Capa da publicação Loteria judicial: teoria dos precedentes no Brasil
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Loteria judicial.

Uma análise dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro

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3. A DINÂMICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS E O SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Partindo-se da ideia de que a norma resulta da interpretação, uma vez que o texto legislativo não é suficiente para nortear o comportamento humano, os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 640) argumentam que a decisão judicial passou a ser vista “[...] não só como um meio de solução de determinado caso concreto, mas também como um meio para promoção da unidade do direito”. Nesse passo, a teoria dos precedentes passou a receber maior destaque na tradição jurídica do civil law.

De acordo com Didier Júnior, Braga e Oliveira (2017, p. 505), precedente é “[...] a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”.

Nesse sentido, Lourenço (2012, p. 246-247) explica que o juiz, ao exercer sua atividade jurisdicional, cria uma norma jurídica para o caso concreto em si e uma norma geral decorrente desse. Conforme explana o autor, essas normas gerais criadas a partir do caso concreto, e advindas da interpretação do direito positivado, são os chamados precedentes judiciais.

No entanto, a fim de melhor compreender a definição e a dinâmica do precedente, faz-se necessário distingui-lo de outros preceitos jurídicos, bem como analisar pontos da sua aplicação prática.

3.1 DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTE, DECISÃO JUDICIAL, JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA

O precedente surge a partir de uma decisão judicial, porém, nem toda decisão judicial é um precedente, não sendo esses termos equivalentes. A fim de que se caracterize esse último, é necessário que a decisão tenha potencialidade de estabelecer paradigma e, assim, oriente juízes e jurisdicionados (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 645).

Acerca dessa distinção, elucida Marinoni (2013, p. 215-216 apud MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 645):

[...] para constituir precedente, não basta que a decisão seja a primeira a interpretar a norma. É preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à questão de direito posta na moldura do caso concreto. [...] Portanto, uma decisão pode não ter os caracteres necessários à configuração de precedente, por não tratar de questão de direito ou se limitar a afirmar a letra da lei, como pode estar apenas reafirmando o precedente.

Nessa senda, destaca-se que precedentes revelam uma solução judicial acerca da matéria de direito, razão pela qual uma decisão que, por exemplo, apenas anuncia o texto legal ou simplesmente reprisa julgado anterior não constitui precedente (MARINONI, 2013, p. 215-216 apud MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 645).

No tocante à jurisprudência, essa também não é sinônimo de precedente, visto que, enquanto esse pode ser extraído de um único julgado, aquela se forma a partir de um conjunto reiterado de decisões. Assim, diz-se que um precedente se transforma em jurisprudência quando repetidamente aplicado, sendo aquele uma espécie desse grande gênero (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 555).

De acordo com o doutrinador Gusmão (2015, p. 132), a jurisprudência “[...] é o conjunto uniforme e reiterado de decisões judiciais (julgados), sobre determinada questão jurídica, das quais se pode deduzir uma norma”. Isto é, nota-se que, a partir de uma construção de julgados, cria-se um parâmetro decisório que serve de orientação aos magistrados e à população em geral.

A súmula, por sua vez, é a condensação do entendimento dominante de um determinado tribunal, ou seja, é a norma geral extraída do precedente ou da jurisprudência majoritária (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 555). Assim, esse instrumento, por vezes de observância obrigatória, também tem por escopo orientar o julgamento de outros casos a fim de uniformizar a aplicação do direito.

Nesse sentido, os autores Didier Júnior, Braga e Oliveira (2017, p. 555) narram a seguinte evolução entre os preceitos acima citados: “[...] a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que é a reiteração de um precedente”. Dessa forma, vislumbra-se que, embora se tratem de conceitos independentes, o precedente pode dar ensejo à criação de jurisprudências e súmulas.

3.2 RATIO DECIDENDI E OBITER DICTUM

Conforme já explicitado, o precedente advém de uma decisão judicial com força paradigmática. No entanto, nem todo conteúdo exposto na sua justificação possui força vinculante, de modo que não é a integralidade da decisão que constitui um precedente (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 651).

O professor Medina (2017, p. 1148-1149) explica que a potencialidade de ser precedente está nos motivos determinantes do julgado, de maneira que o que vincula na decisão são as razões da solução jurídica encontrada. Assim, diz-se que o precedente, em sentido estrito, é identificado pela sua ratio decidendi, isto é, pela sua razão de decidir.

A ratio decidendi, consoante preconizam os autores Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 652, grifo do autor), “[...] constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz”. Em outras palavras, a ratio decidendi são as análises e abstrações do direito que levam à solução jurídica do caso concreto, formando-se, assim, uma norma geral para determinada questão de direito.

Ainda, frisam os aludidos doutrinadores (2017, p. 652) que a razão de decidir não é equivalente à fundamentação da decisão. Isso pois, enquanto a fundamentação em si diz respeito à particularidade do caso concreto, a ratio decidendi volta-se para a unidade do direito. Isto é, esta última cria norma geral aplicável a quaisquer novos casos acerca da mesma questão.

Como visto, não são todas as partes de uma decisão, nem mesmo tudo o que consta na sua justificação, que são aptas a formar precedentes, dado que há várias proposições desnecessárias à solução jurídica adotada. A esses elementos judiciais dispensáveis dá-se o nome de obiter dictum (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 652-653).

De acordo com os juristas Didier Júnior, Braga e Oliveira (2017, p. 508), o obiter dictum é “[...] o argumento jurídico [...] exposto apenas de passagem na motivação da decisão, que se convola em juízo normativo acessório [...] ou qualquer outro elemento jurídico-hermenêutico que não tenha influência relevante e substancial para a decisão”.

Porém, salienta-se que, apesar do obiter dictum não constituir precedente, ele não é descartável. Posto que esse material jurídico, por exemplo, pode apontar futuras orientações do tribunal ou, no caso de votos vencidos (exemplo de obiter dictum), pode ter eficácia persuasiva para uma eventual e futura superação do entendimento anteriormente consolidado (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 509-510).

Ante ao exposto, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 653) argumentam que é necessária a atividade interpretativa do conteúdo da decisão judicial para identificar e aplicar o precedente. Nessa vereda, com base na previsão do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil brasileiro, nota-se que devem ser observados o direito ao contraditório e o dever de fundamentação analítica pelos magistrados no momento da invocação do aludido instrumento. Isso pois, enfatizam os autores que se deve evitar a transformação do magistrado em mero “boca da jurisprudência”.

3.3 MECANISMOS DE APLICAÇÃO E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES

Além de identificar a parte da decisão judicial que adquire força de precedente, é preciso compreender o uso e a dinâmica desse, isto é, de que maneira se aplicam e, eventualmente, se superam essas normas gerais consolidadas. Para isso, fala-se nas técnicas de confronto, interpretação, aplicação e superação do referido instituto, as quais se resumem, basicamente, às expressões chamadas de distinguishing e overruling (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 659).

Didier Júnior, Braga e Oliveira (2017, p. 559) explicam que, a fim de se empregar o precedente, é necessário verificar se o caso em julgamento é condizente com aquele que gerou a norma jurídica abstrata. Ou seja, deve ser feito um juízo de comparação entre os elementos objetivos da demanda em apreço e os elementos caracterizadores da demanda paradigmática. Sendo semelhantes os aludidos casos, analisa-se a ratio decidendi do modelo decisório.

A essa técnica de distinção entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, dá-se o nome de distinguishing. Nessa senda, esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 659, grifo do autor):

[...] Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).

Portanto, não sendo coincidentes os fatos fundamentais da demanda a ser solucionada e aqueles que deram ensejo à ratio decidendi, ou, sendo semelhantes os casos, mas existindo particularidades que os afastam, há distinção entre as demandas. Assim sendo, a aplicação do precedente é repelida (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 559).

De outro viés, conhecendo-se a mutabilidade do direito e a necessidade de sua adequação às realidades sociais, há técnicas para superação – total ou parcial – dos precedentes. A superação total do precedente é conhecida como overruling, método pelo qual, diante da perda da força vinculante de determinado entendimento, adota-se uma nova orientação, substituindo-se um precedente por outro (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 563).

Desnecessária a superação integral de um entendimento, é possível a sua alteração parcial, a qual pode se dar mediante transformação (transformation) ou reescrita (overriding). A primeira ocorre quando não se vislumbra um erro na norma constituinte do paradigma, porém, levando-se em conta situações fático-jurídicas anteriormente não consideradas relevantes, faz-se necessário transformar o precedente frente às novas circunstâncias. O overriding, por sua vez, apenas restringe o alcance do modelo paradigmático, diminuindo o seu espaço de incidência (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 660-661).

Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 660-661) a possibilidade de superar um precedente deve zelar pela confiança jurídica por ele construída, bem como pelo preceito da igualdade aos jurisdicionados. Ou seja, a mudança da aludida norma jurídica não pode causar surpresa injusta ou implicar em um tratamento desigual àqueles que, em um mesmo período de tempo, vivenciaram a mesma ou semelhante situação.

Assim sendo, nota-se que, para que seja respeitada a segurança jurídica, deve-se indicar a possibilidade de alteração do entendimento judicial previamente, sinalizando-se a sua mudança. Acerca dessa medida, esclarecem os doutrinadores retro mencionados (2017, p. 661, grifo do autor): “Pela sinalização, a corte não distingue o caso nem revoga o precedente no todo ou em parte, mas manifesta sua preocupação com a justiça da solução nele expressa”.

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Também com o intuito de assegurar a estabilidade do direito, há a possibilidade de modular os efeitos temporais da decisão revogadora do precedente. Nessa senda, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 663) defendem que a ratio decidendi revogada deve continuar vigente para aquelas situações em que há confiança justificada no preceito anterior, quer dizer, naqueles casos em que o precedente de fato merecia confiança à época que ocorreram os eventos. Para tanto, vislumbra-se que, além do direito se adequar à realidade da sociedade – alterando-se os precedentes –, as dinâmicas mencionadas evitam a surpresa maléfica e injusta aos indivíduos.

3.4 OS PRECEDENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No Brasil, a ideia fundante de precedente – no sentido de se estabelecer paradigma para resolução de questões futuras análogas – existe há bastante tempo. Ademais, a previsão de mecanismos que visam suprir lacunas e evitar divergências das ordens jurídicas fazem parte da história do direito brasileiro desde as primeiras disposições legais acerca da organização judiciária e do processo civil (TUCCI, 2004).

No entanto, a maior relevância a esse tema se deu especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Isso porque, conforme já mencionado outrora, no período do regime nazista inúmeras atrocidades foram perpetradas sob o manto da legitimidade conferida pelas legislações positivadas. Ante aos fatos, enfatizou-se a compreensão de que direito não é meramente extraído de um preceito legal, mas construído por elementos sociais, políticos, econômicos e outros, razão pela qual a teoria dos precedentes passou a ter maior influência sobre a tradição do civil law (MARINONI, 2009, p. 40-41).

O atual Código de Processo Civil brasileiro, haja vista sua preocupação com a isonomia das decisões dos magistrados, unidade e uniformização do direito, previu expressamente o respeito aos precedentes judiciais. Porém, conforme explicam Wambier e Talamini (2016, p. 695), a aludida legislação não inaugurou uma nova fonte de direito ou revolucionou paradigmas, mas simplesmente refletiu padrões que foram gradativamente se alterando nos últimos sessenta anos.

A legislação brasileira emprega por diversas vezes o termo “precedente”, porém, tendo em vista que não há uma clareza acerca das funções de cada corte judiciária, esse termo acaba se confundindo com a ideia de jurisprudência e súmula (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017, p. 643).

De acordo com Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 642-644), apenas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça criam precedentes. Já, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça formam jurisprudências. Isso pois, segundo os aludidos autores, as Cortes Supremas (STF e STJ) têm a função de dar unidade ao direito, interpretando-o e dizendo aos demais órgãos como esse deve ser entendido no nosso país. As chamadas Cortes de Justiça (TRF’s e TJ’s), por sua vez, destinam-se à justiça ao caso concreto, de modo que interpretam o caso e o direito a ele relativo, fomentando a discussão acerca das possíveis soluções jurídicas por meio da jurisprudência.

Tocante à dinâmica do precedente no ordenamento brasileiro, esse segue os mecanismos de aplicação, distinção e interpretação anteriormente explicitados, porém, dentro das realidades e moldes fixados pela legislação positivada. Sobremais, vislumbra-se que o Brasil confere a tais preceitos uma série de efeitos jurídicos, os quais podem ser obrigatórios ou não.

3.4.1 A força normativa dos precedentes

Conforme ensinamentos dos juristas Didier Júnior, Braga e Oliveira (2017, p. 517-518), o precedente é um fato; assim, independentemente da localidade geográfica, existindo decisão judicial o aludido fato ocorrerá. Porém, o seu tratamento jurídico depende do respectivo direito positivo – o qual advém produção cultural –, razão pela qual o precedente não tem a mesma relevância em todos os países, sendo ora desprezado ora posto no centro do sistema jurídico.

Ainda, explica-se que, por ser fato, os efeitos do precedente surgem independentemente da vontade do julgador, sendo esses anexos à decisão judicial, e, determinados pelo legislador. No Brasil, os aludidos preceitos podem ter uma série de efeitos jurídicos, dentre eles o obrigatório, o persuasivo e o impeditivo (DIDIER JUNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2017, p. 518).

Os precedentes vinculantes são aqueles que obrigam a observância e aplicação da ratio decidendi em decisões posteriores acerca de casos análogos. Assim sendo, os magistrados deverão conhecê-los de ofício, sob pena de denegação da justiça, além de oportunizar a manifestação das partes quanto àquele, consoante previsão dos artigos 927, § 1º, e 10, caput, ambos do Código de Processo Civil.

No Brasil, o artigo 927 do Código de Processo Civil estabeleceu um rol não exaustivo de precedentes obrigatórios, os quais devem ser observados pelos juízes e tribunais em uma ordem de hierarquia vertical e/ou horizontal, a depender do caso. Acerca dessa vinculação, salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2017, p. 639-640) que cada vez mais há uma interpenetração do common law no civil law.

A eficácia persuasiva do precedente, conforme preconizam Wambier e Talamini (2016, p. 696), é a regra do sistema jurídico brasileiro e da tradição civil law em geral. Nesse caso o magistrado não está obrigado a seguir a ratio decidendi, tendo essa apenas o condão de influir nos julgamentos posteriores, servindo de base argumentativa.

Quanto à dimensão persuasiva, frisa-se que essa não deve ser subestimada, haja vista sua função de harmonizar e dar coerência às decisões. Nessa linha, o legislador pode conferir autoridade a esses precedentes, de modo que, por exemplo, uniformize-se a jurisprudência por meio de recursos que aleguem a divergência de decisões, conforme previsão do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, o efeito impeditivo tem o intuito de obstar a revisão, por quaisquer meios recursais, de decisões que julgaram o caso com base em um precedente. Por exemplo, a previsão legal do artigo 932, inciso IV, do Código Processual Civil, que estabelece que deverá ser negado provimento ao recurso que seja contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal.

Destarte, ressalta-se que, apesar do ideal de eficácia e observância acima exposto, os precedentes muitas vezes nem se quer são analisados sob a égide da eficácia persuasiva. Segundo Marinoni (2009, p. 52-53), muitos juízes de primeira instância não se sentem na obrigação de respeitarem os precedentes, bem como, por vezes, não fundamentam a sua não aplicação diante de pedidos das partes. Acerca dessa atitude, frisa o autor que resta eliminada a possibilidade de se vislumbrar os efeitos dos precedentes.

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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Priscila Finkler

Bacharel em Direito pela Unoesc, campus São Miguel do Oeste

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; FINKLER, Priscila. Loteria judicial.: Uma análise dos precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7424, 29 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75861. Acesso em: 23 dez. 2024.

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