CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve por objeto principal o estudo da tutela antecipada antecedente, com enfoque na norma, introduzida pelo novo CPC, de estabilização dessa tutela. O questionamento proposto foi verificar, se a decisão que concede a tutela tem o condão de fazer coisa julgada material.
Demasiadamente moroso e formal, o processo ordinário, privilegiando a forma em detrimento do resultado, não raramente, tornava o resultado da lide inócua. Nesse cenário, surge o instituto da tutela jurisdicional diferenciada. Partindo da necessidade de se inserir no ordenamento jurídico uma modalidade de tutela apta a realizar, de modo eficiente, por meio de sumarização procedimental e material, os direitos reclamados em juízo. Daí o entendimento da necessária superação da prevalência do procedimento de cognição plena e exauriente e implementação de tutelas, nas quais o contraditório é eventual e diferido, evitando os males do tempo e os danos marginais derivados da tramitação prolongada.
À luz dessas necessidades, o novo CPC buscou simplificar os procedimentos, reduzindo a complexidade dos sistemas, bem como conferir o melhor rendimento possível para cada demanda. E perseguindo a eficiência necessária à tutela jurisdicional aperfeiçoou as tutelas diferenciadas. Em primeiro lugar, agrupou todas no livro V da parte geral. Em segundo lugar, unificou a tutela antecipada com a tutela cautelar em tutelas de urgência. Por fim, institucionalizou a tutela da evidência, separando-a da tutela antecipada. Também estabeleceu dois procedimentos para requerer as tutelas de urgência, quais sejam em caráter antecedente e em caráter incidental.
À tutela de urgência antecipada antecedente conferiu um novo instituto: a estabilização da tutela inspirada no direito francês, com o référé. Grande parte da doutrina aprovou as mudanças. Porém, toda a mudança no ordenamento jurídico, não vem desacompanhada de críticas e consequentemente posicionamentos divergentes. Uma das pontuais mudanças trazidas pelo CPC de 2015, foi sem dúvida, a estabilização da tutela antecedente.
Considerando que o objeto da estabilização de tutela é a eficácia da decisão, que mantem seus efeitos, mesmo depois de extinto o processo, tornando-a executiva e eficaz. Como concebê-la sem a proteção da coisa julgada material, que a tornaria imutável e indiscutível. Assim, muitos têm se perguntando quanto à segurança jurídica dessa decisão. A sensação de insegurança dos juristas em face da ausência de coisa julgada é alegada em virtude da precariedade cognitiva da decisão, que vem de encontro a um juízo de cognição plena e exauriente, basilar do procedimento ordinário.
Não obstante tais alegações, na busca pela efetividade jurisdicional, permeando por celeridade e eficiência, nada impediria que, mediante previsão legislativa, se conferisse a uma tutela sumária, que não tem natureza diversa daquela a ser prestada de forma exauriente, a autoridade da coisa julgada. Esse status foi conferido à decisão na ação monitória, igualmente proferida em cognição sumária, com contraditório diferido e eventual.
De tal modo e por coerência, a mesma disposição poderia atuar no caso da tutela antecipada, desconstruindo o entendimento de não se poder revestir da autoridade da coisa julgada uma decisão baseada em juízo de cognição sumária. Superando, sobremaneira o entendimento clássico, no sentido de que a coisa julgada deva revestir apenas decisões de mérito prolatadas por meio de cognição plena e exauriente. Na contramão desse sentimento de insegurança, para demonstrar que a efetividade, por vezes, tem maior relevância prática do que a coisa julgada, em muitas circunstâncias simplificar o procedimento pode significar satisfação fática. Aliás, aludida decisão atinge o fim último da coisa julgada material, que é a estabilização das relações jurídicas e a pacificação social, porque autor e réu anuíram com os termos da decisão.
Assim, as alterações trazidas pelo CPC de 2015 chegaram com o escopo de proporcionar maior efetividade ao processo e não há dúvidas de que a opção pela estabilidade da tutela de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente sinaliza para a construção de uma nova teoria do direito processual em matéria de tutela provisória, buscando sobremaneira a diminuição do formalismo e da utilização da teoria racionalista que vem delimitando o curso do processo civil contemporâneo.
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Abstract: The controversy surrounding the lengthy duration of proceedings has been a constant concern of the latest legislative reforms in view of the reduced effectiveness of judicial decisions. In order to address this issue, it became necessary to reflect on the breaking of the neutral and unique model of the process of full cognition and to admit the creation of differentiated procedural techniques, such as the summarization of procedures that, on the one hand, mitigate the contradictory and, on the other hand. on the other, they mitigate the effects of time on civil proceedings. This is the case of the anticipation of the effects of the guardianship and the monitoring action. In the meantime, the New Code of Civil Procedure has introduced into the Brazilian procedural system the “stabilization of the early urgency guardianship”, a generic monitoring technique that makes the satisfactory tutelage stable in the anticipatory procedure, when the respective appeal is not filed. Thus, according to the New CPC, the stabilization of the effects of the previous tutelage, due to the defendant's conformation regarding the decision, is not judged, and the defendant may revise, reform or invalidate such tutelage within 2 months. (two) years from the date of the science that extinguished the process. This work, therefore, has as its object, to deal with the new changes brought by the New Code of Civil Procedure, in the ambit of anticipating the effects of the tutelage. To this end, we used the inductive method, allied to the indirect documentation, by examining the proposed theme from a new perspective or approach, reaching innovative conclusions.
Key words : Antecedent Guardianship; New Civil Procedure Code.