Capa da publicação Justiça Terapêutica no combate ao crime e às drogas
Capa: Sora

Apontamentos acerca da Justiça Terapêutica no Brasil

Exibindo página 1 de 5
Leia nesta página:

A Justiça Terapêutica questiona se o tratamento do dependente químico pode reduzir a reincidência criminal. O estudo mostra a viabilidade jurídica do instituto e sua eficácia na diminuição de delitos ligados às drogas.

Resumo: O presente trabalho dedica-se a demonstrar a importância da Justiça Terapêutica para a sociedade brasileira, diante do aumento exponencial da criminalidade, sobretudo dos crimes relacionados ao consumo de drogas. Trata-se de um programa que procura submeter a tratamento o delinquente, dependente químico, que pratica delitos sob o efeito de substâncias ou para adquiri-las. Visa-se apresentar um estudo que possibilite ao leitor constatar que o tema em tela, além de representar um problema de saúde do próprio delinquente, configura também uma problemática social. Destarte, tem-se a missão de expor aspectos jurídicos e a possibilidade de aplicabilidade desse instituto na legislação brasileira, bem como apresentar casos práticos existentes na atualidade.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca possibilitar uma reflexão quanto à importância de submeter o dependente químico, que comete delitos para adquirir drogas ou sob o efeito delas, ao tratamento de saúde, e não somente ao cárcere.

A Justiça Terapêutica é uma alternativa penal cujo intuito é ajudar o delinquente/dependente a sanar sua enfermidade, além de beneficiar a sociedade com a diminuição do índice de criminalidade, sendo esta um mal de difícil erradicação.

Dessa forma, faz-se necessário abordar, primeiramente, ainda que de maneira breve, a atual sociedade brasileira e o aumento exponencial da criminalidade, especificamente no que se refere aos crimes motivados pelo consumo e pelas demais atividades relacionadas às “drogas”, em sentido amplo.

Focando na pessoa do delinquente/dependente, serão feitas considerações acerca das penas aplicadas no Brasil, bem como da realidade dos estabelecimentos carcerários.

O panorama atual dos estabelecimentos prisionais brasileiros é crítico. A realidade demonstra que se encontram em situações que beiram o caos, sem que haja, ao menos, uma solução satisfatória para o futuro.

Nesse contexto, a Justiça Terapêutica surge como uma solução. Ela não afasta a aplicação da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, tratando-se de medida complementar.

A Constituição da República, em seu art. 196, evidencia a saúde como prioridade. É, pois, um direito social. Assim, é dever do Estado fornecer ao enfermo, em decorrência da dependência química, condições para tratar o vício.

Destarte, este trabalho tem a missão de expor aspectos jurídicos e a possibilidade de aplicação desse instituto na legislação brasileira, demonstrando as experiências de alguns Estados da Federação quanto ao aproveitamento social decorrente da implementação do programa.

O programa Justiça Terapêutica constitui uma inovação no sistema judicial brasileiro e um aliado na solução de problemas sociais, legais e relacionados à saúde, pois, em suma, a medida preocupa-se com a reestruturação do infrator, evitando os grandes males sociais, quais sejam, o uso indevido de drogas e a incidência criminosa.


1. SOCIEDADE BRASILEIRA

1.1. A sociedade na atualidade

Acquaviva define sociedade como sendo “um grupo de pessoas com semelhanças étnicas, culturais, políticas e/ou religiosas ou mesmo pessoas com um objetivo comum”1. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – em 2010, a sociedade brasileira era constituída por aproximadamente 190.755.799 habitantes2.

Dentre as classes sociais que compõem nossa sociedade, alguns fatores são determinantes para classificá-las, tais como a taxa de emprego, a cultura, a educação e a renda. Analisando os grupos, nota-se que a desigualdade social não é acidental; ela concretiza-se quando o mesmo critério apresenta valores divergentes entre as classes.

Fato incontestável é que a desigualdade social, presente em grande parte das comunidades internacionais e também em nosso país, caracteriza-se primordialmente pela discrepância entre grupos, ocorrendo, até mesmo, a predominância de uns sobre outros.

O índice de pobreza em nosso país é alarmante. Dados do IBGE mostram que 8,5% da população3 vive em situação de extrema pobreza. A má distribuição de renda, a falta de escolas e o déficit da saúde pública estão entre as principais causas que contribuem para essa situação, pois, direta ou indiretamente, influenciam a formação do cidadão.

