Amicus curiae.

Uma análise sobre o Instituto no Novo Código de Processo Civil Brasileiro

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[1] DIDIER, F. JR. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, p. 588, 2017.

[2] Miarelli, Z. T. Amicus Curiae como forma de intervenção de terceiro no processo civil brasileiro. Revista do Tribunal Federal da 1.ª Região. n. 8. ano 23. Brasília: TRF-1.ª Região, p. 42, ago. 2011.

[3] Câmara, A. F. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. – São Paulo: Atlas, p. 125, 2016.

[4] BUENO, C. S. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo: Saraiva, p. 111-113, 2008.

[5] LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, p. 1.249, (1991-1992).

[6] PEDROLLO, G. F.; MARTEL, L. C. V. Amicus curiae: elemento de participação política nas decisões judiciais-constitucionais. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 32, n. 99, p. 165, set. 2005.

[7] LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, p. 1.249, (1991-1992).

[8] KRISLOV, S. The amicus curiae brief: from friendship to advocacy. The Yale Law Journal, vol. 72, n. 4, p. 695, março de 1963.

[9] CRISCUOLI, Giovanni. Amicus Curiae, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, p. 189, março de 1973.

[10] SILVESTRI, E. L’amicus curiae: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3, p. 679-680, setembro de 1997.

[11] LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, p. 1.248, (1991-1992).

[12] LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, p. 1.248-1.249, (1991-1992).

[13] LOWMAN, M. K. The litigating amicus curiae: when dos the party begin after the friends leave?. The American University Law Review, v. 41, rev. 1243, p. 1.249, (1991-1992).

[14] ABRAHAM, H. J. The Judicial Process: an Introductory Analysis of the Courts of The United States, England and France. 3ª ed. New York: Oxford University Press, p. 234, 1975.

[15] NUNES, J. A. M. A participação do amicus curiae no procedimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Direito Público, São Paulo, v. 5, n. 20, p. 54, mar./abr. 2008.

[16] BUENO, C S. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo: Saraiva, p. 95-96, 2008.

[17] NUNES, J. A. M. A participação do amicus curiae no procedimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF. Direito Público, São Paulo, v. 5, n. 20, p. 54, mar./abr. 2008.

[18] BUENO, C S. idem.

[19] SILVESTRI, E. L’amicus curiae: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3, p. 693, setembro de 1997.

[20] In verbis, o artigo 181, En savoir plus sur cet article... “Le juge peut, au cours des opérations de vérification, à l'audience ou en tout autre lieu, se faire assister d'un technicien, entendre les parties elles-mêmes et toute personne dont l'audition paraît utile à la manifestation de la vérité.

[21] SILVESTRI, E. Idem, p 694.

[22] SILVESTRI, E. Idem, p 697.

[23] In verbis, o artigo 421, parágrafo segundo, do Codigo di Procedura Civile: “Può altresì disporre d'ufficio in qualsiasi momento l'ammissione di ogni mezzo di prova, anche fuori dei limiti stabiliti dal codice civile, ad eccezione del giuramento decisorio, nonché la richiesta di informazioni e osservazioni, sia scritte che orali, alle associazioni sindacali indicate dalle parti. Si osserva la disposizione del comma sesto dell'articolo 420”.

[24] SILVESTRI, E. L’amicus curiae: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3, p. 697, setembro de 1997.

[25] In verbis, o artigo 68, parágrafo primeiro, do Codigo di Procedura Civile: “Nei casi previsti dalla legge o quando ne sorga necessità, il giudice, il cancelliere o l'ufficiale giudiziario si può fare assistere da esperti in una determinata arte o professione e, in generale, da persona idonea al compimento di atti che non è in grado di compiere da sé solo”

[26] SILVESTRI, E. Idem.

[27] DEL PRÁ, C. G. R. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 1ª ed. 1ª reimp. Curitiba: Juruá, p. 35-36, 2011.

[28] In verbis, o artigo 7º da Lei 24.488, de 28 de junho de 1995: “En el caso de una demanda contra um Estado extranjero, el Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto podrá expresar su opinión sobre algún aspecto de hecho o de derecho ante el tribunal interviniente, en su carácter ‘amigo del tribunal’”.

[29] ABREGÚ, M.; COURTIS, C. Perspectivas y possibilidades del amicus curiae en el
derecho argentino. In: ABREGÚ, M.; COURTIS, C. (coords.). La aplicación de los
Tratados sobre Derechos Humanos por los Tribunales Locales. 2. ed. Buenos Aires: del Puerto,
1998.

[30] ABREGÚ, M.; COURTIS, C. Idem.

