[1] Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor: (..)
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(...)
[2] “Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º)
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.”
[3] Vale notar que, apesar da divergência de entendimento no tocante à aplicação do artigo 9º, da Lei nº 9.430/96, não se tem conhecimento de nenhuma autuação fiscal na qual ocorreu a cobrança do tributo acompanhada a multa de ofício qualificada nos termos do parágrafo 1º, do artigo 44 do aludido diploma legal.
[4] Recurso Extraordinário n° 18.331, Relator Ministro Orozimbo Nonato. Julgamento: 21/09/1951. Órgão Julgador: Segunda Turma.
[5] POLIZELLI, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda – Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins do IRPJ – Série Doutrina Tributária Vol. VII – São Paulo: Quartier Latin, 2012. págs. 58 e 59.
[6] “(...)Já se fala hoje, correntemente, em princípio da realização, assim como de outros dois, o princípio da renda líquida e o da capacidade contributiva como princípios fundamentais da tributação da renda. O texto do artigo 43 do Código desconhece tais princípios. Contém, pelo contrário, palavras inúteis, ou, como diz com prudência um tributarista, expressões impróprias, que a doutrina, perplexa, encontra dificuldade para interpretar.” MACHADO, Brandão. Breve exame crítico do art. 43 do CTN. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estudos sobre o imposto de renda. São Paulo: Resenha Tributária, 1994. p.107-124. [Em memória de Henry Tilbery].
[7] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. páginas 430 e 431.
[8] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 31.
[9] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. Pg. 313.
[10] Com relação ao assunto em questão, vale reproduzir a advertência feita pelos autores Silvério das Neves, Paulo E. Viceconti e Francisco Aguiar, consignando que as despesas operacionais correspondem aos encargos necessários às atividades empresariais, que não fazem parte do custo: “Os custos são os encargos incorridos pela empresa para a produção de bens e serviços. As despesas são os demais encargos não ligados à área produtiva e que são necessários à geração de receitas (...)” NEVES, Silvério das / VICECONTI, Paulo E. V. Curso prático de imposto de renda pessoa jurídica e tributos conexos (CSLL, PIS e COFINS). São Paulo: FiscoSoft, 2013. 1095p. 15. ed. atual., rev. e ampl. p. 257.
[11] Publicado no Diário Oficial da União em 19.08.1981.
[12] “RT Informa”, n.° 241/242, de 1980.
[13] MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Estudos sobre o imposto de renda. São Paulo: Resenha Tributária, 1994. p.41-57. [Em memória de Henry Tilbery].
[14] PEDREIRA, Jose Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda: pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Justec, 1979. v.1. p. 372.
[15] WINKLER, Noe. Imposto de renda: doutrina, comentários, decisões e atos administrativos, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1349p. 2a. edição. p. 430.
[16] Nesse sentido, confira-se a redação do caput do artigo 7º, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
[17] Em síntese, verifica-se que para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 07 de outubro de 2014, aplicam-se os limites de valores estabelecidos pelo parágrafo 7º do artigo em estudo. Contudo, caso se trate de período anterior a 07/10/2014, aplica-se os limites antigos previstos no parágrafo 1º do mesmo artigo 9º.
[18] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 1498p. 27. ed, rev. e atual. p. 843.
[19] No que se refere ao tratamento tributário dos descontos concedidos sob a ótica do devedor, concordamos com o posicionamento exarado pela Receita Federal do Brasil sobre a necessidade de registrá-los como receitas financeiras.
[20] Nesse mesmo sentido é o acórdão nº 1402-00.304, proferido pela 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento do CARF: “(...)PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS OPERACIONAIS ABATIMENTOS CONCEDIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTIBILIDADE - Não tratando, a situação fática, de perdas provisórias, isto é, a créditos para os quais não foi dada quitação ao devedor, mas que já estejam vencidos há um ou dois anos, conforme previsto no art. 9º da Lei 9.430/96, não há que se falar em esgotamento das possibilidades e meios de cobrança. Os abatimentos concedidos ao devedor na liquidação de operações de crédito classificam-se como despesas operacionais e são dedutíveis do lucro operacional.” (grifos nossos)