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A responsabilidade pré-contratual pela quebra dos deveres acessórios:

admissibilidade no direito brasileiro

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18/11/2005 às 00:00
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Notas

01 ROPPO, E. O contrato. Coimbra: Almeidina, 1988, p. 11.

02 Ibidem, p. 41.

03 Ibidem, p. 41.

4 Op. cit., p. 42-43.

05 NORONHA, F. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 112.

06 Tanto é assim que o referido autor defende a existência de um fundamento constitucional da autonomia privada, alocando-o no parágrafo único do art. 170 da CR/88, que reza: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." Neste sentido, v. p. 116.

07 FRADERA, V. M. J. Dano pré-contratual: uma análise comparativa a partir de três sistemas jurídicos, o continental europeu, o latino-americano e o americano do norte. Revista de Informação Legislativa do Senado Federal. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, ano 34, n. 136, out./dez. 1997, § 2.2, p. 175.

08Apud NORONHA, F, op. cit., p. 114.

09 COSTA, M. J. A. Direito das obrigações. 9. ed. rev. e aum. Coimbra: Livraria Almeidina, 2001, p. 206.

10 PEREIRA, C. M. S. Instituições de direito civil. 10. ed., v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 09.

11 DINIZ, M. H. Tratado teórico e prático dos contratos, v. 1. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 60.

12 COSTA, M. J. A., op. cit., p. 207.

13 Ibidem, p. 207.

14 Ibidem, p. 207.

15 Sobre o tema, v. ELESBÃO, E. C. Princípios informativos das obrigações contratuais civis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 147.

16 DINIZ, M. H., op. cit., p. 32.

17 RIBEIRO, J. S. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Colecção Teses – Coimbra, Portugal: Ed. Almeidina, 1999, p. 22.

18 MELLO apud ELESBÃO, E. C, op. cit., p. 114.

19 Ibidem, p. 115.

20 Ibidem, p. 118.

21 Ibidem, p. 117.

22 Ibidem, p. 117.

23 Ibidem, p. 150-151.

24 Ibidem, p. 152-153. Neste sentido, v. também THEODORO JÚNIOR, H. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 25.

25 THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 30-31.

26 Ibidem, p. 144.

27 RODRIGUES, S. Direito civil. Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 27. ed. rev., v.3. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 17.

28 ELESBÃO, E. C., op. cit, p. 146.

29Apud GOMES, O. Contratos. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

30 RODRIGUES, S., op. cit., p. 17.

31 Extraídas de DINIZ, M. H., op. cit., p. 38-39 e ELESBÃO, E. C., op. cit., p. 36.

32 THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 36.

33 Op. cit., p. 148.

34 Ibidem, p. 148.

35 GIORGI apud ELESBÃO, E. C., op. cit, p. 138.

36 ELESBÃO, E. C., op. cit., p. 138-139.

37 A esse respeito dispõe a nova lei civil em seu art. 110, ao preceituar que "A manifestação de vontade subsiste ainda que o autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

A reserva mental, assim como a lesão e o estado de perigo, foram institutos representativos dos defeitos dos negócios jurídicos introduzidos pelo novo Código Civil brasileiro, ao lado dos vícios já existentes: o erro, o dolo, a coação e a fraude contra credores. Excluiu-se da nova lei, assim, a simulação.

38 RIBEIRO, J. S., op. cit., p. 22.

39 COSTA, M. J. A., Aspectos modernos do direito das obrigações - Estudos de direito civil brasileiro e português. São Paulo: RT, 1986, p. 82.

40 SILVA, C. C. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. In: FRADERA, V. M. J. O direito privado na visão de Clóvis do Couto e Silva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 47.

41 MARTINS-COSTA, J. A Boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, p. 412.

42 HOUAISS, A.; VILLAR, M. S. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 470.

43 Ibidem, p. 411.

44 "Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

45 "Art. 1561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória."

46 "Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador."

