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A Lei nº 11.187/05 e o recurso de agravo

07/11/2005 às 00:00
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Sumário: 1- O agravo seus problemas e evolução. 2- Os poderes do julgador monocrático. 3- A Lei nº 11.187/05. 4- Conclusões

Síntese: Texto que aborda as modificações operadas pela Lei nº 11.187/05 no recurso de agravo, traçando um quadro evolutivo do recurso no processo civil contemporâneo.


1- O AGRAVO, SEUS PROBLEMAS E EVOLUÇÃO

            No último dia vinte de outubro, foi sancionada a Lei nº 11. 1187/05, que efetua importantes modificações no recurso de agravo no processo civil. O recurso de agravo é o que maiores modificações sofreu na vigência do CPC de 1973.

            No regime do CPC de 1939, dois problemas básicos eram identificados. O primeiro dizia respeito ao cabimento do recurso, uma vez que o critério para diferenciar o cabimento da apelação ou do agravo era o enfrentamento do mérito, o que não era fácil – e não é ainda hoje. O segundo problema residia na formação do instrumento, que era muito demorada. O CPC de 1973 pôs fim ao problema da identificação do cabimento do agravo, concebendo duas formas, o retido e o de instrumento. Mas, neste último caso, continuou o problema da formação do instrumento.

            No ano de 1995, sobreveio a Lei nº 9.139/95, determinando a interposição do agravo diretamente no tribunal respectivo, com prazo de dez dias, eliminado o anacrônico processo de formação do instrumento. [01] Ao agravo retido, restaram as hipóteses de decisão proferida no curso de audiência, quando era interposto oralmente, juntamente com razões sucintas para justificar o pedido de nova decisão, e os casos de decisão proferida após a sentença, exceto em caso de inadmissão do recurso. [02]

            No caso do agravo de instrumento, a petição de interposição acompanhada das respectivas razões, além dos documentos obrigatórios e facultativos, deveria ser remetida ao tribunal, devendo o recorrente juntar aos autos, em prazo de três dias após a remessa, cópias da petição de interposição e indicação dos documentos que compõem o instrumento, a fim de permitir a resposta do agravado. [03]

            Visando a solucionar o problema na demora do julgamento, foi introduzido pela referida lei o efeito suspensivo, a ser deferido pelo relator, podendo suspender os efeitos da decisão agravada até manifestação da câmara. Esta previsão adveio por força do artigo 558 do CPC, com a redação da Lei nº 9.139/95, segundo o qual "o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".

            Como se observa, o efeito suspensivo foi concebido originalmente para a decisão de efeitos positivos. A compreensão da introdução deste instituto está intimamente ligada ao advento da antecipação dos efeitos da tutela no artigo 273 do CPC. Até então, as vezes da tutela sumária de urgência vinha sendo feita pelo processo cautelar, interpretado da forma mais flexível possível.

            Como instrumento de tutela da aparência, visando a "segurança da segurança", a liminar cautelar era aplicada largamente, com o fito de obtenção de providências práticas equivalentes ao pedido, e não suscitava os problemas que surgiram com a decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela. Esta última, com requisitos mais rígidos e claros, estava sujeita a maior recorribilidade.

            Não tardou para que a jurisprudência, corrigindo a omissão do legislador, criasse o denominado "efeito suspensivo ativo", a ser utilizado quando a decisão agravada fosse denegatória. O campo natural, mas não exclusivo, para o efeito suspensivo ativo era também a liminar antecipatória.

            Outro aspecto importante da reforma operada pela Lei nº 9.139/95 reside na possibilidade do julgamento monocrático na instância recursal. A nova redação do artigo 557 do CPC passou a autorizar o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

            A inadmissibilidade diz com os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos. A improcedência diz com o mérito recursal, verse ele sobre in judicando ou error in procedendo. Recurso prejudicado é aquele em que fato posterior ao próprio retira-lhe a utilidade prática. O parágrafo único deste preceptivo, porém, codificou a prática do denominado agravo interno ou regimental, assim chamado porque antes encontrava previsão nos regimentos internos dos tribunais. Tal recurso foi criado como fito de contrastar a decisão monocrática que fulminava o recurso.

