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A flexibilização da exigência do depósito elisivo na lei falimentar

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01/08/2000 às 00:00
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NOTAS

  1. Art. 1° da Lei 7661/45.
  2. Art 11 da Lei 7661/45.
  3. V. ZANETTI, Robson. Direito falimentar. Curitiba: Editora Juruá, 2000 (a ser publicado).
  4. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
  5. Superior Tribunal de Justica. Resp. n° 30516/MG, publicado no DJ em 10/06/96, pg. 20330, tendo como Relator o Exmo. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e como órgao julgador a 4a. Turma.
  6. Superior Tribunal de Justica. Resp. n° 188328/ES, publicado no DJ em 27/03/2000, pg. 00110, tendo como Relator o Exmo. Min. Sálvio de Figueiro Teixeira e como órgao julgador a 4a. Turma.
  7. Superior Tribunal de Justica. Resp. n° 24654/RJ, publicado no DJ em 21/06/1993, pg. 12367 tendo como Relator o Exmo. Min. Waldemar Zveiter e como órgao julgador a 3a. Turma; Revista do Superior Tribunal de Justica vol. 52, p. 131.
  8. Superior Tribunal de Justica. Resp. 182514/MA; Embargos de divergência no Resp., publicado no DJ em 25/11/1999, pg. 104, tendo Relator o Exmo. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, tendo como órgao julgador a Segunda Secao.
  9. Superior Tribunal de Justica. ROMS n° 1937/RJ, publicado no DJ em 13/10/1992, pg. 17690, tendo como Relator o Min. Dias Trindade e como órgao julgador a 3a. Turma.
  10. Superior Tribunal de Justica. Resp 214681/SP, publicado no DJ em 16/11/1999, pg. 214, tendo como Relator o Exmo. Min. Sálvio de Figueiredo Teixera e como órgao julgador a 4a. Turma.
  11. Item I, letra A.
  12. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ap. Civ. n° 598325298, julgado em 13/10/1999, tendo como Rel. o Exmo. Des. João Pedro Freire e como órgão julgador a 6a. Câm. Cív.
  13. Tribunal de Justica de Santa Catarina. Ac. n° 50314, Sao José, publicado no DJ. em 23.04.1996, tendo como Relator o Exmo. Des. Trindade dos Santos e como órgao julgador a 1a. Câm. Civ.
  14. Tribunal de Justica de Santa Catarina. Ac. n° 99.92389-9, Turvo, publicado no DJ em 25.06.1996, pg. 20, tendo como Relator o Exmo. Des. Francisco Borges e como órgao julgador a 4a. Câm.Civ.; Tribunal de Justica de Santa Catarina. Ac. n° 96.007263-2, Sao Bento do Sul, publicado no DJ em 24.10.1996, tendo como Rel. o Exmo. Des. Francisco Borges e como órgao julgador a 4a. Câm. Civ.; Tribunal de Justica de Santa Catarina. Ac. N° 96.000449-1, Brusque, publicado no DJ em 19.09.1996, tendo como Rel. o Exmo. Des. Francisco Borges e como órgao julgador a 4a. Câm. Cív.
  15. Tribunal de Justica de Santa Catarina. Ac. n° 96.005425, Sao José, publicado no DJ em 20.08.1996, tendo como Rel. o Exmo. Des. Carlos Prudêncio e como órgao julgador a 1a. Câm. Civ.
  16. PRETTY, Luís Leal. A sustação do protesto especial e a caracterização da impontualidade. In: www.ccj.ufsc.br.
  17. Superior Tribunal de Justica. MC n° 1999/0115004-3, publicada no DJ em 14/12/1999, pg. 00180, tendo como Rel. o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zweiter e como órgao julgador a 3a. Turma.
  18. Superior Tribunal de Justiça. Resp. n° 78658/SP, publicado no DJ em 01/03/1999, pg. 00317, tendo como Rel. o Exmo. Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e como órgão julgador a 4a. Turma.
  19. Superior Tribunal de Justica. Resp 145809/SP, publicado no DJ em 13/09/1999, à pg. 00067, tendo como Relator o Exmo. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e como órgao juldador a 4a. Turma.
  20. Superior Tribunal de Justica. Agravo de instrumento n° 162432/RJ, publicado no DJ em 11/02/2000, à pg. 00138, tendo como Rel. o Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeirto e como órgao julgador a 3a. Turma.
  21. Superior Tribunal de Justica. Resp. 30536/PB, publicado no DJ em 18/03/1996, pg. 7567, tendo como Rel. o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
  22. Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n° 598058725, julgado em 25/06/1998, tendo como Rel. o Exmo. Des. Carlos Alberto Bencke e como órgao julgador a 5a. Câm. Civ.
  23. RICCO, Osvaldo da Silva. "In": Lei falencial: derrogacao da norma anômala. www.buscalegis.ccj.ufsc.br e www.cjf.gov.br. Neste sentido o Exmo. Sr. Des. do Estado de Sao Paulo entende que o juiz nao pode derrogar a lei de forma anômala para nao decretar a falência de uma empresa, pois, se assim o fizer, estará desvirtuando suas nobres funcoes e invadindo a esfera de outro poder.
  24. Assim declarou o ex-ministro do STJ (Exmo. Sr. Cernicchiaro) em entrevista ao NBR Manha, noticiário da TV a cabo da Radiobrás em 15.6.2000, quando se referia a alteracao da Lei de Seguranca Nacional. Ainda o ex-ministro declarou que „ o Direto tem que acompanhar os novos tempos „. Seu posicionamento é perfeitamente adaptável aos dispositivos legais que estam ultrapassados. Fonte: www.congressonacional.gov.br, notícias do dia 16.6.2000.
  25. Tribunal de Justica do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento n° 598058725, julgado em 25/06/1998, tendo como Rel. o Exmo. Des. Carlos Alberto Bencke e como órgao julgador a 5a. Câm. Civ.; Tribunal de Justica do Estado do Paraná. Ac. n° 2903, julgado em 14/10/1998, tendo como Rel. a Exma. Des. Anny Mary Kuss Serrano e como órgao julgador a 6a. Câm. Civ.
  26. Vigil Neto, Luiz Inácio. In: Reflexoes sobre o sistema falimentar. RJ n° 241- Nov.97, pág. 34.
  27. Superior Tribunal de Justica. Ag. n° 253376/MG, publicado no DJ em 17/12/1999, p. 467, tendo como Rel. o Exmo. Min. José Delgado e como órgao judicante a 1a. Turma.
  28. O atual sistema italiano se revela no mesmo sentido. Ver. ZANETTI, Robson. Direito falimentar. Curitiba: Editora Juruá, 2000 (a ser publicado).
  29. Assim como ocorreu na Franca através de sua última alteracao, o termo liquidacao judicial vem a substituir o termo falência.
  30. RICCO, Oswaldo da Silva. "In": Lei falencial: derrogacao anômala da norma. [email protected]. Assim, concordamos com os posicionamentos assumidos pelos juizes a que se referiu o Exmo. Des. Osvaldo da Silva Rico, quando assumiram um posicionamento mais flexível com relacao a decretacao da falência do devedor comerciante nao permitindo que a falência do comerciante fosse declarada por uma importância inexpressiva. Por outro lado é importante de se lembrar que o valor inexpressivo deve ser avaliado de acordo com o potencial da empresa.
  31. Embora seja um depósito elisivo e nao um pagamento, os credores forcam os devedores a realizacao deste, para depois até se buscar um acordo, como ocorre em muitos casos.
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Sobre o autor
Robson Zanetti

Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Juiz arbitral. Palestrante. Autor de mais de 150 artigos. Autor dos livros "Manual da Sociedade Limitada", "A prevenção de dificuldades e Recuperação de Empresas" e "Assédio Moral no Trabalho" (E-book).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANETTI, Robson. A flexibilização da exigência do depósito elisivo na lei falimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/762. Acesso em: 24 abr. 2024.

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