[1] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 31ª edição, Editora Malheiros, 2017, pg. 162.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 100.
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 93.
[4] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 502.
[5] ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro.São Paulo: RT, 1968, p. 21.
[6] 1. Recurso extraordinário. 2. IPTU. 3. Município de Novo Hamburgo. Art. 1º da Lei Complementar nº 118/90, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 48, de 20.12.73 (Código Tributário Municipal), ambas do citado Município. 4. Progressividade do IPTU. 5. Inconstitucionalidade da lei municipal, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, fora da hipótese prevista no art. 182, § 4, II, da Constituição Federal. 6. Precedentes do STF. 7. Recurso conhecido e provido.
(RE 225132, Néri da Silveira, STF.)
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. 3. PIS/COFINS: aumento de alíquota por lei ordinária (L. 9.718/98, art. 8º): ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis, cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado às espécies normativas previstas na Constituição Federal. Precedente: ADC 1, Moreira Alves, RTJ 156/721.
(RE-ED 368468, Sepúlveda Pertence, STF.)
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. PP. 68 e 69.
[8] CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”, Saraiva, pp. 116-117
[9] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atualizadora: Misabel Abreu Machado Derzi, 7. ed. rev. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pg. 784/785.
[10] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. pg. 145.
[11] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. pp. 567 a 569.
[12] DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Discriminação de rendas tributárias. São Paulo: Bushatsky, 1972. p. 20.
[13] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 93.
[14] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 12 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Pg. 409.
[15] “Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
[16] DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso de direito tributário, 7. ed. Pg. 503.
[17] REALE, Miguel. Contribuições sociais. In: Aplicações da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990. Pg. 68.
[18] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 509.
[19] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. ORDEM GENÉRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Não houve, no caso, concessão de ordem genérica pela via do mandado de segurança. Nele ficou definida a situação de imunidade tributária que impede o poder de tributar enquanto observados os requisitos da sua fruição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 481364, EROS GRAU, STF.)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada.
3. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, 'c' e § 4o, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente.
4. gravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 357175, GILMAR MENDES, STF.)
[20] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2010. pg. 153.
[21] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2007. pg. 93.
[22] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. Pg. 512-513.
[23] CARRAZZA, Roque Antonio. Convênios ICMS e art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Sua
Inaplicabilidade – Questões Conexas. Revista de Estudos Tributários, nº 16. Porto Alegre, 2000. p.150.