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Provas Periciais: Exame de Corpo de Delito e Perícias em Geral

Resumo:


  • O exame de corpo de delito é essencial no Direito Processual Penal para comprovar a materialidade do crime, sendo obrigatório quando há vestígios materiais, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

  • A prova pericial é realizada por peritos oficiais ou não oficiais, quando necessário, e o laudo pericial pode ser contestado pelo juiz, que não está vinculado a ele, devendo fundamentar sua decisão caso o afaste.

  • Em casos de estupro, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência do exame de corpo de delito, considerando outros elementos de prova e o depoimento da vítima, visando proteger a dignidade e evitar a revitimização.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O tema abordado é de extrema relevância para o Direito Processual Penal, uma vez que tem como objetivo conclusões precisas a respeito das alegações afirmadas sobre fatos.

O tema abordado é de extrema relevância para o Direito Processual Penal, uma vez que tem como objetivo conclusões precisas a respeito das alegações afirmadas sobre fatos. Há enorme particularidade com relação a esse meio de obtenção de prova, já que o magistrado, bem como as partes, não possui qualificação técnica suficiente para alcançar o resultado de outra forma.

Será abordado, também, aspectos extrajurídicos, pois o tema impõe uma relação multidisciplinar, na qual ramos científicos socorrerão o Direito para sua aplicação escorreita, de modo a atingir seu espoco, qual seja, distribuição de justiça e resolução e pacificação social.

O primeiro artigo sobre o tema, trazido pelo Código de Processo Penal (CPP), impõe uma prova tarifada ao operador do direito, devendo ser observada. Não há discricionariedade, tampouco possibilidade de suprimento por outro meio de prova se possível a realização do exame. Assim, o artigo 158 dispõe: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Nota-se que o próprio texto legal traz esse meio como “indispensável”, não existindo margem para seu suprimento, como se verá no decorrer do presente trabalho.

Para tanto, é necessário conceituar “vestígio”, vocábulo trazida pelo dispositivo supracitado. Possui como significado: “rastro, pista ou indício que deixam sinais aparentes da sua prática; o que sobrou; resquício”. Cita-se, como exemplo, no caso de homicídio, o cadáver.

Os vestígios podem ser materiais ou imateriais. Os primeiros são aqueles que os sentidos acusam. Partindo do mesmo exemplo mencionado, o corpo é visível, perceptível a partir dos sentidos. Já os imateriais são os que se perdem tão logo a conduta criminosa termine. Caso da injúria verbal, por exemplo.

Convém ressaltar que o legislador, ao elaborar as disposições legais deste capítulo, preocupou-se especificamente com os crimes que deixam vestígios materiais, uma vez que estes permanecem no mundo físico, permitindo a extração de dados relevantes que auxiliarão na resolução do caso.

Outro conceito importante abordado pelo artigo é o do corpo de delito, sintetizado como a prova da existência do crime, ou seja, a materialidade delitiva. Este, em seu turno, não pode ser confundido com o exame de corpo de delito, inspeção feita por expert, objetivando constatar a materialidade delitiva, a partir dos vestígios materiais deixados pelo crime.

Percebe-se que, não por acaso, o legislador entrelaçou os termos e os conceitos do artigo 158 do CPP para especificar um dos meios de prova mais utilizados na verificação da existência do crime.

Por sua vez, o exame de corpo de delito se divide em duas espécies. O direto, caracterizado pelo estudo e conclusões realizado pelo perito a partir dos vestígios deixados pelo crime. Como exemplo, no cadáver para constatar homicídio; ferimento no corpo da pessoa para verificar lesão corporal. Já o indireto, também elaborado por peritos, mas aqui os vestígios materiais desapareceram, ou seja, não é possível realizar o exame direto, servindo-se o profissional de outros objetos para a elaboração do exame de corpo de delito, tais como análise de ficha clínica de atendimento a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos.

É imperioso destacar que, como afirmado anteriormente, o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações penais que deixam vestígios materiais, mesmo quando estes desapareceram. Outro ponto de extrema relevância é a necessidade de elaboração do exame por perito, seja na modalidade direta ou indireta.

