Da assistência ao preso

31/05/2019 às 12:48
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O estabelecimento penal deve ofertar ao preso o ínfimo para que sua reprimenda seja cumprida com o mínimo de dignidade.

Estabelece o art. 10 da Lei de Execução Penal que: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade". E arremata o parágrafo único: “A assistência estende-se ao egresso.”

Segundo o professor Marcão (2015, p. 50): “A assistência ao egresso consiste em orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, por dois meses, prorrogável por uma única vez mediante comprovação idônea de esforço na obtenção de emprego. Valoriza-se o mérito do egresso na busca de meios para sua reinserção social.”

Já o mestre Avena (2014, p. 55) esclarece que:

Entre as finalidades da pena e da medida de segurança, encontra-se primordialmente a reabilitação do indivíduo, para que possa retornar ao convívio social harmônico. Para tanto, exige-se do Estado a adoção de medidas de assistência ao preso e ao internado, a fim de orientá-los no retorno à sociedade, minimizando-se o risco de reincidência na prática delituosa. É isso o que determina o art. 10 da LEP ao dispor que ‘a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade’.

Deve, portanto, o Estado propiciar ao reeducando durante a sua permanência na prisão e, também, ao egresso, condições aceitáveis para que possa retornar ao convívio social plenamente recuperado evitando, de tal modo, o cometimento de novo crime.


Assistência material 

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Execução Penal, “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”.

Dispõe ainda o art. 13 do mesmo ordenamento jurídico que "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados a venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração."

Conforme observou Mirabete (2000, p. 65): “[...] a regra do art. 13 se justifica em razão da natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal.”

Cabe ao estabelecimento penal ofertar ao preso o ínfimo para que sua reprimenda seja cumprida com o mínimo de dignidade.

Como é cediço, nesse tema o Estado só cumpre o que não pode evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material, como regra, não são respeitados.


Assistência à saúde

Nos precisos termos do art. 14, caput e § 22, da Lei de Execução Penal, “a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”.

No entanto, conforme assevera Marcão (2015, p. 51-52): “[...] que também a rede pública, que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de condições adequadas para dar atendimento de qualidade mesmo a parcela ordeira da população que também necessita de tal assistência estatal.”

Já Avena (2014, p. 57) ressalta que:

Como todo o ser humano, o preso está suscetível a doenças, risco esse que se eleva em razão das condições em que vive no ambiente prisional. Pode ocorrer que, ao ingressar no estabelecimento penitenciário, já esteja ele acometido de alguma patologia, ou então que venha a contraí-la durante a execução da pena. O mesmo deve ser dito em relação ao indivíduo internado para fins de cumprimento de medida de segurança. Por esse motivo, determina o art. 14 da LEP que sejam viabilizados aos presos e internados, tanto em caráter preventivo como curativo, o devido tratamento odontológico, médico e ambulatorial, bem como o fornecimento da medicação necessária.

Diante de tal quadro, tribunais têm decidido que, demonstrada a necessidade de tratamento e acompanhamento médico do preso, face a doença que o acomete, e carecendo os hospitais do órgão de unidade de tratamento intensivo, autoriza-se a prisão domiciliar, conforme decisão que segue transcrita:

Processual – Agravo regimental – Despacho denegatório de concessão de liminar – Habeas corpus.

1. Demonstrada pela Comissão Técnica de Classificação, do Departamento do Sistema Penitenciário, a necessidade de tratamento e acompanhamento médico do preso, face à doença que o acomete, e carecendo os hospitais do órgão, de unidade de tratamento intensivo, autoriza-se a prisão domiciliar até julgamento final do writ. 2. Agravo provido” (STJ, 6.ª T., Ag. Rg. em HC 3.408-2 – RJ, j. 24.05.1995, m.v., rel. designado Anselmo Santiago; DJU 08.04.1996, p. 10.490).

A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico, podendo ser prestada em outro local, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

Contudo, se o Estado não consegue ofertar os serviços de saúde adequadamente sequer aos cidadãos ordeiros, que dirá aos presidiários. Portanto, deve o juiz de execuções penais autorizar o interno a buscar tratamento médico adequado em unidades médicas públicas ou particulares, desde que a patologia apresentada pelo reeducando, impeça a sua manutenção no cárcere, concedendo, se necessário for, o regime de prisão albergue domiciliar. 


Assistência jurídica 

O art. 41, IX, da Lei de Execução Penal dispõe que “constitui direito do preso a entrevista pessoal e reservada como advogado”.

Na dicção do art. 16 da Lei de Execução Penal, “as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”.

De acordo com Marcão (2015, p. 54):

A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo execucional acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados nesta sede.

Assevera Avena (2014, p. 58) que:

A incidência na fase executória do princípio da jurisdicionalidade faz que sejam asseguradas aos presos e internados as garantias do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, imparcialidade do juiz, devido processo legal, direito à produção probatória, direito de petição, entre outros. Sendo assim, revela-se de fundamental importância a prestação de assistência jurídica aos segregados, visando tornar efetivas essas garantias ao longo da execução.

O Estado deve oferecer a assistência jurídica, integral e gratuita, por intermédio de convênios firmados com a Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais aos reeducando, sem recursos financeiros para constituir advogado, visando, deste modo, a garantia do contraditório e a plenitude de defesa.


Assistência educacional  

O ensino profissional, conforme dispõe o art. 19 da Lei de Execução Penal, “será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento”.

Nos ensinamentos de Marcão (2015, p. 55):

A assistência educacional tem por escapo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno a vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse comum. E inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.

Já Avena (2014, p. 59) afirma que:

Dispõe o art. 17 da LEP que se inserem no campo da assistência educacional a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O dispositivo concilia-se com regras constitucionais que asseguram a educação para todos, o que abrange, evidentemente, não apenas os homens livres, mas também os segregados. Veja-se que o art. 205 da CF preceitua que ‘a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’. Já o art. 208, § 1º, da mesma Carta refere que ‘o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo’. Especificamente em relação ao segregado, deve-se ter em conta que o estudo funciona como fator ressocializador, adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade.

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Um dos maiores objetivos da execução penal é proporcionar condições satisfatórias para a tão almejada integração social do apenado, alcançando, portanto, a sua ressocialização.

O estudo propicia ao interno, além um comportamento carcerário adequado, a oportunidade de prepará-lo para o retorno ao convívio social, com a obtenção de uma profissão, deste modo, prevenindo um novo crime e guiando seu retorno à convivência em sociedade.


Assistência Social 

De acordo com o art. 22, da Lei de Execução Penal, “a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno a liberdade”.

Para Marcão (2015, p. 56):

[...] a assistência social visa proteger e orientar o preso e o internado, ajustando-os ao convívio no estabelecimento penal em que se encontram, e preparando-os para o retorno a vida livre, mediante orientação e contato com os diversos setores da complexa atividade humana.

Sobre o tema Avena (2014, p. 62) assevera que:

[...] entre as finalidades da pena e da medida de segurança encontra-se, primordialmente, a reabilitação do indivíduo, a fim de que possa retornar ao convívio social harmônico. Nesse viés, surge a atuação do serviço social, no intuito de identificar em relação a cada segregado os entraves existentes ao processo de ressocialização, apresentando as medidas necessárias para sanar tais dificuldades e acompanhando o preso e o internado durante a execução da pena na superação desses obstáculos.

É notório que o caráter punitivo da pena deve ser um de seus objetivos, contudo, não se pode esquecer seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.


Assistência religiosa  

O art. 24 da Lei de Execução Penal prevê a assistência religiosa, com liberdade de culto. Já o § 2º do art. 24 da LEP prevê a impossibilidade de obrigar-se o sentenciado a participar de atividades religiosas.

Avena (2014, p. 65) assegura que: “[...] se depreende que cabe ao Estado estimular o segregado à prática da religião, tendo em vista seu conteúdo pedagógico e positivamente influente para frear impulsos ou tendências criminais, animando-o, no futuro, a conduzir-se de acordo com a lei.”

Com propriedade, alude Mirabete (2004, p. 76) que,

[...] na atualidade, a assistência religiosa no mundo prisional não ocupa lugar preferencial nem é o ponto central dos sistemas penitenciários, tendo-se adaptado às circunstâncias de nossos tempos. Não se pode desconhecer, entretanto, a importância da religião como um dos fatores da educação integral das pessoas que se encontram internadas em um estabelecimento penitenciário, razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas legislações mais modernas.

 É manifesto o benefício que a frequência a algum culto religioso traz para a ressocialização do apenado e sua reintegração ao meio social, no entanto nenhum preso poderá ser obrigado a participar da atividade religiosa.


Assistência ao egresso

Dispõe o art. 25 da Lei de Execução Penal que “a assistência ao egresso consiste: na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em liberdade; e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses”.

De acordo com o professor Marcão (2015, p. 57):

Cabe ao serviço de assistência social colaborar como egresso para a obtenção de trabalho, buscando, assim, provê-lo de recursos que o habilitem a suportar sua própria existência e a daqueles que dele dependem. Ajustado ao trabalho, sua forca produtiva irá não só contribuir para o avance social, mas, principalmente, irá afastá-lo do ócio, companheiro inseparável das ideias e comportamentos marginais.

Já Avena (2014, p. 66) ressalta que:

Preocupou-se o legislador em garantir a assistência estatal ao egresso diante da tendência existente na sociedade no sentido da marginalização do ex-preso, a começar pela dificuldade em aceitá-lo novamente no mercado de trabalho. Trata-se, enfim, de dar sequência, nos primeiros tempos que se seguem à liberdade do indivíduo, à assistência realizada na fase executória da pena, a fim de colaborar com os egressos do sistema prisional para a obtenção de trabalho e, ao mesmo tempo, evitar que o abandono social o direcione novamente ao caminho do crime.

A assistência ao egresso tem por objetivo a orientação e o apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. Visa ações que tendam a reforçar os laços que unem o ex-interno à sua família e à comunidade; a incluí-lo em atividades produtivas, engajando-o no mercado de trabalho formal ou informal e ao estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e convênios federais para que o egresso e familiares recebam o apoio e respeito necessários ao exercício dos direitos humanos.

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Sobre o autor
Sidnei Moura Barreto

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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