47 MARTINS-COSTA, J., A Boa-fé..., p. 411.

48 Em outra oportunidade, Judith MARTINS-COSTA se utiliza da denominação "função de otimização do comportamento contratual" para se referir tanto à esta função, quanto àquela que "impõe deveres de cooperação e proteção dos interesses recíprocos." A esse respeito, v. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 199-200.

49 MARTINS-COSTA, J., A Boa-fé..., p. 427-472.

50 O qual, segundo as lições de Maria Cristina Cerezer PEZZELLA, significa "método que utiliza padrões, parâmetros identificáveis para a solução de casos concretos, admitindo um tipo de construção jurisprudencial". Isto porque "os princípios gerais de direito e os conceitos jurídicos indeterminados são pautas de valoração que carecem de preenchimento valorativo.". O princípio da boa-fé objetiva no direito privado alemão e brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 23-24, § 2º, p. 207, jul./dez. 1997.

51 MARQUES, C. L. Boa-fé nos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários e o CDC: informação, cooperação e renegociação? Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 43, p. 225, jul./set. 2002.

52 PEZZELLA, M. C. C. Op. cit., § 2º, p. 208.

53 MARTINS-COSTA, J. A Boa-fé..., p. 436.

54 MARTINS-COSTA, J. Diretrizes..., p. 206.

55 MARTINS-COSTA, J. A Boa-fé..., p. 427-472.

56 Prestação de boa-fé: "O devedor é obrigado a realizar a prestação de boa-fé, atendendo às exigências dos costumes" (Cf. PEREIRA, R. F. A responsabilidade civil pré-contratual; teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 158).

57 Que este trabalho já abordou quando tratou de uma das funções da boa-fé objetiva, qual seja, a de limite ao exercício de direitos subjetivos.

58Apud NORONHA, op. cit., p. 174.

59 FRADERA, V. M. J. Dano pré-contratual..., § 2.1, p. 174.

60 PINHEIRO, R. F. O abuso do direito e as relações contratuais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 259-280.

61 FRADERA, V. M. J. Dano pré-contratual..., § 1º, p. 171-172.

62 Ibidem, § 1º, p. 172. Neste artigo, a autora traça um paralelo entre alguns sistemas jurídicos, dentre eles o americano do norte, em cujas raízes o contrato se encontra estritamente arraigado em aspectos econômicos, e dentre estes o da consideration, a qual leva em conta a existência de uma contrapartida do negócio. Um outro pilar sobre o qual se assenta o estudo do contrato naquele país é o estudo do liberalismo econômico. Donde se conclui que à ótica do direito norte-americano, o estudo do contrato e o das ciências econômicas caminham lado a lado.

63 Parte da doutrina já a incluía entre os princípios contratuais básicos. Neste sentido, v. GOMES, O, op. cit., p.42; RIZZARDO, A. Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 23, e; VENOSA, S. S. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo, Atlas, 2001, p. 340-341. A sua aplicação, porém, se tornava muito difícil, pois, conforme assinala Judith MARTINS-COSTA, a "ausência de uma cláusula geral, dificultando e assistematizando as decisões judiciais, conduz a que, não raramente, não se perceba, com clareza, qual é a fonte dos deveres impostos às partes. Estes, contudo, manifestam-se e são efetivamente declarados em sede judicial, ainda que mascaradamente." A boa-fé..., p. 427.

64 Assim também se posicionava o STJ. Como se sabe, compete à esta Côrte o exame de questões de direito que envolvam principalmente divergência na interpretação de lei federal. Nesta esteira, já falava Antonio Junqueira de AZEVEDO, em artigo elaborado há mais de uma década:

"Segue-se do exposto que, como a boa-fé é, normalmente, questão de fato, dificilmente é ela examinada nos dois tribunais superiores. Todavia, esse exame pode ocorrer desde que, com muita argúcia, se demonstre que, previamente, há um problema de qualificação jurídica na matéria decidida na instância inferior". A boa-fé na formação dos contratos. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, São Paulo: Faculdade de Direito da USP, n. 87, 1992, p. 87.

