O cancelamento indevido do plano de saúde e as suas consequências

26/08/2019 às 18:15
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Muitos consumidores que possuem planos de saúde já sofreram com o seu cancelamento inesperado e não solicitado, mas poucos sabem que essa é uma prática ilegal e a empresa deve ressarci-lo pelos danos sofridos.

Imagine a situação: você não está se sentindo bem e vai às pressas ao hospital, procurando um atendimento rápido e eficiente para que o mal-estar melhore o quanto antes. Chegando lá, você passa pela triagem para definir o nível de urgência. Em seguida, é chamado para preencher sua ficha médica e autorização do plano de saúde. Durante todo esse procedimento, já se passou um longo período e suas dores aumentaram. Tudo o que você deseja é um rápido atendimento. Mas, para a sua surpresa, naquele momento você é informado de que isso não será possível, uma vez que o seu plano de saúde está cancelado.

                        Embora essa situação seja extremamente desagradável, ela é muito mais comum do que se imagina.

                        Com muita frequência, as operadoras de planos de saúde cancelam ou suspendem os seus serviços sem qualquer aviso prévio, deixando os seus usuários, repentinamente, sem qualquer cobertura.

                        E infelizmente, por total desconhecimento, a maioria dos consumidores aceita a situação, sem sequer saber que essa prática é completamente abusiva e passível de indenização tanto material, quanto moral.

                        É importante destacar que em grande parte, o cancelamento indevido ocorre por falta de pagamento do usuário. Mas o que poucas pessoas sabem é que, mesmo com a inadimplência, a operadora precisa seguir algumas condições, estipuladas na Lei dos Planos de Saúde (9.656/98).

                        A primeira delas é de que a rescisão contratual somente pode ocorrer se o consumidor atrasar o pagamento pelo período superior a 60 dias consecutivos.

                        Ocorre que, na realidade, é completamente diferente. É prática habitual da empresa – acredito que até automática pelo sistema, - de cancelar ou suspender o contrato quando o cliente atrasa o pagamento em 30 dias. Todavia, isso ilegal e o cancelamento não pode ocorrer.

                        A segunda condição é o envio de uma notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.

                        Ou seja, não basta apenas o atraso de 60 dias no pagamento. Para que o cancelamento seja adequado, a empresa deve enviar ao consumidor um aviso dentro de 50 dias, informando o atraso e dando a oportunidade para que ele regularize a sua situação, alertando o cancelamento caso não o faça.

                        Sendo assim, ainda que o consumidor atrase o pagamento em período superior a sessenta dias, caso ele não tenha recebido alguma notificação prévia o cancelamento do seu plano não deve acontecer.

                        Sobre a segunda condição, é importante destacar que a notificação deve ser formal, realizada em documento próprio e destinada somente a esse fim (não vale um simples aviso no boleto do próximo mês).

                        Caso esses requisitos legais não tenham sido cumpridos, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial requerendo o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, se ainda estiver cancelado.

                        Pode também pleitear o ressarcimento de todos os gastos médicos que teve durante o período em que seu plano estava cancelado indevidamente. Nesse ponto, é fundamental que se guarde os comprovantes de todas as despesas.

                        Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais estaduais, entendem que é cabível a indenização por danos morais neste caso, por todo sofrimento e aborrecimento sofridos. Os valores variam de 3 a 10 mil reais, dependendo da situação.

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Sobre a autora
Rafaela Sampaio de Almeida

Especialista em Direito do Consumidor. Sócia do escritório Pires & Almeida Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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