Oportuno estabelecer a diferença entre exame de corpo de delito e corpo de delito. O primeiro é a inspeção ou a observação rigorosa feita pelos peritos que analisam os vestígios deixados pela infração. O segundo é o que se objetiva alcançar com o exame, isto é, a materialidade delitiva.

Em decorrência lógica do exposto pode-se afirmar que se o corpo de delito é a materialidade delitiva, todos os crimes possuem corpo de delito. No entanto, nem todos os crimes precisam do exame de corpo de delito para serem comprovados, apenas os que deixam vestígios materiais.

A partir disso, se conclui que a natureza jurídica do exame de corpo de delito é a de meio de prova imposta por lei (prova tarifada), portanto, obrigatória quando presentes vestígios materiais. Em regra, é o direto e caso não seja possível, o indireto.

O exposto é a regra geral, sendo excepcionado por lei especial, mais precisamente no artigo 14 da Lei 4.898/65, popularmente conhecida como Lei de Abuso de Autoridade:

Se o ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou acusado poderá: a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; b) requerer ao juiz, até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. (grifos nossos)

Como o artigo 158 do CPP é uma norma cogente, seu descumprimento acarreta consequências jurídicas. As normas processuais, sobretudo quanto às provas, devem ser rigorosamente observadas, pois são garantias que efetivam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aliás, com essa intenção que o legislador estabeleceu a sanção de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “b”, do CPP.

No entanto, os tribunais superiores têm entendimento consolidado que mesmo nessas espécies de vício de validade (natureza absoluta) o prejuízo deverá ser comprovado, relativizando o dispositivo supracitado: “Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu”[1].

É certo que a produção dessa prova, em muitos casos, é difícil. Porém, não se adentrará na discussão sobre a sua constitucionalidade, pois se distanciaria do tema proposto.

A partir do exposto, o exame de corpo de delito tem como escopo constatar a materialidade delitiva, sendo este um dos elementos da justa causa, condição necessária da ação penal, juntamente com os indícios de autoria. Por exemplo, constatar que a pessoa está morta a partir do exame do cadáver; verificar que o feto foi expulso do ventre materno e se encontra sem vida.

Todavia, a realização do exame, por si só, não possibilita a análise das constatações pelo juiz, uma vez que é o perito quem realiza o estudo técnico. Desta feita, será materializado pelo laudo pericial, instrumento que permite a inclusão das conclusões do expert no processo. Como exemplo, o laudo necroscópico e toxicológico.

Um ponto que merece atenção é o teor do artigo 167 do CPP. No início do trabalho foi afirmado que o exame de corpo de delito é prova insubstituível, fato que pode gerar confusão se analisada a literalidade do artigo supracitado: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

De fato, a disposição legal não permite que a prova testemunhal substitua o exame de corpo de delito, mas, na ausência de vestígios (impossibilidade de exame de corpo de delito direto), os peritos elaborarão laudo a partir de informações prestadas pelas testemunhas, o que configura exame de corpo de delito indireto. Assim, a prova pericial seria produzida sem qualquer exceção, ante a taxatividade e obrigatoriedade imposta pelo legislador.

Já uma segunda corrente entende que a falta do exame de corpo de delito será suprida pela prova testemunhal, ou seja, bastam os depoimentos colhidos em audiência quando os vestígios desaparecerem. Essa compreensão do artigo igualmente não traz exceção à realização do exame de corpo de delito, mas permite que a prova testemunhal seja realizada quando os vestígios materiais não existirem, situação que se adequa a regra geral, pois não há possibilidade de elaboração do exame pericial. Cabe ressaltar que a ausência de vestígios não pode ser causada pela desídia pela parte, no requerimento da prova ou; do poder público, que ante a sua inércia não produziu a prova em momento oportuno.

Salienta-se que o legislador, de forma inteligente e precavida, resolveu um problema fático que eventualmente poderá ocorrer. Existem casos em que a conduta deveria deixar vestígios, mas por alguma particularidade na mecânica do evento não foram produzidos ou desaparecerem. Por exemplo, no caso do homicídio em que não há corpo para análise direta do perito e dados suficientes para o exame indireto, a prova testemunhal será cabível.

