O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho

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Trata-se de uma análise do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio Constitucional do Direito do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

INTRODUÇÃO

No intuito de conceituar juridicamente o termo princípio, Maurício Godinho Delgado, reporta-se às explicações do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa e registra que a palavra “traduz, na linguagem corrente, a ideia de ‘começo, início’, e, nesta linha, ‘o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação ou processo”, mas “traz, também, consigo o sentido de ‘causa primeira, raiz, razão’ e, nesta medida, a ideia de aquilo ‘que serve de base a alguma coisa’”.[1] E prossegue:

A Doutrina Moderna vem, cada vez mais, conferindo importância aos Princípios Jurídicos na solução do caso concreto, atribuindo-lhes inegável caráter de Norma Jurídica, porquanto capazes de não apenas suprir lacunas na legislação positivada, pela modulação e interpretação do ordenamento jurídico, como também de serem invocados, autonomamente, para a solução de conflitos.

Nessa linha, conferem-se aos Princípios Jurídicos, hoje, inequívoca força normativa, conforme ensinamentos de Mauro Schiavi:

“(...) há, na Doutrina, tanto nacional como estrangeira, uma redefinição dos princípios, bem como suas funções no sistema jurídico. Modernamente, a doutrina tem atribuído caráter normativo dos princípios (força normativa dos princípios), vale dizer: os princípios são normas, atuando não só como fundamento das regras ou para suprimento da ausência legislativa, mas para ter eficácia no ordenamento jurídico como as regras positivadas.”[2]

Também Ronald Dworkin evidencia o paralelismo entre Princípios e Regras, a reforçar a ideia, atualmente dominante, de que ambos integram, igualmente, o conceito de Norma Jurídica, não subsistindo, assim, a ideia de interdependência, já que a solução do litígio pode ser encontrada pela adoção apenas dos primeiros:

“A diferença entre princípios e regras é de natureza lógica. Os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicadas à maneira do tudo ou nada. Dados os fatos que uma regra estipula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela fornece deve ser aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a decisão (...). Os princípios possuem uma dimensão que as regras não têm – a dimensão de peso ou importância. Quando os princípios se intercruzam (por exemplo, a política de proteção aos compradores de automóveis se opõe aos princípios de liberdade de contrato), aquele que via resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada um.”[3]

De fato, extrai-se do movimento denominado de “constitucionalismo social”, surgido a partir do término da Segunda Guerra Mundial, a ideia de se conferir maior destaque à matriz principiológica adotada como fundamento do Estado, de modo a atribuir aos Princípios Constitucionais força normativa capaz de não só modular a interpretação e a aplicação das regras jurídicas positivadas, como de fazer, por si só, o Direito. Essa alteração doutrinária já havia sido percebida por José Joaquim Gomes Canotilho:

“O Direito do estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito das regras dos códigos; o direito do estado constitucional e de direito leva a sério os princípios, é o direito dos princípios (...) o tomar a sério os princípios implica uma mudança profunda na metodologia de concretização do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes.”[4]

Bonavides referiu-se a essa novidade no campo jurídico, verificada a partir do século XX, como a passagem de uma concepção de Estado de Direito doutrinariamente vinculada ao Princípio da Legalidade para a concepção de um Estado Constitucional de Princípios que, segundo ele, “deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica.”[5]

Helder Santos Amorim igualmente evidencia a alteração dogmática verificada em relação aos Princípios Constitucionais a partir do final da Segunda Grande Guerra, com destaque para a influência dessa dogmática na esfera do Direito do Trabalho no Brasil:

“(...) no plano da dogmática jurídica, os princípios jurídicos constitucionais adquiriram uma nova função normativa própria, ao lado das regras jurídicas, por força da revisão paradigmática pós-positivista pela qual passou a ciência do Direito depois do advento da Segunda Guerra Mundial, resultando numa nova hermenêutica constitucional que acentuou a força normativa dos princípios como elemento balizador da ordem legislativa infraconstitucional. Esse tem sido um importante fator de contenção constitucional sobre o agressivo movimento político internacional que reivindica a flexibilização da legislação trabalhista brasileira, para desregulação das relações de trabalho.