No que tange à educação, vista por muitos como um dos principais instrumentos para a diminuição da desigualdade, uma vez que está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de um país/sociedade, não há, em nosso país, um governo capaz de dar suporte a todas as famílias. Faltam escolas públicas qualificadas e, como consequência, estão ausentes profissionais qualificados, gerando um círculo vicioso no qual ocorre a formação de profissionais deficientes, que não conseguem concorrer em igualdade no mercado de trabalho com aqueles formados no âmbito privado.

Neste ínterim, a parcela da população que possui baixo índice de escolaridade, senão quando analfabeta, quando exposta a um mundo onde não tenha oportunidade, fica fadada a sofrer com o fenômeno da exclusão social, resultando em pessoas marginalizadas, carentes de autoestima e indiferentes ao bem-estar da sociedade.

Nesse contexto negativo também se enquadra a saúde pública. O Sistema Único de Saúde – SUS –, criado em 1988 com a intenção de dar assistência médica à população, apresenta significativa deficiência de qualidade. A falta de medicamentos nos postos de saúde, a ausência de profissionais comprometidos e qualificados e a falta de infraestrutura são algumas das dificuldades que esse sistema vem sofrendo. O atual panorama do SUS torna-o incapaz de cumprir seu principal objetivo, qual seja, atender à demanda da saúde pública no âmbito nacional, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal e o direito à saúde, presente no artigo 196.

A pessoa, perante toda dificuldade imposta a ela durante sua formação, tanto física quanto moral, carente de assistência educacional, profissional e até mesmo psicológica, acaba por concorrer para o aumento da criminalidade, pois, como não consegue inserir-se nos padrões exigidos pela sociedade, termina por optar pelo crime.

1.2. A criminalidade

Ao abordarmos o tema da criminalidade, verifica-se que há um aumento vertiginoso em nosso país. Não raras vezes nos deparamos com notícias divulgadas pela imprensa relacionadas ao aumento de delitos, em suas mais diversificadas formas, autores e consequências, sendo notório que os crimes motivados pela obtenção ou mesmo pela manutenção de drogas, lícitas ou ilícitas, representam boa parte desse crescimento.

O consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas lícitas está cada vez mais presente na vida dos jovens e, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em notícia publicada pelo jornal O Tempo, 320 mil jovens morrem, por ano, em situações relacionadas ao consumo excessivo de álcool4. No mesmo informativo, o psiquiatra Carlos Salgado, presidente da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e Outras Drogas (Abead), afirma que os adolescentes estão cada vez mais expostos ao álcool. Ele alega, ainda, que o álcool pode contribuir para o uso de drogas ilícitas. Já o psiquiatra Arnaldo Madruga Fernandes, especialista no tratamento de dependentes químicos, afirma que a bebida alcoólica é uma das drogas mais consumidas no Brasil e que “as pessoas que fazem uso de bebida, com certeza, de 10% a 12% vão se tornar dependentes. Isso é um número muito grande e o jovem é mais fácil de se tornar doente, pois acha que coisas ruins só acontecem com o outro”, declara ao jornal.

No mesmo diapasão de gravidade e preocupação inserem-se as drogas ilícitas. Vem ocorrendo um uso excessivo dessas substâncias, que provocam alterações profundas nas funções e sentidos do indivíduo usuário. O crack é uma das drogas mais utilizadas na atualidade, pois apresenta baixo custo financeiro. Assim, o resultado é que essa droga alastra-se rapidamente entre os jovens, que, por sua vez, aceleram o aumento da criminalidade, pois são estimulados a delinquir sob o efeito da droga ou para adquiri-la.

Algumas das medidas empregadas atualmente contra a criminalidade são ineficazes, visto que primam por atuar na consequência e não na causa do problema. Medidas como trancafiar os delinquentes em penitenciárias apenas agravam a situação, pois é sabido que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em estado primitivo, senão falido. Assim, remeter simplesmente o delinquente ao cárcere é medida de eficácia contestável, visto que essa alternativa não apresenta meios suficientes de ressocializar o condenado.

