Descontos Concedidos para Recebimento de Créditos Vencidos e sua Dedutibilidade como Despesa Operacional na Apuração do Lucro Real

Exibindo página 2 de 2
25/07/2019 às 21:34
Leia nesta página:

[1] Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor: (..)

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.

(...)

[2] “Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º)

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.”

[3] Vale notar que, apesar da divergência de entendimento no tocante à aplicação do artigo 9º, da Lei nº 9.430/96, não se tem conhecimento de nenhuma autuação fiscal na qual ocorreu a cobrança do tributo acompanhada a multa de ofício qualificada nos termos do parágrafo 1º, do artigo 44 do aludido diploma legal.

[4] Recurso Extraordinário n° 18.331, Relator Ministro Orozimbo Nonato. Julgamento: 21/09/1951. Órgão Julgador: Segunda Turma.

[5] POLIZELLI, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda – Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins do IRPJ – Série Doutrina Tributária Vol. VII – São Paulo: Quartier Latin, 2012. págs. 58 e 59.

[6] “(...)Já se fala hoje, correntemente, em princípio da realização, assim como de outros dois, o princípio da renda líquida e o da capacidade contributiva como princípios fundamentais da tributação da renda. O texto do artigo 43 do Código desconhece tais princípios. Contém, pelo contrário, palavras inúteis, ou, como diz com prudência um tributarista, expressões impróprias, que a doutrina, perplexa, encontra dificuldade para interpretar.” MACHADO, Brandão. Breve exame crítico do art. 43 do CTN. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estudos sobre o imposto de renda. São Paulo: Resenha Tributária, 1994. p.107-124. [Em memória de Henry Tilbery].

[7] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. páginas 430 e 431.

[8] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 31.

[9] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 313.

[10] Com relação ao assunto em questão, vale reproduzir a advertência feita pelos autores Silvério das Neves, Paulo E. Viceconti e Francisco Aguiar, consignando que as despesas operacionais correspondem aos encargos necessários às atividades empresariais, que não fazem parte do custo: “Os custos são os encargos incorridos pela empresa para a produção de bens e serviços. As despesas são os demais encargos não ligados à área produtiva e que são necessários à geração de receitas (...)” NEVES, Silvério das / VICECONTI, Paulo E. V. Curso prático de imposto de renda pessoa jurídica e tributos conexos (CSLL, PIS e COFINS). São Paulo: FiscoSoft, 2013. 1095p. 15. ed. atual., rev. e ampl. p. 257.

[11] Publicado no Diário Oficial da União em 19.08.1981.

[12] “RT Informa”, n.° 241/242, de 1980.

[13] MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estudos sobre o imposto de renda. São Paulo: Resenha Tributária, 1994. p.41-57. [Em memória de Henry Tilbery].

[14] PEDREIRA, Jose Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda: pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979. v.1. p. 372.

[15] WINKLER, Noe. Imposto de renda: doutrina, comentários, decisões e atos administrativos, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1349p. 2a. edição. p. 430.

[16] Nesse sentido, confira-se a redação do caput do artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:

Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.

[17] Em síntese, verifica-se que para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014, aplicam-se os limites de valores estabelecidos pelo parágrafo 7º do artigo em estudo. Contudo, caso se trate de período anterior a 07/10/2014, aplica-se os limites antigos previstos no parágrafo 1º do mesmo artigo 9º.

[18] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 1498p. 27. ed, rev. e atual. p. 843.

[19] No que se refere ao tratamento tributário dos descontos concedidos sob a ótica do devedor, concordamos com o posicionamento exarado pela Receita Federal do Brasil sobre a necessidade de registrá-los como receitas financeiras.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[20] Nesse mesmo sentido é o acórdão nº 1402-00.304, proferido pela 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento do CARF: “(...)PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS OPERACIONAIS ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTIBILIDADE - Não tratando, a situação fática, de perdas provisórias, isto é, a créditos para os quais não foi dada quitação ao devedor, mas que já estejam vencidos há um ou dois anos, conforme previsto no art. 9º da Lei 9.430/96, não há que se falar em esgotamento das possibilidades e meios de cobrança. Os abatimentos concedidos ao devedor na liquidação de operações de crédito classificam-se como despesas operacionais e são dedutíveis do lucro operacional.” (grifos nossos)

Sobre o autor
Vinicius S. C. Domingos

Advogado. Ex-Juiz Substituto do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Doutorando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos