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Fatos e negócios jurídicos

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25/07/2019 às 14:33
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VI – INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

A doutrina diz que a interpretação do negócio jurídico pode ser declaratória, se tiver por fim expressar a intenção dos interessados; integrativa se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes etc. e construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-la.

Têm-se então alguns princípios interpretativos:

a) Nas declarações de vontade, atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, como se lê do artigo 112 do Código Civil. O que importa é a vontade real e não a declarada; daí a importância de se desvendar a intenção consubstanciada na delaração (RT, 781/179, 776/267, 704/171, dentre outros);

b) A transação interpreta-se de forma restrita (CC, artigo 843, primeira parte);

c) A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (CC, artigo 819; RT 476/157);

d) Os contratos benéficos (doações puras) e a renúncia (abandono ou desistência voluntária) interpretar-se-ão estritamente (CC, artigo 114, RT 774/376);

e) Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá o que melhor assegure a observância da vontade do testador (CC, artigo 1899);

f) Os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, que deve estar presente nas negociações preliminares, na formação, execução e extinção negocial, e os usos do lugar de sua celebração (CC, artigos 422 e 113, RT 375/226). Na lição de Maria Helena Diniz (obra citada, pág. 431), o princípio da boa-fé objetiva está intimamente ligado não só a interpretação do negócio jurídico, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social da segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade durante as negociações preliminares, a formação, execução e extinção do ato negocial, e também de conformidade com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.

Deve-se entender o que a doutrina e a jurisprudência têm posto com relação a matéria interpretativa:

a) Em relação aos contratos deve-se ater a boa-fé, às necessidades de crédito e à equidade (RT 145/652, 180/663);

b) Aos negócios causa mortis não se aplicam os princípios pertinentes aos negócios inter vivos, como o de boa-fé, nem mesmo se permitir sua interpretação com dados alheios ao seu texto;

c) Nos contratos que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza;

d) Nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador (RT 158/194);

e) Na compra e venda, todas as dúvidas devem ser interpretadas contra o vendedor (RT 159/173);

f) No caso de ambiguidade interpreta-se de conformidade com o costume do país;

g) No que concerne ao vocábulo contido no final de uma frase, dever-se-á interpretá-la como parte da frase toda e não somente da que a precede imediatamente, desde que compatível, em gênero e número, com a frase;

h) Na interpretação contratual considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes;

i) Nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar de modo menos oneroso para o devedor;

j) Em relação aos termos de um contrato considerar-se-á que, por mais genéricos que seja, só abrangem os bens sobre os quais os interessados contratarem e não os de que não cogitaram;

k) No conflito de duas cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado (AJ, 105/327);

l) Na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível;

m) Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (RT 142/620; 149/709);

n) Nas cláusulas contratuais que apresentarem modalidades impostas pelos usos locais ou usos do respectivo negócio, examinar-se-á se a clausula duvidosa tem o sentido de qualquer desses usos;

o) No que concerne às cláusulas contratuais, estas deverão ser interpretadas uma pelas outras;

p) Na interpretação de cláusula testamentária que tem várias acepções, prevalecerá a que assegurar a vontade do testador; o mesmo se diga em relação às doações.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Fatos e negócios jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5867, 25 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75508. Acesso em: 22 dez. 2024.

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