Mais uma vez se afirma que não se trata de exceção à prova tarifada, pois nesse caso o exame de corpo de delito é prova impossível, ante a ausência de vestígios materiais que permitam sua elaboração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a posição doutrinária em interpretação, ao que parece, de acordo com a norma extraída do texto legal:

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA  NA  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA MATERIALIDADE. ART.  158  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  EXAME  DE CORPO DE DELITO. OUTROS ELEMENTOS   PROBATÓRIOS.   IMPOSSIBILIDADE.  DEPOIMENTO  TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.  Conforme  entendimento  desta  Corte Superior, a substituição da prova  pericial  por  outros  elementos  probatórios  nos crimes que deixam  vestígios, notadamente a prova testemunhal, deve ser adotada com parcimônia, somente nos casos em que as evidências desaparecem e quando  o depoimento testemunhal seja hábil a comprovar a ocorrência do delito.

2. Inexistente qualquer justificativa para a falta do exame de corpo de  delito e ausente prova testemunhal capaz de atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima, como na hipótese, inviável a condenação por ausência de prova da materialidade do crime.

3. Agravo regimental improvido.

Ressalta-se que a regra do artigo 167 do CPP menciona prova testemunhal, o que não se confunde com confissão. Aliás, o artigo 158 do CPP veda o suprimento do exame de corpo de delito pela assunção de culpa pelo réu. Isso porque antigamente a confissão era tratada como a rainha das provas e, quando reconhecida, qualquer outra espécie era peremptoriamente dispensada.

Na atualidade esse entendimento não está de acordo com as normas constitucionais e legais, sobretudo, quanto aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório. Soma-se a isso o fato de o reconhecimento da culpa estar relacionado à atribuição de autoria, enquanto o corpo de delito se refere a existência de materialidade, institutos diferentes que não podem ser confundidos.

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Um exemplo histórico de formação de materialidade por confissão, talvez o maior erro judiciário da história e que levou a alteração dessa sistemática, foi o caso dos irmãos Naves:

Em síntese, Sebastião Jose Naves e Joaquim Naves Rosa, amigos Benedito Pereira Caetano, sabendo que ele estava prestes a realizar vultoso negocio referente à safra de arroz, teriam planejado o roubo seguido de homicídio, sedo denunciado nos seguintes termos: estava na cidade (Araguari, Estado de Minas Gerais), ha muitos dias, o jovem Benedito Pereira Caetano, hospede de Sebastião a espera de concluir um vultoso negocio de arroz. Joaquim era sócio da vitima em um caminhão. Sebastião estava acostumado a trabalhar para a vítima. Em 26 de novembro de 1937, Benedito fechou negocio de arroz com Antonio Lemos e Filhos. Recebeu cheque de 90 contos e 48 mil e quinhentos reis. Quando descontou, os indiciados planejaram ficar com o dinheiro. Em 28 de novembro, após uma festa, foi convidado a ir com eles ate Uberlândia. Na Ponte do Pau Furado, por volta de 03 da manha, desceram do caminhão para beber água. Joaquim levava uma corda. Sebastião agarrou a vitima pelas costas e Joaquim enfiou o laço no pescoço. Ambos estrangularam a vitima. Tiraram o dinheiro, que estava dentro da cueca, amarraram com pano. Atiraram o cadáver no Rio das Velhas. Enterraram o dinheiro dentro de uma lata. Por volta das 07 horas, saíram à procura da vitima para despistar a policia. Foram incursos no art. 359, c.c. art. 18, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis Penais e agravantes dos parágrafos 1o (lugar ermo), 2o (premeditação), 3o (asfixia), 5o (superioridade de forcas), 7o (traição e surpresa), 13 (ajuste de 2 pessoas).

