causa do negócio jurídico. A causa não pode ser impossível nem ilícita. É impossível (pagamento de débito que não existe, enriquecimento que não corresponde ao pagamento de uma obrigação)  quando o resultado prático que a constitui não pode ser conseguido. É ilícita, quando o resultado prático que a constitui não pode ser conseguido, exemplo a alienação da coisa em fraude a credores.

Há uma profunda diferença entre causa e motivo.

A causa que o direito civil considera e protege não é o escopo mediato do ato, vale dizer, a série de considerações, representações ou impulsos que atuam sobre a vontade e que são os motivos dele.

Os motivos impelem a vontade à consecução da causa conservando, porém, o caráter subjetivo; a causa se exterioriza no mundo dos fatos através de um ou de outro ato negócio jurídico, mas sempre consoante um tipo. Na venda de uma coisa, a causa do procedimento é o procedimento do preço do comprador. Esse recebimento teve que se enquadrar num modelo jurídico que é o da compra e venda.

Os motivos, sendo individuais, variam conforme as partes; a causa, sendo objetiva, só varia conforme o tipo de negócio, sendo uma única para cada tipo. A causa é digna de proteção do direito que nela encontra o título justificativo dos direitos aquisitivos, modificativos ou extintivos dos negócios jurídicos, os motivos lhe são irrelevantes, a não ser que se manifestem no negócio sob a forma de cláusula acessória.

Os romanos empregavam a palavra causa, não apenas para designar a verdadeira causa (causa final para os doutrinadores), mas ainda para nomear o motivo (causa impulsiva), o fundamento jurídico de um ato (causa eficiente), o processo, a situação jurídica.

Os romanos, em certos contratos, como na compra e venda e nos inominados, não conseguiram elaborar a noção de causa.

Sempre se deve distinguir-se a causa da motivação, pois que esta, mesmo ilícita, não chega a afetar o negócio, desde que aquela não se possa irrogar a mesma fala.

Fala-se das razões determinantes.

Na pesquisa as razões determinantes do negócio jurídico, Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 344) ensinou que é necessário fazer uma distinção fundamental, que consiste em deslocar a causa do ato, dos motivos que levaram aquele a praticá-lo. Tais motivos se apresentam com uma razão ocasional ou acidental do negócio, e nunca faltam como impulso originário, mas não têm nenhuma importância jurídica, como salientaram Ruggiero e Maroi (Instituzioni, § 29). Para Caio Mário da Silva Pereira o jurista deve relega-los ao plano psicológico, a que seria então afeta a indignação da deliberação consciente. E detém-se apenas na investigação da causa propriamente dita que se deve caracterizar na última das razões determinantes do ato. Na venda, por exemplo, a causa seria a obtenção do dinheiro, e, como esta constitui a prestação do vendedor, pode-se dizer que a causa do negócio jurídico praticado por quem realiza uma venda se situa na obrigação da outra parte, e se configura então como o motivo próximo, determinante dele, desprezada toda a motivação individual ou razão subjetiva. Nos negócios jurídicos bilaterais, esta pesquisa se apresenta com maior simplicidade e é de resultado mais fácil. Mas, às vezes, é menos ostensiva.

A causa tanto pode ser investigada nos negócios jurídicos bilaterais, quanto o pode ser unilateralmente, nos negócios jurídicos unilaterais (nos testamentos, a causa da declaração de vontade do testador é a liberalidade ou o benefício com o legatário).

Mas há negócios jurídicos em que se não cogita da causa que deixa então de integrar a sua etiologia, enquanto que em outros o fim determinante deve concorrer na verificação da validade da emissão de vontade, que se reputa articulada com ele. Para Caio Mário da Silva Pereira (obra citada, pág. 345), consideram-se, portanto, dispensável a indagação causal, quando o fim se situa fora de seus requisitos materiais, e, ao contrário, é fundamental quando os integra.

Os autores distinguem os negócios causais, também chamados materiais, que comportam a investigação sobre a causa, daqueles outros negócios abstratos, também denominados formais, nos quais a declaração de vontade produz suas consequências jurídicas de forma independentemente de se cogitar da razão determinante ou do fim a que visa o agente. Observe-se que os contratos de mera disposição, os de reconhecimento de dívida como a emissão de um título ao portador, a emissão de nota promissória, a aceitação de letra de câmbio, são negócios jurídicos abstratos.

