Perfil dos atingidos do PL 7.596/2017 (abuso da criminalidade)

A sabotagem das investigações criminais

16/08/2019 às 23:55
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Da análise ainda perfunctória do PL 7.596/2017 (Abuso de autoridade ou abuso da criminalidade), identificamos facilmente o direcionamento dos tipos penais e de seus respectivos beneficiados.

PERFIL DOS ATINGIDOS DO PL 7.596/2017 (ABUSO DA CRIMINALIDADE)

Por: Francisco Dirceu Barros

Da análise ainda perfunctória do PL 7.596/2017 (Abuso de autoridade ou abuso da criminalidade), identificamos facilmente o direcionamento dos tipos penais e de seus respectivos beneficiados, quais sejam:

Artigo 9º:

- Atinge o poder judiciário.

-Beneficiados: investigados ou acusados por crime.

Artigo 10:

- Atinge o poder judiciário.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 11:

- Atinge a polícia Militar, Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 12:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 13:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 14:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 15:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 16:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 17:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 18:

- Atinge a polícia Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 19:

 - Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 20:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 21:

- Atinge a polícia Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 22:

- Atinge a polícia Militar, Civil e Federal.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 23:

- Atinge o suposto praticante do crime. (Investigado)

- Beneficiada: sociedade.

Artigo 24:

- Atinge o suposto praticante do crime. (Investigado)

- Beneficiada: sociedade.

Artigo 25:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 26:

- Atinge a polícia Militar, Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 27:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 28:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 29:

- Atinge qualquer cidadão.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 30:

- Atinge a polícia Civil, Federal, Ministério Público e Tribunal de Contas.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 31:

- Atinge a polícia Civil, Federal e Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 32:

- Atinge a polícia Civil, Federal, Ministério Público.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 33:

- Atinge a polícia Civil, Federal, Ministério Público e Poder Judiciário.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 34:

- Atinge a polícia Civil, Federal, Ministério Público e Poder Judiciário.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 35:

- Atinge polícia Militar.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 36:

- Atinge o poder Judiciário.

- Beneficiados: investigados por crime.

Artigo 37:

- Atinge o poder Judiciário.

- Beneficiados: investigados por crime.

Conclusão: é o primeiro projeto de lei da história do Brasil que fomenta e fortalece a criminalidade, devendo a maioria dos seus dispositivos serem vetados, por violar o princípio constitucional da “Vedação da proteção penal deficiente”.

No livro “Tratado Doutrinário de Direito Penal”, falamos do “Princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição de proteção deficiente”, in verbis:

O dever de proteção estatal divide-se em:

1. Dever de proibição, consistente no dever de se proibir uma determinada conduta;

2. Dever de segurança, que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante a adoção de medidas diversas;

3. Dever de evitar riscos, que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico.

Nesse sentido o princípio da proporcionalidade tem um duplo espectro, a saber:

4.     Proteção contra o excesso;

Como resposta à excessiva valorização do aspecto positivo do garantismo penal, o Princípio da Vedação de Proteção Deficiente sustenta uma nova perspectiva. Emanando diretamente do princípio da proporcionalidade, propõe uma alternativa que evite a tutela penal insuficiente. Ou seja, da mesma forma que os criminosos titularizam direitos dignos de proteção, a exemplo à vida, ao gozo das liberdades, ao trabalho, ao convívio familiar, não se pode, a pretexto de proporcionar sua efetivação, descuidar da proteção dos direitos das vítimas e da sociedade como um todo. [1]

Conforme o ex-Ministro do STF Ayres Britto.

“O Estado, para cumprir com seu dever de proteção, deve empregar medidas suficientes de caráter normativo e material, que levem a alcançar – atendendo à contraposição de bens jurídicos – a uma proteção adequada, e como tal, efetiva (proibição de insuficiência). […] É tarefa do legislador determinar, detalhadamente, o tipo e a extensão da proteção. A Constituição fixa a proteção como meta, não detalhando, porém, sua configuração. No entanto, o legislador deve observar a proibição de insuficiência […]. Considerando-se bens jurídicos contrapostos, necessária se faz uma proteção adequada. Decisivo é que a proteção seja eficiente como tal. As medidas tomadas pelo legislador devem ser suficientes para uma proteção adequada e eficiente e, além disso, basear-se em cuidadosas averiguações de fatos e avaliações racionalmente sustentáveis. […]”. (Supremo Tribunal Federal. ADIN 3.510, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgada em 29/5/2008).

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Podemos concluir com Lenio Streck:

“Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como consequência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador.” [2]

Com a palavra excelentíssimo Senhor Presidente da República para exercer o seu direito constitucional de veto em nome da sociedade brasileira que clama por leis mais severas para combater a criminalidade e não por leis que são um verdadeiro incentivo a prática de crimes.


[1] No mesmo sentido: Eduardo Faria Fernandes no artigo “Princípio da Vedação à Proteção Deficiente”, publicado no http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/EduardoFariaFernandes.pdf, acesso em 16 de agosto de 2019.

[2]       STRECK, Lenio Luiz (org.). Direito Penal em tempos de crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 102.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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