[1] “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.
[2] Derzi, Misabel Abreu Machado. “Contribuições sociais.” Caderno de pesquisas tributárias v. 17. São Paulo:Resenha Tributária e Centro de Extensão Universitária, 1992, p. 133.
[3] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 128.
[4] Art. 4º O titular da conta vinculada manifestará, no Termo de Adesão, sua concordância: (...)
II - com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, consoante as seguintes especificações:
a) o complemento de atualização monetária no valor total de até R$ 1.000,00 (mil reais), será creditado até 30 de junho de 2002, em uma única parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 31 de maio de 2002;
b) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será creditado em duas parcelas semestrais, ocorrendo o crédito da primeira parcela, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até 31 de julho de 2002, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 28 de junho de 2002;
c) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definido antes da dedução de que trata o inciso I, alínea b, será creditado em cinco parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 30 de dezembro de 2002;
d) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), a R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido antes da dedução de que trata o inciso I, alínea c, será creditado em sete parcelas semestrais, a partir de julho de 2003, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 30 de junho de 2003;
e) o complemento de atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido antes da dedução de que trata o inciso I, alínea d, será creditado em sete parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 30 de dezembro de 2003;
[5] Revista Dialética 227, agosto de 2014, pág. 18.
[6] <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/02/fim-de-contribuicao-de-10-do-fgts-em-caso-de-demissao-vai-a-plenario> Acesso em 07 de julho de 2016.
[7] TRF1° Região - Agravo de Instrumento n° 0053596-40.2014.4.01.0000 - DJe 03.11.2014.
[8] http://www2.planalto.gov.br/acompanheplanalto/noticias/2016/12/multade10dofgtsseraextintaemdezanos (acesso em 17/02/2017).
[9] STF – ADI 2.010/DF – Pleno – Rel. Min. Celso de Mello -Dj. 30.09.99
[10] Harada, Kiyoshi. Incentivos fiscais - Limitações constitucionais e legais. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/5pf2/incentivos-fiscais-limitacoes-constitucionais-e-legais-kiyoshi-harada#ixzz2DB6kfNpQ> Acesso em: 07 de setembro de 2015.
[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 4ªed. Rio de Janeiro:Forense/Brasília: INL, 1974, p. 119.
[12] Ob.cit. pp.120/121.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Volume I, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 41.