O estudo da causa no negócio jurídico nos leva a pensar na noção dos negócios fiduciários e nos negócios indiretos.

Diverso é o negócio fiduciário, como explicou Gabriela Ponte Carvalho (Contratos simulado, fiduciário e indireto) O negócio fiduciário se caracteriza principalmente pelo fato de que a relação negocial eleita pelas partes extrapola, em seus efeitos, aqueles desejados por elas. Isso tudo acontece com a consciência de ambas as partes de que existe esse excesso no negócio escolhido para a realização de suas vontades.

Ainda há o negócio jurídico indireto.

Na lição do Ministro José Carlos Moreira Alves (Da alienação fiduciária em garantia, 4º edição, pág. 5) o negócio se diz indireto quando as partes recorrem a um negócio jurídico típico, sujeitando-se à sua disciplina formal e substancial, para alcançar um fim prático ulterior ( o escopo de garantia, que é motivo, e não causa), o qual não é o normalmente atingido por meio desse negócio. Assim, a compra e venda tem como causa a troca de coisa por dinheiro, e, como escopo último (motivo) qualquer utilização da coisa pelo comprador como proprietário; já a compra e venda com o fim de garantia (negócio jurídico indireto) é uma compra e venda (negócio jurídico típico) em que a causa é a desta (troca da coisa por dinheiro), mas em que o escopo último (motivo) não é aquele a que normalmente se visa quando se celebra uma compra e venda (qualquer utilização da coisa pelo comprador como proprietário), mas o de a coisa adquirida servir ao seu proprietário como garantia do pagamento do crédito”.

Diante do problema relacionado com a indagação causal, a doutrina se divide. Uns estudiosos dão-lhe grande importância sustentando a sua unidade conceitual, embora admitam a varidade de aspectos que pode revestir. Caio Mário da SIlva Pereira (Instituições de direito civil, volume I, 14ª edição, pág. 346) bem estudou o problema ao dizer: "Outros, porém, negam-lhe a relevância, e ainda outros vão mais longe, desprezando-a, por entenderem que a distinção causal nada mais é do que uma desnecessária duplicação dos elementos integrantes do negócio jurídico. Nos onerosos, argumentam os não-causalistas, se a causa está na contraprestação dada ou prometida ao agente, ela coincide com o objeto do ato,  sendo mera sutileza argumentar que se não confunde propriamente com a prestação da outra parte, porém, prende-se à bilateralidade da obrigação: nos gratuitos, se se situa na liberalidade ou no benefício proporcionado pelo agente, confunde-se então com a sua intenção, e, em última análise, com a própria vontade, não passando de preciosismo sustentar que a causa donandi difere da vontade geradora do contrato."

Realmente essa controvérsia não se resolve no estudo dos escritos que ocupam posição contrária, seja no campo causalista, com Domat, Pothier, Aubry et Rau, Cenzi, Cariota-Ferrara, Ruggiero, Bonfante, Messineo, seja com relação aos chamados anticausalistas como Planiiol Laurent, Demongue, Dabin, Carvalho de Mendonça e Clóvis Beviláqua.

Contra o conceito de causa há objeções e críticas conhecidas na doutrina. Há uma série de escritores que contesta a sua existência como elemento separado e distinto e que, referindo-se aos contratos, afirmou ser inútil a adição de um quarto elemento. A objeção seria baseada na aparente falta de unidade conceitual da causa; se ela é nos negócios onerosos a contraprestação prometida ou recebida, pareceria estranho que, para os gratuitos, onde falta uma contraprestação, a ela se deva recorrer para preencher a lacuna da intenção liberal. Entendem que a causa se identificaria com a vontade, não sendo, pois, um elemento distinto, pelo que vários foram levados a eliminar a causa dos chamados negócios gratuitos, admitindo a sua existência apenas para os onerosos.

A causa do negócio jurídico não se confunde com o objeto.

O objeto pode ser o mais variado possível, mesmo em relação a um único tipo de negócio, mas há de ser possível física e juridicamente, conforme a lei. A impossibilidade física deriva da natureza da atividade.

Como bem lembrou Ebert Chamoun (obra citada, pág. 88), a diferença entre a causa e o objeto manifesta-se ainda na circunstância de uma mesma atividade poder ser objeto de negócios que têm causas diversas. Uma venda, uma doação, certamente, têm causas diversas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Fatos e negócios jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5867, 25 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75508. Acesso em: 26 abr. 2024.

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