Há, porém, alternativas viáveis e mais eficazes para combater o aumento da criminalidade. Tema complexo por natureza, vem sendo discutido em diversas classes sociais e, cada vez mais, ganha notoriedade por parte das autoridades públicas, que começam a promover campanhas e disponibilizar recursos e benefícios às famílias e comunidades de baixa renda, onde, comumente, se concentram a maioria dos casos.

A criminalidade, vista como um mal que acomete a sociedade em geral, ganha forma por meio da ação individual de pessoas psicologicamente desequilibradas, que causam estragos a diversos bens jurídicos, sejam eles individuais ou coletivos. Nessa linha, evidencia-se que geralmente falta aos delinquentes uma estrutura familiar, social, cultural e demais meios que permitam ao cidadão ser uma pessoa digna e respeitável perante a sociedade.


2. AS PENAS E O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

2.1. Das penas

2.1.1. Conceito

É importante compreendermos a sistemática da pena empregada em desfavor do apenado, principalmente do ponto de vista social.

Primeiramente, após cometer um delito e ser devidamente julgado pelo Poder Judiciário, o criminoso é compulsoriamente submetido ao cumprimento de uma pena. Esta é vista como uma sanção imposta a determinada pessoa que pratica fato típico previsto na legislação penal vigente no momento da ação ou omissão delituosa.

A pena, além de ser vista como um dos meios de reparar certo dano causado a um bem jurídico tutelado, também tem caráter preventivo, que consiste em evitar que o agente volte a delinquir.

Pela definição de Prado5, a pena “consiste na privação ou restrição de bens jurídicos com lastro na lei, imposta pelos órgãos jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal”.

Para Bitencourt6, “conceitualmente, a pena é um castigo. Porém, admitir isso não implica, como consequência inevitável, que a função, isto é, fim essencial da pena, seja a retribuição”.

A pena é regida por princípios presentes em nossa Carta Maior, quais sejam: legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade.

O princípio da legalidade pressupõe a existência de uma lei que caracterize determinado fato como típico e ilícito, para que posteriormente se possa impor uma pena, conforme previsão no art. 5º, XXXIX.

O princípio da personalidade afirma ser inadmissível estender os efeitos de uma pena a terceiro que não seja o autor do fato criminoso (art. 5º, XLV).

A terceira característica, proporcionalidade, defende que, utilizando critérios adequados, deve-se considerar o crime praticado e puni-lo de modo que a sanção guarde proporção com a ação delituosa e suas consequências, conforme disposto no art. 5º, XLVI e XLVII.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, temos que a pena é inderrogável, ou seja, após o devido processo, sua imposição deve ser certa, e a sanção posteriormente será devidamente cumprida.

2.1.2. Função social

Visto conceitos e paradigmas sobre a pena, devemos entender qual sua real finalidade.

Há vários trabalhos, de renomados doutrinadores que se propuseram a explicar esta complexa questão.

Assim, temos que comumente são abordados três grupos de teorias: Absoluta (retributiva), relativa e mista (eclética).

A teoria Absoluta também conhecida como retributiva está associada ao castigo. O Estado retribui ao delinquente todo o mal feito à sociedade. Esta teoria, não se preocupa com a pessoa do condenado, possuindo, como único objetivo, punir o delinquente, causando-lhe prejuízos devido a sua conduta, ou seja, o seu desrespeito às normas jurídicas. Não busca a ressocialização, tão pouco a reeducação, somente deseja castigar a pessoa.

Mirabete utilizando-se dos ensinamentos de Kant, afirma:

pune-se o agente porque cometeu o crime. Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade trás a justiça. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral. (MIRABETE, 2011, p. 230).

Para os adeptos desta teoria a forma de corrigir o mal causado pelo infrator é a aplicação de outro mal, ou seja, deixa-se o delinquente encarcerado, para que ele possa pagar pelas consequências que causou com sua conduta. Os defensores desta teoria acreditam que apenas utilizando desta forma o Estado fará Justiça.

A segunda teoria, denominada Relativa, tem por objetivo a prevenção de novos delitos, buscando evitar novas condutas criminosas. Seus seguidores subdividem esta teoria em prevenção especial e prevenção geral da prática de delitos. A primeira está voltada para o individual, assim sendo, a pena serve para prevenir que o agente em questão volte a delinquir. A segunda é dirigida à sociedade, alertar os demais cidadãos que não cometam delitos senão serão punidos.

