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Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo

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07/11/2005 às 00:00
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3. Conclusões.

Como dito, por ter acompanhado, desde seu nascedouro, a tramitação do Projeto de Lei n. 4.727/04, que deu origem à Lei n. 11.187/05, sentimo-nos qualificado para, ainda que superficialmente, apresentar algumas reflexões sobre este novel diploma legal, na esperança de poder não apenas divulgar o texto legal, mas também fomentar o debate sobre seus pontos mais relevantes.

Inicialmente, ressaltamos que a nova Lei buscou definir como regra de interposição dos agravos de primeira instância a forma retida, reservando a forma instrumental aos casos excepcionais, onde a decisão impugna puder causar lesão grave e de difícil reparação. Da mesma maneira, sublinhamos que o legislador buscou definir a obrigatoriedade da interposição oral dos agravos retidos propostos em face das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Lamentamos, naquele passo, que a norma não tenha tratado da oralidade da resposta do agravado ou da incidência da regra sobre decisões interlocutórias proferidas em outras audiências que não as de instrução e julgamento.

Por fim, verificamos que o novo parágrafo único do art. 527 do CPC possui uma impropriedade de extrema gravidade, que pode ser taxada de inconstitucional. Com efeito, a norma proibiu a utilização do agravo interno em face das decisões monocráticas do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e sobre a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, abrindo caminho para a impetração do mandado de segurança nestas hipóteses.


4. A íntegra do texto da Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005.

Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005.

Altera a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º. Os arts. 522, 523 e 527 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

...............................................................................’ (NR)

‘Art. 523...........................................................................

........................................................................................

§ 3.º. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.’ (NR)

‘Art. 527...........................................................................

........................................................................................

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

........................................................................................

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.’ (NR)

Art. 2.º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3 É revogado o § 4.º do art. 523 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos


5. Referências.

ALMEIDA, José Antônio. O Agravo Interno e a Ampliação dos Poderes do Relator, NERY JR. Nelson; WAMBRIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. II, 10.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

CARNEIRO, Athos Gusmão. O Novo recurso de Agravo, 4.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

DIDIER JR., Fredie, Questões Controvertidas Sobre o Agravo (Após as Últimas Reformas Processuais), in NERY JR. Nelson; WAMBRIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma, 4.ª ed., São Paulo: RT, 2003.

FRIEDE, Roy Reis. Medidas Liminares e Providências Cautelares Ínsitas, 2.ª. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1958.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004

NERY JUNIOR, Nelson. Princípio Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2000.

ROCHA, Felippe Borring. Projeto de Lei n.º 3.253/04: Uma Revolução na Execução Civil, Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6646. Acesso em: 22 out. 2005.

__________. Uma Análise Crítica da Teoria Geral dos Recursos, Dissertação de mestrado, Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, defesa em 19 de agosto de 2002.

__________.Uma Proposta de Revisão do Conceito de Recurso, Revista de Direito da ADPERJ, ano I, n.º 1, RJ: Lumen Juris, 2002.

VIVEIROS, Estâfania. O Agravo Interno e a Ampliação dos Poderes do Relator, in NERY JR. Nelson; WAMBRIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003.


Notas

01 Neste sentido, veja o nosso artigo nomeado Projeto de Lei n.º 3.253/04: Uma Revolução na Execução Civil.

02 Na realidade, a chamada Reforma do Judiciário foi dividida em duas partes, uma constitucional, que resultou na Emenda Constitucional n.º 45/2004, e outra infraconstitucional, também conhecida como Reforma Processual.

03 A dissertação intitulada Uma Análise Crítica da Teoria Geral dos Recursos foi defendida na Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro em 19 de agosto de 2002 e aprovada pela banca composta pelos ilustres Professores Doutores Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (orientador), Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Leonardo Greco.

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04 Veja a esse respeito a introdução da supracitada dissertação, bem como o meu texto Uma Proposta de Revisão do Conceito de Recurso, Revista de Direito da ADPERJ, ano I, n.º 1, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 132/144.

05 Na Emenda Constitucional n.º 45, podemos identificar essa tendência na adoção do efeito vinculante no julgamento de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de constitucionalidade (art. 102, § 2.º), da exigência de repercussão geral no recurso extraordinário (art. 102, § 3.º), da possibilidade de edição de súmula vinculante (art. 103-A) etc.

06 Sobre o tema, fazemos remissão ao trabalho de Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 4.ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 165.

07 Imprescindível render nossas homenagens ao mestre José Frederico Marques, que na década de 50 já prenunciava essa tendência, declarando que só deveria "admitir-se de instrumento contra os despachos interlocutório que provoquem dano irreparável" (Instituições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 381).

08 Neste sentido, podemos destacar, apenas a título ilustrativo, a posição Fredie Didier Jr, Questões Controvertidas Sobre o Agravo (Após as Últimas Reformas Processuais), p. 280, in Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambrier (Coord.), Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003.

09 Segundo dados contidos na pesquisa intitulada Diagnóstico do Poder Judiciário, elaborado pelo Ministério da Justiça, p. 54, cerca de 92% do agravos de primeira instância julgados pelos tribunais inferiores no ano de 2000 eram da modalidade instrumental.

10 A maioria da doutrina entendida, no que toca a esta discussão, que o agravante poderia escolher livremente entre a forma oral ou a forma escrita de interposição do agravo retido. Neste sentido, temos José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 11.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 496. Em sentido contrário, entendendo que a interposição oral era obrigatória, tínhamos a opinião de Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, v. II, 10.ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 99.

11 Neste sentido, veja-se José Antônio Almeida, O Agravo Interno e a Ampliação dos Poderes do Relator, p. 387, in Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambrier (Coord.), Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003.

12 Neste sentido, veja-se, por todos, Estâfania Viveiros, O Agravo Interno e a Ampliação dos Poderes do Relator, p. 164, in Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambrier (Coord.), Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação, v. VII, São Paulo: RT, 2003. Esta autora cita precedentes no STF e no STJ.

13 Pela corrente majoritária, admitindo a interposição do agravo interno em face das decisões que deferem o efeito suspensivo e a tutela antecipada, veja-se, por todos, Cândido Rangel Dinamarco, na obra citada, p. 192.

14 Acerca da discussão sobre o conteúdo da expressão liminar, veja-se Roy Reis Friede, Medidas Liminares e Providências Cautelares Ínsitas, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 3.

15 Por todos, veja-se Luiz Guilherme Marinoni, A Antecipação da Tutela, 7.ª. ed., São Pauo: Malheiros, 2002, p. 30.

16 Sobre a utilização do mandado de segurança cumulativamente ao agravo, confira-se Athos Gusmão Carneiro, O Novo recurso de Agravo, 4.ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 82.

17 Sobre as regras específicas do direito intertemporal dos recursos, conferir, por todos, Nelson Nery Junior, Princípio Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2000, p. 427.

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Sobre o autor
Felippe Borring Rocha

defensor público do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito, professor de graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, professor de pós-graduação em Direito na Universidade Estácio de Sá, na Universidade Cândido Mendes, na Universidade Gama Filho, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Escola Superior da Advocacia do Rio de Janeiro, professor dos cursos preparatórios para concurso da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, autor dos livros: "Juizados Especiais Cíveis: Aspectos Polêmicos da Lei n.º 9.099, de 26/9/95", "Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro" e "Estatuto da Criança e do Adolescente".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 857, 7 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7557. Acesso em: 18 dez. 2024.

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