A prisão domiciliar do devedor de alimentos.

Uma nova modalidade coercitiva na obrigação alimentícia

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A prisão do devedor de alimentos é o único meio civil para efetuar a prisão no ordenamento jurídico brasileiro, a qual deveria ser em regime fechado. Todavia, o Judiciário tem adotado a modalidade domiciliar.

Resumo: Neste singelo estudo buscaremos compreender como funciona este procedimento coercitivo, sendo o único meio civil para se efetuar uma prisão no ordenamento jurídico brasileiro, a qual deve ser em regime fechado.Trataremos principalmente de uma nova modalidade de prisão civil, a qual foi admitida a partir de 2016 no estado do Paraná e agora em 2019 no estado de Minas gerais pelo desembargador Luís Carlos Gambogi.

Palavras chave: Alimentos; Prisão civil; Prisão domiciliar.

Abstract: In this context, the study should be organized as a coherent process, being the only civilian means for the creation of a new modality of civil prison, one should be in closed regime. from 2016 in the state of Paraná and now in 2019 in the state of Minas Gerais by Judge Luís Carlos Gambogi.

Keywords: Foods; Civil prison; Home prison.

1.  INTRODUÇÃO.

Quando se fala em pensão alimentícia, logo vem à mente a possibilidade de prisão. Tanto que há um ditado popular brasileiro que diz: “só se prende, no Brasil, por pensão e pela lei Maria da Penha”. Muito embora este ditado seja equivocado, a prisão por alimentos é uma realidade.

Neste singelo estudo buscaremos compreender como funciona este procedimento coercitivo, sendo o único meio civil para se efetuar uma prisão no ordenamento jurídico brasileiro, a qual deve ser em regime fechado.

Trataremos principalmente de uma nova modalidade de prisão civil, a qual foi admitida a partir de 2016 no estado do Paraná e agora em 2019 no estado de Minas gerais pelo desembargador Luís Carlos Gambogi.

Trata-se da prisão domiciliar para os alimentantes inadimplentes. Neste cenário, discutiremos acerca dos benefícios e malefícios de tal medida. Buscaremos também expor alguns requisitos que podem nortear o magistrado no momento de sua decisão.


2. O CUMPRIMENTO DE SENTeNÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

Uma das mais recorrentes ações judiciais hoje é a ação de alimentos. Pela qual um indivíduo que necessita de alimentos, para sua subsistência, busca consegui-los de outrem pela via judicial.

Na maior parte das ações o autor é o filho, e o réu o pai, sendo este denominado alimentante e aquele alimentando. Após a sentença judicial indicando o valor que o alimentante deverá pagar ao alimentando, no caso de não cumprir o especificado ou parar de fazê-lo, há um novo procedimento chamado cumprimento de sentença, pelo qual se efetuará o que fora decidido na sentença.

O processo de cumprimento de sentença de alimentos encontra-se previsto no Livro I, Título II, Capítulo IV do NCPC. Em síntese, há duas formas de cumprimento forçado desta sentença de prestação alimentícia, quais sejam: a prisão civil do devedor e a penhora de bens do mesmo.

No primeiro caso, o devedor é intimado para pagar a quantia referente aos últimos três meses atrasados e as prestações vincendas, comprovar o pagamento ou justificar a sua impossibilidade no prazo de três dias, sob pena de prisão que será de um a três meses.

Já na penhora dos bens do devedor, o valor requerido será o de todas as prestações vencidas anteriores aos últimos três meses, caso em que não efetuado o pagamento o meio apresentado pelo CPC é a penhora que recairá sobre quantos bens sejam necessários para o pagamento da dívida.

Diante disso, torna-se imperioso tratarmos acerca da prisão civil do devedor de alimento, que será o tema deste texto, mais especificamente a prisão domiciliar, a qual já pode ser encontrada em julgados no mundo jurídico, inclusive no Estado de Minas Gerais.


3. A PRISÃO CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

A Carta política de 1988, em seu art. 5º, LXVII especifica que não haverá prisão civil, exceto no caso de inadimplemento de alimentos ou do depositário infiel. (BRASIL,1988). Todavia, no presente já não se aplica esta modalidade coercitiva ao depositário infiel, vejamos o texto da sumula 419 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. ”.

Assim sendo, restou, a prisão civil, apenas ao alimentante inadimplente. Caso em que o mesmo será preso de um a três meses. Vale dizer que a prisão do alimentante não quitará o seu débito, tendo o mesmo que quitá-lo de forma financeira.


4. A PRISÃO CIVIL DOMICILIAR NO BRASIL.

O primeiro caso de prisão domiciliar, no âmbito civil, ocorreu no estado do Paraná, oriunda da magistrada Luciana Varella Carrasco, da 7ª Vara de Família de Curitiba. A magistral sentenciou que o executado usasse a tornozeleira eletrônica como meio de seu monitoramento.[1]

Em seguida, a magistrada Maria Cristina Franco Chaves, da Vara de Família e Sucessões de Araucária, também no Paraná, em dois casos concedeu a prisão domiciliar ao alimentante inadimplente. Inclusive uma de suas decisões foi a primeira a ser efetivamente cumprida, vez que as demais levaram ao pagamento da dívida alimentícia.[2]


5. A PRISÃO CIVIL DOMICILIAR NO TJMG.

O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a prisão domiciliar com o monitoramento por tornozeleira eletrônica de um réu em ação de execução de alimentos.