Segundo PRADO:

a concepção preventiva geral da pena busca sua justificação na produção de efeitos inibitórios à realização de condutas delituosas, nos cidadãos em geral, de maneira que deixarão de praticar atos ilícitos em razão do temor de sofrer a aplicação de uma sanção penal”. (PRADO, 2010, p. 504)

Destarte, essa teoria, busca intimidar o cometimento de condutas ilícitas, protegendo a sociedade de um mal maior, através do afastamento do delinquente do meio livre, e assim tornando-o inofensivo.

Por fim, temos a teoria Mista ou Eclética que é a predominante da atualidade e compreende na junção das duas correntes anteriormente citadas.

Os defensores da teoria Mista afirmam que a pena é uma retribuição ao delinquente por sua conduta ilícita, e ainda, uma forma de prevenir a prática de novas atividades criminosas. Assim, esta terceira corrente unifica conceitos das outras teorias no que diz respeito à pena, afirmando que a intimidação, juntamente com a retribuição, apresenta um caráter ressocializador.

Para Mirabete, “a pena sempre teve o caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando-se a ela uma finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso”. Citando Everardo da Cunha Luna, afirma: “a retribuição sem a prevenção, é vingança; a prevenção, sem a retribuição, é desonra”7.

2.1.3. A aplicação na atualidade

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, estabelece que o sistema deve promover a harmônica integração social do sentenciado8. Infelizmente, no cotidiano vemos que a função primordial da pena vem sendo desfigurada por seus agentes aplicadores.

A ressocialização do condenado é alcançada através de basicamente dois fatores: sua punição e sua reeducação, esta atingida através de projetos e incentivos durante o cumprimento da sanção pelo delinquente. Mas é durante este percurso que muitas vezes a pena segue caminho distinto do estabelecido no plano inicial pelos estudiosos das diversas áreas da ciência humana.

A realidade é que na maioria das vezes o delinquente é condenado a pena privativa de liberdade, como meio mais simples de mostrar à sociedade que a lei e ordem existem. A idéia de ressocializar o condenado e assim exaurir por completa a função da pena, nem sempre acontece.

O apenado é ‘‘jogado’’ em uma instituição que não lhe fornece o mínimo para que ele tenha uma sobrevivência digna, e o Estado, perante este triste panorama iludi a sociedade e a si mesmo quando acredita que com esta mínima ação está zelando pelo bem estar comum.

Engana-se o Estado quando opta pela simples retirada do infrator do convívio social através do encarceramento. Esta não é uma medida eficaz, ou ao menos tem eficácia duvidosa, visto que, pior se faz quando submete o delinquente, por vezes primário e praticante de crime de menor potencial ofensivo, ao contato com outros tantos, perigosos e experientes.

Temos então que o criminoso, porque não inofensivo muitas vezes, passa a ser reeducado, mas não visando sua ressocialização e reinserção na sociedade, agora o objetivo, após a obtenção de novas experiências, é o cometimento de novos delitos.

2.1.4. Das penas privativas de liberdade

As penas privativas de liberdade foram criadas para eliminar as penas aflitivas, como o castigo e as mutilações, entretanto, vêm perdendo a sua função, ou seja, a de ressocializar o preso, diante da falta de estrutura do sistema carcerário. Conforme descreve Pimentel, citado por Mirabete: “É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer”. No mesmo sentido Mirabete completa: “Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados”9.

Vejamos as espécies de pena privativa de liberdade adotados no sistema carcerário brasileiro:

2.1.4.1. Reclusão

A reclusão é o ato ou efeito de encerrar, de prender. Consiste em uma das espécies da pena privativa de liberdade imposta pelo Estado à pessoa do réu autor de crime doloso. Está previsto no Código Penal, em seu art. 33, sendo considerado o regime prisional mais severo previsto na legislação, pois visa subtrair do apenado o convívio no meio social por meio de cárcere.

Ao condenado a pena de reclusão aplica-se regime prisional adequado de acordo com o tempo da pena imposta, podendo ser fechado, semi-aberto ou aberto.

2.1.4.2. Detenção

Acerca, ainda, das espécies de pena privativa de liberdade, como meio menos severo de punir o apenado, o Código Penal apresenta como uma segunda opção a pena de detenção.