[31] In verbis, o artigo 22 da Lei nº 402/2000: “Cualquier persona, puede presentarse en el proceso em calidad de asistente oficioso, hasta diez (10) días antes de la fecha de celebración de la audiencia. Em la presentación deberá constituir domicilio en la jurisdicción. Su articipación se limita a expresar uma opinión fundamentada sobre el tema en debate.El/la juez/a de trámite agrega la presentación del asistente oficioso al expediente y queda a disposición de quienes participen en la audiencia.El asistente oficioso no reviste calidad de parte ni puede asumir ninguno de los derechos procesales que corresponden a éstas. Las opiniones o sugerencias del asistente oficioso tienen por objeto ilustrar al tribunal y no tienen ningún efecto vinculante con relación a éste. Su actuación no devengará honorarios judiciales.Todas las resoluciones del tribunal son irrecurribles para el assistente oficioso.Agregada la presentación, el Tribunal Superior, si lo considera pertinente, puede citar al asistente oficioso a fin de que exponga su opinión en el acto de la audiencia, en forma previa a los alegatos de las partes”.

[32] DEL PRÁ, C. G. R. Amicus Curiae: instrumento de participação democrática e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 1ª ed. 1ª reimp. Curitiba: Juruá, p. 42, 2011.

[33] KOCHEVAR, S. Amici Curiae in Civil Law Jurisdictions. Yale Law Journal. Vol. 122. Issue 6, p. 1653, abril 2013. Disponível em: <http://www.yalelawjournal.org/comment/amici-curiae-in-civillaw-jurisdictions>. Acessado em: 24 abril de 2018.

[34] DIDIER, F. JR.; SOUZA, M. S. Formação do precedente e amicus curiae no Direito Imperial brasileiro: o interessante Decreto nº. 6.142/1876. Revista de Processo – Repro, Ano 38, n. 220, p. 8, junho de 2013.

[35] DIDIER, F. JR.; SOUZA, M. S. Idem, p. 5: “O Decreto nº. 6.142 de 10 de março de 1876 instituiu um procedimento segundo o qual as minutas de assentos poderiam ser indicadas por qualquer Ministro do Supremo Tribunal de Justiça; propostas por alguma das Relações do Império, ou por qualquer juiz de primeira instância; ou requeridas pelo Instituto da Ordem dos Advogados. As indicações, propostas e requerimentos deveriam ser acompanhadas de um relatório circunstanciado dos julgamentos divergentes, “e das duvidas ocorridas sobre a intelligencia da lei ou do direito em these”, bem como de certidão verbo ad verbum (certidão da íntegra) dos julgamentos divergentes”.

[36] Conforme disposto na Portaria n° 327 de Julho de 1977: A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. A CVM é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

[37] In verbis, revogada Lei 8.884/1994: Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

[38] Autarquia que tem função de policiamento da atividade econômica, com o fim de assegurar a livre concorrência. Disposto no artigo 7º da Lei 8.884/94.

[39] In verbis, Lei nº 8.906/94, Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

[40] BUENO, C. S. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 2. ed. São Paulo: Saraiva, p. 341-343, 2008.

[41] In verbis, Lei nº 9.279/96, Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. Art. 118 Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57 e Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

[42] In verbis, Lei nº 9.469/97, Art. 5º: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

[43] CARNEIRO, A. G. Da intervenção da União Federal, como amicus curiae. Ilegitimidade para, nesta qualidade, requerer a suspensão dos efeitos de decisão jurisdicional. Leis 8.437/92, art. 4º, e 9.469/97, art. 5º. Revista de Processo, Porto Alegre, v. 28, n. 111, p. 252, jul./set. 2003.

[44]  In verbis, Lei nº 9.784/99, Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

[45] In verbis, Lei nº 9.868/99, Art. 7º, § 2o: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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[46] In verbis, Lei nº 10.259/01, Art. 14, § 7º : Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

[47] In verbis, Lei 11.417, Art. 3º  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 2º  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[48] In verbis, Art. 103, § 3º, CRFB: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

[49] In verbis, revogado, Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

[50] In verbis, revogado, Art. 543-C, § 3º:  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

[51] Câmara, A F. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, p. 83, 2016.

[52] Câmara, A F. Idem, p.84

[53] Ação Rescisória nº 469.197-0, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

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Sobre o autor
Laio Verbeno Sathler

Mestrando em Direito com Menção em Direito Processual Civil pela Universidade de Coimbra, Especializando em Direito Civil e Processual Civil (MBA) pela MMurad/Fundação Getúlio Vargas (Brasil); Pós Graduado em Gestão Pública Municipal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Brasil) e graduação em Direito pela Faculdade Castelo Branco (Brasil).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito e apresentado para obtenção de créditos no Mestrado Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

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