O desembargador também determinou que o réu apresentasse caução para garantir o debito, sob pena de transferência para a prisão em estabelecimento prisional. O eu não poderia se afastar de sua casa em um raio de 300 metros durante o dia.

Segundo o desembargador o CPC de 2015 tornou possível reavaliar a questão. Ressaltou acerca da crise no encarceramento brasileiro, e, deste modo, o magistrado brasileiro deve ter cautela ao determinar a medida em razão de ilícito civil.

Levou em questão a idade avançada do executado e seus problemas de saúde, o que poderia trazer graves danos ao mesmo, vez que os estabelecimentos prisionais não detêm de meios eficazes para determinadas patologias.

O magistrado afirmou que existem outras formas de execução adotadas expressamente pelo CPC com objetivo de constranger o alimentante a efetuar o pagamento, sendo a prisão civil a última opção.

Afirmou que as prisões civis já vêm sendo adotadas no país e mencionou o Paraná e o Rio Grande do Sul. Destarte, pontuou que é impertinente negar a possibilidade de prisão domiciliar, vez que a medida já vem sendo adotada nos tribunais superiores, Ademais, alertou  ao final, acerca dos efeitos negativos que a prisão civil em regime fechado pode trazer. ”[3]


5. Pontos positivos e negativos da nova medida coercitiva.

Podemos apontar neste texto algumas das possibilidades de adoção desta nova modalidade e suas consequências. Quais seriam benefícios e malefícios vislumbrados em meio a essa modalidade coercitiva recém adotada.

5.1. PONTOS POSITIVOS.

Deste modo, passemos a abordar as questões positivas, as quais seriam a possibilidade de execução menos gravosa ao devedor, presente no Art. 805 do CPC; o melhor meio para fomentar a quitação do debito; o afastamento de outros presidiários de alta periculosidade; e a excepcionalidade da medida. Assim, adiante analisaremos cada um desses casos de forma sumária.

5.1.1. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.

Se pensarmos que o Direito está em constante metamorfose, isto é, se adaptando às necessidades dos indivíduos podemos entender os argumentos do relator, vez que o mesmo buscou efetivar os direitos do executado.

Assim, o magistrado encontrou na prisão domiciliar uma forma coercitiva mais eficiente ao seu objetivo, uma vez que estando o réu preso em regime fechado, o mesmo só teria mais dificuldades em efetuar a quitação.

O Art. 805 do CPC ensina que quando houver mais de uma forma de o devedor quitar seu debito, o juiz deverá buscar o meio menos gravoso ao executado[4]. Isto é, caso a prisão domiciliar seja eficaz coercitivamente, torna-se uma opção feliz ao magistrado.

5.1.2. MEIO PARA FOMENTAR A QUITAÇÃO DA DIVIDA.

Ademais, o executado estando preso em sua residência possui meios mais capazes de realizar o pagamento da dívida, vez que em muitos casos o mesmo poderá trabalhar, o que contribuirá com a empreitada.

Assim, encontra-se aqui um meio mais eficiente, tanto para o executado que poderá buscar formas para quitar o seu debito, quanto para o autor que terá seu direito efetivado de forma satisfatória. Pois convenhamos, uma pessoa inadimplente sendo presa só terá sua divida acrescida.

5.1.3. AFASTAMENTO DE PRESOS DE ALTA PERICULOSIDADE.

Não é novidade para ninguém que o Brasil tem um sistema carcerário falido, o que gera uma ineficaz efetivação dos direitos fundamentais aos presidiários. Não é investido no sistema prisional brasileiro, trazendo assim um total aglomerado de pessoas em celas pequenas.

Não obstante a falta de punição no Brasil, temos esse sistema carcerário lotado, pelo qual não se pode falar em celas separadas aos presos pela lei civil, vez que a lei assim expressa.

Deste modo, quando uma pessoa é presa, civilmente, não irá para uma cela separada aos presos de igual ilícito, mas sim para a mesma cela na qual se encontram assassinos, estupradores, ladrões dentre outros.

Destarte, a prisão domiciliar é uma escolha louvável vinda do magistrado, que assim efetiva os direitos daquele que, a despeito de inadimplente, tem seus direitos, e o magistrado deve zelar por eles.

5.1.4. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.

Como visualizamos anteriormente, a prisão domiciliar do devedor de alimentos pode ser uma opção muito interessante, todavia a mesma não deve tornar-se a regra. Vez que isso afastaria o seu caráter excepcional.

Como vimos na sentença proferida pelo relator do processo do TJMG, Luís Carlos Gambogi, o executado era idoso e estava com problemas de saúde. Deste modo, dá-se a característica excepcional desta medida. Assim, seria uma boa opção, desde que seja utilizada somente em situações imprescindíveis, como por exemplo, idade avançada; doenças que demandem tratamento adequado; vulnerabilidade em relação aos outros presidiários, dentre outras situações idôneas.