Com base em depoimento de testemunhas idôneas, a denúncia foi recebida, na qual alegavam que os acusados haviam confessado o crime ou que tinham ouvido dizer que os réus haviam confessado o crime. Num primeiro momento não assumiram a autoria, no entanto, depois de conturbada instrução, foi juntada aos autos uma confissão de Joaquim obtida pela policia.

Com isso, o juiz determinou novo interrogatório dos acusados, sendo que dessa vez Joaquim se declarara culpado.

Embora absolvidos em primeira instancia, foram condenados pelo Tribunal de Minas Gerais.

Ficaram presos por oito anos, seis meses e sete dias.

Em 1952, Benedito, a pretensa vítima, foi encontrado vivo na fazenda de seu pai. Declarou que havia passado a noite com uma prostituta, naquela dia fatídico de seu desaparecimento, e, quando saiu, foi agredido e roubado por três homens, que teriam ficado com o dinheiro da safra vendida, pertencente ao seu genitor. Por vergonha, sumiu para o Mato Grosso e depois para a Bolívia, afinal, estava devendo ao próprio pai.

Em 1962, em sede de revisão criminal, o Tribunal de Minas Gerais absolveu os acusados, sendo demostrado que as confissões foram obtidas por meio de tortura, sendo que as únicas provas de materialidade delitiva seriam testemunhos baseados no “ouvir dizer”.

Superado esse ponto, convém destacar que o exame de corpo de delito não pode ser confundido com perícia. Esta é gênero e aquele é espécie. Assim, todo exame de corpo de delito é prova pericial, mas nem toda prova pericial é exame de corpo de delito.

Por ser prova extremamente técnica, o laudo pericial, conclusões alcançadas pelo perito a partir da análise do objeto em estudo, será elaborado por um perito oficial portador de diploma de curso superior ou duas pessoas idôneas (peritos não oficiais), com diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, conforme artigo 159, caput e parágrafo 1º, do CPP. Excepcionalmente, haverá necessidade de dois peritos oficiais quando se tratar de crimes contra propriedade imaterial (crimes contra direito autoral), de acordo com o artigo 527 do CPP.

A adjetivação “oficial” se configura pela forma de ingresso do expert aos quadros da Administração Pública, sendo, portanto, agente público (funcionário público, conforme expressão antiga ainda usada pelo Código Penal no artigo 327), ou seja, aquele que prestou concurso público e obteve aprovação para o cargo de perito. Já o não oficial é o particular nomeado para realizar a perícia nos casos em que não existe perito na localidade ou a disposição da autoridade.

Quando não oficiais, devem prestar compromisso de bem desenvolver sua atividade, exigência trazida pelo artigo 159, parágrafo 2º, do CPP. Como os oficiais foram previamente aprovados em concurso, o compromisso firmado ocorre no momento da posse, razão pela qual não é necessário firmá-lo novamente antes da realização de cada trabalho.

Oportuno destacar que a realização da prova sem o número de profissionais indicados pela lei é causa de nulidade do ato. É o que dispõe a súmula 361 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, segundo parcela da doutrina, continua vigente e aplicável, no entanto, apenas quando se tratar de peritos não oficiais: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligencia de apreensão."

A hipótese trazida pela súmula se difere do vício formal na elaboração do laudo, em que o exame é realizado por dois peritos não oficiais, mas apenas um o assina, sendo declara a nulidade se comprovado o prejuízo, portanto, nulidade relativa.

O juiz, no ato de nomeação, e principalmente as partes, no decorrer da instrução, deverão se atentar a idoneidade do profissional escolhido, verificando a sua imparcialidade para a realização do trabalho, de forma a construir um raciocínio despido de subjetividade e favoritismo. Para tanto, o legislador submeteu os peritos as mesmas causas de suspeição dos magistrados, de acordo com o artigo 280 do CPP. Caso seja alegada qualquer hipótese de suspeição, competirá ao magistrado decidir.

Como regra, todos os atos processuais possuem prazo predeterminado. Com relação a perícia não é diferente, dispondo o artigo 160 do CPP que a apresentação do laudo será em dez dias. Excepcionalmente, será prorrogado a requerimento do perito, nos moldes do parágrafo único do artigo supramencionado.