Esta pena é mais branda que a reclusão, podendo o apenado cumpri-la em regime semi-aberto se a pena imposta a sua pessoa não for superior a 4 anos. Caso o apenado não seja reincidente e sua pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumpri-la em regime aberto.

Se o condenado for reincidente, ele iniciará no regime mais gravoso, ou seja, no semi-aberto.

2.1.4.3. Prisão Simples

A prisão simples é a espécie de pena destinada às contravenções penais. Não existe regime fechado para prisão simples, devendo a pena ser cumprida em semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, sem rigor penitenciário (Lei de Contravenções Penais, art. 6º).

2.1.5. Das penas substitutivas

As penas substitutivas, denominadas também de alternativas, consistem nas sanções previstas na legislação penal que evitam a imposição da pena privativa de liberdade. Apresentam caráter geral, tendo em vista que podem substituir a pena privativa de liberdade cominada na parte especial, da legislação penal, independentemente do título em que esteja inserido o delito, desde que apresentem os requisitos que autorizem a concessão desta modalidade de pena.

Luiz Flávio Gomes, citado por Mônica Louise de Azevedo afirma “visão, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou ainda, pelo menos, a sua redução”10.

MIRABETE a respeito desta pena declara:

(...) diante da falência da pena privativa de liberdade, que não atende aos anseios de ressocialização, a tendência moderna é procurar substitutos penais para essa sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. (MIRABETE, 2011, p 256)

Na legislação penal as penas substitutivas foram denominadas penas restritivas de direito, e estão elencadas no artigo 43 do Código Penal, abrangendo as seguintes espécies:

  • a) Prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, em valor fixado pelo magistrado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

  • b) Perda de bens e valores: trata-se da apreensão em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do benefício obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da pratica do crime.

  • c) Prestação de serviço a comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (§ 1º, artigo 46, Código Penal), sendo cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (§ 2º, artigo 46, Código Penal).

  • d) Interdição temporária de direitos: estão elencadas no artigo 47 do Código Penal, quais sejam: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo; proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de frequentar determinados lugares.

  • e) Limitação de fim de semana: conforme disposto no artigo 48 do Código Penal, consiste na obrigação de permanecer, aos sábados, e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

2.2. Sistema carcerário brasileiro

O sistema carcerário brasileiro, em quase sua totalidade, é composto por unidades pertencentes à esfera estadual que na atualidade apresentam uma situação crítica no país.

Notórias são as condições desumanas de cumprimento de pena diante das condições do cárcere.

A violência física e psicológica estão presentes, inclusive, a ocorrência de abusos sexuais praticados pelos próprios detentos uns contra os outros.

Infelizmente, o preso não recebe uma alimentação exemplar, ocorrendo, por muitas vezes, a complementação pela família, que também fica responsável em fornecer os produtos de higiene. Acontece, até mesmo, a comercialização de alimentação por meio dos agentes penitenciários corruptos.

Em diversos estabelecimentos, os internos não são devidamente separados, levando-se em conta a natureza do delito praticado, bem como os presos provisórios dos condenados.

Na maioria das prisões não existe o fornecimento de atividades laborativas ao detento, estimulando-o a arquitetar fugas e demais crimes, diante do estado de ociosidade.

Pode-se constatar a existência de mau cheiro, desconforto e falta de privacidade entre os detentos. Diante desta situação o preso adota uma postura como meio de sobrevivência, o que, sem dúvida, contribui para a sua animalização, tornando mais difícil a sua reinserção no meio social e virando o presídio um verdadeiro centro de formação de novos criminosos.

Em razão desta realidade, diversos estudiosos questionam a eficácia do sistema carcerário brasileiro, considerando-o falido, pois apresenta um quadro grave e preocupante.

Feitas estas considerações, é necessário que o Poder Público e a sociedade civil comecem a buscar medidas aptas a solucionar o problema.

O nosso objetivo não é defender a abolição da prisão, pelo contrário, o cárcere é necessário, servindo como mecanismo de combate ao crime. Entretanto, devemos procurar uma solução para conseguir a ressocialização do preso, principalmente daquele que apresenta a dependência química como forte influência para o cometimento de novos delitos, estudo do nosso trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos