Inelegibilidade por rejeição de contas.

Aspectos controversos

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4. CONCLUSÃO

Consoante visto anteriormente, os direitos políticos são o conjunto de direitos que o nacional tem de participar ativa ou passivamente da organização estatal ou de exercer a representação política.

Tais direitos encontram restrições, constitucionais e infraconstitucionais, com a finalidade, consoante reza a Constituição de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

A restrição infraconstitucional, no tocante à causa de inelegibilidade por rejeição de contas, comporta diversos questionamentos jurídicos, notadamente em relação à qualificação da insanabilidade das contas, sua configuração como ato de improbidade administrativa e a qual órgão competência para julgamento das contas.

Embora ainda mereça maiores reflexões, concluirmos que, não há como admitir a competência da justiça eleitoral para qualificar e enquadrar os atos dos gestores públicos como irregularidades insanáveis, e ainda mais grave, admitir a configuração de ato de improbidade administrativa, sem lastro processo em que possa configurar o dolo, os elementos mínimos volitivos de vontade, a consciência e a intenção do gestor. Há um julgamento notadamente por presunção, admitindo-se o dolo genérico, já que os acórdãos das cortes de contas não são aferem deslealdade ou desonestidade, ainda que for por violação de princípios.

Também não coadunamos com o entendimento de serem competentes os Tribunais de Contas para julgamento das contas dos atos de gestão. Tal hipótese, à nosso ver, embora tecnicamente defensável, haveria de estar excepcionada pela constituição, notadamente em relação ao executivo municipal, que a Carta Magna trouxe expressamente a competência auxiliar dos Tribunais de Contas.

Por óbvio, não se pretende aqui defender a isenção do gestor público de toda e qualquer responsabilidade, pelo contrário. Estamos escassos de bons gestores públicos. Contudo, nosso ordenamento jurídico está prestes a um colapso de normas, sem que, contudo haja efetividade.

A reflexão aqui aposta pretendeu discutir a razoabilidade da supressão do direito de elegibilidade do cidadão e principalmente esta seria a via adequada para sancionar a irregularidade praticada, ao passo que, nos parece uma válvula de escape para as ineficiências do nosso sistema.

O direito de ser votado caracteriza igualmente um direito político fundamental, tal essencial ao Estado Democrático quanto ao direito de votar.

Fica patente que o excesso de tutela judicial acaba por substituir a livre escolha do eleitor, fazendo crer que de fato, apesar de todo poder emanar do povo, o próprio povo não tem o discernimento para fazer suas escolhas.

E preciso ressaltar, nesse sentido, que a própria proteção dos princípios democrático e republicano impõe que o direito de elegibilidade somente seja tolhido quando for lícito, necessário e adequado.


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Sobre a autora
Mariane de Oliveira Braga Santos

Advogada. Especialista em Direito Público. Especialista em Administração Pública, Planejamento e Gestão Governamental. Pesquisadora do Núcleo de Direito do Terceiro Setor da UFPR. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MG. Membro da Comissão de Direito Administrativo e da Comissão de Direito Eleitoral da Associação Brasileira dos Advogados - ABA. Atualmente é sócia do Escritório Oliveira Braga Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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