65 Conforme a lição da professora Judith MARTINS-COSTA, em A boa-fé..., p. 329-341.

66 "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

67 "Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

68 MELLO, A. M. T. A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo código civil brasileiro. Revista Síntese de Direito Civil, Porto Alegre: Síntese, n. 16, mar./abr. 2002, p. 145-146,

69 V. a esse respeito, GOMES, L. R. F. Os contratos no novo Código Civil. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro: EMERJ, n. 17, 2002, p. 11-23.

70 PEREIRA, R. F. Op. cit., p. 158.

71 Assim o art. 1337 do Código Civil italiano: "As partes, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, devem comportar-se segundo a boa-fé" (Cf. MARTINS-COSTA, J. A boa-fé...,p. 494). No mesmo passo estão os arts. 227 (v. item 4.5.1.2) e 762, 2 da lei civil portuguesa: "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé" (cf. CORDEIRO, A. M. Da boa-fé no direito civil. reimpr., v. 1. Coimbra: Livraria Almeidina, 1997, § 1º, p. 20).

72 Expressão utilizada por GOMES, L. R. F. Op. cit., p. 11-23.

73 A propósito, v. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre: UFRGS/ Síntese, n. 15, 1998, p. 129-154.

74 "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim como nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos, e das exigências da razão e da eqüidade." (Cf. FERREIRA, A. H. O novo Código Civil - discutido por juristas brasileiros. São Paulo: Bookseller, 2003, p. 358)

75 Insuficiências, deficiências e desatualização do projeto do Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos. Revista dos Tribunais, v. 775, mai./2000, p. 11-17.

76 MARTINS-COSTA, J. Mercado e solidariedade social entre cosmos e táxis: a boa-fé nas relações de consumo. In:_____. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: RT, 2002, p.627.

77 NOVAIS, A. A. L. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da tutela do hipossuficiente. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.) Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 17-54.

78 V. MARTINS-COSTA, J. Mercado..., p. 611-620, em que a autora traça um amplo panorama histórico no qual demonstra a passagem da postura abstencionista do Estado para a intervencionista no campo econômico.

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79 BOBBIO, N. A era dos direitos. 17. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5-6.

80 WALD, A. Obrigações e contratos. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 1995, p. 524.

81 V. MARTINS-COSTA, J. Mercado..., p. 621-622. Segundo a autora o princípio é a própria normativa constitucional da boa-fé. Ela entende, contudo, que esta atribuição ficaria a cargo do princípio da solidariedade social. Em seu entendimento, a concretização do princípio da boa-fé não depende apenas de uma interferência estatal, mas acima de tudo, de uma participação social efetiva.

82 Ibidem, p. 82-83, na transcrição de voto do eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, na Ap. Cív. 588059113, j. em 06.12.88.

83 SLAWINSKI, C. B. A. Breves reflexões sobre a eficácia atual da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. In: TEPEDINO, G. (Coord.) Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 77-110.

84 Ibidem, p.77.

85 AZEVEDO, A. J. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum. Revista de Direito da Faculdade de Direito USP, n. 90, 1995, p. 126.

86 MARQUES, C. L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 185. Referido vetor tem por objetivo auxiliar o intérprete na construção do "justo-concreto", sempre levando-se em conta a finalidade visada pelo contrato.

87 CAPPELARI, R. E. Responsabilidade pré-contratual: aplicabilidade ao Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 121.

88 Ibidem, p.124.

89 Situação de fragilidade em que se encontra o consumidor que, segundo o professor R. E. CAPPELARI, decorre "da superioridade técnica ou profissional do mesmo, e também da inexperiência do consumidor, o que, normalmente, o impede de obter as informações necessárias sobre os bens que pretende adquirir", à p. 121 de sua obra.

90Contratos..., p. 181-182.