5.2. PONTOS NEGATIVOS.

Apesar de ser uma medida um tanto louvável, como vimos alhures, a mesma pode trazer alguns problemas ao ordenamento jurídico pátrio, os quais serão abordados a frente. Sendo eles: ineficácia da medida em determinados casos; a acomodação do executado; a pacificação da medida, sendo deixada de lado a antiga prisão em regime fechado; dentre outros que podem surgir.

5.2.1. A INEFICÁCIA DA MEDIDA EM DETERMINADOS CASOS.

Quando se fala em prisão, muito se choca os indivíduos desta sociedade, todavia alguns destes não se sentem amedrontados por este instituto, seja ele no seu regime fechado, seja no regime aberto. No caso do primeiro, o indivíduo cumpre sua pena no estabelecimento prisional, de modo que não lhe é permitida a saída. Já no segundo, o indivíduo compre sua pena em sua residência, isto é, a prisão domiciliar aqui tratada.

Como fora tratado no parágrafo anterior, muitos indivíduos desta sociedade não se sentem incomodados com o fato de estarem ameaçados de irem presos, pelo contrário, muitos debocham do Estado ao dizer que, na prisão terão seu sono e sua alimentação garantida de graça.

Por esta razão, mister é discutir acerca da ineficácia de determinada medida, leia-se prisão domiciliar para devedor de alimentos. É cediço que os devedores de alimentos, em geral, obviamente existem exceções, não ligam para os seus filhos e não pagam porque tem outras prioridades, na maioria das vezes relacionadas às coisas mundanas por assim dizer.

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Esses indivíduos, caso sejam presos em sua própria casa, não se sentirão presos, vez que muitos destes nem trabalham, vivendo à custa estatal, seja por assistencialismo, seja por meio de outras políticas públicas. Ademais, os mesmos poderão ter todas as suas necessidades satisfeitas em sua casa, vez que estarão somente presos em determinados metros quadrados.

Deste modo, torna-se ineficaz a medida aqui trabalhada. Estando o estado, ao determinar esta forma de prisão, andando para trás. Então, deve-se buscar analisar uma série de requisitos para se determinar a prisão domiciliar no âmbito civil, os quais trataremos em capítulo especifico.

5.2.2. A ACOMODAÇÃO DO EXECUTADO.

Neste subcapítulo apenas fomentaremos o que fora tratado no anterior, de modo a entender que esta modalidade coercitiva vai apenas acomodar o devedor. Trazendo, assim, insegurança jurídica ao alimentante e à sociedade.

Muitos estudiosos tratam a respeito da zona de conforto, a qual faz o indivíduo se acomodar, e, assim, esquecer de seus objetivos ou desistir dos mesmos. A zona de conforto é onde todos os indivíduos querem estar, isto é, nos traz uma sensação de que aquele momento é a nossa felicidade.

Uso das palavras do ilustre Leandro Karnal, historiador reputado em todo o Brasil e no exterior. Em uma de suas palestras, a qual tive a honra de assistir, ele disse que “tudo aquilo que te torna aconchegado, quentinho e gostoso é o seu inimigo. ”. Obviamente Karnal não se referiu às coisas realmente boas da vida, mas sim àquelas que nos fazem acomodar. Ao final, Karnal cita seu falecido amigo, Rubem Alves, que dizia “ostra feliz não produz pérola”.

Apesar de fugir um pouco do estudo aqui tratado, esse último parágrafo serve para fomentar o que fora dito até aqui. Quero dizer, aquele indivíduo que estará preso em sua própria casa, comendo da sua própria comida, brincando com seus filhos, do novo casamento, namorando sua esposa, não se sentirá mal, deste modo, não sentirá o peso da coerção estatal.

5.2.3. A PACIFICAÇÃO DA MEDIDA E O ESQUECIMENTO DA ANTIGA PRISÃO EM REGIME FECHADO.

O regime usado para coibir o alimentante ao pagamento da pensão alimentícia é o regime fechado. Todavia, como visto anteriormente, está sendo usado o regime aberto, isto é, a prisão domiciliar.

Torna-se uma medida feliz em específicos casos. Todavia, é imperioso destacar que essa medida deve ter um caráter excepcional. Não sendo usada como regra, isto é, sendo deixada a prisão em regime fechado como a exceção.

Deste modo, o magistrado, ao determinar a prisão do devedor de alimentos, deverá optar pela regra, qual seja a prisão em regime fechado. Assim, a prisão domiciliar ficará a espera de uma situação de extrema necessidade.

Caso o magistrado opte, em primeiro lugar, pela prisão em regime aberto, haverá uma desestruturação significativa no instituto da prisão civil. Isto não deve acontecer, e para evitar essa situação devem-se manter as decisões como estão, usando-se a exceção apenas em casos de extrema necessidade, e seguindo os requisitos necessários para sua adoção.

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Sobre o autor
José Onofre de Oliveira Vieira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - Fadileste. Ex integrante do Programa de Iniciação Científica da Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O trabalho foi elaborado com fulcro na compreensão da prisão civil do devedor de alimentos, especialmente a prisão domiciliar adotada recentemente.

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