Contudo, prevalece que se trata de um prazo impróprio, isto é, não acarretará caducidade ou prejuízo caso violado. Também não cometerá crime de desobediência o perito que descumprir os dez dias. Todavia, caso o juiz verifique atraso desarrazoado, poderá destituir o profissional e nomear outro.

Não há restrição quando à elaboração da perícia, o artigo 161 do CPP determina que o exame de corpo de delito poderá ser realizado em qualquer dia e horário. Assim, caso haja um homicídio durante o final de semana, a perícia poderá ser realizada, não precisando esperar até o próximo dia útil.

Por razões históricas, há hipótese de limitação da prova em caso de morte e a autópsia será iniciada seis horas após o óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que será declarado no auto, nos termos do artigo 162 do CPP. Isso porque existem registros médicos, embora raros, em que a pessoa aparentava estar morta. Porém, são casos antigos, em que a medicina não era avançada como nos dias atuais, não existindo mais essas razões para manter esse artigo no ordenamento jurídico. Entretanto, ainda não foi revogado, motivo pelo qual se faz a menção.

O operador do direito não deve confundir perito com assistente técnico, profissional especializado contratado pela parte para elaborar laudo em seu favor. Como se percebe, também é um expert, mas que elaborará um parecer favorável à parte que o contratou, com intuito de influenciar a decisão judicial.

Segundo o artigo 159, parágrafo 3º, do CPP, podem indicar assistente técnico o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado. Em outras palavras, todos aqueles que estão na relação processual possuem legitimidade, mas a sua atuação só iniciará após admissão judicial, a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pericial (artigo 159, parágrafo 4º, do CPP).

Como se mencionou, os assistentes técnicos são profissionais especialistas na área do conhecimento em que se pretende produzir a prova e tem como função elaborar parecer favorável à parte contratante. Por essa razão, nunca serão suspeitos, já que é inerente a sua função auxiliar uma das partes, lógico, portanto, defender o interesse de uma delas.

Em alguns casos concretos, devido a circunstâncias fáticas que envolvem ciências diversas, as perícias atingirão um alto grau de complexidade e exigirão mais de uma área de conhecimento, hipótese em que poderão ser designados mais de um perito e/ou mais de um assistente técnico, segundo artigo 159, parágrafo 7º, do CPP.

Para tanto, a perícia se aterá exclusivamente aos dados trazidos pelos autos e pelas diversas questões trazidas pelas partes que serão de suma importância para o deslinde da causa, sendo denominada de quesitos. Essas indagações podem ser favoráveis à defesa, à acusação ou à ambos. Desse modo, caberá ao perito esclarecê-las e poderão ser formulados até o ato da diligência, nos moldes do artigo 176 do CPP.

Caso a parte requeira, o perito poderá ser ouvido em audiência para explicar o laudo ou responder os quesitos. Todavia, deverá ser intimado, no mínimo, dez dias antes da audiência, sob pena de desobrigação de seu comparecimento. Ao invés de apresentar as respostas orais, poderá apresentar em laudo complementar (artigo 159, parágrafo 5º, inciso I, do CPP).

O CPP também se preocupou em traçar normas específicas para determinados crimes, criando um verdadeiro diálogo com o Código Penal (CP). Há particularidade no crime de lesão corporal grave, já que para configurar a qualificadora do artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do CP (Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), o CPP, em seu artigo 168, parágrafo 2º, exige a elaboração de exame complementar em trinta dias, a contar da data do crime.

Note-se que, a depender da situação fática, o exame pericial será realizado em comarca diversa da qual se encontra o juiz ou a autoridade policial, pois o objeto ou material se encontra em local fora do âmbito de sua competência ou atribuição. Essa situação traz exceção quanto a nomeação do expert, que em regra é feita pelo juiz competente para julgar o caso ou pelo delegado de polícia com atribuição para investigar. Nessas hipóteses excepcionais, o magistrado competente expedirá carta precatória para que a autoridade judicial do local do exame determine a produção da prova, sendo o perito nomeado pelo juízo deprecado (artigo 177, primeira parte, do CPP). A lei autoriza, no entanto, que o juízo deprecante nomeie o perito nos casos de ação privada e acordo entre as partes (artigo 177, parte final, do CPP).