            Mas e no caso da decisão do relator que versasse sobre o efeito em que o recurso de agravo era recebido, ou por outras palavras, da decisão que negasse ou concedesse efeito suspensivo ao recurso? Duas saídas se punham. A primeira, utilizar do mandado de segurança para agregar efeito suspensivo (inclusive ativo). A segunda, aplicar a analogia com o parágrafo único do artigo 557, e admitir o agravo interno para esgrimir esta espécie de decisão. Nos dois casos, teríamos mais um processo ou incidente, vale dizer mais uma decisão ou duas. Esta decisão seja qual fosse, poderia ser, ainda, objeto de recursos especial ou extraordinário, sendo possível o manejo de medida cautelar nesta instância a fim de obter suspensão da decisão anterior, fosse denegatória ou concessiva.

            Diante desta possibilidade, surgiu a Lei nº 9.756/98, que, quanto aos recursos especial e extraordinário, determinou que "quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".

            Mas também em relação ao agravo surgiram modificações em decorrência deste diploma. A negativa de seguimento ao recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência deixou de ser uma faculdade para ser uma obrigação, alterando-se a redação do caput do artigo 557 do CPC.

            No sentido da ampliação do espectro de abrangência das decisões monocráticas, ao relator foi deferida a possibilidade de, ao contrário, prover o recurso se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (parágrafo 1-A do artigo 557 do CPC), e, frente a esta ampliação, foi mantida a possibilidade de recurso à câmara ou turma, tanto relativo a esta espécie como em relação à decisão denegatória.

            A fim de coibir o abuso na utilização do agravo para a câmara, ficou estabelecido, pelo parágrafo 2º do artigo 557, que "quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

            Por fim, sobreveio a Lei nº 10.352/01, que iniciou por determinar que o juízo de retratação poderia ser exercido após a oitiva da parte contrária, em dez dias.

            Ao parágrafo 4º do artigo 523 foram acrescidas mais duas exceções, relativas aos casos de "de dano de difícil e de incerta reparação" e quanto aos efeitos em que é admitida a apelação. Nestas hipóteses, mais as decisões de inadmissão da apelação, o agravo necessariamente teria de ser por instrumento.

            Foi acrescido um parágrafo único ao artigo 526, tornando a exigência de juntada de cópia da petição recursal e rol de documentos pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, na esteira da jurisprudência que se consolidou no âmbito do TJRS.

            No artigo 527, a Lei nº 10.352/01 concebeu quatro alternativas ao relator. A primeira consiste em negar seguimento ao recurso nas hipóteses do artigo 557 do CPC (inciso I), vale dizer constando que a irresignação é "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

            Houve falha ao não se mencionar, neste inciso I, a possibilidade de provimento imediato do recurso, com espeque no artigo 557, parágrafo 1-A, do CPC, que também poder ter cabimento.

            Não negando seguimento de plano ou provendo o recurso, poderá "converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente" (inciso II). Aqui já se verifica uma medida objetivando restringir o emprego do agravo de instrumento, que deve ser a regra.

            No inciso III, foi corrigida uma omissão do legislador, que houvera previsto somente o efeito suspensivo por decisão do relator, omissão essa que já vinha sendo contornada pela jurisprudência. Além do efeito suspensivo, passou o relator a poder conceder "em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal", promovendo, em qualquer caso, comunicação ao juiz e primeiro grau. Houve, assim, a positivação do antes denominado efeito suspensivo ativo, que era uma criação pretoriana [04], passando a figurar como espécie de antecipação de tutela. [05]

            Vencidas as etapas anteriores, poderá requisitar o julgador informações ao prolator da decisão agravada (art. 527, inc. IV, do CPC). É de bom alvitre que assim seja feito uma vez que poderá ter ocorrido o juízo de retratação.

            Na seqüência, o relator manda intimar o advogado da parte recorrida (daí a importância de se mencionar o nome e endereço na petição recursal), para apresentar contra-razões em 10 dias. Nas comarcas onde a divulgação do expediente forense seja feita pelo diário de justiça, ou sejam sedes de tribunal, esta intimação será feita pela publicação de nota de expediente. Nas demais, mediante carta com aviso de recebimento.

            Posteriormente, com ou sem apresentação de contra-razões, será aberta vista do Ministério Público, se for o caso. [06]

            Somente então, solicitará o relator pauta para julgamento. Estas providências constituem uma seqüência lógica na qual devem se processar os atos.


2- OS PODERES DO JULGADOR MONOCRÁTICO

            Antes de adentrarmos na análise das modificações da Lei nº 11.187/05, mister que lancemos luzes sobre uma das premissas que orienta o sentido das alterações.

