[1] Referindo-se, aqui, aos Presidentes Fernando Collor de Mello (1992) e Dilma Rousseff (2016).
[2] Como exemplos, os julgamentos da ADI 3.150 (que permitiu e disciplinou as pesquisas com células-tronco embrionárias) e da ADC 12 (que vedou o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário).
[3] Ainda que tenha o Supremo Tribunal Federal paulatinamente restringido sua competência para processar e julgar tais autoridades, como no caso da decisão tomada no âmbito da Ação Penal (AP) 937, decidindo que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.
[4] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática, 2009. Artigo disponível em <http://www.cnj.jus.br/eadcnj/pluginfile.php/136607/mod_resource/content/2/BARROSO%2C%20Lu%C3%ADs%20Roberto.%20Judicializa%C3%A7%C3%A3o%2C%20ativismo%20judicial%20e%20legitimidade%20democr%C3%A1tica%20%281%29.pdf>, sítio visitado em 18 de junho de 2018.
[5] Referência ao processo de conflito entre os poderes do monarca e do parlamento inglês, com destaque à Revolução Puritana (1642-1649), que teve Oliver Cromwell como grande nome, e a Revolução Gloriosa (1688-1689), que estabeleceu definitivamente uma monarquia parlamentarista no país.
[6] BARROS, Sérgio Resende. Estudo sobre o “Impeachment”. Disponível em:
<http://www.srbarros.com.br/pt/estudo-sobre-o-impeachment.cont>. Acesso em: 16 de junho de 2018.
[7] BARROS, Sérgio Resende. Op. cit. (vide nota 06).
[8] O Rei (mantida a hereditariedade do trono) detinha o que hoje chamaríamos de Administração Pública (a modesta máquina administrativa mais o tesouro), as relações exteriores e a força armada (tanto a destinada à defesa externa - no caso a marinha - como a incumbida da manutenção da ordem interna, pois não se distinguia rigorosamente exército de polícia). O Parlamento detinha o poder de formar a lei (formação da qual participava o Rei, pelo assentimento, e que podia ser por ele definitivamente bloqueada pelo veto), o de consentir em novos tributos, o de tomar contas dos dispêndios por meio do que se insinuava o controle político. Também gozava o Parlamento do poder de processar e julgar autoridades, através de ações que o impeachment é exemplo, inclusive impondo penas corporais, como a decapitação. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O parlamentarismo. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 07.
[9] BARROS, Sérgio Resende. Op. cit.
[10] NASCIMENTO, Ricardo de Castro. Divisão de poderes: origem, desenvolvimento e atualidade. 2017. 276 f. Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017, p. 119.
[11] Texto elaborado por James Madison (in HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Brasília: UNB, 1984, Artigo nº 47).
[12] Casa análoga à brasileira Câmara dos Deputados.
[13] Importante reconhecer que o impeachment faz parte do conjunto de freios e contrapesos que asseguram o equilíbrio entre os poderes por meio de um sistema de controles recíprocos. A história americana passou por momentos de ataques do Executivo contra a Suprema Corte, frutos das disputas políticas, mesmo assim o judicial review se impôs, transformando-se em parâmetro de atuação do Judiciário no mundo e especialmente no Brasil. Ainda hoje a composição da Suprema Corte Americana espelha a tensão entre os defensores do ativismo judicial e os favoráveis a uma interpretação mais restritiva da Constituição. É na tensão entre essas duas posições que o país mais poderoso do mundo adentrou o século XXI com uma Constituição redigida há mais de duzentos e vinte anos, que vai sendo atualizada pela interpretação do Judiciário, em especial de sua Suprema Corte. NASCIMENTO, Ricardo de Castro. Op. cit., pp 179-180. Sobre o judicial review, valem algumas considerações quanto ao caso Marbury v. Madison (1803), à época da Presidência da Suprema Corte do juiz Marshall: no primeiro ato de invalidação de um ato congressual pelo Judiciário, definiu-se que muito embora a Constituição não havia previsto expressamente, tal forma de controle da constitucionalidade de lei (o judicial review) seria implícito, pois ambos o Legislativo e o Executivo deveriam se submeter à autoridade da Constituição; tal raciocínio será complementado pelo decidido em Martin v. Hunter’s Lessee (1816, Suprema Corte também presidida pelo juiz Marshall), em que se definiu a autoridade suprema da Corte sobre cortes estaduais em matéria civil de competência legislativa (e regulatória) federal.
[14] NASCIMENTO, Ricardo de Castro. Op. cit., pp 178-179.
[15] NASCIMENTO, Ricardo de Castro. Op. cit., p. 201.
[16] In MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[17] Uma importante diferença em comparação ao modelo estadunidense é que, não exercendo, no Brasil, o Vice-Presidente da República a função de Presidente do Senado, não são necessárias inferências no sentido de afastar a possibilidade de o Vice-Presidente presidir sessões em que porventura seria julgado.
[18] Impende destacar que Alexandre de Moraes (in Direito constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007) entende ser o rol meramente exemplificativo, no sentido de que quaisquer atos atentatórios à Constituição Federal consistiriam em crimes de responsabilidade, dando ênfase, assim, ao sistema de freios e contrapesos que rege o equilíbrio entre os Poderes da República.
[19] O que não obsta a responsabilização por crimes comuns ou condenações civis decorrentes ou interligadas com os crimes de responsabilidade.
[20] Tem entendido o Supremo Tribunal Federal que deputados possuem a competência para proceder a exame liminar da idoneidade da denúncia popular, “que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender [...] à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle de Plenário da Casa, mediante recurso” [...]. (MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.1992)
[21] Art. 10, Lei 1.079/1950. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária; 5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.