Quando houver mais de um profissional, seja pela imposição legal ou pela complexidade da causa, poderão elaborar apenas um laudo indicando os pontos controversos ou cada um apresentará o seu, a critério dos experts. Para sanar a divergência, a lei impõe ao magistrado a necessidade de nomeação de um terceiro e, se este divergir dos demais, a lei faculta ao juiz nomear novo perito para a realização de outro exame (artigo 180 do CPP).

Como já se mencionou, as conclusões são materializadas e introduzidas no processo por meio do laudo. Contudo, o seu valor não é absoluto, já que pelo princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o julgador pode decidir sobre a matéria que lhe é apresentada de acordo com sua convicção, avaliando as provas produzidas e desde que de forma fundamentada (artigo 182 do CPP). Isso permite concluir que as conclusões trazidas ao processo poderão ser afastadas. Salienta-se que o magistrado deverá justificar e fundamentar de forma clara, precisa e coesa o porquê da exclusão da perícia.

Isso ocorre pelo fato da Constituição Federal e o Código de Processo Penal não determinarem hierarquia entre as provas, sendo concedido ao magistrado o poder-dever de valorá-las. Tais conclusões não podem ser confundidas com arbitrariedade, já que o juiz fundamentará sua decisão.

Oportuno esclarecer que embora o laudo não vincule o julgador, a realização do exame de corpo de é medida que se impõe à autoridade policial e judicial quando existirem vestígios materiais. O indeferimento do requerimento de provas é possível quando são irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, parágrafo 1º do CPP). De igual modo, as perícias podem ser indeferidas quando não forem necessárias ao esclarecimento da verdade, mas a lei limite a cognição judicial em relação ao exame de corpo de delito, sendo um dever, conforme artigo 184 do CPP.

Ainda que o legislador tenha vinculado a existência de determinados crimes a essa espécie probatória, o STF, seguindo o entendimento doutrinário, pondera a regra nos casos de estupro. A excepcionalidade é motivo de aplausos por duas razões. A primeira refere-se ao fato de que o estupro nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual o laudo negativo não necessariamente levará a absolvição por ausência de materialidade.

A segunda, de maior valor, impor o exame à pessoa, em regra mulher que passou por situação de extremo trauma físico e psicológico, como condição peremptória de apuração de materialidade delitiva é revitimizá-la, ferir novamente sua dignidade. Não cabe ao Estado, na apuração de infrações penais, submeter o ofendido a novo trauma sob o fundamento de colheita de provas. Diante da peculiaridade do delito, a suprema corte brasileira, ao que parece, ponderou de forma certeira os valores em conflito (dignidade da pessoa humana e ampla defesa). Caso a decisão fosse em sentido inverso, na literalidade do artigo 184 do CPP, a apuração das infrações contra a dignidade sexual seria prejudicada, sacramentando a impunidade dos infratores, uma vez que a prova serviria como um desencorajador à vítima, que teria sua intimidade novamente exposta, desta vez, pelo Estado.

Cita-se como exemplo:

ESTUPRO - EXAME DE CORPO DE DELITO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Sendo a vítima mulher que não era virgem, casada e mãe de filhos, dispensavel e o exame do corpo de delito. A existência de semen na vagina não e essencial a configuração do delito, no que pressupoe o constrangimento de mulher a conjunção carnal, mediante violência. A prova testemunhal e de dificil desenvolvimento, por tratar-se de evento raramente presenciado. Potencializa-se o depoimento da vítima, não cabendo perquirir, para efeito de simplificação, a conduta cotidiana. O fato de tratar-se de meretriz nada representa, mormente quando as pessoas ouvidas deixaram esclarecido que o agente, ameacando-a com arma de fogo, obrigou-a a dirigir-se, despida, a determinado comodo, enquanto os demais participes efetuavam o roubo.[2] (grifos nossos)