91 Como no exemplo em que se busca impedir a ocorrência de um desvio da finalidade do contrato, assim como quanto à proibição da exigência de um número excessivo de documentos para a realização de uma determinada compra.

92 Quanto a este exemplo, pode-se pensar que o contato tem por finalidade precípua a manutenção dos laços com o cliente, para que possa, v.g., continuar a lhe enviar seus informes, seus catálogos promocionais. Não se pode negar, contudo, que esta também é uma forma de manter o cliente a par da situação da empresa, o que, como visto, pode lhe trazer inegáveis benefícios.

93 Cf. C. L. MARQUES que em sua obra Contratos..., p. 703-738, faz uma ampla abordagem de suas diferentes modalidades (vendas de porta em porta, vendas emocionais ou de multipropriedade e a contratação à distância em geral e no comércio eletrônico). Sobre o exercício do direito de arrependimento nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, v. art. 33.

94 GOMES, O. Transformações gerais do Direito das Obrigações. São Paulo: RT, 1967, p. 148.

95 MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil. 25. ed., v. 4. São Paulo, Saraiva, 2001, p. 129.

96 COSTA JÚNIOR, O. A Relação Jurídica Obrigacional: Situação, Relação e Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 36, em consonância com a redação do art. 149 do antigo Código Civil brasileiro, segundo o qual: "O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação e a vontade expressa de ratificá-la."

97 PEZZELLA, M. C. C. Op. cit., § 2º, p. 207.

98 MOTA, M. J. P. A pós-eficácia das obrigações. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.) Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 187-241.

99 Art. 580 do CPC: "verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo."

100 VARELA, J. M. A. Das obrigações em geral. 7. ed., v. 2. Coimbra: Livraria Almeidina, p. 273.

101 A propósito, v. o posicionamento adotado por J. MARTINS-COSTA e C. L. MARQUES, dentre outros autores nas obras já referidas.

102 SILVA, C. C. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 25.

103 Assim se referiu o prof. Carlyle POPP em defesa de monografia apresentada no dia 08.05.2003.

104 Segundo o festejado Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: "ligeira e circunstancialmente. De passagem." Op. cit., p. 1155.

105 Exemplos formulados a partir de outros trazidos pelo professor Carlyle POPP, em sua obra Responsabilidade civil pré-negocial: o rompimento das tratativas. Curitiba: Juruá, 2001.

106 Exemplos formulados a partir de outros trazidos pela professora Cláudia Lima MARQUES em Contratos..., p. 432.

107 Ibidem, p. 432.

108 Diz-se relativamente ao direito brasileiro.

109 Assim como Carlos Alberto da Mota PINTO, Olímpio COSTA JÚNIOR, Judith MARTINS-COSTA, Cláudia Lima MARQUES, dentre outros.

110 Na verdade, a maior parte dos autores ainda não a reconhecem.

111Cessão de contrato. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 279.

112 Embora dela se utilize para a referência aos deveres secundários com prestação autônoma, entendemos ser o seu emprego perfeitamente adequado para a menção de todo o gênero.

113A obrigação..., p. 36.

114 Ibidem, p. 36.

115Da boa-fé..., p. 603-631.

116A boa-fé..., p. 437-454.

117A boa-fé e a violação positiva de contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 69-119.

118 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23º, p. 630-631.

119 Ibidem, § 23º, p. 622-625.

120 Seguindo-se os passos daquele que pode ser considerado o "pai" de roda esta discussão: o alemão Heinrich STOLL, que em 1936, pode captar a importância que uma reflexão desta ordem encerra. A esse respeito, v. SILVA, J. C. F. Op. cit., p. 69-119.

121 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23.º, p. 605.

122 Veja-se, v.g., os artigos 12, 14 e 30 da lei de proteção ao consumidor (CDC).

O primeiro destes dispositivos menciona expressamente o dever de informar, quando diz que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados (...) bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O art. 14 estende ao prestador de serviços a mesma exigência quanto ao dever de informar, ao dispor de igual modo que: "O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos (...) bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Por fim, no último destes dispositivos, o art. 30, encontra-se um dever geral de informar no âmbito das relações de consumo. Diz ele que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

123 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23.º, p. 605.

124 Ibidem, § 23.º, p. 605.

125 COSTA, M. J. A. Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato. Coimbra: Coimbra Ed. Limitada, 1984, p. 67-68.

126 Ibidem, p. 68.

127 Como o prof. Carlyle POPP, na obra já referida.

128 MONTEIRO apud POPP, C. Op. cit., p. 198.

129 Ibidem, p. 198.

130 Ibidem, p. 109.

131 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23.º, p. 605.

132 A exemplo de Jorge Cesa Ferreira da SILVA, op. cit., p. 112.

133 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23.º, p. 607.

134 Ibidem, § 23.º, p. 606.

135 Op. cit., p. 211.

136 Ibidem, p. 112.

137 CHAVES, A. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Lejus, 1997, p. 145-198.

138 Op. cit., p. 191-294.

139A responsabilidade civil pré-contratual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

140 Op. cit., p. 34-50.

141 A propósito, o professor Carlyle POPP, refere-se ao instituto dizendo que: "o princípio da boa-fé objetiva veda comportamentos contraditórios, enfim incompatíveis com posturas anteriormente tomadas." Op. cit., p. 125.

142 A esse respeito v. RT 104/608 e 609 apud CAPPELARI, R. E. Op. cit., p. 38.

143 Este dano, conforme já se aludiu, pode se configurar sob as mais diversas formas, desde o tempo e trabalho perdidos, quanto os lucros que se deixou de auferir na contratação com pessoas idôneas. Quanto a estes, pode tomar por base o valor médio pago pela hora de trabalho de cada profissional, cf. a sugestão do prof. Carlyle POPP em sua obra.

144 "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

145 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

146 Op. cit., p. 43.

147 Ibidem, p. 42.

148 WESTERMANN apud CAPPELARI, R. E. Op. cit., p. 28.

149 PINTO apud CAPPELARI, R. E. Op. cit., p. 32-33.

150 MARTINS-COSTA, J. A boa-fé..., p. 486.

151 PONTES DE MIRANDA apud PEREIRA, R. F. Op. cit., p. 52.

152 Relato formulado com base na descrição trazida por Judith MARTINS-COSTA em A boa-fé..., p. 488.

153 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 20º, p. 529.

154 Ibidem, § 20º, p. 530.

155 PEREIRA, R. F. Op. cit., p. 117.

156 Ibidem, p. 118.

157 Ibidem, p. 119.

158 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 20.º, p. 545.

159 Cujo entendimento se extrai da leitura de todo o § 20º da referida obra.

160 CACHAPUZ, M. C. Algumas notas sobre a responsabilidade pré-contratual. Revista da AJURIS - Doutrina e jurisprudência, n. 76, ano XXVI. Porto Alegre: AJURIS - Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, dez/99, p. 69.

161 Ibidem, p. 69.

162 CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 20º, p. 534.

163 CACHAPUZ, M. C. Op. cit., p. 69.

164 CORDEIRO. A. M. Op. cit., § 20º, p. 534.

165 Ibidem, § 20º, p. 534.

166 Ibidem, § 20º, p. 534.

167 CACHAPUZ, M. C. Op. cit., p. 69.

168 A transcrição literal encontra-se à nota 143.

169 COSTA, M. J. A. Responsabilidade..., p. 91.

170 Ibidem, p. 91. No mesmo passo de entendimento está o mestre Antonio CHAVES, ao afirmar que a insubsistência de tais classificações deve-se "à simples razão de que a responsabilidade pré-contratual é decorrentes de uma situação de fato para a qual concorrem fatores que diversificam caso por caso, não permitindo a subordinação a um único princípio teórico, renitentes como são a qualquer classificação", op. cit., p. 149 apud GUERREIRO, J. A. T. A boa fé nas negociações preliminares. Revista de direito civil, imobiliário, agrário e empresarial, v. 16, ano 5, abr./jun. 1981, § 9º, p. 51.

171Responsabilidade..., p. 86-98.

172 V. a respectiva transcrição na à nota 71.

173 A transcrição dos dispositivos encontra-se às notas 144 e 145, respectivamente.

174 Dentre aqueles que defendem a natureza aquiliana do instituto destacam-se SILVA, C. C. (v. FRADERA, V. M. J. em seu artigo Dano pré-contratual..., § 2.2.1, p. 176) assim também se posicionando José Alexandre Tavares GUERREIRO, op. cit., § 9º, p. 50.

175 Op. cit., § 9º, p. 50.

176Apud FRADERA, V. M. J. Dano pré-contratual..., § 2.2.1, p. 176.

177 Op. cit., p. 149.

178 Ibidem, p. 149.

179 Op.cit., p. 144.

180 Ibidem, p. 144.

181 Saliente-se que a oposição referida no § 3º do presente item diz respeito à insistência em se adotar uma posição definida antes de se ter em mãos as especificidades de cada situação e jamais à sua importância propriamente dita, que, como se percebe, é de grande utilidade.

182 Cf. o art. 403 do Código Civil brasileiro de 2002.

183 V. AZEVEDO, A. J. Responsabilidade..., p. 123.

184 MARTINS-COSTA, J. A boa-fé..., p. 491.

185 Ibidem, p. 491.

186 Cf. a posição defendida pela prof. Judith MARTINS-COSTA no artigo A incidência do princípio da boa fé no período pré-negocial: reflexões em torno de um notícia jornalística. Revista de Direito do Consumidor, n. 4, Edição especial. São Paulo: RT, 1992, p. 158.

187 Ibidem, p. 155.

188 O que fica bem evidenciado em CACHAPUZ, M. C. Op. cit., p. 65.

189 MARTINS-COSTA, J. A incidência..., p. 152.

190 GUERREIRO, J. A. T. Op. cit., § 4º, p. 49.

191 A propósito, v. MARTINS-COSTA, J. A incidência..., p. 152.

192 Ibidem, p. 152.

193 CACHAPUZ, M. C. Op. cit., p. 79.

194 GUERREIRO, J. A. T. Op. cit., § 1º, p. 48.

195 Embora a autora lance mão de extensa gama de deveres - como os de cuidado, previdência e segurança, aviso e esclarecimento, informação dentre tantos outros - faz questão de salientar que o faz apenas em caráter exemplificativo. V. A boa-fé..., p. 439.

196 Este autor, em sua obra, utiliza uma classificação quadripartida a qual considera os seguintes deveres: a) de informação; b) de lealdade e correção; c) proteção e cuidado e; d) segredo e sigilo. V. p. 437.

197 Op. cit., p. 197. Ali o advogado paranaense especifica-os em a) deveres de conselho, informação e recomendação; guarda e restituição; segredo; clareza; lealdade e proteção e conservação.

198 POPP, C. Op. cit., p. 199. O autor assinala a importância jurídica de tais informações, tendo em vista que em geral dizem respeito ao conteúdo, às cláusulas contratuais, à vícios aparentes e redibitórios, e muitas vezes as condições pessoais do contratante.

199 "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

200 POPP, C. Op. cit., p. 200.

201 "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

III – a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

202 "Art. 30. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

203 POPP, C. Op. cit., p. 206.

204 Ibidem, p. 62.

205 Ibidem, p. 79.

206 Ibidem, p. 81.

207 O que se verifica tanto em PRATA, A. Notas sobre responsabilidade pré-contratual. 2. ed., reimpr. Coimbra: Livraria Almeidina, 2002, p. 63-65, como em POPP, C. Op. cit., p. 207-208.

208 PRATA, A. Op. cit., p. 65.

209 Ibidem, p. 65.

210 POPP, C. Op. cit., p. 207.

211 PRATA, A. Op. cit., p. 66-67.

212 Ibidem, p. 67.

213 Ibidem, p. 68.

214 Ibidem, p. 71.

215 Ibidem, p. 74.

216 Sua transcrição encontra-se à n. 71.

217 Cujo Código Civil estatui: "Art. 7º, 1. Los derechos deberán ejercitarse conforme a lãs exigências de la buena fé.", para depois dizer, no art. 1258, que: "Los contratos se perfeccionam por el mero consentimiento, y desde entonces obligan, no sólo al cumplimiento de lo expresamente pactado, sino también a todas das consecuencias que, según su naturaleza, sean conformes a la buena fe, al uso y a la ley." (Cf. PEREIRA, R. F. Op. cit., p. 61).

218 FRADERA, V. M. J. Dano pré-contratual..., § 2.2, p. 175.

219 Ibidem, § 2.2, p. 175.

220 V. nota 56.

221 V. a esse respeito FRADERA, V. M. J. Dano..., § 2.2, p. 175.

222 WIEACKER apud FRADERA, V. M. J, Dano..., p. 209.

223 Ibidem, p. 205.

224 Ibidem, p. 204.

225 Na tradução em língua hispânica, cf. traz o mesmo autor à p. 164 de sua obra: "Quien en momento de la conclusión de un contrato está dirigido a una prestación imposible conoce o debe conocer la impossibilidad de la prestación, está obligado a la indmnización del daño que la outra parte sufra por la circunstancia de que confia en la validez del contrato, no sobrepasando, sin embargo, la suma interés que la otra parte tiene en la validez del contrato. No se produze la obligación de indemnización si la otra parte conoce o debe conocer la imposibilidad. Estas disposiciones se aplican oportunamente se la prestación sólo es imposible en parte y el contrato es válido en relación a la parte posible, o si es imposible una de entre varias prestaciones prometidas para elegir."

226 Op. cit., p. 167.

227 RG 7-dez-1911, RGZ 78 (1912), 239-241 (240), cf. CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 23.º, p. 604-607.

228 Op. cit., p. 219-220.

229 BAG 7-Fev.-1964, NJW 1964, 1197-1199, cf. CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 21º, p. 550.

230 BGH 19-Out.-1960, LM n.º 11§276 (Fa) BGB.NJW 1964, 1197-1199, cf. CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 21º, p. 552.

231 BGH 02-dez-1976, LM n.º 46 § 276 (Fa) BGB, cf. CORDEIRO, A. M. Op. cit., § 21º, p. 552.

232 COSTA, M. J. A. Responsabilidade..., p. 38.

233 Cujos arts. 197 e 198 do Código Civil respectivo assim prevêem:

"Art. 197. No curso das negociações para a conclusão de um contrato, as partes se devem mutuamente a conduta ditada pela boa-fé e pelos usos nas relações d’affaires.

Art. 198. Aquele que causar, por sua culpa, um prejuízo à outra parte, no curso das negociações para a conclusão de um contrato, é obrigado à reparação, mesmo se o contrato não for concluído. A disposição relativa à prescrição das ações relativas aos atos ilícitos se aplica por analogia à prescrição desta ação". (Cf. PEREIRA, R. F, op. cit., p. 173)

234 Cf. PEREIRA, R. F, op. cit., p. 184.

235A boa-fé..., p. 502.

236 Processo 069021, Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, rel. Sá Gomes, j. em 05.02.81. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2003.

237 Op. cit., p. 25.

238 PEREIRA, R. F. Op. cit., p. 185.

239 VARELA apud POPP, C., op. cit., p. 176.

240 "Art. 898. Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não ser sanada a nulidade."

241 "Art. 908. Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não houvesse sido celebrada."

242 Processo 075316, Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, rel. Ferreira Dias, j. em 03.10.89. Disponível em: . Acesso em: 05 mai. 2003.

243 A esse respeito, bem como para todo este item, consultamos CAPPELARI, R. E., op. cit., p. 95-108.

244 Neste particular, ousamos discordar da posição adotada pelo professor CAPPELARI em sua obra. Para uma visão completa acerca dos sistemas jurídicos adotados no Brasil e no direito comparado, veja-se, por todos, a excelente obra de J. MARTINS-COSTA. A boa-fé..., p. 94-380.

245 Neste sentido o teor dos artigos 4º, III; 7º e 30 do mencionado diploma.

"Art 4.º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição da República), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

(...)

Art. 7.º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais de direito, analogia, costumes e eqüidade.

(...)

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

246 Op. cit., § 6º, p. 217.

247 Op. cit., p. 365.

248 Ap. Civ. 29.193, Tribunal de Apelação de São Paulo, rel. Juiz Tácito M. de Góes Nobre, j. em 20.05.59. São Paulo: RT, v. 289, ano 48, nov/1959, p. 630-633.

249 RT 289 apud PEREIRA, op. cit., p. 409.

250 Ibidem, p. 410.

251 RE 43.951/SP, Supremo Tribunal Federal, rel. Min. Villas Boas, j. em 22.12.59. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2003.

252 V. item 4.2, relativo à formação da teoria da culpa in contrahendo formulada por IHERING.

253 Ap. Cív. 43.321-8, Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, 21ª Vara Cível de Curitiba, rel. Juiz Ivan Bortoleto, j. em 23.03.93.

254 V. nota 144.

255 V. item 4.3.1, que trata da distinção entre as naturezas contratual e extracontratual.

256 A propósito há uma série de situações como estas com as quais não raras vezes nos deparamos sem, contudo, reconhecer a prevalência - para não dizer mesmo a existência - de nossos direitos. Neste sentido, recentemente assisti reportagem a qual abordava o problema. Embora não guarde relação direta com o tema, há casos similares - dizia - como o da completa ineficácia da cláusula geralmente inserta nos tickets de estacionamento que tem redação já conhecida: "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". Ora, é evidente a incoerência da assertiva: como se dizer responsável por eventuais arranhões na lataria do veículo e não pelos objetos deixados no seu interior. A esse respeito, mencionava o professor C. POPP em suas aulas que, na Europa, diferentemente, ao deixar o veículo em estacionamentos, um funcionário, tão logo adentra-se o interior do estabelecimento, efetua uma revista, anotando devidamente os pertences existentes no interior do mesmo. Em alguns poucos estabelecimentos de nossas grandes cidades, já possível perceber o início de uma conscientização neste sentido.

257 "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."

258 RESP 107211/SP, Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 03.12.96, unânime. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2003.

259 AMARAL, F. Direito Civil. Introdução. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 179-181.

260 ROPPO, E., op. cit., p. 303.

261 Ibidem, p. 303.

262 Ap. Cív. 591028295, Quinta Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. em 06.06.91. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2003.

263 Ap. Cív. 591017058, Quinta Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior, j. em 25.04.91. Disponível em: . Acesso em: 03 mar. 2003.


LISTA DE SIGLAS

Art(s).

Artigo(s)

BAG

Corte Federal do Trabalho

BGB

Código Civil alemão

BGH

Supremo Tribunal Federal alemão

CR

Constituição da República

STF

Supremo Tribunal Federal

STJ

Superior Tribunal de Justiça

TJRS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJSP

Tribunal de Justiça de São Paulo

UFPR

Universidade Federal do Paraná

USP

Universidade de São Paulo

v.g.

Por exemplo. Do latim, verbi gratia.

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Sobre o autor
Igor Mori

bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORI, Igor. A responsabilidade pré-contratual pela quebra dos deveres acessórios:: admissibilidade no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 868, 18 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7598. Acesso em: 23 dez. 2024.

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