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            Tal premissa reside na constatação do incremento visível dos poderes do julgador monocrático, tanto no primeiro, como no segundo grau, mas especialmente neste último. Esta questão tem profundas imbricações com a problemática da recorribilidade das decisões e com o papel dos múltiplos graus de jurisdição.

            Há uma permanente tensão entre a necessidade de celeridade e a busca de segurança nas decisões. É que normalmente a busca de segurança vem em prejuízo da celeridade, e quanto aos recursos, que são um dos mecanismos de aprimoramento das decisões judiciais, este asserção é particularmente correta. De fato, não há como a presença de recursos não comprometer a celeridade da tramitação.

            É neste contexto se insere outra questão: até que ponto o duplo grau de jurisdição faz parte inarredável do direito de ação assegurado pela Constituição? Ou, por outras palavras, até que ponto é lícito abrirmos mão dos recursos a bem da celeridade processual?

            A contraposição de valores opostos, que devem, ambos, ser preservados, implica uma solução que prime pelo equilíbrio. Desta proposta dimana uma primeira ilação lógica no sentido de assegurar pelo menos uma impugnação às decisões. Ao menos uma revisão deve sempre ter possibilidade de ocorrência. Por outro lado, também como consectário da adoção desta premissa, o acesso às instâncias extraordinárias (lato sensu), deve ser reservado a casos limitados.

            Por fim, um último viés que pode ser explorado reside na redução da possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias.

            As reformas processuais efetuadas no processo civil brasileiro nos últimos dez anos acenam indiscutivelmente para uma posição de valorização dos poderes do decisor monocrático, especialmente através da instituição do julgamento definitivo em segundo grau por julgador único.

            Esta é uma solução que mantém a recorribilidade das decisões, mas otimiza a produção quantitativa no segundo grau.

            Mas também em relação ao primeiro grau de jurisdição observamos medidas de valorização das decisões do julgador monocrático. Exemplo disso está no inciso VII do artigo 520 do CPC, determinando que a decisão que confirmar a antecipação de tutela terá a apelação recebida apenas no efeito devolutivo.

            Outro exemplo pode ser identificado na redução da recorribilidade por embargos infringentes, limitando o recurso às decisões que reformem a sentença.

            É neste contexto de ampliação dos poderes do julgador monocrático que se inserem as disposições restritivas da nova lei.


3- A LEI Nº 11.187/05

            A primeira modificação operada pela Lei nº 11.187/05 está no artigo 522 do CPC, e tem largo alcance. Estabelece a nova redação do caput do artigo 522 que "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".

            A nova redação tem por conseqüência a transformação do agravo retido na regra. No regime da Lei nº 10.352/01, havia disposição determinando que o agravo seria retido nas decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 523, parágrafos 3º e 4º). Esta era a regra limitadora dirigida à parte.

            Em relação ao julgador do segundo grau, havia o artigo 527, inciso II, que facultava ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratasse de provisão jurisdicional de urgência ou houvesse perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.

            Agora, a colocação do agravo retido como regra já é dirigida a parte, ou seja, não mais terá o agravo de ir ao Tribunal para posteriormente ser convertido. Somente por exceção isso ocorrerá, e neste caso, a modificação do inciso II do artigo 527 apanha a situação.

            Neste preceptivo, antes constava a faculdade de o relator converter o agravo em retido. Agora temos uma imposição cogente, que terá aplicação exceto nos casos de lesão de difícil reparação e decisão relativa ao recebimento da apelação ou aos seus efeitos.

            No parágrafo 3º do artigo 523, com a nova redação há a utilização do verbo "caberá" ao invés de "admitir-se-á" em relação ao agravo retido nas audiências de instrução e julgamento, o qual deverá ser interposto oralmente e incontinenti, com menção no termo, de forma sucinta, as razões.

            Nos incisos V e VI do artigo 527, as modificações atingiram mais a redação sem si do que o conteúdo. No caso do inciso V, por exemplo, há menção a documentos e não mais a peças, mas sempre foi admitida a juntada de documentos pelo agravado, e não só de cópias de peças dos autos. [07]

            Diversamente, no parágrafo único do citado artigo, cuja redação anterior determinava ao agravado a observância do parágrafo 2º do artigo 525, houve vultosa modificação.

            A nova redação diz que a decisão liminar proferida nos termos dos incisos II e III, ou seja, determinando sua conversão em retido ou concedendo ou negando efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, somente serão passíveis de reforma por ocasião do julgamento do agravo [08], salvo hipótese de reconsideração pelo próprio relator.