No mesmo sentido:

'HABEAS CORPUS'. ALEGAÇÕES DE NULIDADE: A) POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA PESSOA DA VÍTIMA DE ESTUPRO; B) POR CERCEAMENTO E DEFICIÊNCIA DE DEFESA; ALEGAÇÕES REPELIDAS, ASSIM COMO A DE PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 'HABEAS CORPUS' INDEFERIDO. SENDO A VÍTIMA DE ESTUPRO MULHER CASADA, NÃO SE MOSTRA NECESSARIO O EXAME DE CORPO DE DELITO, SOBRETUDO QUANDO HÁ PROVA TESTEMUNHAL A RESPEITO DO FATO. NÃO SE CARACTERIZA CERCEAMENTO OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA SE ESTA E ADMITIDA E EXERCIDA ADEQUADAMENTE EM TODOS OS MOMENTOS PROPRIOS DO PROCESSO. NA HÁ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL, SE NÃO OCORRE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE DESIDIA DA QUERELANTE, PREVISTAS NO ART. 60 DO C.P. PENAL.[3] (grifos nossos)

Por sua vez, o STJ, seguindo a posição do STF também decidiu:

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE  JUSTA  CAUSA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL  DE JUSTIÇA - STJ. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DA  CONDUTA.  EXAME  DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS  DE  PROVA.  PRECEDENTES.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.  Não  há  omissão  no acórdão dos aclaratórios a ensejar qualquer modificação  no julgado embargado. Ademais, é firme a jurisprudência desta  Corte  Superior  no  sentido  de  que  o órgão judicial, para expressar  sua  convicção,  não está obrigado a aduzir comentários a respeito  de  todos  os  argumentos  levantados pelas partes, quando decidir  a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes  (AgRg  no  AREsp  101.686,  Rel.  Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma,  DJe  2/12/2013).  2.  É firme a jurisprudência desta Corte  Superior  no  sentido de que o órgão judicial, para expressar sua  convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos  os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com  fundamentos  capazes  de  sustentar  sua conclusão. Precedentes (AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). 3. A aferição da existência ou não de justa causa para a ação penal, necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, conforme assente entendimento  jurisprudencial  desta Corte Superior. 4. Entende este Tribunal  Superior que "embora o exame de corpo de delito se afigure útil  para  comprovar  a  prática  de  crimes  sexuais, são indícios suficientes  para  a  deflagração  da  persecução penal a palavra da vítima,  crucial  em  crimes  dessa natureza, corroborada por outras provas  testemunhais idôneas e harmônicas.[4] (grifos nossos)

Conclui-se o presente trabalho, mais uma vez enaltecendo a importância das perícias no processo penal, lembrando que o destinatário final da prova é o juiz, pois é a autoridade competente para chancelar a decisão estatal que poderá resultar na privação de liberdade do cidadão, um dos direitos fundamentais mais importantes assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, não é o único destinatário da prova, já que as partes serão convencidas com base nas conclusões delas resultantes. Também servirão como fundamento das razões recursais, caso não concordem com a sentença proferida. Por fim, a sociedade igualmente é destinatária da prova, uma vez que possui interesse na apuração de condutas delituosas.


Bibliografia

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. Editora Jus Podivm. 4ª edição.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Editora Revista dos Tribunais. 5ª edição – 2008.

Tratado Temático de Processo Penal. Coordenado por Marco Antonio Marques da Silva. Editora Juarez de Oliveira. 1ª edição – 2002.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Editora Del Rey. 4ª edição – 2005.

AVENA, Norberto. Processo Penal. Editora Método. 7ª edição – 2015.


[1] HC 82.899/SP – Relator Ministro Cezar Peluso.

[2] HC 68704/SP - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 10.09.1991

[3] HC 67703/SP – Relator Ministro Sydney Sanches, julgado em 31.10.1989

[4] HC 287.682, Relatora Ministra Laurita Vaz.

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Sobre o autor
Daniel Campos Silva de Siqueira

Formado pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP em 2009, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM em 2013, mestrando em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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