A responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos

O MEIO FAMILIAR REPRESENTA MAIS DO QUE UM DEVER DOS PAIS

15/08/2019 às 02:15
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Abordam-se as mudanças do direito de família após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e como essas mudanças interferiram nas relações familiares com novos deveres que elevaram todos os membros da família a um mesmo patamar.

O conceito de família antiga, eram famílias numerosas, edificadas tão-só no casamento, tendo o pai o poder sobre a mulher, filhos e escravos, podendo aceitar ou recusar a filiação.

O filho, enquanto o pai vivia, não era cidadão nem podia praticar nenhum ato da vida civil sem a outorga paterna, mas, “no final do século XVIII, o Estado passou a assumir uma participação ativa na formação familiar.

“Os filhos pertencem à República, antes de pertencerem a seus pais”. Mesmo antes de o Código Civil brasileiro de 1916 entrar em vigor, alguns textos legais já regulavam acerca da perfilhação.

Até o ano de 1847, o que vigorou foi o sistema português. A partir deste ano elaborou-se a Lei nº 463, de dois de setembro, que veio a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança que elas inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões. Em 1890, o Decreto 181, de 24.01.1890, descrevia acerca da filiação natural, com os seguintes termos: A afinidade ilícita só se pôde provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também pôde provar-se ou por confissão espontânea, ou pelo reconhecimento do filho feito em escritura de notas, ou no ato do nascimento, ou em outro documento autêntico, oferecido pelo pai. De acordo com as diretrizes do Código Civil brasileiro de 1916, a filiação podia ser classificada em três categorias:

1) Legítima, quando resultante da união de pessoas ligadas pelo matrimonio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial.

2) Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que após o nascimento do filho vieram a convolar núpcias.

3) Ilegítima, provinda de pessoas que estavam impedidas de casar ou que não queriam contrair casamento, podendo ser espúria (adulterina ou incestuosa) ou natural. O filho é adulterino quando, à época da concepção ou do parto, seu pai ou sua mãe era casado com outra pessoa. Se os pais eram parentes em grau próximo, sendo impedidos de se casar, o filho seria incestuoso.

Aos filhos adulterinos e incestuosos dava-se o nome de espúrios. Ao filho daqueles que não possuíam impedimento de se casar na época da concepção ou do parto, dava-se o nome de natural.

 Apesar de não estar elencada como uma categoria dentre o antigo rol das filiações, a filiação adotiva também constitui um ato jurídico de vínculo de parentesco. Assim, o instituto da adoção permite a constituição, entre duas pessoas, do laço e parentesco do primeiro grau na linha reta.

Em decorrência do processo evolutivo sofrido pelo Direito de Família e do Código Civil de 2002, o afeto passou a ser o principal elemento caracterizador da entidade familiar.

Salientando se principalmente a atual inexistência de posições na família, preponderando a igualdade entre todos os seus membros, assim, ante a nova roupagem conferida à família contemporânea, que se afirma como local de realização pessoal de cada um de seus membros, surgiu, entre outros, o debate sobre a (im) possibilidade da responsabilização civil dos pais pelo abandono afetivo dos filhos menores, cuja solução tem se demonstrado bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência.

A imagem paterna deixou seu trono quase ditatorial para dividir suas tarefas entre a mãe e a prole. A relação consangüínea deixou de ser o único vínculo que une uma família, dando espaço para a socioafetiviade construir uma união familiar baseada na troca mútua de afeição.

 Os direitos fundamentais se tornam cada vez mais presentes e influentes nas famílias, uma vez que até mesmo o Estado conspirou para sua proteção, seja na dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade ou até mesmo no princípio da igualdade.

O que se assiste na atualidade, é o necessário repensar dos direitos e deveres, deixando de lado o autoritarismo, a patrimonialização, para atentar aos limites do afeto, sustentando a função de esteio e alicerce da verdadeira família.

Busca-se a ausência de impunidade de genitores que, muitas vezes abusam de seus poderes familiares, não se importando nem mesmo com uma futura destituição desta posição.

Convém salientar, no entanto, que a destituição do poder familiar não serve, neste caso, como uma punição do Direito Civil. Muito pelo contrário, servirá como um prêmio para um genitor que se omitiu voluntariamente de sua posição, retirando se assim a obrigação que, frente a seus atos, não fez questão alguma de exercer.

Desta forma, deve haver a reparação do dano pela falta de afetividade, não para que insurja um afeto que já não se fazia presente na relação familiar, mas que gradativamente seja estabelecida uma consciência de genitores mais responsáveis com a importância que o afeto determina na vida de uma personalidade em formação.

 Para que o filho não sirva meramente como objeto na relação conjugal ou extraconjugal, mas que principalmente sejam respeitados os direitos mais importantes de um ser humano.

O meio familiar é onde nós encontramos abrigo afetivamente, vai além da responsabilidade dos pais, é o respeito, carinho e amor, porém, não tira a responsabilidade dos pais e seus deveres, pois isso está acima de tudo o deve para com seus filhos.

A criança e o adolescente são vulneráveis precisa de atenção e compreensão dos pais, o poder familiar é um exercício de cidadania, é mais um dever que um poder, as crianças e adolescentes, devem ser respeitados e assim aprenderão a respeitar os outros.

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A questão da cidadania é bem mais ampla do que podemos imaginar, vai além, a criança e/ou adolescente têm de se sentirem capazes, produtivos, para se sentirem úteis aos anseios da sociedade, criando-lhes um sentimento de que são capazes de fazer suas obrigações certas e não por caminhos tortuosos, pois tiveram o apoio e a participação dos pais em suas vidas.

 As crianças e adolescentes refletem a nossa alma, e eles reconhecem as nossas inseguranças e incerteza, por isso que os pais com seus atos e estabilidade emocional podem ajudar mais do que pensam na formação do caráter e como ser humano para a vida social. Os pais são os protagonistas deste constante aprendizado.

Ora, são eles que em primeiro plano tem contato com o filho e, desde cedo, estabelecem laços afetivos que refletirão ao longo de toda a vida do indivíduo, inclusive na sua forma de ser e de se portar perante os seus próprios filhos. Na infância, enxergamos os pais como heróis, queremos ser iguais a eles e seguimos seus exemplos.

Geralmente, são nossos pais que nos apresentam o mundo, o que há de bom e o que há de ruim, o que é o certo e o que é o errado, como devemos agir em determinada situação.

 Portanto, é imensurável a influência paterna e materna na formação da personalidade do ser humano. Os pais têm que ter em mente que podem sofrer sanções caso não façam seu papel de pais corretamente, dando-lhes toda a atenção que merecem seus filhos.

Devendo assim, começar a considerar que o abandono afetivo tanto do pai ou da mãe poderá sofrer sanções civis, a responsabilidade civil tem que ser levada a sério, a vida de uma criança não pode ser desconsiderada ou evitada como se fosse uma coisa, é um ser humano cheio de sentimentos esperando ser visto por seus pais.

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Sobre a autora
MARIANA NASCIMENTO DE AZEVEDO

Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá, Pós-graduada em Direito do Consumidor e Comércio pela Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tem a pretensão de apurar os danos decorrentes da ausência de afetividade e a subsunção desta conduta de abandono na órbita do dano moral com a consequente reparação. O afeto é o elemento fundamental das relações travadas no ambiente familiar, principalmente na relação entre os pais e os filhos.

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