O reconhecimento da normatividade dos princípios jurídicos constitucionais e da sua força normativa hierarquicamente equivalente à das regras da Constituição fincou base para a construção do caminho de expansão dos valores democráticos sobre todos os aspectos da vida social. (...)” [6]

Nessa esteira, Maurício Godinho Delgado, salientando a importância da matriz principiológica adotada no ordenamento jurídico pátrio, em especial, após a proclamação da Constituição da República de 1988, registra três grandes grupos de Princípios Jurídicos aplicáveis à esfera trabalhista, em seus segmentos, Individual e Coletivo, nos aspectos de direito material e processual.

Nessa perspectiva, o autor filia-se aos doutrinadores que enumeram princípios que emanam do texto da Constituição Federal de aplicabilidade ampla na ordem jurídica interna, a alcançar, inclusive, o Direito do Trabalho. E, em aprofundamento do tema, destaca dentre esses, aqueles que entende serem especialmente direcionados à proteção dos trabalhadores, a formarem o primeiro grupo, no enquadramento de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO.

Nessa classificação, o segundo grupo é composto pelos princípios gerais do direito, que devem nortear todos os atos dos indivíduos e, por conseguinte, também abrangem as relações trabalhistas, denominado pelo autor como PRINCÍPIOS JURÍDICOS GERAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DO TRABALHO.

Por último, o terceiro grupo integra os princípios próprios do ramo justrabalhista, em seus seguimentos, Individual e Coletivo, a que chama de PRINCÍPIOS DE DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO DO TRABALHO.

Passamos a analisar, pontualmente, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio Constitucional do Direito do Trabalho, considerando o enquadramento proposto pela Doutrina Moderna.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

Como já visto, dentre os Princípios Constitucionais aplicáveis à esfera justrabalhista, Maurício Godinho Delgado ressalta aqueles que, embora também emanem da matriz principiológica da Constituição Federal de 1988, atendem tão especialmente aos ditames do Direito do Trabalho que justificam estudo, em separado, e enquadramento específico.

A esse grupo de princípios, o autor denomina de PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO, e ressalta:

“Estudar e compreender o Direito do Trabalho, contemporaneamente, é estudar e compreender, antes de tudo, o sentido da matriz constitucional de 1988, em particular o rol de seus princípios constitucionais do trabalho.”[7]

A título de Princípios Constitucionais do Trabalho, o autor relaciona as seguintes proposições fundamentais de direito: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; b) Princípio da Valoração do Trabalho e do Emprego; c) Princípio da Justiça Social; d) Princípio da Submissão da Propriedade à sua Função Socioambiental; e) Princípio da Não Discriminação; f) Princípio da Igualdade Especialmente a Igualdade em Sentido Material; g) Princípio da Segurança; h) Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade; i) Princípio da Vedação do Retrocesso Social.

Nessa classificação, Maurício Godinho Delgado ainda salienta, dentre os princípios enumerados, os quatro primeiros, que entende serem especialmente afirmativos do valor do trabalho na ordem jurídica constitucional brasileira.

Analisaremos, assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio Constitucional do Trabalho.

O Princípio da dignidade da pessoa humana

Por esse princípio traduz-se o ideal do Estado Democrático de Direito Social, consistente na dignidade do indivíduo como objetivo central da ordem jurídica nacional, a atender não só suas necessidades básicas, como o direito à Vida, à Saúde, à Segurança, ao Trabalho, ao lazer, etc., mas também as suas aspirações internas de progresso pessoal, no intuito de garantir o seu bem estar no âmbito da família e da sociedade.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana caracteriza o reconhecimento de que “a pessoa é o fim, e o Estado não mais do que um meio para a garantia a promoção dos seus direitos fundamentais.” E prossegue, ressaltando que essa premissa representa a:

“(...) ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado Democrático é a pessoa humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual (...).”[8]

Daniel Sarmento, por sua vez, afirma que a proposição da Dignidade da Pessoa Humana norteia todo o ordenamento jurídico, na medida em que é a responsável pelo alinhamento do sistema pátrio de direitos fundamentais, ou seja, o epicentro axiológico da ordem constitucional. Nessa condição, afirma que desse princípio irradiam:

“(...) efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade e no mercado.”[9]

A dignidade refere-se intrinsecamente ao ser humano, como indivíduo, não podendo o próprio sujeito abrir mão desse requisito, pois é um atributo personalíssimo, irrenunciável e inegociável.

Acerca do assunto, Augusto César Leite de Carvalho, registra que dignidade humana, para o Direito, não é aquela que se abstrai da conduta do agente, ou do seu modo de proceder, mas atributo inerente à personalidade do indivíduo:

“(...) a palavra dignidade possui tríplice sentido,  pois qualifica, à primeira vista, um modo de proceder e também a pessoa que assim procede: o sujeito é digno porque se comporta dignamente. O seu terceiro sentido – o único que nos interessa de imediato – não deriva de uma conduta, nem mesmo de um padrão de conduta, senão de uma qualidade inerente ao ente, homem ou mulher, não importando seu modo de conduzir-se. (...)”[10]

Para Peter Haberle, a dignidade é “concretizada jurídico-pragmaticamente de modo científico-experimental e com base nos exemplos recolhidos da casuística dos casos concretos”.[11]

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Logo, a concretização do respeito à dignidade humana deve ser constatada pela análise da situação de fato, posta à apreciação do Julgador.

Nesse contexto, no âmbito do Direito do Trabalho, seria a dignidade afrontada pelo desrespeito, por exemplo, de regras de proteção do trabalhador, especialmente no que tange ao extrapolamento de horários de trabalho. A esse respeito, pontua Augusto César Leite de Carvalho:

“A dignidade da pessoa humana estaria malferida sempre que o limite razoável de fadiga, abstratamente considerado, fosse excedido para o homem ou a mulher que estivessem a prestar trabalho. (...)”[12]

Note-se que a jurisprudência vem admitindo, inclusive, a caracterização de dano existencial, pela submissão de empregados à jornada exaustiva, onde se vê o trabalhador, inclusive, privado do convívio social e da sua família.

Sob essa perspectiva, Gabriela Neves Delgado destaca a decisiva influência contemporânea do reconhecimento constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana também na dimensão social do trabalhador:

“Ora, a concepção contemporânea de dignidade humana envolve, sem dúvida, a dimensão social do indivíduo, vez que é inviável supor-se a presença do respeito à dignidade sem um ser humano radicalmente excluído de qualquer inserção socioeconômica na sociedade.”[13]

A par de todas essas premissas, comenta Helder Santos Amorim:

“(...) a Constituição brasileira alçou o princípio da dignidade humana ao núcleo do sistema constitucional, concretizando-o em todas as normas voltadas à proteção da pessoa humana em suas diversas dimensões, mas, notadamente, em suas condições de fragilidade, seja como criança (art. 227), como idoso (art. 230) ou consumidor (art. 170, V), como pessoa economicamente desamparada (art. 203), portadora de deficiência (art. 203, IV) ou como trabalhador vulnerável à super exploração capitalista da sua mão de obra (art. 7º) com maltrato à sua saúde, segurança e, enfim, à sua dignidade.”[14]

Corolários do Princípio Constitucional da Dignidade Humana são outros princípios também invocados por Maurício Godinho Delgado a título de Centralidade da Pessoa Humana na Vida Socioeconômica e na Ordem Jurídica e do Bem-Estar Individual e Social do Indivíduo.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a centralidade e a essencialidade do princípio da dignidade para o Ordenamento Jurídico Nacional quando do julgamento da ADI 3510, Rel. Min. Ayres de Brito, data de 29.5.2008, ao descrever essa premissa como “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país”.

Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, do ano de 1948, em seu preâmbulo, reconhece a dignidade relativa a todo o ser humano com fulcro na liberdade, na justiça e na paz mundial, descrevendo em seu art. 1º:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

Sabe-se que as Constituições não descrevem o conteúdo da dignidade nem informam seu campo de proteção jurídica. Cabe à doutrina e à jurisprudência definirem as bases do referido conceito jurídico, sem o interesse de fazê-lo em definitivo, dado tratar-se de um instituto de densidade aberta.

Como realçou Habermas, a dignidade da pessoa humana “forma algo como o portal por meio do qual o conteúdo igualitário-universalista da moral é importado ao direito”.[15]

Com isso, ao se interpretar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, deve-se ter em conta também a moral, que servirá de norte para levar o intérprete a encontrar a solução mais justa entre as possibilidades textuais e presentes no sistema jurídico.

De fato, a dignidade reflete em si uma integralidade de valores físicos e morais que é resguardado a todo o indivíduo por estar no mundo, devendo ser tratado de igual forma com respeito e consideração, livre de qualquer tentativa de aliciamento ou de ser concebido como coisa no cenário social.

Vale dizer que se insere nessa premissa não apenas a obrigação de o Estado promover medidas de proteção e respeito ao indivíduo, mas também de adotar mecanismos que viabilizem o controle acerca dessa observância também por particulares, a exemplo de organizações privadas e a sociedade em geral.

O dever de cuidado imposto pelo ordenamento jurídico-positivo envolve inclusive a proteção da pessoa em face de si mesma, que atenta contra sua própria dignidade, por motivos diversos.

Por óbvio, também se inserem no arcabouço jurídico da Dignidade Humana, as medidas protetivas destinadas ao respeito à existência da pessoa, incluídos os trabalhadores, em atendimento ao Princípio da Inviolabilidade do Direito à Vida, que envolve também o direito a um ambiente de trabalho seguro.

Devem estas premissas, assim, nortearem todo o sistema jurídico nacional, a demonstrar, além do respeito ao Princípio da Dignidade Humana o atendimento de que a Ordem Jurídica interna efetivamente coloca a Pessoa na Centralidade do Direito.

REFERÊNCIAS

AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 1998.

CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018.

DA CUNHA JÚNIOR, DIRLEY. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2012, pg. 738.

DELGADO, Gabriela Neves. Direitos fundamental ao trabalho digno.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo de trabalho.

DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Tratado jurisprudencial de direito constitucional do trabalho. Vol. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Trad. de Hector Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2009.

HABERMAS, J. Teoria do Agir Comunicativo. Vol 1. Racionalidade da ação e racionalização social. São Paulo, Martins Fontes, 2012.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016.


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 218.

[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª ed. de acordo com Novo CPC. – São Paulo: LTr, 2016, p. 84.

[3] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 42.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A principialização da jurisprudência através da Constituição. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, Repro. v. 98, p. 84.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 398.

[6] AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016, p. 111.

[7] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: LTr, 2018, p. 218.

[8] DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. Tratado jurisprudencial de direito constitucional do trabalho. Vol. I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 305.

[9] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 209.

[10]CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018, p. 15.

[11] HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Trad. de Hector Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2009. p. 75.

[12]CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018, p. 17.

[13] DELGADO, Gabriela Neves. Direitos fundamental ao trabalho digno, p. 223.

[14] AMORIM, Helder Santos. Os Princípios do Direito do Trabalho na Constituição de 1988. In: Como aplicar a CLT à luz da constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista / Márcio Túlio Viana, Cláudio Jannotti da Rocha, coordenadores. - São Paulo: LTr, 2016, p. 114.

[15]HABERMAS, J. Teoria do Agir Comunicativo. Vol 1. Racionalidade da ação e racionalização social. São Paulo, Martins Fontes, 2012, p. 17.

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