            Nestes casos, estava previsto o cabimento do agravo interno, ou regimental, como era conhecido anteriormente (inciso II, in fine, do artigo 527, e parágrafo 1º do artigo 557, ambos do CPC).

            Desta forma, o "agravo regimental" somente subsiste agora para questionar a denegação ou provimento liminar do agravo (artigos 527, inciso I, e 557 parágrafo 1-A, do CPC).

            Logo, nos casos dos incisos II e III do artigo 527, há uma valorização da decisão do julgador monocrático, que não mais será objeto de contraste. Por outro lado, é certo que em substituição ao agravo regimental, não faltarão os pedidos de reconsideração, mas haverá uma significativa redução de recursos nos tribunais, uma vez que este pedido será direcionado ao próprio relator, sem necessidade de contraditório ou incidentes de tramitação.

            A nova legislação estará entrando em vigor em janeiro de 2006.


4- CONCLUSÕES

            Como já mencionado, o processo civil caminha para uma valorização das decisões monocráticas e para uma redução na recorribilidade das decisões. O grau de recorribilidade das decisões é determinado, antes de mais nada, por política judiciária.

            Não é conveniente que existam decisões indenes à revisão, porém, se o grau de recorribilidade de determinado sistema é por demais elevado, gera-se um quadro bastante propício para o comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional.

            Sendo os órgãos colegiados das instâncias superiores em número muito inferior aos julgadores de primeiro grau, invariavelmente ocorrerá, mais cedo ou mais tarde, a inviabilização do sistema de prestação jurisdicional. A questão nodal reside em conciliar-se, em fórmula de equilíbrio, o princípio do duplo grau de jurisdição, ou da revisão das decisões judiciais, com a necessidade de celerização dos feitos.

            A redução do espectro de recursos ou de sua abrangência e o fortalecimento dos poderes do decisor monocrático são algumas das vertentes nas quais podem ser buscadas soluções.

            As medidas da Lei nº 11.187/05 fazem inequívoca opção pela celerização e são aptas a reduzir o número de recursos. Se surtirão efetivamente efeito, somente o tempo dirá, mas é certo que não mais podemos conviver com um sistema recursal demasiadamente pródigo em recursos.


Notas

            01

O problema ainda continua no Recurso em Sentido Estrito do processo penal e no agravo em execução, onde por vezes a necessidade de formação de instrumento conduz à perda do objeto do recurso. A saída é a utilização do mandado de segurança para conceder efeito suspensivo ao recurso, com pedido de liminar. A conseqüência é o aumento de processos nos tribunais. Está na hora de o legislador proceder uma reforma no CPP, com especial atenção para a criação de instrumentos de tutela sumária, nos moldes do processo civil.

            02

A razão ressai óbvia, pois se o agravo retido somente seria apreciado preliminarmente à apelação, certamente não teria sentido impugnar a decisão relativa ao recebimento ou não desta com agravo na forma retida. Seria caso de patente falta de interesse recursal.

            03

No âmbito do TJRS, formou-se jurisprudência que tomava esta juntada por requisito de admissibilidade do recurso, alvitre que posteriormente veio a ser acolhido pelo legislador.

            04

As decisões de cunho positivo, ou seja, que deferem postulação alteram a situação de fato ou de direito que compõem o conjunto de elementos vertidos aos auto, e ensejam a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão, através do efeito suspensivo. Mas as decisões denegatórias implicavam situação na qual nada tinha se alterado, e, portanto, nada havia a suspender. Daí porque se criou o efeito suspensivo ativo

            05

De notar que a antecipação é da pretensão recursal, que eventualmente coincidir com a antecipação dos efeitos da tutela solicitada em primeiro grau, desde que a decisão recorrida fosse denegatória de pedido desta natureza.

            06

Quando será o caso? Naquelas hipóteses em que o Ministério Público for parte ou custus legis, seja por força do artigo 82 do CPC ou por disposição da legislação extravagante.

            07

Nestes casos, a bem do contraditório e da ampla defesa, da documentação juntada aos autos deve ser concedida vista ao agravante, havendo necessidade, por analogia com a obrigação imposta ao agravante, que sejam acostados aos autos principais cópias.

            08

Julgamento pela câmara ou turma, pois já terá passado a fase onde o julgador poderá, em decisão monocrática, denegar liminarmente o agravo (artigo 527, inciso I, do CPC), ou provê-lo de plano (artigo 557, parágrafo 1-A).
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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Lei nº 11.187/05 e o recurso de agravo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 859, 7 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7559. Acesso em: 18 dez. 2024.

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